| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3557 / 2024 |
| Date | 2024-06-11 |
| Ementa | Cria o Programa Barraginhas e outras ecotécnicas para recuperação e perenização hídrica, na Política Municipal de Recursos Hídricos do município de São Francisco, Estado de Minas Gerais. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS ua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38) 3631-1617 — 3631 - 2264 LEI Nº. 3557 DE 11 DE JUNHO DE 2024. “CRIA O PROGRAMA BARRAGINHAS E OUTRAS ECOTÉCNICAS PARA RECUPERAÇÃO E PERENIZAÇÃO HÍDRICA, NA POLITICA MUNICIPAL DE RECURSOS HIDRICOS.” O povo de São Francisco, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que a Lei me confere, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Cria o Programa Barraginhas e outras ecotécnicas para recuperação e perenização hídrica, na Política Municipal de Recursos Hídricos em São Francisco. Art. 2º - - É instituído o Programa Barraginhas e outras ecotécnicas para recuperação e perenização hídrica, com os objetivos de: I - contribuir para a implementação dos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, definidos no art. 2º da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e legislação subsequente; II — promover a aplicação de ecotécnicas para recuperação e perenização de nascentes de bacias e sub-bacias hidrográficas; III — coordenar entes públicos e privados para a identificação e caracterização de áreas para aplicação de projetos passíveis de aplicação de ecotécnicas; IV — estimular a pesquisa, o desenvolvimento, a execução de tecnologia socioambiental e a troca de saberes destinada à recuperação hídrica e à perenização; V — Implantar e apoiar a execução de projetos de recuperação e de perenização hídrica. Art. 3º - Para os efeitos desta lei, entende-se: I— Barraginhas e/ou bacias de contenção: pequenos açudes, bacias ou vala escavada no solo para captação de água de chuvas e retenção de água de enxurradas, que controlam a erosão e direcionam a água acumulada ao subsolo, recarregando o lençol freático. Revitalizam os mananciais mantenedores dos córregos e rios, proporcionando áreas umedecidas para a agricultura, diminuindo os danos ambientais, principalmente a erosão, assoreamento e enchentes. Podem ser construídas dispersas na propriedade rural e também servir de reservatório de água visando captar e armazenar água da chuva para o uso produtivo, como irrigação da horta e consumo animal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS ua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38) 3631-1617 — 3631 - 2264 II- bolsões: pequenas bacias de acumulação de água de chuva e enxurradas construídas às margens das estradas rurais ou vias urbanas. III — balanço ambiental: registro contábil de ativos e passivos ambientais, decorrentes de ação, iniciativa ou procedimento bem determinado; IV — ecotécnica: técnica ou procedimento de intervenção no solo ou curso d'água que apresenta balanço ambiental positivo, orientada à produção, à recuperação e/ou ao reaproveitamento de recursos naturais; V — recuperação e perenização hídrica: recuperação da vazão dos rios e revitalização de nascentes de forma permanente, para garantia do acesso à água, mediante execução de projetos específicos; VI — tecnologia socioambiental: conjunto de métodos, processos ou técnicas criadas para resolver problema mediante intervenções de baixo custo e fácil aplicabilidade; VII — terraceamento: construção de terraços acompanhando as curvas de nível de um terreno declivoso, acumulando o material removido sobre a superfície abaixo da trincheira. Têm função de retenção da água e da matéria orgânica escoada superficialmente, pela ação das chuvas, proporcionando ao terreno maior umidade e disponibilidade de nutrientes, bem como reduzindo a formação de voçorocas, erosão laminar e assoreamento dos cursos d'água. VIII - Cercamento de nascentes: construção de cercas em volta de nascentes com objetivo de contribuir para que as nascentes de água sejam preservadas e recuperadas, com a redução da ação degenerativa do gado e de outros animais nestas áreas e do desmatamento da mata ciliar, preservando as características naturais do ambiente. IX- Cordões vegetais de nível: são cordões de contorno vegetais, também chamados de “franjas”, barreiras vegetadas ou “cercas vivas”, que podem ser formados por uma ou várias espécies, incluindo a própria vegetação natural e espécies de interesse econômico para o agricultor. Art. 4º- O programa de que trata esta lei será coordenado pelo Poder Executivo, que contará com comissão consultiva responsável pela elaboração de critérios para seleção e aprovação dos projetos de recuperação e perenização hídrica e para qualificação de entidades de apoio e consultoria técnica em tecnologias socioambientais. $1º A composição e o funcionamento da comissão de que trata este artigo serão definidos em regulamento, garantida a participação social de forma paritária entre poder público e sociedade civil. 82º Os membros da comissão de que trata este artigo não serão remunerados. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS ua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38) 3631-1617 — 3631 - 2264 Art. 5º Os projetos de recuperação hídrica de que trata esta lei são considerados de interesse público. 81º Incluem-se entre as ecotécnicas para recuperação e perenização hídrica a barraginha, os bolsões, o terraceamento, o cercamento de nascente, os cordões vegetais e o plantio para recuperação de mata ciliar e topo de morro. 82º O Poder Executivo poderá, no regulamento, estender a relação de ecotécnicas aplicáveis aos projetos cuja execução seja apoiada pelo programa de que trata esta lei. p Proj 4) Ç: ja ap pelo progr: q Art. 6º - Os projetos de recuperação e perenização hídrica poderão ser executados mediante as seguintes formas operacionais: I — recursos oriundos do orçamento de comitês de bacia hidrográficas e agências de água previstos na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997; II — recursos oriundos de receitas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas — DNOCS, previstos no art. 17 da Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, para projetos situados na área de atuação daquela autarquia; III — recursos de agentes financeiros públicos; IV — recursos oriundos de fundos patrimoniais instituídos para apoiar projetos de recuperação hídrica; V — outros recursos orçamentários da administração pública municipal, estadual ou federal, alocados ao programa. VI — recursos nacionais e internacionais de doações, de fundos ambientais, e outras fontes de colaboração que visem ações pela redução dos impactos das mudanças climáticas. Parágrafo único: As linhas de financiamento previstas nos incisos III a V poderão ser aplicadas sem contrapartida ou garantia financeira, na modalidade a fundo perdido. Art. 7º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.