| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3532 / 2024 |
| Date | 2024-03-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o desmembramento das carreiras de auxiliares de saúde e assistente técnico de saúde, com a reestruturação do plano de cargos, carreiras, vencimentos e salários (PCCVS/SUS) para os trabalhadores em saúde do município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, criado pela Lei Municipal nº 3.037/2016. |
| native_id | 3011 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO z MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38) 3631-1617 — 3631 - 2264 LEI Nº. 3532 DE 26 DE MARÇO DE 2024. Dispõe sobre o desmembramento das Carreiras de Auxiliares de Saúde e Assistente Técnico de Saúde, com a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Salários (PCCVS/SUS) para os trabalhadores em "saúdé do Município de São Francisco, criado pela Lei Municipal n'3.037/2016." O povo de São Francisco, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que a Lei me confere, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a carreira de Assistência Técnica em Enfermagem, que passa a abranger os cargos de Auxiliar de Enfermagem e Técnico em Enfermagem. Parágrafo único. Os cargos aqui citados ficam desmembrados das carreiras de Auxiliar de Saúde e Assistente Técnico em Saúde, alterando-se a estrutura do Anexo li - Quadro Setorial da Saúde, instituído pela Lei Municipal nº 3.037/2016. Art. 2º. A carreira de Assistência Técnica em Enfermagem será constituída de 97 (noventa e sete) cargos, sendo 59 (cinquenta e nove) cargos oriundos da especialidade de Técnico em Enfermagem e 38 (trinta e oito) cargos oriundos da especialidade de Auxiliar Enfermagem. Parágrafo único. Ficam mantidas as demais regras, especificidades e quantidade de cargos das demais especialidades que integram as carreiras de Auxiliar de Saúde e Assistente Técnico de Saúde. Art. 3º. O padrão inicial de vencimentos dos cargos integrantes da carreira de Assistência Técnica em Enfermagem, permanecem inalterados, ficando enquadrados nos mesmos níveis de progressão em que se encontram. Art. 4º. O ingresso na carreira de Assistência Técnica em Enfermagem ocorrerá no nível I da classe inicial do cargo de Técnico em Enfermagem, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo-se aos requisitos estabelecidos neste Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO 4 MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38) 3631-1617 — 3631 - 2264 Parágrafo único. Exige-se para ingresso no cargo de Técnico em Enfermagem, certificado de conclusão de ensino médio expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, curso Técnico em Enfermagem e registro no conselho de classe. Art. 5º. Altera o art. 14 da Lei Municipal nº 3.037/2016, que passa a ter a seguinte redação: I II. HI IV. V. Carreira de Assistência Técnica em Enfermagem, agrega atribuições de nível médio, em funções auxiliares e técnicas da área de Enfermagem." Art. 6º. Altera o art. 22 da Lei Municipal nº 3.037/2016, que passa a ter a seguinte redação: É IH. HI. Iv. V. Carreira de Assistência Técnica em Enfermagem: a) Assistente Técnico em Enfermagem I, formação: de nível médio completo. Formação de nível médio completo com registro profissional; b) Assistente Técnico em Enfermagem II, formação de nível superior completo na área da saúde e registro profissional; c) Assistente Técnico em Enfermagem III, formação de nível superior e especialização na área da saúde, carga horária mínima de 360 horas na área de atuação e registro profissional." Art. 7º. As atribuições dos cargos de Auxiliar de Enfermagem e de Técnico em Enfermagem serão exercidas em nível médio, conforme a Lei Federal nº 7.948/86, que regulamenta o exercício da Enfermagem. $ 1º. Fica alterada a nomenclatura do cargo de Auxiliar de Enfermagem para Técnico em Enfermagem. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO 4 MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38) 3631-1617 — 3631 - 2264 $ 2º. Fica o Município de São Francisco autorizado a atualizar a base de dados do CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde) dos respectivos profissionais com o CBO 322005. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. São Francisco/MG, 26 de Março de 2024. TO MUNICIPAL /