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norma nº 3544/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3544 / 2024
Date 2024-05-06
EmentaCria o Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher, estabelece diretrizes para a implementação das ações e serviços de atendimento de suas especificidades, no município de São Francisco, Estado de Minas Gerais.
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dt, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
q MINAS GERAIS
A Sora NOY Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38)
a 3631-1617 — 3631 - 2264
LEI Nº. 3544 DE 06 DE MAIO DE 2024.
“Cria o Programa de Assistência Integral à
Saúde da Mulher, estabelece diretrizes para
a implementação das ações e serviços de
atendimento de suas especificidades e dá
outras providências”.
O povo de São Francisco, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que a Lei me confere,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º- Fica criado o PROGRAMA ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA
MULHER no município de São Francisco, sem prejuízo das diretrizes previstas na Legislação
Federal e Estadual.
Art. 2º- A estratégia municipal de atenção integral à saúde da mulher caracteriza-se
por ações educativas, preventivas curativa e por atendimento humanizado, com articulação em
todas as fases de sua vida abrangendo:
I - assistência clínico-ginecológica;
II - assistência pré-natal ao parto e ao puerpério;
III - atenção à adolescência;
IV - atenção às etapas de climatério e da terceira idade; e
V - planejamento familiar.
Art. 3º- A implementação das ações de atenção à saúde da mulher contará sempre que
for necessário, com campanhas educacionais e ações de assistência social.
Art. 4º- Constituem objetivos fundamentais do PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA
INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER, entre outros, os seguintes:
I- redução e prevenção da mortalidade materna e perinatal;
II - redução e prevenção da morbimortalidade por câncer ginecológico;
WI - redução, prevenção e controle da morbilidade por doenças sexualmente
transmissíveis — DST;
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IV - prevenção, acompanhamento e tratamento de mulheres portadoras do vírus da
imunodeficiência humana — HIV;
V - garantia do direito à autorregulação da fertilidade, sem prejuízo da saúde da
mulher;
VI - acesso às informações e ações de educação, prevenção e diagnóstico precoce que
contemplam os múltiplos aspectos da saúde da mulher, nas diferentes etapas de sua vida;
VII- treinamento e reciclagem de recursos humanos para adequação da equipe
multiprofissional às ações específicas de saúde da mulher;
VIII - participação de representação de entidades de mulheres no processo de
planejamento, acompanhamento e avaliação das ações e serviços previstos nesta Lei;
IX - orientação a adolescentes de ambos os sexos sobre aspectos da sexualidade
humana;
X— estímulo ao parto natural para redução do índice de cirurgias cesarianas e
incentivo ao aleitamento materno; e
XI — assegurar à mulher assistência integral à saúde no pré-natal, no parto e pós-parto,
na adolescência e no período não reprodutivo.
Art. 5º- Para a consecução dos objetivos desta Lei, as ações e serviços de atendimento
específico à saúde, deverão atender as metas e diretrizes a seguir, a serem gradualmente
realizadas:
I- integralização da cobertura de assistência pré-natal, ao parto e pós-parto;
II - ampliação do número de leitos obstétricos, neonatais e ginecológicos, inclusive de
leitos para gestantes de alto risco;
III - realização, de no mínimo, seis consultas médicas no período de pré-natal, uma
consulta de puerpério e uma consulta ginecológica por ano;
IV - desenvolvimento de ações que proporcionem o início das consultas de pré-natal no
primeiro trimestre de gestação;
V - implantação de consultas de enfermagem na assistência ao pré-natal, para gestantes
que apresentem boa educação da gravidez;
VI - atendimento nutricional a gestantes e lactantes;
VII - aumento da cobertura dos serviços básicos de identificação e diagnóstico do
câncer cérvico- uterino e de mama, com criação de polos de mastologia;
VIII - implantação de polos de diagnóstico de atenção perinatal para a detecção de
patologias específicas;
IX - aumento da cobertura das ações e serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento
de doenças sexualmente transmissíveis e da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida —
AIDS;
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X- aumento da cobertura da assistência à mulher na adolescência, no climatério e na
terceira idade com equipe multidisciplinar;
XI - implantação de fluxo de referência e contrarreferência em saúde da mulher;
XII - hierarquização das ações e serviços de atenção à saúde da mulher de acordo com
os níveis de complexidade;
XIII - atuação de equipes multiprofissionais na realização das atividades específicas, de
forma interdisciplinar, composta por médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem,
nutricionistas, psicólogos, assistentes sociais, entre outros profissionais de saúde;
XIV - funcionamento pleno dos serviços de saúde, com espaço físico, equipamentos,
insumos básicos e recursos humanos adequados e compatíveis com a demanda;
XV - criação de núcleos de atenção à saúde da mulher nas áreas de Planejamento das
Coordenações de Saúde;
XVI - extensão das ações de planejamento familiar a todas as unidades de atendimento
primário de saúde;
XVII - realização de trabalho educativo nas unidades assistenciais com grupos de
mulheres que desejem regular a fertilidade, com gestantes, com puérperas e com mulheres no
climatério;
XVIII - produção e divulgação de material informativo e educativo sobre os serviços
de atendimento à mulher, exames ginecológicos e autoexame de mama, métodos
contraceptivos, prevenção de DST e AIDS e doenças que podem ocorrer na gestação e suas
complicações.
Art. 6º- Os dados estatísticos e epidemiológicos do PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA
INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER estarão disponíveis em sistemas de informação, que
serão utilizados para o planejamento e a execução das ações e serviços específicos.
Art. 7º- As ações e serviços de atenção à saúde da mulher integrar-se-ão aos demais
programas de assistência integral à saúde, quando forem correlatos.
Art. 8º- O sistema de informações sobre saúde da mulher, de que trata o art. 6º, conterá
dados atualizados periodicamente, referente aos seguintes indicadores:
I - assistência clínico-ginecológica, com identificação qualitativa e quantitativa das
patologias do aparelho reprodutivo e neoplasias;
II - assistência pré-natal, ao parto e ao puerpério, com detalhamento do número de
partos normais e cesáreos, percentual de gestantes que fizeram pelo menos quatro consultas de
pré-natal, número de internações por complicações obstétricas, entre outros;
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HI - taxa de mortalidade materna e perinatal, relacionando os óbitos infantis causados
por afecções decorrentes da gestação e do parto, óbitos fetais e óbitos matemos;
IV - quantificação das ações de planejamento familiar, com identificação dos métodos
utilizados;
V - incidência de doenças sexualmente transmissíveis e de mulheres HIV positivo,
inclusive gestantes; e
VI - número de internações decorrentes de abortamento espontâneo e provocado.
Art. 9º - Semestralmente, os dados referentes à saúde da mulher serão divulgados,
observando os indicadores a que faz alusão o artigo anterior.
Art. 10 - A assistência materna durante a gestação, no parto e no puerpério será
realizada de forma contínua e periódica.
8 Iº- No acompanhamento pré e pós-natal serão identificados e quantificados os dados
referentes à saúde da mulher.
$2º Constituem instrumentos básicos de acompanhamento:
I - cartão da gestante, que identificará a usuária do serviço, de uso próprio, que conterá
os dados de acompanhamento da gestação;
II - ficha perinatal, de controle da unidade assistencial de saúde, que conterá os dados
referentes à gestação, ao parto, ao recém-nascido e ao puerpério.
Art. 11- O acompanhamento do pré-natal e de puerpério serão realizados
preponderantemente nas unidades assistenciais de atenção primária de saúde ressalvadas as
situações de risco.
81º As gestantes inscritas nos programas de pré-natal terão asseguradas a sua
internação em maternidades no momento do parto.
8 2º No período pré-natal, será garantido à gestante o direito de conhecer o serviço e o
funcionamento de uma maternidade e a equipe médica de plantão.
8 3º O acompanhamento de pré-natal será realizado preferencialmente em unidade de
saúde mais próxima da residência ou local de trabalho da gestante.
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8 4º As maternidades do sistema de referência receberão periodicamente as
informações do acompanhamento pré-natal das gestantes que lhes serão encaminhadas para a
programação dos serviços.
8 5º Após a alta hospitalar, as parturientes serão contra- referenciadas à unidade
assistencial de origem para consulta de puerpério.
$ 6º No período puerperal, será prestada assistência clínico ginecológica, orientação
para planejamento familiar, estímulo à amamentação e cuidados com o recém-nascido.
Art. 12- Observadas as normas de funcionamento das unidades de saúde, a assistência
à mulher no pré-parto, no parto e no pós-parto deverá ser norteada por atendimento
humanizado, com sensibilização da equipe profissional.
Art. 13- As ações e serviços de atenção à saúde na adolescência deverão considerar as
transformações anatômicas, fisiológicas, psicológicas e sociais dessa faixa etária e contar com
atendimento por equipes multidisciplinares.
Art. 14 - A atenção a adolescência será desenvolvida com ênfase em ações educativas
e informativas, destinadas a ambos os sexos, abrangendo em especial:
I- prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e AIDS;
II - orientação e conhecimento da sexualidade, procriação e saúde reprodutiva;
III - gravidez não planejada e conscientização dos seus problemas;
IV - orientação e acesso aos métodos anticonceptivos; e
V - malefícios à saúde pelo uso de drogas, entorpecentes, álcool e fumo.
Art. 15- A assistência às mulheres no climatério será desenvolvida por equipes
multidisciplinares da saúde com intensificação do atendimento e à prevenção do câncer
cérvico-uterino e de mama.
Art. 16- As atividades de planejamento familiar integram as ações e serviços de saúde
da mulher, do homem e do casal, e visam ao acesso às informações sobre os métodos
conceptivos e contraceptivos, indicações e contraindicações e técnicas disponíveis para a
autorregulação da fecundidade, especialmente os reversíveis, como livre decisão para exercer
a procriação quanto para evitá-las, mediante prévio acompanhamento médico.
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Art. 17- As ações e serviços de planejamento familiar serão desenvolvidas nas
unidades assistenciais de saúde por equipes multidisciplinares, compreendendo as seguintes
atividades e objetivos sociais:
I - estímulo e conscientização da importância da maternidade planejada e da
paternidade responsável;
II - realização de palestras e reuniões de trocas de experiências para esclarecimento e
informações sobre a saúde reprodutiva;
II - desenvolvimento de ações para o incentivo à realização de exames ginecológicos de
rotina e auto- exame de mama e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e AIDS;
IV - informações relacionadas ao conhecimento do corpo, à sexualidade humana e aos
métodos anticonceptivos existentes, naturais e artificiais;
V - atendimento clínico especializado e orientação sobre os métodos reversíveis e
irreversíveis de controle da concepção com informações sobre as vantagens e desvantagens de
cada um deles; e
VI - distribuição gratuita de insumos contraceptivos.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
São Francisco/MG, 06 de Maio de 2024.
IGUEL PAULO SOUZA FÍL
PREFE MUNICIPAL

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