| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3514 / 2023 |
| Date | 2023-12-26 |
| Ementa | Institui o Jeton como indenização por comparecimento às reuniões dos Conselheiros Municipais que integram o CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 LEI Nº 3514 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023. “Institui o JETON como indenização por comparecimento para as reuniões dos; Conselheiros Municipais que integram o CMAS- Conselho Municipal de Assistência Social e adota outras providências”. O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: : Art. 1º - Fica instituído o JETON, que se configura em indenização por comparecimento em reuniões e que é devido aos Conselheiros Municipais que integram o CMAS- Conselho Municipal de Assistência Social pelo desempenho das seguintes atividades: I - Comparecimento às sessões ordinárias do Conselho do CMAS, obedecendo-se ao Calendário de Sessões publicado conforme Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social; II - Comparecimento às sessões extraordinárias do Conselho do CMAS convocadas em estrita obediência ao que dispõe o Regimento Interno do Conselho Auicipa de Assistência Social. Art. 2º - Ficam fixados os valores definidos por percentual tendo como base o salário mínimo vigente, como JETON a ser pago por atividade discriminada no artigo anterior a cada Conselheiro do CMAS. I-Será devido o valor referente a 3% do salário mínimo vigente aos conselheiros que residem na area urbana do Município. Il-Será devido o valor referente a 5% do salário mínimo vigente aos conselheiros que residem na area rural do Município. I-Será devido o percentual de 9% do salário mínimo vigente aos pi on que residem à margem esquerda do Município. $ 1º - O pagamento do JETON aos Conselheiros será através de Feguprivação em ata de reunião, bem como por lista de presença. $ 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social encaminhar os dados para a viabilização do pagamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 $ 3º - Será devido o pagamento ao titular do CMAS. 8 4º- Será devido o pagamento ao suplente nos casos de não comparecimento do titular. $ 5º - O pagamento do JETON, fica limitado às seguintes quantidades de reuniões: I-01 (uma) Sessão Ordinária do CMAS por mês: II — 02 (duas) Sessões Extraordinárias do CMAS por mês. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando )fevogadas as disposições em contrário. São Francisco/ 7