| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3549 / 2024 |
| Date | 2024-05-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos do município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, com seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Francisco (IPREMSAF). |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS “Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38) 3631-1617 — 3631 - 2264 LEI Nº. 3549 DE 21 DE MAIO DE 2024. Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de São Francisco Minas Gerais com seu Regime Próprio de Previdência Social- RPPS. O povo de São Francisco, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que a Lei me confere, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias patronal devidas e não repassadas pelo Município de São Francisco ao seu Regime Próprio de Previdência Social- RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de São Francisco IPREMSAF, a partir de setembro de 2023 em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008. Parágrafo único- É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º. Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de 1% (um inteiro por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento. Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5%( zero vírgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. Art. 4º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de 1% (um inteiro por cento), acumulados dede a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento. Art. 5º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios- FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO 4 MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38) 3631-1617 — 3631 - 2264 Parágrafo Único- A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo. Art. 6º- Fica autorizada a firmar acordo de parcelamento com o Instituto de Previdência Municipal o segurado obrigado a recolher ele próprio as contribuições ao RPPS em caso de inadimplência, nos mesmos termos estabelecidos para o município, no que couber. Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com ênfase na Lei nº. 3548 de 09 de Maio de 2024. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Assinado de forma digital MIGUEL PAULO or MIGUEL PAULO SOUZA SOUZA FILHO:85027049668 FILHO:85027049668 Dados: 2024.05.21 10:24:09 é -03'00' MIGUEL PAULO SOUZA FILHO Prefeito Municipal