| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3542 / 2024 |
| Date | 2024-04-24 |
| Ementa | Institui a comissão de fiscalização e acompanhamento dos programas habitacionais municipais no município de São Francisco, Estado de Minas Gerais. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Z MINAS GERAIS -"6* Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38) 3631-1617 — 3631 - 2264 LEI Nº. 3542 DE 24 DE ABRIL DE 2024. “Institui a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento dos Programas Habitacionais Municipais e dá outras providências.” O povo de São Francisco, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que a Lei me confere, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento dos Programas Habitacionais Municipais, com o objetivo de vistoriar e colaborar com o Poder Executivo no processo destes programas. Art. 2º. Compete à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento dos Programas Habitacionais Municipais: I - Manifestar-se, em caráter avaliativo, sobre a permanência ou evacuação de ocupações em moradias populares; I - Acolher e encaminhar denúncias relacionadas às ações fiscalizatórias dos órgãos competentes, realizando diligências e encaminhando-as ao respectivo setor público; HI - Fiscalizar e acompanhar os programas, projetos e ações governamentais que tratam do desenvolvimento econômico e manutenção dos empreendimentos; IV - Vistoriar e verificar se o beneficiário do programa permanece residindo na moradia; V - Avaliar O histórico socioeconômico e documentos apresentados pelos candidatos que estão em processo de instalação nas moradias. Art. 5º. A quantidade e a representatividade dos integrantes da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento dos Programas Habitacionais Municipais serão definidas pelo Poder Executivo, conforme pertinência temática com a matéria à qual justificou a criação da referida Comissão, na regulamentação desta Lei. Art. 4º. A Comissão de Fiscalização e Acompanhamento dos Programas Habitacionais Municipais será composta por representantes do: I- Gabinete do Prefeito; II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS <a Peas Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38) 3631-1617 — 3631 - 2264 HI - Procuradoria Geral do Município (PGM); IV - Poder Legislativo Municipal; V - Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor do Poder Legislativo; VI - Comissão de Direitos Humanos e Fundamentais da OAB/MG Subseção São Francisco; VI - Conselho Tutelar Municipal; VIII - demais agentes públicos que sejam de áreas pertinentes à Administração. Art. 5º. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação. São Francisco/MG, 24 de Abril de 2024.