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norma nº 3549/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3549 / 2024
Date 2024-05-21
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos do município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, com seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Francisco (IPREMSAF).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
“Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38)
3631-1617 — 3631 - 2264
LEI Nº. 3549 DE 21 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do
Município de São Francisco Minas Gerais com
seu Regime Próprio de Previdência Social-
RPPS.
O povo de São Francisco, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que a Lei me confere, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições
previdenciárias patronal devidas e não repassadas pelo Município de São Francisco ao seu
Regime Próprio de Previdência Social- RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de São Francisco IPREMSAF, a partir de setembro de 2023 em 60
(sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS
nº 402, de 10 de dezembro de 2008.
Parágrafo único- É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições
previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não
decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º. Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais
serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por
cento) ao mês e multa de 1% (um inteiro por cento), acumulados desde a data de vencimento
até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido
de juros simples de 0,5%( zero vírgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de
consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês do
pagamento.
Art. 4º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido
de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de 1% (um inteiro por
cento), acumulados dede a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios- FPM
como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu
vencimento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
4 MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38)
3631-1617 — 3631 - 2264
Parágrafo Único- A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo
repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º- Fica autorizada a firmar acordo de parcelamento com o Instituto de
Previdência Municipal o segurado obrigado a recolher ele próprio as contribuições ao RPPS
em caso de inadimplência, nos mesmos termos estabelecidos para o município, no que
couber.
Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, com ênfase na Lei nº. 3548 de 09 de Maio de 2024.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Assinado de forma digital
MIGUEL PAULO or MIGUEL PAULO SOUZA
SOUZA FILHO:85027049668
FILHO:85027049668 Dados: 2024.05.21 10:24:09
é -03'00'
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
Prefeito Municipal

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