br-locleg corpus explorer

← São Francisco (MG)

norma nº 3553/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3553 / 2024
Date 2024-05-29
EmentaEstabelece reserva de vagas em creches e escolas da rede pública municipal para dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica no município de São Francisco, Estado de Minas Gerais.
native_id2989

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1

q TA PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO
4 MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38)
3631-1617 — 3631 - 2264
LEI Nº. 3553 DE 29 DE MAIO DE 2024.
Estabelece reserva de vagas em Creches e Escolas da
rede pública municipal para dependentes de mulheres
vítimas de violência doméstica no município de São
Francisco.”
O povo de São Francisco, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que a Lei me confere,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida no âmbito do Município de São Francisco a garantia de
vagas em Centro Municipal de Educação Infantil e Educação Municipal Básica para
dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar de natureza física,
psicológica e/ou sexual.
Art. 2º - A situação de violência doméstica será comprovada mediante boletim de
ocorrência expedido pela autoridade policial e relatório de encaminhamento e
acompanhamento elaborado pelo órgão de referência da Secretaria de Assistência Social e
Habitação.
Art. 3º - Será concedida a garantia à transferência de uma unidade escolar para
outra, na esfera da rede pública municipal, de acordo com a necessidade de mudança de
endereço da mãe, visando resguardar a segurança da mulher e dos filhos.
Art. 4º- A garantia e priorização de vaga e/ou transferência de unidade de educação
infantil ou escolar, previsto na presente lei, independerá de zoneamento escolar, sendo
estabelecido o local conforme necessidade da mulher e seus filhos.
Art. 5º- Deve ser concedida preferência às vagas no período integral à criança cuja
mãe comprove emprego em horário comercial.
Art. 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

open original →