| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3680 / 2025 |
| Date | 2025-10-17 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a doar bem imóvel do seu acervo patrimonial à empresa JB Distribuidora e Comércio de Frios LTDA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS É CNPJ 22.679.153/0001-40 Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 so LEI Nº. 3680 DE 17 DE OUTUBRO DE 2025. Autoriza o Executivo Municipal a doar bem imóvel do seu acervo patrimonial à empresa JB Distribuidora e Comércio de Frios LTDA. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de São Francisco/MG aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar imóvel à Empresa JB Distribuidora e Comércio de Frios LTDA, CNPJ. 19.846.434/0001-35, sendo uma área de terreno urbano localizada na Extensão do Bairro João Aguiar, perfazendo uma área de 1.930,00 m? (um mil novecentos e trinta metros quadrados) no Distrito sede deste Município, sob Livro 2 — RG Matrícula nº. 5626 fls 108v Lº 2/JRg em 14.05.86 no Cartório de Registro de Imóveis de São Francisco/MG. Parágrafo Único — Todas as despesas referentes à doação mencionada no art. 1º desta Lei correrão por conta da empresa beneficiada com a doação. Art. 2º - A doação será efetivada mediante escritura pública, ficando a donatária obrigada a: I - utilizar o imóvel exclusivamente para as finalidades empresariais declaradas; II - não transferir o imóvel, no todo ou em parte, sem prévia autorização do Município; III - iniciar a utilização efetiva do imóvel no prazo máximo de 02 (dois) anos a contar da data da doação; IV - manter em funcionamento as atividades empresariais. $ 1º A restrição de destinação prevista nos incisos anteriores constituirá cláusula perpétua e deverá constar da escritura pública de doação e de todos os registros imobiliários subsequentes. Art. 3º - Constituem cláusulas resolutivas da doação: I- o descumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo anterior; II - a destinação do imóvel para fins diversos daqueles estabelecidos nesta Lei; HI - a transferência do imóvel sem a devida autorização municipal. Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, o imóvel reverterá automaticamente ao patrimônio municipal, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS CNPJ 22.679.153/0001-40 Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 Art. 4º - O imóvel objeto da presente doação tem por finalidade exclusiva a ampliação de suas instalações e a expansão de suas atividades de distribuição e comércio de frios no município. Art. 5º - O imóvel doado é inalienável a terceiros. Art. 6º - Se, por ventura, não for implantada a finalidade da doação no prazo de 02 (dois) anos, ou alterada a qualquer tempo, o referido imóvel reverterá, automaticamente, ao Município. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco/MG, 17 de Outubro de 2025. peter Prefeito