| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3589 / 2024 |
| Date | 2024-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade do recolhimento do lixo produzido por vendedores ambulantes e em barraquinhas durante eventos públicos no município de São Francisco, Estado de Minas Gerais. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 LEI Nº 3589 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024. Dispõe sobre a obrigatoriedade do recolhimento do lixo produzido por vendedores ambulantes e em barraquinhas durante eventos públicos no Município de São Francisco e dá outras providências. O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica estabelecida a obrigatoriedade do recolhimento adequado de lixo e resíduos sólidos produzidos por vendedores ambulantes e comerciantes em barraquinhas, food trucks, quiosques ou estruturas similares durante a realização de eventos públicos no Município de São Francisco. Art. 2º- Os vendedores ambulantes e responsáveis por barraquinhas, food trucks ou quiosques instalados em eventos públicos ficam obrigados a: I - Manter recipientes adequados para o descarte de lixo em locais visíveis e acessíveis para uso de seus clientes; II - Recolher e acondicionar, ao final de cada dia de atividade, todo o lixo produzido em sua área de operação, garantindo sua destinação correta aos locais designados para coleta pelo serviço público ou empresa responsável; HI - Evitar o descarte inadequado de resíduos em vias públicas, praças, parques, e outros espaços utilizados durante os eventos; IV - Adotar medidas que minimizem a geração de resíduos sólidos, priorizando a utilização de materiais recicláveis ou biodegradáveis. Art. 3º- A Prefeitura Municipal de São Francisco, através dos órgãos competentes, deverá: I- Fiscalizar o cumprimento desta Lei durante a realização de eventos públicos; II - Definir as áreas e disponibilizar os pontos de coleta de resíduos sólidos nos eventos; II - Promover campanhas educativas junto aos comerciantes e ao público sobre a importância da destinação adequada do lixo e da redução de resíduos em eventos públicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Art. 4º- O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades: I- Advertência por escrito na primeira ocorrência; II - Multa no valor de um salário-mínimo em caso de reincidência; II - Suspensão temporária da licença de operação em eventos públicos por até um ano em caso de nova reincidência. Art. 5º- O valor arrecadado com as multas aplicadas nos termos desta Lei será destinado a programas de educação ambiental e melhorias na limpeza pública do Município de São Francisco. Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se