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norma nº 3534/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3534 / 2024
Date 2024-04-01
EmentaCria o programa municipal de hortas comunitárias no município de São Francisco, Estado de Minas Gerais.
native_id3009

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO
MINAS GERAIS
SéoFranesco-MG* Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38)
3631-1617 — 3631 - 2264
LEI Nº. 3534 DE 01 DE ABRIL DE 2024.
“Cria o Programa Municipal de
Hortas Comunitárias e dá outras
providências”
O povo de São Francisco, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que a Lei me confere,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de São Francisco, o Programa de Hortas
Comunitárias, destinado ao cultivo de hortaliças, legumes e plantas medicinais, visando o
abastecimento de escolas municipais, creches, asilos e demais entidades assistenciais com
reconhecida atuação junto aos setores carentes da população, bem como também ao
atendimento alimentar às comunidades periféricas, por meio de comercialização.
Art. 2º - O Programa Municipal de Hortas Comunitárias será desenvolvido e
implantado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - SMAB em áreas
públicas desocupadas e ociosas, além de terrenos existentes em escolas públicas da rede
municipal de ensino.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá, após o levantamento dos terrenos privados
localizados no município, celebrar termos contratuais com prazos determinados para uso dos
referidos bens imóveis, garantindo, aos proprietários, incentivos fiscais.
Art. 4º - No que diz respeito ao cultivo de hortas em terrenos das escolas públicas
municipais, deverá a SMAB celebrar convênios com a Secretaria Municipal de Educação, não
ficando, porém, impedida de celebrá-los com outros órgãos da administração federal e
estadual, objetivando a execução do presente Programa.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal deverá adotar providências no sentido de que
princípios básicos de agricultura sejam incluídos no conteúdo de algumas disciplinas
escolares, a critério do órgão competente, com a finalidade de despertar na consciência do
educando, a importância da atividade agrícola e da preservação ambiental para a melhoria da
qualidade de vida da população.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Z MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38)
3631-1617 — 3631 - 2264
Art. 6º - O Poder Executivo deverá expedir o competente regulamento desta Lei, no
prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, definindo recursos materiais e pessoais,
critérios e dimensões das áreas utilizáveis pelo Programa.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
São Francisco/MG, 01 de Abril de 2024.

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