| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3544 / 2024 |
| Date | 2024-05-06 |
| Ementa | Cria o Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher, estabelece diretrizes para a implementação das ações e serviços de atendimento de suas especificidades, no município de São Francisco, Estado de Minas Gerais. |
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dt, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO q MINAS GERAIS A Sora NOY Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38) a 3631-1617 — 3631 - 2264 LEI Nº. 3544 DE 06 DE MAIO DE 2024. “Cria o Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher, estabelece diretrizes para a implementação das ações e serviços de atendimento de suas especificidades e dá outras providências”. O povo de São Francisco, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que a Lei me confere, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º- Fica criado o PROGRAMA ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER no município de São Francisco, sem prejuízo das diretrizes previstas na Legislação Federal e Estadual. Art. 2º- A estratégia municipal de atenção integral à saúde da mulher caracteriza-se por ações educativas, preventivas curativa e por atendimento humanizado, com articulação em todas as fases de sua vida abrangendo: I - assistência clínico-ginecológica; II - assistência pré-natal ao parto e ao puerpério; III - atenção à adolescência; IV - atenção às etapas de climatério e da terceira idade; e V - planejamento familiar. Art. 3º- A implementação das ações de atenção à saúde da mulher contará sempre que for necessário, com campanhas educacionais e ações de assistência social. Art. 4º- Constituem objetivos fundamentais do PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER, entre outros, os seguintes: I- redução e prevenção da mortalidade materna e perinatal; II - redução e prevenção da morbimortalidade por câncer ginecológico; WI - redução, prevenção e controle da morbilidade por doenças sexualmente transmissíveis — DST; Am PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO 4 MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38) 3631-1617 — 3631 - 2264 IV - prevenção, acompanhamento e tratamento de mulheres portadoras do vírus da imunodeficiência humana — HIV; V - garantia do direito à autorregulação da fertilidade, sem prejuízo da saúde da mulher; VI - acesso às informações e ações de educação, prevenção e diagnóstico precoce que contemplam os múltiplos aspectos da saúde da mulher, nas diferentes etapas de sua vida; VII- treinamento e reciclagem de recursos humanos para adequação da equipe multiprofissional às ações específicas de saúde da mulher; VIII - participação de representação de entidades de mulheres no processo de planejamento, acompanhamento e avaliação das ações e serviços previstos nesta Lei; IX - orientação a adolescentes de ambos os sexos sobre aspectos da sexualidade humana; X— estímulo ao parto natural para redução do índice de cirurgias cesarianas e incentivo ao aleitamento materno; e XI — assegurar à mulher assistência integral à saúde no pré-natal, no parto e pós-parto, na adolescência e no período não reprodutivo. Art. 5º- Para a consecução dos objetivos desta Lei, as ações e serviços de atendimento específico à saúde, deverão atender as metas e diretrizes a seguir, a serem gradualmente realizadas: I- integralização da cobertura de assistência pré-natal, ao parto e pós-parto; II - ampliação do número de leitos obstétricos, neonatais e ginecológicos, inclusive de leitos para gestantes de alto risco; III - realização, de no mínimo, seis consultas médicas no período de pré-natal, uma consulta de puerpério e uma consulta ginecológica por ano; IV - desenvolvimento de ações que proporcionem o início das consultas de pré-natal no primeiro trimestre de gestação; V - implantação de consultas de enfermagem na assistência ao pré-natal, para gestantes que apresentem boa educação da gravidez; VI - atendimento nutricional a gestantes e lactantes; VII - aumento da cobertura dos serviços básicos de identificação e diagnóstico do câncer cérvico- uterino e de mama, com criação de polos de mastologia; VIII - implantação de polos de diagnóstico de atenção perinatal para a detecção de patologias específicas; IX - aumento da cobertura das ações e serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis e da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida — AIDS; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38) 3631-1617 — 3631 - 2264 X- aumento da cobertura da assistência à mulher na adolescência, no climatério e na terceira idade com equipe multidisciplinar; XI - implantação de fluxo de referência e contrarreferência em saúde da mulher; XII - hierarquização das ações e serviços de atenção à saúde da mulher de acordo com os níveis de complexidade; XIII - atuação de equipes multiprofissionais na realização das atividades específicas, de forma interdisciplinar, composta por médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, nutricionistas, psicólogos, assistentes sociais, entre outros profissionais de saúde; XIV - funcionamento pleno dos serviços de saúde, com espaço físico, equipamentos, insumos básicos e recursos humanos adequados e compatíveis com a demanda; XV - criação de núcleos de atenção à saúde da mulher nas áreas de Planejamento das Coordenações de Saúde; XVI - extensão das ações de planejamento familiar a todas as unidades de atendimento primário de saúde; XVII - realização de trabalho educativo nas unidades assistenciais com grupos de mulheres que desejem regular a fertilidade, com gestantes, com puérperas e com mulheres no climatério; XVIII - produção e divulgação de material informativo e educativo sobre os serviços de atendimento à mulher, exames ginecológicos e autoexame de mama, métodos contraceptivos, prevenção de DST e AIDS e doenças que podem ocorrer na gestação e suas complicações. Art. 6º- Os dados estatísticos e epidemiológicos do PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER estarão disponíveis em sistemas de informação, que serão utilizados para o planejamento e a execução das ações e serviços específicos. Art. 7º- As ações e serviços de atenção à saúde da mulher integrar-se-ão aos demais programas de assistência integral à saúde, quando forem correlatos. Art. 8º- O sistema de informações sobre saúde da mulher, de que trata o art. 6º, conterá dados atualizados periodicamente, referente aos seguintes indicadores: I - assistência clínico-ginecológica, com identificação qualitativa e quantitativa das patologias do aparelho reprodutivo e neoplasias; II - assistência pré-natal, ao parto e ao puerpério, com detalhamento do número de partos normais e cesáreos, percentual de gestantes que fizeram pelo menos quatro consultas de pré-natal, número de internações por complicações obstétricas, entre outros; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO 4 MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38) 3631-1617 — 3631 - 2264 HI - taxa de mortalidade materna e perinatal, relacionando os óbitos infantis causados por afecções decorrentes da gestação e do parto, óbitos fetais e óbitos matemos; IV - quantificação das ações de planejamento familiar, com identificação dos métodos utilizados; V - incidência de doenças sexualmente transmissíveis e de mulheres HIV positivo, inclusive gestantes; e VI - número de internações decorrentes de abortamento espontâneo e provocado. Art. 9º - Semestralmente, os dados referentes à saúde da mulher serão divulgados, observando os indicadores a que faz alusão o artigo anterior. Art. 10 - A assistência materna durante a gestação, no parto e no puerpério será realizada de forma contínua e periódica. 8 Iº- No acompanhamento pré e pós-natal serão identificados e quantificados os dados referentes à saúde da mulher. $2º Constituem instrumentos básicos de acompanhamento: I - cartão da gestante, que identificará a usuária do serviço, de uso próprio, que conterá os dados de acompanhamento da gestação; II - ficha perinatal, de controle da unidade assistencial de saúde, que conterá os dados referentes à gestação, ao parto, ao recém-nascido e ao puerpério. Art. 11- O acompanhamento do pré-natal e de puerpério serão realizados preponderantemente nas unidades assistenciais de atenção primária de saúde ressalvadas as situações de risco. 81º As gestantes inscritas nos programas de pré-natal terão asseguradas a sua internação em maternidades no momento do parto. 8 2º No período pré-natal, será garantido à gestante o direito de conhecer o serviço e o funcionamento de uma maternidade e a equipe médica de plantão. 8 3º O acompanhamento de pré-natal será realizado preferencialmente em unidade de saúde mais próxima da residência ou local de trabalho da gestante. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO 4 MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38) 3631-1617 — 3631 - 2264 8 4º As maternidades do sistema de referência receberão periodicamente as informações do acompanhamento pré-natal das gestantes que lhes serão encaminhadas para a programação dos serviços. 8 5º Após a alta hospitalar, as parturientes serão contra- referenciadas à unidade assistencial de origem para consulta de puerpério. $ 6º No período puerperal, será prestada assistência clínico ginecológica, orientação para planejamento familiar, estímulo à amamentação e cuidados com o recém-nascido. Art. 12- Observadas as normas de funcionamento das unidades de saúde, a assistência à mulher no pré-parto, no parto e no pós-parto deverá ser norteada por atendimento humanizado, com sensibilização da equipe profissional. Art. 13- As ações e serviços de atenção à saúde na adolescência deverão considerar as transformações anatômicas, fisiológicas, psicológicas e sociais dessa faixa etária e contar com atendimento por equipes multidisciplinares. Art. 14 - A atenção a adolescência será desenvolvida com ênfase em ações educativas e informativas, destinadas a ambos os sexos, abrangendo em especial: I- prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e AIDS; II - orientação e conhecimento da sexualidade, procriação e saúde reprodutiva; III - gravidez não planejada e conscientização dos seus problemas; IV - orientação e acesso aos métodos anticonceptivos; e V - malefícios à saúde pelo uso de drogas, entorpecentes, álcool e fumo. Art. 15- A assistência às mulheres no climatério será desenvolvida por equipes multidisciplinares da saúde com intensificação do atendimento e à prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama. Art. 16- As atividades de planejamento familiar integram as ações e serviços de saúde da mulher, do homem e do casal, e visam ao acesso às informações sobre os métodos conceptivos e contraceptivos, indicações e contraindicações e técnicas disponíveis para a autorregulação da fecundidade, especialmente os reversíveis, como livre decisão para exercer a procriação quanto para evitá-las, mediante prévio acompanhamento médico. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO 4 MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38) 3631-1617 — 3631 - 2264 Art. 17- As ações e serviços de planejamento familiar serão desenvolvidas nas unidades assistenciais de saúde por equipes multidisciplinares, compreendendo as seguintes atividades e objetivos sociais: I - estímulo e conscientização da importância da maternidade planejada e da paternidade responsável; II - realização de palestras e reuniões de trocas de experiências para esclarecimento e informações sobre a saúde reprodutiva; II - desenvolvimento de ações para o incentivo à realização de exames ginecológicos de rotina e auto- exame de mama e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e AIDS; IV - informações relacionadas ao conhecimento do corpo, à sexualidade humana e aos métodos anticonceptivos existentes, naturais e artificiais; V - atendimento clínico especializado e orientação sobre os métodos reversíveis e irreversíveis de controle da concepção com informações sobre as vantagens e desvantagens de cada um deles; e VI - distribuição gratuita de insumos contraceptivos. Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Francisco/MG, 06 de Maio de 2024. IGUEL PAULO SOUZA FÍL PREFE MUNICIPAL