| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3541 / 2024 |
| Date | 2024-04-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa Horta Educativa Agroecológica nas escolas da rede municipal de ensino, no município de São Francisco, Estado de Minas Gerais. |
| native_id | 3002 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Sofraoso-M6? Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38) Edi 3631-1617 — 3631 - 2264 LEI Nº. 3541 DE 24 DE ABRIL DE 2024. “Dispõe sobre a criação do programa, horta educativa agroecológica, nas escolas da rede municipal de ensino.” O povo de São Francisco, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que a Lei me confere, sanciono a seguinte Lei: Art, 4º — Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no Município de São Francisco, o Programa “Horta Educativa Agroecologica”, com o objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a construção e implementação de hortas nas dependências de todas as escolas municipais. Art. 2º — O Programa tem como objetivos: 1 — promover a educação ambiental, com a integração da horta às atividades oferecidas pela escola, dentro de seu projeto pedagógico; 1! — propiciar a mudança de hábitos alimentares; Il — possibilitar o desenvolvimento de habilidades é aptidões dos estudantes; IV — favorecer a complementação da merenda escolar; V — viabilizar o fornecimento de mudas às escolas e às comunidades locais; VI— oportunizar a ampliação da arborização em áreas públicas e privadas da cidade; VII —proporcionar a iniciação e a formação baseada nos princípios agroecológicos sustentáveis. VII — fomentar a criação de uma cultura e consciência, de uma alternativa para geração de renda, o combate ao desemprego e a criminalidade juvenil. $ 4º — Os alimentos produzidos em uma unidade escolar serão prioritariamente destinados ao consumo dos estudantes regularmente matriculados, de forma complementar aos programas já existentes para o fornecimento de merenda escolar. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38) 3631-1617 — 3631 - 2264 8 2º — Havendo excedente na produção, os alimentos serão revertidos para as famílias de estudantes na faixa da extrema pobreza, conforme critérios e procedimentos a serem regulamentados pelo Poder Executivo. Art. 3º — Caberá ao Poder Executivo, por meio do órgão competente, o fornecimento de orientação técnica, equipamentos, adubos e sementes necessários à execução do programa. Art. 4º — O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação. Art. 5º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. São Francisco/MG, 24 de Abril de 2024. PREFEITO MUNICIPAL