| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3594 / 2024 |
| Date | 2024-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para que professores da rede pública municipal de São Francisco, Estado de Minas Gerais, utilizem, em trechos autorizados, os assentos vagos nos veículos de transporte escolar do município. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 LEI Nº 3594 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024. “Dispõe sobre a autorização para que professores da rede pública municipal de São Francisco/MG utilizem, em trechos autorizados, os assentos vagos nos veículos de transporte escolar do Município, e dá outras providências.” O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica autorizado o uso dos assentos vagos dos veículos de transporte escolar do Município de São Francisco/MG por professores da rede pública municipal de educação básica para deslocamento necessário às atividades pedagógicas e de formação continuada, em trechos previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º- A utilização dos assentos vagos pelos professores será permitida para as seguintes finalidades: I - participação em atividades de formação continuada, incluindo cursos, capacitações e seminários promovidos pelo município ou por outras instituições conveniadas: IH - deslocamento para atividades pedagógicas externas previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação; II - participação em eventos educacionais que sejam de interesse do ensino municipal, desde que devidamente autorizados pelo órgão competente. Art. 3º- O uso dos veículos escolares pelos professores deve obedecer à disponibilidade de assentos vagos, de forma que não prejudique o atendimento ao transporte dos alunos. Art. 4º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo critérios de autorização, condições de segurança e demais regras para o uso dos assentos vagos pelos professores nos veículos de transporte escolar. Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Ro de Dezembro