br-locleg corpus explorer

← São Francisco (MG)

norma nº 3589/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3589 / 2024
Date 2024-11-25
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do recolhimento do lixo produzido por vendedores ambulantes e em barraquinhas durante eventos públicos no município de São Francisco, Estado de Minas Gerais.
native_id2972

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
LEI Nº 3589 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do
recolhimento do lixo produzido por
vendedores ambulantes e em
barraquinhas durante eventos públicos
no Município de São Francisco e dá
outras providências.
O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica estabelecida a obrigatoriedade do recolhimento adequado de lixo e
resíduos sólidos produzidos por vendedores ambulantes e comerciantes em barraquinhas, food
trucks, quiosques ou estruturas similares durante a realização de eventos públicos no
Município de São Francisco.
Art. 2º- Os vendedores ambulantes e responsáveis por barraquinhas, food trucks ou
quiosques instalados em eventos públicos ficam obrigados a:
I - Manter recipientes adequados para o descarte de lixo em locais visíveis e
acessíveis para uso de seus clientes;
II - Recolher e acondicionar, ao final de cada dia de atividade, todo o lixo produzido
em sua área de operação, garantindo sua destinação correta aos locais designados para coleta
pelo serviço público ou empresa responsável;
HI - Evitar o descarte inadequado de resíduos em vias públicas, praças, parques, e
outros espaços utilizados durante os eventos;
IV - Adotar medidas que minimizem a geração de resíduos sólidos, priorizando a
utilização de materiais recicláveis ou biodegradáveis.
Art. 3º- A Prefeitura Municipal de São Francisco, através dos órgãos competentes,
deverá:
I- Fiscalizar o cumprimento desta Lei durante a realização de eventos públicos;
II - Definir as áreas e disponibilizar os pontos de coleta de resíduos sólidos nos
eventos;
II - Promover campanhas educativas junto aos comerciantes e ao público sobre a
importância da destinação adequada do lixo e da redução de resíduos em eventos públicos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
Art. 4º- O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às
seguintes penalidades:
I- Advertência por escrito na primeira ocorrência;
II - Multa no valor de um salário-mínimo em caso de reincidência;
II - Suspensão temporária da licença de operação em eventos públicos por até um
ano em caso de nova reincidência.
Art. 5º- O valor arrecadado com as multas aplicadas nos termos desta Lei será
destinado a programas de educação ambiental e melhorias na limpeza pública do Município
de São Francisco.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se

open original →