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norma nº 3541/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3541 / 2024
Date 2024-04-24
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Horta Educativa Agroecológica nas escolas da rede municipal de ensino, no município de São Francisco, Estado de Minas Gerais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Sofraoso-M6? Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38)
Edi 3631-1617 — 3631 - 2264
LEI Nº. 3541 DE 24 DE ABRIL DE 2024.
“Dispõe sobre a criação do programa,
horta educativa agroecológica, nas
escolas da rede municipal de
ensino.”
O povo de São Francisco, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que a Lei me confere,
sanciono a seguinte Lei:
Art, 4º — Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no Município de São Francisco, o
Programa “Horta Educativa Agroecologica”, com o objetivo de desenvolver ações para
institucionalizar a construção e implementação de hortas nas dependências de todas as escolas
municipais.
Art. 2º — O Programa tem como objetivos:
1 — promover a educação ambiental, com a integração da horta às atividades oferecidas
pela escola, dentro de seu projeto pedagógico;
1! — propiciar a mudança de hábitos alimentares;
Il — possibilitar o desenvolvimento de habilidades é aptidões dos estudantes;
IV — favorecer a complementação da merenda escolar;
V — viabilizar o fornecimento de mudas às escolas e às comunidades locais;
VI— oportunizar a ampliação da arborização em áreas públicas e privadas da cidade;
VII —proporcionar a iniciação e a formação baseada nos princípios agroecológicos
sustentáveis.
VII — fomentar a criação de uma cultura e consciência, de uma alternativa para
geração de renda, o combate ao desemprego e a criminalidade juvenil.
$ 4º — Os alimentos produzidos em uma unidade escolar serão prioritariamente
destinados ao consumo dos estudantes regularmente matriculados, de forma complementar aos
programas já existentes para o fornecimento de merenda escolar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38)
3631-1617 — 3631 - 2264
8 2º — Havendo excedente na produção, os alimentos serão revertidos para as famílias
de estudantes na faixa da extrema pobreza, conforme critérios e procedimentos a serem
regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 3º — Caberá ao Poder Executivo, por meio do órgão competente, o fornecimento
de orientação técnica, equipamentos, adubos e sementes necessários à execução do programa.
Art. 4º — O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 1 (um) ano, a contar da
data de sua publicação.
Art. 5º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Francisco/MG, 24 de Abril de 2024.
PREFEITO MUNICIPAL

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