br-locleg corpus explorer

← São Francisco (MG)

norma nº 3557/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3557 / 2024
Date 2024-06-11
EmentaCria o Programa Barraginhas e outras ecotécnicas para recuperação e perenização hídrica, na Política Municipal de Recursos Hídricos do município de São Francisco, Estado de Minas Gerais.
native_id2985

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
ua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38)
3631-1617 — 3631 - 2264
LEI Nº. 3557 DE 11 DE JUNHO DE 2024.
“CRIA O PROGRAMA BARRAGINHAS E
OUTRAS ECOTÉCNICAS PARA
RECUPERAÇÃO E PERENIZAÇÃO
HÍDRICA, NA POLITICA MUNICIPAL
DE RECURSOS HIDRICOS.”
O povo de São Francisco, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que a Lei me confere,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Cria o Programa Barraginhas e outras ecotécnicas para recuperação e
perenização hídrica, na Política Municipal de Recursos Hídricos em São Francisco.
Art. 2º - - É instituído o Programa Barraginhas e outras ecotécnicas para recuperação e
perenização hídrica, com os objetivos de:
I - contribuir para a implementação dos objetivos da Política Nacional de Recursos
Hídricos, definidos no art. 2º da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e legislação
subsequente;
II — promover a aplicação de ecotécnicas para recuperação e perenização de nascentes
de bacias e sub-bacias hidrográficas;
III — coordenar entes públicos e privados para a identificação e caracterização de áreas
para aplicação de projetos passíveis de aplicação de ecotécnicas;
IV — estimular a pesquisa, o desenvolvimento, a execução de tecnologia
socioambiental e a troca de saberes destinada à recuperação hídrica e à perenização;
V — Implantar e apoiar a execução de projetos de recuperação e de perenização hídrica.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, entende-se:
I— Barraginhas e/ou bacias de contenção: pequenos açudes, bacias ou vala escavada no
solo para captação de água de chuvas e retenção de água de enxurradas, que controlam a
erosão e direcionam a água acumulada ao subsolo, recarregando o lençol freático. Revitalizam
os mananciais mantenedores dos córregos e rios, proporcionando áreas umedecidas para a
agricultura, diminuindo os danos ambientais, principalmente a erosão, assoreamento e
enchentes. Podem ser construídas dispersas na propriedade rural e também servir de
reservatório de água visando captar e armazenar água da chuva para o uso produtivo, como
irrigação da horta e consumo animal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
ua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38)
3631-1617 — 3631 - 2264
II- bolsões: pequenas bacias de acumulação de água de chuva e enxurradas construídas
às margens das estradas rurais ou vias urbanas.
III — balanço ambiental: registro contábil de ativos e passivos ambientais, decorrentes
de ação, iniciativa ou procedimento bem determinado;
IV — ecotécnica: técnica ou procedimento de intervenção no solo ou curso d'água que
apresenta balanço ambiental positivo, orientada à produção, à recuperação e/ou ao
reaproveitamento de recursos naturais;
V — recuperação e perenização hídrica: recuperação da vazão dos rios e revitalização
de nascentes de forma permanente, para garantia do acesso à água, mediante execução de
projetos específicos;
VI — tecnologia socioambiental: conjunto de métodos, processos ou técnicas criadas
para resolver problema mediante intervenções de baixo custo e fácil aplicabilidade;
VII — terraceamento: construção de terraços acompanhando as curvas de nível de um
terreno declivoso, acumulando o material removido sobre a superfície abaixo da trincheira.
Têm função de retenção da água e da matéria orgânica escoada superficialmente, pela ação das
chuvas, proporcionando ao terreno maior umidade e disponibilidade de nutrientes, bem como
reduzindo a formação de voçorocas, erosão laminar e assoreamento dos cursos d'água.
VIII - Cercamento de nascentes: construção de cercas em volta de nascentes com
objetivo de contribuir para que as nascentes de água sejam preservadas e recuperadas, com a
redução da ação degenerativa do gado e de outros animais nestas áreas e do desmatamento da
mata ciliar, preservando as características naturais do ambiente.
IX- Cordões vegetais de nível: são cordões de contorno vegetais, também chamados de
“franjas”, barreiras vegetadas ou “cercas vivas”, que podem ser formados por uma ou várias
espécies, incluindo a própria vegetação natural e espécies de interesse econômico para o
agricultor.
Art. 4º- O programa de que trata esta lei será coordenado pelo Poder Executivo, que
contará com comissão consultiva responsável pela elaboração de critérios para seleção e
aprovação dos projetos de recuperação e perenização hídrica e para qualificação de entidades
de apoio e consultoria técnica em tecnologias socioambientais.
$1º A composição e o funcionamento da comissão de que trata este artigo serão
definidos em regulamento, garantida a participação social de forma paritária entre poder
público e sociedade civil.
82º Os membros da comissão de que trata este artigo não serão remunerados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
ua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38)
3631-1617 — 3631 - 2264
Art. 5º Os projetos de recuperação hídrica de que trata esta lei são considerados de
interesse público.
81º Incluem-se entre as ecotécnicas para recuperação e perenização hídrica a
barraginha, os bolsões, o terraceamento, o cercamento de nascente, os cordões vegetais e o
plantio para recuperação de mata ciliar e topo de morro.
82º O Poder Executivo poderá, no regulamento, estender a relação de ecotécnicas
aplicáveis aos projetos cuja execução seja apoiada pelo programa de que trata esta lei.
p Proj 4) Ç: ja ap pelo progr: q
Art. 6º - Os projetos de recuperação e perenização hídrica poderão ser executados
mediante as seguintes formas operacionais:
I — recursos oriundos do orçamento de comitês de bacia hidrográficas e agências de
água previstos na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
II — recursos oriundos de receitas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
— DNOCS, previstos no art. 17 da Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, para projetos situados
na área de atuação daquela autarquia;
III — recursos de agentes financeiros públicos;
IV — recursos oriundos de fundos patrimoniais instituídos para apoiar projetos de
recuperação hídrica;
V — outros recursos orçamentários da administração pública municipal, estadual ou
federal, alocados ao programa.
VI — recursos nacionais e internacionais de doações, de fundos ambientais, e outras
fontes de colaboração que visem ações pela redução dos impactos das mudanças climáticas.
Parágrafo único: As linhas de financiamento previstas nos incisos III a V poderão ser
aplicadas sem contrapartida ou garantia financeira, na modalidade a fundo perdido.
Art. 7º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

open original →