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norma nº 3532/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3532 / 2024
Date 2024-03-26
EmentaDispõe sobre o desmembramento das carreiras de auxiliares de saúde e assistente técnico de saúde, com a reestruturação do plano de cargos, carreiras, vencimentos e salários (PCCVS/SUS) para os trabalhadores em saúde do município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, criado pela Lei Municipal nº 3.037/2016.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
z MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38)
3631-1617 — 3631 - 2264
LEI Nº. 3532 DE 26 DE MARÇO DE 2024.
Dispõe sobre o desmembramento das
Carreiras de Auxiliares de Saúde e
Assistente Técnico de Saúde, com a
reestruturação do Plano de Cargos,
Carreiras, Vencimentos e Salários
(PCCVS/SUS) para os trabalhadores em
"saúdé do Município de São Francisco,
criado pela Lei Municipal n'3.037/2016."
O povo de São Francisco, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que a Lei me confere,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a carreira de Assistência Técnica em Enfermagem, que
passa a abranger os cargos de Auxiliar de Enfermagem e Técnico em Enfermagem.
Parágrafo único. Os cargos aqui citados ficam desmembrados das carreiras de Auxiliar de
Saúde e Assistente Técnico em Saúde, alterando-se a estrutura do Anexo li - Quadro Setorial
da Saúde, instituído pela Lei Municipal nº 3.037/2016.
Art. 2º. A carreira de Assistência Técnica em Enfermagem será constituída de 97 (noventa e
sete) cargos, sendo 59 (cinquenta e nove) cargos oriundos da especialidade de Técnico em
Enfermagem e 38 (trinta e oito) cargos oriundos da especialidade de Auxiliar Enfermagem.
Parágrafo único. Ficam mantidas as demais regras, especificidades e quantidade de cargos das
demais especialidades que integram as carreiras de Auxiliar de Saúde e Assistente Técnico de
Saúde.
Art. 3º. O padrão inicial de vencimentos dos cargos integrantes da carreira de Assistência
Técnica em Enfermagem, permanecem inalterados, ficando enquadrados nos mesmos níveis
de progressão em que se encontram.
Art. 4º. O ingresso na carreira de Assistência Técnica em Enfermagem ocorrerá no nível I da
classe inicial do cargo de Técnico em Enfermagem, mediante concurso público de provas ou
provas e títulos, obedecendo-se aos requisitos estabelecidos neste Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
4 MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38)
3631-1617 — 3631 - 2264
Parágrafo único. Exige-se para ingresso no cargo de Técnico em Enfermagem, certificado de
conclusão de ensino médio expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão
próprio do sistema de ensino, curso Técnico em Enfermagem e registro no conselho de classe.
Art. 5º. Altera o art. 14 da Lei Municipal nº 3.037/2016, que passa a ter a seguinte redação:
I
II.
HI
IV.
V. Carreira de Assistência Técnica em Enfermagem, agrega atribuições de nível médio, em
funções auxiliares e técnicas da área de Enfermagem."
Art. 6º. Altera o art. 22 da Lei Municipal nº 3.037/2016, que passa a ter a seguinte redação:
É
IH.
HI.
Iv.
V. Carreira de Assistência Técnica em Enfermagem:
a) Assistente Técnico em Enfermagem I, formação: de nível médio completo. Formação
de nível médio completo com registro profissional;
b) Assistente Técnico em Enfermagem II, formação de nível superior completo na área da
saúde e registro profissional;
c) Assistente Técnico em Enfermagem III, formação de nível superior e especialização na
área da saúde, carga horária mínima de 360 horas na área de atuação e registro profissional."
Art. 7º. As atribuições dos cargos de Auxiliar de Enfermagem e de Técnico em Enfermagem
serão exercidas em nível médio, conforme a Lei Federal nº 7.948/86, que regulamenta o
exercício da Enfermagem.
$ 1º. Fica alterada a nomenclatura do cargo de Auxiliar de Enfermagem para Técnico em
Enfermagem.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
4 MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38)
3631-1617 — 3631 - 2264
$ 2º. Fica o Município de São Francisco autorizado a atualizar a base de dados do CNES
(Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde) dos respectivos profissionais com o CBO
322005.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
São Francisco/MG, 26 de Março de 2024.
TO MUNICIPAL
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