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norma nº 3542/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3542 / 2024
Date 2024-04-24
EmentaInstitui a comissão de fiscalização e acompanhamento dos programas habitacionais municipais no município de São Francisco, Estado de Minas Gerais.
native_id3001

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Z MINAS GERAIS
-"6* Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38)
3631-1617 — 3631 - 2264
LEI Nº. 3542 DE 24 DE ABRIL DE 2024.
“Institui a Comissão de Fiscalização e
Acompanhamento dos Programas
Habitacionais Municipais e dá outras
providências.”
O povo de São Francisco, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que a Lei me confere,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento dos Programas
Habitacionais Municipais, com o objetivo de vistoriar e colaborar com o Poder Executivo no
processo destes programas.
Art. 2º. Compete à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento dos Programas
Habitacionais Municipais:
I - Manifestar-se, em caráter avaliativo, sobre a permanência ou evacuação de
ocupações em moradias populares;
I - Acolher e encaminhar denúncias relacionadas às ações fiscalizatórias dos órgãos
competentes, realizando diligências e encaminhando-as ao respectivo setor público;
HI - Fiscalizar e acompanhar os programas, projetos e ações governamentais que
tratam do desenvolvimento econômico e manutenção dos empreendimentos;
IV - Vistoriar e verificar se o beneficiário do programa permanece residindo na
moradia;
V - Avaliar O histórico socioeconômico e documentos apresentados pelos candidatos
que estão em processo de instalação nas moradias.
Art. 5º. A quantidade e a representatividade dos integrantes da Comissão de
Fiscalização e Acompanhamento dos Programas Habitacionais Municipais serão definidas
pelo Poder Executivo, conforme pertinência temática com a matéria à qual justificou a criação
da referida Comissão, na regulamentação desta Lei.
Art. 4º. A Comissão de Fiscalização e Acompanhamento dos Programas Habitacionais
Municipais será composta por representantes do:
I- Gabinete do Prefeito;
II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
<a Peas Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38)
3631-1617 — 3631 - 2264
HI - Procuradoria Geral do Município (PGM);
IV - Poder Legislativo Municipal;
V - Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor do Poder Legislativo;
VI - Comissão de Direitos Humanos e Fundamentais da OAB/MG Subseção São
Francisco;
VI - Conselho Tutelar Municipal;
VIII - demais agentes públicos que sejam de áreas pertinentes à Administração.
Art. 5º. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por meio de decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
São Francisco/MG, 24 de Abril de 2024.

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