| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3534 / 2024 |
| Date | 2024-04-01 |
| Ementa | Cria o programa municipal de hortas comunitárias no município de São Francisco, Estado de Minas Gerais. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO MINAS GERAIS SéoFranesco-MG* Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38) 3631-1617 — 3631 - 2264 LEI Nº. 3534 DE 01 DE ABRIL DE 2024. “Cria o Programa Municipal de Hortas Comunitárias e dá outras providências” O povo de São Francisco, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que a Lei me confere, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de São Francisco, o Programa de Hortas Comunitárias, destinado ao cultivo de hortaliças, legumes e plantas medicinais, visando o abastecimento de escolas municipais, creches, asilos e demais entidades assistenciais com reconhecida atuação junto aos setores carentes da população, bem como também ao atendimento alimentar às comunidades periféricas, por meio de comercialização. Art. 2º - O Programa Municipal de Hortas Comunitárias será desenvolvido e implantado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - SMAB em áreas públicas desocupadas e ociosas, além de terrenos existentes em escolas públicas da rede municipal de ensino. Art. 3º - O Poder Executivo poderá, após o levantamento dos terrenos privados localizados no município, celebrar termos contratuais com prazos determinados para uso dos referidos bens imóveis, garantindo, aos proprietários, incentivos fiscais. Art. 4º - No que diz respeito ao cultivo de hortas em terrenos das escolas públicas municipais, deverá a SMAB celebrar convênios com a Secretaria Municipal de Educação, não ficando, porém, impedida de celebrá-los com outros órgãos da administração federal e estadual, objetivando a execução do presente Programa. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal deverá adotar providências no sentido de que princípios básicos de agricultura sejam incluídos no conteúdo de algumas disciplinas escolares, a critério do órgão competente, com a finalidade de despertar na consciência do educando, a importância da atividade agrícola e da preservação ambiental para a melhoria da qualidade de vida da população. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Z MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38) 3631-1617 — 3631 - 2264 Art. 6º - O Poder Executivo deverá expedir o competente regulamento desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, definindo recursos materiais e pessoais, critérios e dimensões das áreas utilizáveis pelo Programa. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Francisco/MG, 01 de Abril de 2024.