br-locleg corpus explorer

← São Francisco (MG)

norma nº 3514/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3514 / 2023
Date 2023-12-26
EmentaInstitui o Jeton como indenização por comparecimento às reuniões dos Conselheiros Municipais que integram o CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais.
native_id3032

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
LEI Nº 3514 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.
“Institui o JETON como indenização por
comparecimento para as reuniões dos; Conselheiros
Municipais que integram o CMAS- Conselho
Municipal de Assistência Social e adota outras
providências”.
O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei: :
Art. 1º - Fica instituído o JETON, que se configura em indenização por comparecimento
em reuniões e que é devido aos Conselheiros Municipais que integram o CMAS-
Conselho Municipal de Assistência Social pelo desempenho das seguintes atividades:
I - Comparecimento às sessões ordinárias do Conselho do CMAS, obedecendo-se ao
Calendário de Sessões publicado conforme Regimento Interno do Conselho
Municipal de Assistência Social;
II - Comparecimento às sessões extraordinárias do Conselho do CMAS convocadas em
estrita obediência ao que dispõe o Regimento Interno do Conselho Auicipa de
Assistência Social.
Art. 2º - Ficam fixados os valores definidos por percentual tendo como base o salário
mínimo vigente, como JETON a ser pago por atividade discriminada no artigo anterior a
cada Conselheiro do CMAS.
I-Será devido o valor referente a 3% do salário mínimo vigente aos conselheiros que
residem na area urbana do Município.
Il-Será devido o valor referente a 5% do salário mínimo vigente aos conselheiros que
residem na area rural do Município.
I-Será devido o percentual de 9% do salário mínimo vigente aos pi on que
residem à margem esquerda do Município.
$ 1º - O pagamento do JETON aos Conselheiros será através de Feguprivação em ata de
reunião, bem como por lista de presença.
$ 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social encaminhar os dados
para a viabilização do pagamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
$ 3º - Será devido o pagamento ao titular do CMAS.
8 4º- Será devido o pagamento ao suplente nos casos de não comparecimento do titular.
$ 5º - O pagamento do JETON, fica limitado às seguintes quantidades de reuniões:
I-01 (uma) Sessão Ordinária do CMAS por mês:
II — 02 (duas) Sessões Extraordinárias do CMAS por mês.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando )fevogadas as
disposições em contrário.
São Francisco/
7

open original →