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norma nº 11/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaRevisa e atualiza o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Francisco, Estado de Minas Gerais.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000
www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368
1
Sumário
TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL.....................................................................................4
Capítulo I Das Funções da Câmara ........................................................................ 4
Capítulo II Da Instalação da Câmara ...................................................................... 5
TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL .......................................................7
Capítulo I Da Mesa da Câmara................................................................................ 7
Seção I Da Formação da Mesa e de suas Modificações........................................7
Seção II Da Competência da Mesa..............................................................................9
Seção III Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa ..........................11
Capítulo II Do Plenário........................................................................................... 16
Capítulo III Das Comissões................................................................................... 19
Seção I Da Finalidade das Comissões e suas Modalidades...............................19
Seção II Da Formação das Comissões e de suas Modificações........................23
Seção III Do Funcionamento das Comissões Permanentes...............................25
Seção IV Da Competência das Comissões Permanentes ...................................28
TÍTULO III DOS VEREADORES ..........................................................................................30
Capítulo I Do Exercício da Vereança.................................................................... 30
Capítulo II Da Interrupção e da Suspensão Exercício da Vereança e das Vagas
................................................................................................................................. 32
Capítulo III Da Liderança Parlamentar.................................................................. 34
Capítulo IV Das Incompatibilidades e dos Impedimentos .................................. 35
Capítulo V Da Remuneração dos Agentes Políticos........................................... 35
TÍTULO IV DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO .........................................36
Capítulo I Das Modalidades de Proposição e de sua Forma.............................. 36
Capítulo II Das Proposições em Espécie ............................................................. 37
Capítulo III Das Proposições sujeitas a Procedimentos Especiais ................... 40
Seção I Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica ...................................................40
Seção II Do Veto a Proposição de Lei ......................................................................43
Capítulo IV Da Apresentação e da Retirada da Proposição ............................... 43
Capítulo V Da Tramitação das Proposições ........................................................ 45
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TÍTULO V DAS SESSÕES DA CÂMARA...........................................................................48
Capítulo I Das Sessões em Geral ......................................................................... 48
Capítulo II Das Sessões Ordinárias...................................................................... 53
Capítulo III Das Sessões Extraordinárias ............................................................ 56
Capítulo IV Das Sessões Solenes......................................................................... 56
TÍTULO VI DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES ..............................................57
Capítulo I Das Discussões .................................................................................... 57
Capítulo II Da Disciplina dos Debates .................................................................. 59
Capítulo III Das Deliberações................................................................................ 62
TÍTULO VII DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS 
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE...................................................................................65
Capítulo I Da Elaboração Legislativa Especial .................................................... 65
Seção I Do Orçamento .................................................................................................65
Capítulo II Dos Procedimentos de Controle ........................................................ 66
Seção I Do Julgamento das Contas..........................................................................66
Seção II Do Processo de Perda do Mandato...........................................................67
Seção III Da Convocação dos Secretários Municipais.........................................68
Seção IV Do Processo Destitutório...........................................................................69
TÍTULO VIII DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL ......................70
Capítulo I Das Questões de Ordem e dos Precedentes...................................... 70
Capítulo II Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma............................... 71
TÍTULO IX DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA..........................71
TÍTULO X DAS FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS........................................................72
Capítulo I Das Ferramentas Utilizadas ................................................................. 72
Seção I Dos Usos Obrigatórios e Facultativos ......................................................72
Seção II Do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo......................................73
Seção III Do Portal Modelo..........................................................................................75
Capitulo II Do Certificado Digital e da Assinatura Digital ................................... 75
Capítulo III Do E-Mail Institucional ....................................................................... 76
Capítulo IV Do Servidor de Arquivos, Backup e Nuvem..................................... 76
Capítulo V Dos Softwares para Assinatura Digital.............................................. 77
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TÍTULO XI DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA CÂMARA 
MUNICIPAL .............................................................................................................................78
TÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ................................................79
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RESOLUÇÃO Nº 11, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Revisa e atualiza o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de São Francisco e dá outras 
providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal de São Francisco, no Estado de Minas 
Gerais, aprovou e eu, Daniel Fonseca Rocha, na qualidade de Presidente e no 
uso de minhas atribuições legais, promulgo a seguinte Resolução Legislativa:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo I
Das Funções da Câmara
Art. 1º. O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que 
tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do 
Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as 
atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua 
economia interna.
Art. 2º. As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na 
elaboração, deliberação e votação de Emendas à Lei Orgânica, Leis 
Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções sobre 
quaisquer matérias de competência do Município. 
Art. 3º. As funções de fiscalização financeira consistem no exercício de 
controle da Administração Municipal, principalmente quanto ao planejamento, 
controle e execução orçamentária, e no julgamento das contas apresentadas 
pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o 
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 4º. As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância 
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dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com 
a tomada de medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
Art. 5º. As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário 
julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, quando tais agentes políticos 
cometerem infrações político administrativas previstas em lei. 
Art. 6º. A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se 
através da disciplina regimental de suas atividades, da estruturação e da 
administração de seus serviços auxiliares.
Art. 7º. A Câmara executará suas funções com independência e harmonia 
em relação ao Executivo.
Art. 8º . O número de Vereadores atual é de 15 (quinze) e aumentará em 
proporção do crescimento da população municipal, observando-se o disposto 
no art. 87 da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 9°. A Câmara Municipal tem sua sede no prédio de n° 229 da Avenida 
Montes Claros, sede do Município.
Parágrafo único – Mediante proposta da Mesa Diretora e por motivo de 
conveniência pública, pode a Câmara Municipal reunir-se em qualquer outro 
local do território do Município, por deliberação da maioria de seus membros.
Art. 10 . No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados 
símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda 
político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas 
vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de 
brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação 
aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.
Art. 11. Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público 
o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins 
estranhos à sua finalidade.
Capítulo II
Da Instalação da Câmara
Art. 12 . A Câmara Municipal será instalada em sessão solene no dia 1º 
de janeiro de cada nova legislatura, independentemente do número de 
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vereadores presentes, para dar posse aos vereadores eleitos, ao prefeito e ao 
vice-prefeito.
Art. 13 . A direção dos trabalhos será assumida pelo último presidente da 
Câmara, caso reeleito vereador.
§ 1º - Na ausência do último Presidente, assumirá o vereador com mais 
legislaturas e, em caso de empate, o mais idoso.
§ 2º - Aberta a sessão, o presidente designará comissão composta por 
três vereadores para receber o prefeito e o vice-prefeito eleitos e introduzi-los 
no Plenário, quando tomarão assento à mesa.
Art. 14 . Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse 
na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 
13, o que será objeto de termo lavrado por Vereador Secretário ad hoc indicado 
por aquele
Parágrafo único - Após a leitura da relação de diplomados, o presidente 
solicitará a todos que, em posição de respeito, façam o juramento nos seguintes 
termos:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e 
a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que 
me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar 
de seu povo".
Art.15 . Prestado o compromisso pelo Presidente, o vereador Secretário 
ad hoc fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:
"Assim o prometo".
Art. 16 . O vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 14 
deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara 
Municipal, e prestará o compromisso individualmente, utilizando a fórmula 
estabelecida no art. 14.
Parágrafo único – A posse dos suplentes ocorrerá em Plenário ou perante 
a Presidência, caso o fato aconteça durante o recesso parlamentar e prestarão 
o compromisso individualmente. Nas convocações subsequentes o 
compromisso será dispensado, sendo feita apenas uma comunicação ao 
Plenário sobre quem está no exercício do mandato.
Art. 17 . Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão 
declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas 
digitalizadas e divulgadas para o conhecimento público.
Art. 18 . A seguir, proceder-se-á à eleição da Mesa, que se fará por 
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votação nominal eletrônica, observadas as normas desse processo e mais as 
seguintes exigências e formalidades.
I - chamada para comprovação de presença da maioria absoluta dos 
membros da Câmara;
II- chamada nominal de cada Vereador para anunciar o seu voto ou 
abstenção em todos os candidatos de uma mesma chapa.
Parágrafo Único – A chapa deverá ser registrada com antecedência de três dias 
úteis antes da eleição, quando da instalação da Legislatura, apresentada na 
secretaria da Câmara, até as 12 horas do último dia útil, constando o nome do 
Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, considerando-se 
para tal efeito, apto o edil diplomado nas últimas eleições.
Art. 19 . O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 16, 
sem justificativa justa aceita pela Câmara Municipal, não mais poderá fazê-lo, 
aplicando-lhe o disposto no art. 93.
Art. 20 . O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o 
exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da 
desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se 
refere o art. 16.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo I
Da Mesa da Câmara
Seção I
Da Formação da Mesa e de suas Modificações
Art. 21 . A Mesa da Câmara é composta pelos cargos de Presidente, 
Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, eleitos para um mandato de 1 
(um) ano, sendo permitida uma única reeleição para o mesmo cargo, mesmo 
que em legislaturas diferentes ou sucessivas, inclusive quando o mandato for 
exercido de forma residual.
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Parágrafo Único - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos componentes da 
Câmara.
Art. 22 . Após a posse, os Vereadores se reunirão sob a presidência 
provisória a que se refere o art. 13 e, havendo maioria absoluta de presentes, 
será realizada a eleição dos membros da Mesa.
§ 1° - Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, 
o Presidente provisório convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 2º - A eleição se fará por maioria simples por votação nominal eletrônica, 
assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos aos cargos da Mesa.
§ 3º - Ao Presidente cabe a proclamação dos eleitos. 
Art. 23 . Para as eleições a que se refere o caput do art. 22, poderão 
concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da 
Mesa da legislatura precedente.
Art. 24 . O Suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito 
para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 25 . Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, 
proceder-se-á a um segundo escrutínio para desempate e, se o empate 
persistir, a um terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido 
definição, o concorrente mais idoso será proclamado vencedor.
Art. 26 . Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante 
termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua 
eleição e entrarão imediatamente em exercício.
Art. 27 . Ao término do mandato da Mesa, será realizada nova eleição 
para a composição da Mesa, com validade para o ano subsequente.
Art. 28 . A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente 
na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 
1° de janeiro.
Art. 29 . Ocorrendo vacância na Mesa, seu preenchimento se dará por 
eleição suplementar, dentro de dez dias, como primeiro ato da ordem do dia, 
observado o disposto nos arts. 23 a 25, exceto quando a vaga ocorrer após 1° 
de setembro, caso em que esta será ocupada pelo sucessor regimental.
Art. 30 . Para o preenchimento da vacância da Mesa da Câmara, será 
admitido o registro de candidatura avulsa, independentemente da 
representação proporcional partidária prevista no Parágrafo Único do Art. 21.
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Art. 31 . O cargo na Mesa será considerado vago nas seguintes hipóteses:
I - Extinção ou perda do mandato político do respectivo ocupante;
II - Licença do membro da Mesa do exercício do mandato de Vereador por 
período superior a cento e vinte dias;
III - Renúncia formal e expressa do cargo da Mesa pelo seu titular;
IV – Destituição do vereador do cargo da Mesa, por deliberação do 
Plenário.
Art. 32 . A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita 
mediante justificação escrita apresentada no Plenário.
Art. 33 . A destituição de membro efetivo da Mesa da Câmara Municipal 
somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – Desídia ou ineficiência no desempenho de suas funções;
II – Abuso de poder para fins ilícitos.
§ 1º A destituição será efetivada por Resolução da Câmara, mediante 
deliberação do Plenário, por voto da maioria absoluta dos vereadores.
§ 2º Para que a destituição seja considerada, deverá ser cumprido o 
seguinte procedimento:
I – Acolhimento de representação assinada por, no mínimo, um terço dos 
vereadores;
II – Instalação de comissão processante para apuração dos fatos;
III – Garantia do contraditório e da ampla defesa ao membro da Mesa 
acusado.
Seção II
Da Competência da Mesa
Art. 34 . A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e 
ordinários da Câmara.
Art. 35 . Compete à Mesa da Câmara, privativamente e em colegiado, as 
seguintes atribuições:
I – Propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem ou 
extingam cargos, empregos e funções da Câmara Municipal;
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II – Propor ao Plenário projeto de lei para fixação das remunerações 
iniciais dos cargos, empregos e funções criados, ou transformados, conforme o 
caso.
III - propor ao Plenário Projetos de resoluções e projetos de decretos 
legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos 
Vereadores:
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a 
aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser 
incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não 
aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
V - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do 
exercício anterior;
VI- declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação 
de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica 
Municipal, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
VII- representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do 
Estado e do Distrito Federal;
VIII- organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara 
vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
IX - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
X - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;
XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância 
das disposições regimentais, cabendo recurso ao Plenário contra essa decisão;
XII- assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos 
legislativos;
XIII - deliberar sobre proposição de realização de sessões solenes fora da 
sede da Câmara Municipal;
XIV- determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições 
não apreciadas na legislatura anterior.
XV - propor representação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria 
ou requerimento de Vereador ou Comissão, de lei ou ato normativo municipal 
em face da Constituição Estadual, junto ao Tribunal do Estado de Minas Gerais;
XVI – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para 
defesa judicial de Vereador contra ameaça ou a prática de ato atentatório ao 
livre exercício e prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
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XVII – propor alteração reforma ou substituição do Regimento Interno da 
Câmara Municipal;
XVIII - Promulgar emendas à lei orgânica;
XIX - Fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
XX - Zelar pela segurança interna da Câmara.
Art. 36 . A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 37 . O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e 
impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário, 
assim como este pelo Segundo Secretário.
Art. 38 . Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou 
extraordinária, verificar-se a ausência de todos os membros efetivos da Mesa, 
assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará 
qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc.
Art. 39 . A Mesa se reunirá, ordinariamente, uma vez por quinzena, em 
dia e hora prefixados, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo 
Presidente ou por dois de seus membros para apreciação prévia de assuntos 
que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e 
fiscalização ou ingerência do Legislativo.
Seção III
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa
Art. 40 . O Presidente da Câmara é a autoridade máxima da Mesa 
Diretora, responsável por dirigir os seus trabalhos e do Plenário, conforme com 
as atribuições estabelecidas neste Regimento interno.
Art. 41 . Compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando 
informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos 
da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as 
leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes 
de veto rejeitado, fazendo-os publicar. 
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos 
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legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de 
Vereador e de Suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de 
decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto 
legislativo de perda de mandato;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balanço relativo 
aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos 
previstos em lei;
X - designar comissões especiais nos termos deste Regimento interno, 
observadas as indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas 
para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com 
membros da comunidade;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal fazendo lavrar os atos 
pertinentes a essa área de gestão;
XIV - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, 
estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XV - credenciar agente de imprensa, rádio, televisão e mídias digitais para 
o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XVI - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal 
às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVII - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horários 
pré-fixados;
XVIII - requisitar força policial, quando necessária à preservação da 
regularidade de funcionamento da Câmara;
XIX - empossar os Vereadores que não tomaram posse na data prevista, 
bem como suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após 
sua investidura nos respectivos cargos perante o Plenário;
XX - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XXI - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, 
nos casos previstos neste Regimento;
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XXII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus 
substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;
XXIII - convocar verbalmente os Membros da Mesa, para as reuniões 
previstas no art. 39 deste Regimento;
XXIV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em 
conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os 
atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em 
conjunto, às Comissões, ou qualquer integrante de tais órgãos individualmente 
considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar formalmente 
aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da 
maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso, obedecido o 
prazo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando 
necessário;
d) determinar a leitura, pelo Secretário, pareceres, requerimentos e outras 
peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do 
expediente de cada sessão;
e) controlar a duração do expediente, da ordem do dia e o tempo dos 
oradores inscritos, mediante sistema eletrônico de gerenciamento;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos 
oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os 
que incidirem em excessos;
g) decidir as questões de ordem, assegurando a qualquer vereador o 
direito de recorrer da decisão ao Plenário;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões 
emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, 
se o requerer qualquer Vereador;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de 
Vereador;
l) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, 
para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, 
nomear ad hoc nos casos previstos neste Regimento;
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XXV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, 
notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as 
protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados, 
informar sobre os projetos de sua iniciativa que foram rejeitados, assim como 
comunicar a decisão do Plenário sobre vetos, sejam eles mantidos ou 
rejeitados; 
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá￾lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para 
explicações, quando haja convocação em forma regular;
d) solicitar mensagens com propositura de autorização legislativa para 
suplementação dos recursos da Câmara, quando necessários;
e) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa 
existente na Câmara no final de cada exercício;
XXVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques 
nominativos, ordem de pagamento ou outra forma de transferência bancária, 
juntamente com o Servidor encarregado do movimento financeiro;
XXVII - determinar licitação para contratações administrativas de 
competência da Câmara quando exigível;
XXVIII - apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do 
mês anterior;
XXIX - Administrar o pessoal da Câmara, realizando as seguintes ações:
a) lavrar e assinar os atos de nomeação, promoção, exoneração, 
aposentadoria, concessão de férias e de licença;
b) atribuir aos servidores do Legislativo as vantagens legalmente 
autorizadas;
c) determinar a apuração de responsabilidades administrativa, civil e 
criminal de servidores faltosos e aplicar-lhes penalidades;
d) julgar os recursos hierárquicos interpostos por servidores da Câmara;
e) praticar quaisquer outros atos relativos à gestão de pessoal.
XXX - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias 
relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do seu 
recinto;
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XXXI - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara bem como pela dignidade 
e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros.
Art. 42 . O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, 
nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou 
praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 43 . O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao 
Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em 
discussão ou votação.
Art. 44 . O Presidente da Câmara somente terá direito a voto nos 
seguintes casos:
I - Quando for exigido o quórum de 2/3 (dois terços) dos membros;
II- Nos casos de desempate;
III - Nas eleições para membros da Mesa Diretora e das Comissões 
Permanentes;
IV - Nos casos de destituição de membros da Mesa Diretora e das 
Comissões Permanentes;
V - Em outras hipóteses previstas em lei.
Parágrafo Único - O Presidente fica impedido de votar nos processos em 
que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 45 . Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, 
impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os 
decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, 
deixar de fazê-lo, no prazo estabelecido:
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito 
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê￾lo, sob pena de perda de mandato de membro da Mesa.
Art. 46 . Compete ao Secretário:
I – organizar o expediente e a ordem do dia;
II – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões 
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III – providenciar o envio da ata da sessão anterior, em meio eletrônico, 
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aos Vereadores, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e 
promover sua inclusão na pauta para votação, dispensada a leitura, salvo 
deliberação em contrário do Plenário;
IV – redigir as atas das sessões, com o resumo dos trabalhos, 
deliberações e resultados das votações, procedendo à sua assinatura 
juntamente com o Presidente;
V – gerir a correspondência da Câmara, providenciando a expedição de 
ofícios, comunicados e convites em geral;
VI – inscrever oradores, controlar o uso da palavra e colaborar com o 
Presidente na condução das sessões;
VII – exercer as atribuições previstas neste artigo diretamente ou por 
intermédio de servidor designado pela Secretaria da Câmara, sob supervisão 
do Presidente;
VIII – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Art. 47 . Ao 2° Secretário compete substituir o 1º Secretário em caso de 
ausência ou impedimento, observadas as disposições legais, auxiliá-lo no 
exercício de suas funções e exercer outras atribuições que lhes forem 
delegadas.
Capítulo II
Do Plenário
Art. 48 . O Plenário é a instância máxima de deliberação da Câmara, 
constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e 
quórum legais para deliberar.
§ 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o 
Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º - Quórum de abertura é o número mínimo de vereadores presentes 
necessário para iniciar uma sessão, conforme estabelecido na Lei Orgânica 
Municipal ou neste Regimento Interno;
§ 4º O quórum de deliberação é o número mínimo de vereadores 
presentes necessário para a validação das votações e deliberações do 
Plenário, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento 
Interno.
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§ 5º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, 
enquanto dure a convocação.
§ 6º - O Presidente da Câmara não integra o Plenário, quando se achar 
em substituição ao Prefeito.
Art. 49 . São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes.
I - elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do 
Município;
II - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes 
orçamentárias;
III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV – autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da 
Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios 
administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e 
auxílios financeiros:
b) operações de créditos:
c) aquisição onerosa de bens imóveis,
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) participação em consórcios intermunicipais;
h) alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
V - expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência 
privativa, notadamente nos casos de:
a) perda do mandato de Vereador;
b) destituir do cargo o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, 
após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração 
político-administrativa;
c) aprovação ou rejeição das contas do Município;
d) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
e) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo 
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superior a 15 (quinze) dias;
f) julgar anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal após o 
parecer prévio do Tribunal de Contas, e apreciar os relatórios sobre a execução 
dos planos de governo;
g) sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder 
regulamentar os dos limites de delegação legislativa.
h) realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.
VI - expedir resoluções sobre assuntos de economia interna, 
especialmente quanto aos seguintes temas:
a) alteração do Regimento Interno;
b) destituição de membros da Mesa;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei 
Orgânica Municipal ou neste Regimento;
e) constituição de comissões especiais;
f) dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;
g) dispor sobre criação, transformação e extinção de cargo, emprego e 
função, de seus serviços e de sua administração, observados os parâmetros 
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e o disposto na Emenda 
Constitucional nº 19/98;
h) instalar auditoria financeira e orçamentária em qualquer órgão da 
administração direta ou indireta;
i) fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores;
j) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, 
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
VII - processar e julgar o Vereador pela prática de infração político￾administrativa;
VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração 
quando delas careça;
IX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o 
Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim 
o exigir o interesse público;
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X - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus 
membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;
XI - Autorizar a transmissão por rádio, televisão e mídias digitais, ou a 
filmagem e a gravação das sessões da Câmara;
XII - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua 
finalidade, quando for do interesse público;
Capítulo III
Das Comissões
Seção I
Da Finalidade das Comissões e suas Modalidades
Art. 50 . As Comissões são órgãos técnicos compostos de três 
Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e 
emitir, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, 
ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.
§ 1º. Cada Comissão será composta pelas figuras do Presidente, 
responsável pela direção dos trabalhos; do Relator, incumbido de apresentar o 
parecer sobre as matérias distribuídas; e do Membro, que participa das 
discussões e votações, sendo tais funções escolhidas na primeira reunião da 
Comissão após a sua instalação.
§2º. As reuniões ordinárias das Comissões ocorrerão semanalmente, às 
sextas-feiras, a partir das 9h00, de acordo com a agenda organizada pela 
Secretaria da Câmara, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias pelo 
Presidente da Comissão, sempre que necessário.
§ 3º. A decisão da Comissão, com a assinatura digital dos membros que 
votaram a favor ou contra, bem como o oferecimento, se for o caso, de emenda, 
se dará em reunião.
§ 4º. A aposição da assinatura digital, sem qualquer outra observação, 
implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator.
Art. 51 . As Comissões da Câmara são Permanentes e Temporárias.
Art. 52 . Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e 
os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião 
para orientação do Plenário.
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Parágrafo único - As Comissões Permanentes são as seguintes:
I - de Legislação, Justiça e Redação;
II - de Finanças. Orçamento e Tomada de Contas;
III - de Serviços Públicos Municipais;
IV- de Educação, Saúde e Desenvolvimento Social.
Art. 53 . As Comissões Temporárias, constituídas para estudar assuntos 
de especial interesse do Legislativo, terão sua finalidade especificada na 
portaria que as criar, a qual deverá também fixar o prazo para a apresentação 
do relatório de seus trabalhos. AsComissões Temporárias podem ser:
I - comissão de Estudo;
II - comissão Parlamentar de Inquérito;
III - comissão de Representação;
IV - de Ética e Decoro Parlamentar;
V – Comissão Especial
Art. 54 . A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de 
Inquérito, com a finalidade de debater legislação, apurar irregularidades 
administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara.
Parágrafo Único - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das 
provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da 
Comissão de Inquérito.
Art. 55 . As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de 
investigação próprio das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara 
Municipal mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para 
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for 
o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante 
interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e 
social do Município, que demande investigação, elucidação e fiscalização e que 
estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da 
comissão. 
§ 2º - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas 
atribuições:
I - determinar diligências;
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II - convocar secretário municipal;
III - tomar depoimento de autoridades;
IV - ouvir indiciados;
V - inquirir testemunhas;
VI - requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais;
VII - transportar-se aos locais onde sua presença se fizer necessária.
§ 3º - Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação 
federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento. 
§ 4º - No caso de não-comparecimento do indiciado ou da testemunha 
sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao juiz criminal da 
localidade em que estes residam ou se encontrem.
§ 5º - A comissão apresentará parecer circunstanciado, com as 
conclusões da investigação
Art. 56 . A Câmara Municipal constituirá Comissão Especial Processante, 
com a finalidade de apurar a prática de infração político-administrativa atribuída 
ao Prefeito ou a Vereador, observadas as disposições da legislação federal 
pertinente, da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno.
§ 1º O recebimento da denúncia dependerá de voto favorável da maioria 
simples dos membros da Câmara, em sessão registrada eletronicamente no 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, com lavratura de ata digital 
e publicação automática no portal institucional.
§ 2º Admitida a denúncia, a Comissão Processante será constituída 
mediante sorteio eletrônico entre os Vereadores desimpedidos, realizado em 
sessão pública e devidamente registrado no SAPL, garantindo-se a 
representação proporcional das bancadas partidárias.
§ 3º A tramitação processual, as notificações, juntadas, pareceres e 
relatórios serão digitalizados e protocolados no SAPL, assegurando a 
autenticidade, integridade e publicidade dos atos, observadas as normas da Lei 
Federal nº 14.129/2021 (Lei do Governo Digital).
§ 4º São assegurados ao denunciado o contraditório, a ampla defesa e o 
devido processo legal, sendo facultada a ciência eletrônica dos atos e intimações 
por meio do sistema legislativo.
Art. 57 . Compete à Comissão Especial Processante.
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I – proceder à notificação digital do denunciado, encaminhando-lhe cópia 
integral da denúncia e dos documentos anexos;
II – receber a defesa prévia, preferencialmente por meio eletrônico, no 
prazo de dez dias;
III – emitir parecer preliminar eletrônico recomendando o arquivamento 
ou o prosseguimento da denúncia;
IV – promover, quando cabível, audiências públicas, oitivas e diligências, 
registrando-as no SAPL com upload de áudios, vídeos e documentos;
V – apresentar relatório final digital, contendo conclusão motivada sobre 
o mérito da acusação.
§ 2º O relatório final será disponibilizado no SAPL com antecedência 
mínima de 48 horas da sessão de julgamento, facultando-se ao denunciado ou 
a seu defensor acesso eletrônico integral aos autos e direito de sustentação oral 
durante a sessão.
§ 3º A cassação do mandato do Prefeito ou de Vereador dependerá do 
voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal, em votação 
nominal e registrada eletronicamente no SAPL.
§ 4º O processo deverá ser concluído no prazo máximo de noventa dias, 
contados da data de sua instauração no sistema legislativo, sob pena de 
arquivamento automático por decurso de prazo.
§ 5º Todos os atos processuais, inclusive notificações, pareceres, votos e 
deliberações, terão assinatura eletrônica certificada e publicação automática no 
portal da transparência da Câmara Municipal.
Art. 58 . Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua 
competência, cabe:
I - discutir e votar, as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à 
deliberação do Plenário;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas 
atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades 
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públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta 
orçamentária, bem como a sua posterior execução;
Art. 59 . Qualquer entidade da sociedade civil poderá encaminhar 
diretamente às Comissões conceitos, opiniões, subsídios, críticas ou sugestões 
de aperfeiçoamento referentes aos projetos que estejam em estudo, cabendo à 
respectiva Comissão dar ciência ao plenário dessas contribuições.
§1º As manifestações e contribuições recebidas serão incluídas nos autos 
dos processos legislativos e consideradas na elaboração dos pareceres das 
Comissões.
§2º A participação das entidades não dispensa a observância das 
formalidades regimentais próprias, mas não poderá ser indeferida sem 
justificativa fundamentada.
Art. 60 . As Comissões Especiais de Representação serão constituídas 
para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, 
dentro ou fora do território do Município.
Seção II
Da Formação das Comissões e de suas Modificações
Art. 61 . Os Membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo 
presidente eleito da Mesa, respeitada a proporcionalidade entre os partidos e 
pelo período de 01 (um) ano.
§ 1° - Será eleito para o cargo de presidente aquele que obtiver a maioria 
dos votos dos membros da Comissão.
§ 2º - Na composição das Comissões Permanentes, deverá ser observado 
o disposto no art. 57 deste Regimento. Não poderão integrá-las o Presidente 
da Câmara, o Vereador licenciado ou afastado de suas funções, nem o Suplente 
convocado temporariamente.
§ 3° - O Vice-Presidente e o Secretário da Mesa Diretora somente poderão 
integrar Comissões Permanentes quando não for possível compô-las 
adequadamente com os demais Vereadores em exercício.
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Art. 62 . As comissões Especiais serão constituídas por proposta da 
Mesa, ou por, no mínimo, 03 (três) Vereadores, através de portaria que 
atenderá ao disposto no Art. 53.
Art. 63 . A Comissão de Inquérito poderá:
I - Examinar documentos municipais;
II - Ouvir testemunhas;
III - Solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações 
necessárias ao Prefeito ou dirigente de entidade de Administração indireta.
§ 1º - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as 
providências cabíveis no âmbito político-administrativo, através de Decreto 
Legislativo aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes.
§ 2º - Deliberará ainda o Plenário, sobre a conveniência do envio de cópias 
de peças do Inquérito relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as 
devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público, Tribunal de 
Contas ou para a procuradoria jurídica, para que promovam a responsabilidade 
civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes 
de suas funções institucionais.
Art. 64 . O Membro de Comissão Permanente poderá por motivo 
justificado solicitar sua dispensa, obedecidos os preceitos do art. 32.
Art. 65 . Os Membros das Comissões Permanentes serão destituídos 
caso não compareçam a três reuniões consecutivas ordinárias, ou cinco 
intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo justo aceito pela pelo 
Plenário da Câmara Municipal.
§ 1º - A destituição dar-se-á por petição escrita de qualquer Vereador, 
dirigida ao Presidente da Câmara, que, após notificar o denunciado para 
apresentar manifestação no prazo de cinco dias. Constatada a procedência da 
denúncia, será declarada a vacância do cargo por meio de ato formal.
§ 2º - Do Ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 
cinco dias.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão 
Processante e de Comissão de Inquérito.
Art. 66 . O Presidente da Câmara poderá substituir a seu critério, qualquer 
membro de Comissão Especial.
Art. 67 . As vagas nas Comissões por renúncia, destituição ou por 
extinção ou perda de mandato de Vereador, serão supridas por qualquer 
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Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observado o disposto 
nos § § 2º e 3º do art. 61.
Seção III
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 68 . As Comissões Permanentes, após sua constituição, se reunirão 
para, sob a coordenação do membro mais idoso ou com maior tempo de 
mandato, eleger os respectivos Presidente, Relator e Membro. 
Parágrafo Único - O Presidente será substituído pelo Relator e este pelo 
terceiro membro da comissão.
Art. 69 . As Comissões Permanentes não poderão reunir, salvo para 
emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período 
destinado à Ordem do Dia da Câmara, quando então a sessão plenária será 
suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 70 . As Comissões Permanentes poderão reunir-se 
extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos, 02 (dois) 
de seus membros, devendo para tanto, serem convocados pelo respectivo 
Presidente, no curso da reunião ordinária da Comissão.
Art. 71 . Das reuniões das Comissões Permanentes, será lavrada ata, 
acompanhada de gravação em vídeo complementar, a ser disponibilizada no 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, pelo servidor designado 
para assessorá-las. A ata conterá resumo dos assuntos tratados, das 
deliberações adotadas e dos votos registrados, sendo assinada 
eletronicamente por todos os membros presentes e pelo servidor responsável.
Art. 72 . Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias da respectiva Comissão mediante 
aviso escrito, que deverá ser publicado no Portal Oficial da Câmara Municipal 
e, preferencialmente, comunicado aos membros por meio eletrônico ou outro 
canal de comunicação previamente acordado, com antecedência mínima de 
quarenta e oito horas.
II - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber as matérias destinadas à Comissão e destiná-las ao relator ou 
reservar-se para relatá-las pessoalmente;
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá 
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desincumbir-se de seus misteres;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder visto de matéria, por três dias ao membro da Comissão que 
a solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em quarenta e oito 
horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo único - Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais 
não concorde qualquer dos seus membros, caberá recurso para o Plenário no 
prazo de três dias salvo se tratar de parecer.
Art. 73 . Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão 
Permanente, este deverá, no prazo de até quarenta e oito horas, designar um 
relator ou assumir pessoalmente a responsabilidade pela emissão do parecer, 
que deverá ser apresentado no prazo máximo de sete dias, salvo prorrogação 
justificada aprovada pela Comissão.
Art. 74 . É de dez dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se 
pronunciar a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando 
de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do 
processo de prestação de contas do Município.
§ 2º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade 
quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas 
apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.
Art. 75 . As Comissões poderão solicitar ao Plenário autorização para 
requisitar ao Prefeito as informações que julgarem necessárias, desde que 
relacionadas às proposições sob sua análise. Nesses casos, o prazo para a 
emissão do parecer será automaticamente suspenso até o recebimento das 
informações, retomando-se o prazo remanescente após a resposta.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as 
Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento 
externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não-oficial.
Art. 76 . As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de seus 
membros, sobre o pronunciamento do relator, que, uma vez aprovado, 
prevalecerá como parecer da Comissão.
§ 1º O parecer das Comissões Permanentes é indispensável para a 
instrução das matérias submetidas à apreciação do Plenário, sendo vedada sua 
dispensa, salvo em situações excepcionalíssimas, devidamente justificadas e 
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aprovadas pelo Plenário, mediante decisão fundamentada.
§ 2º Na ausência de deliberação sobre o parecer dentro do prazo 
regimental, a Comissão poderá ser instada a manifestar-se em caráter de 
urgência, nos termos do Regimento Interno.
§ 3º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá 
da manifestação em contrário, assinando o relator como vencido.
§ 4º - O membro da Comissão que concordar com o relator aporá ao pé 
do pronunciamento daquele a expressão "pelas conclusões" seguida de sua 
assinatura.
§ 5º - O membro da Comissão poderá concordar parcialmente com as 
conclusões do relator ou por fundamentos diferentes, devendo, nesse caso, 
manifestar-se com a expressão “de acordo, com restrições”.
§ 6º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou 
emendas à mesma.
§ 7º - O Parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus 
membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando 
o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão.
Art. 77 . Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
manifestar-se sobre o veto produzirá, com o parecer, projeto de decreto 
legislativo, propondo a sua rejeição ou a manutenção.
Art. 78 . Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão 
Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer 
separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, 
devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças, Orçamento e 
Tomada de Contas.
Parágrafo único - No caso deste artigo, os expedientes serão 
encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 79 . Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito ao 
Plenário a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido 
previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição 
será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se 
referem os art. 74 e 75.
Art. 80 . Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma 
para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão, sem que haja 
sido oferecido no prazo o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 72, 
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VII, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo 
de cinco dias.
Parágrafo único - Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido 
proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do 
dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a sua 
dispensa.
Seção IV
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 81 . Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, 
quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e 
gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é 
obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação em 
todos os projetos de lei, decretos legislativos, resoluções, emendas, 
substitutivos e propostas de emenda à Lei Orgânica, que tramitarem pela 
Câmara.
§ 2º - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação concluir pela 
ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer será 
encaminhado ao Plenário para discussão e votação. Somente na hipótese de 
rejeição do parecer pela maioria dos membros do Plenário, a tramitação da 
proposição será retomada.
§ 3º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre 
o mérito da proposição, com colocação do assunto sob o prisma de sua 
conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II - criação de entidade de Administração e da Prefeitura e Câmara;
III - aquisição e alienação de bens imóveis;
IV - participação em consórcios;
V - concessão de licença ao Prefeito ou Vereador;
VI - alteração de denominação de nomes próprios em vias e logradouros 
públicos.
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Art. 82 . Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, e Tomada de 
Contas opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, 
e especialmente quando for o caso de:
I - plano plurianual;
II - Diretrizes orçamentárias; 
III - proposta orçamentária;
IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, 
empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou 
a receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal, ou 
interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal;
V – Apreciação das contas do Executivo;
VI - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que 
fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos 
Vereadores.
Art. 83 . Compete à Comissão de Serviços Públicos Municipais:
I – opinar sobre matérias relacionadas a obras públicas e 
empreendimentos de iniciativa do Poder Público Municipal;
II – analisar e emitir parecer sobre a execução de serviços públicos locais, 
avaliando sua eficiência, qualidade e impacto;
III – manifestar-se sobre assuntos ligados às atividades produtivas em 
geral, sejam de caráter oficial ou de iniciativa particular;
IV – acompanhar e fiscalizar a implementação de políticas públicas 
relacionadas a serviços e atividades de interesse coletivo.
Art. 84 . Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão 
de Legislação, Justiça e Redação, salvo se esta solicitar a audiência de outra 
Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, sob a presidência desta.
Art. 85 . Compete à Comissão de Educação, Saúde e Desenvolvimento 
Social:
I – manifestar-se sobre projetos e matérias que tratem de assuntos 
educacionais, incluindo o sistema de ensino e políticas educacionais 
municipais;
II – opinar sobre temas relacionados às atividades artísticas, incluindo o 
patrimônio histórico, cultural e artístico do Município;
III – emitir parecer sobre projetos e matérias que envolvam o setor 
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desportivo, suas políticas públicas e iniciativas relacionadas ao esporte;
IV – avaliar projetos e matérias que tratem de questões relacionadas à 
saúde, incluído políticas de saúde pública e programas de saúde municipal;
V – manifestar-se sobre temas relacionados ao saneamento básico, 
abordando questões de infraestrutura e serviços essenciais à população;
VI – opinar sobre assuntos que envolvam a assistência e previdência 
social, incluindo políticas públicas de assistência social e seguridade social no 
Município.
Art. 86 . Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita a 
deliberação do Plenário pela última comissão a que tenha sido distribuída a 
proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão 
subsequente, para ser incluídos na ordem do dia.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
Capítulo I
Do Exercício da Vereança
Art. 87 . Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato 
legislativo municipal.
§ 1º - O exercício do mandato inicia-se com a posse e desde que tenha 
sido prestado o compromisso nos termos deste Regimento.
§ 2º - A posse do vereador eleito dar-se-á sob as disposições do artigo 12 
deste Regimento.
§ 3º - A posse do vereador suplente, quando convocado, se dará na 
primeira sessão ordinária subsequente, quando prestará compromisso. Durante 
os recessos, ou quando ocorrer a suspensão dos trabalhos, a posse e o 
compromisso serão prestados perante a Presidência, em solenidade 
administrativa.
§ 4º - O vereador eleito, ou o suplente convocado, poderá requerer 
prorrogação de prazo para posse por uma única vez, pelo prazo máximo de 
trinta dias, salvo impossibilidade devidamente comprovada, decorrente de 
motivo de força maior ou enfermidade grave.
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Art. 88 . É assegurado ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar na deliberação do Plenário, 
salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II – integrar Comissões e demais colegiados e neles votar e ser 
votado;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse 
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa, salvo impedimento legal ou regimental;
V- fazer uso da palavra, nas hipóteses previstas neste Regimento 
Art. 89 . São deveres do Vereador, entre outros:
I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade 
prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;
II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse 
público e às diretrizes partidárias;
IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em 
Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo disposto nos 
art. 31 e 64;
V - comparecer pontualmente às sessões e participar das votações, salvo 
em casos de força maior ou motivo justificado, devidamente comprovado e 
aceito pela Mesa Diretora ou pelo Plenário, quando se tratar de fato inevitável, 
imprevisível ou alheio à vontade do vereador, que impeça o comparecimento.
VI - manter o decoro parlamentar;
VII - ter residência no Município;
VIII - conhecer e observar o Regimento Interno;
IX - portar-se condignamente nas reuniões, sendo proibido o porte de 
armas de fogo.
Art. 90 . Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, 
excesso que deva ser reprimido, a Presidência adotará as providências 
cabíveis, conforme a gravidade e a reincidência, observadas as competências 
do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar:
I – advertência verbal em plenário, aplicada de imediato pelo Presidente, 
nos casos de conduta leve;
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II – censura escrita, registrada em ata e comunicada à bancada partidária, 
quando houver reiteração de conduta inadequada ou desrespeito a advertência 
anterior;
III – cassação da palavra durante a sessão, quando o comportamento 
comprometer a ordem dos trabalhos;
IV – determinação de retirada do plenário, quando o parlamentar, 
advertido, persistir em conduta ofensiva ou tumultuária;
V – suspensão do exercício do mandato por até 30 (trinta) dias, deliberada 
pelo Plenário, mediante parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, 
nas hipóteses de reincidência em infrações graves, de comportamento 
incompatível com o decoro ou de perturbação reiterada das sessões;
VI – proposta de perda do mandato, nos casos de infração político￾administrativa ou de conduta incompatível com o decoro, conforme o 
procedimento previsto no Regimento Interno e na legislação vigente.
§ 1º – As penalidades previstas nos incisos V e VI dependerão de 
processo instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, 
assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
§ 2º – A reincidência em condutas sancionadas nos incisos I a IV poderá 
ensejar representação ao Conselho de Ética para aplicação de penalidades 
mais severas.
Art. 91 . A advertência em plenário será aplicada de imediato pelo 
Presidente ao vereador que:
I - fizer uso da palavra em desacordo com as previsões deste Regimento;
II - utilizar trajes inadequados, em desacordo com as regras expedidas 
pela Mesa;
III - perturbar a ordem dos trabalhos;
IV - usar, em discurso, parecer ou proposição, expressões que configurem 
crime contra a honra ou incitem à prática de crimes;
V - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, 
por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, comissão ou servidor.
Capítulo II
Da Interrupção e da Suspensão Exercício da Vereança e das Vagas
Art. 92 . O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido 
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à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I - por moléstia devidamente comprovada;
II - para tratar de interesses particulares por prazo nunca superior a cento 
e vinte dias por sessão legislativa.
III - por motivo de maternidade ou paternidade, em razão de nascimento 
de filho ou de adoção.
§ 1º - A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das 
sessões, sem discussão, e terá preferência, sobre qualquer outra matéria, só 
podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores 
presentes, na hipótese do inciso II.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos I e III a decisão do Plenário será 
meramente homologatória. 
§ 3º – O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou em função 
equivalente no âmbito da Administração Pública Estadual ou Federal ficará 
automaticamente licenciado, independentemente de deliberação da Câmara.
Parágrafo único – Durante o afastamento, poderá optar pela percepção 
dos subsídios da vereança, respeitado o limite previsto no art. 29, inciso VII, da 
Constituição Federal, sendo a parcela excedente custeada pelo Poder 
Executivo Municipal, mediante previsão orçamentária específica.
§ 4º – O Vereador poderá reassumir o mandato a qualquer tempo, 
mediante comunicação à Mesa Diretora.
§ 5º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de 
interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o 
Vereador jus à remuneração estabelecida.
Art. 93 . As vagas na Câmara se darão por extinção ou perda do mandato 
do Vereador.
§ 1º - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo 
legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer 
outra causa legal hábil.
§ 2º - A perda se dará por deliberação do Plenário, na forma e nos casos 
previstos na legislação vigente.
Art. 94 . A extinção do mandato será declarada pela Câmara Municipal, 
por meio de Decreto Legislativo, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal 
e neste Regimento, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a 
deliberação em Plenário.
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§ 1º – A Mesa Diretora instruirá o processo, cabendo ao Conselho de Ética 
e Decoro Parlamentar a apuração dos fatos e a emissão de parecer conclusivo.
§ 2º – O Decreto Legislativo declaratório da extinção do mandato será 
publicado no órgão oficial e comunicado à Justiça Eleitoral e aos demais órgãos 
competentes, para as providências cabíveis.
Art. 95 . A renúncia do Vereador se fará por ofício dirigido à Câmara e 
será considerada efetiva e irretratável depois de lida em sessão ou publicada 
no Portal Oficial da Câmara, reputando-se aberta a vaga.
Art. 96 . Em qualquer caso de vaga, licença por prazo superior a cento e 
vinte dias ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, a 
Presidência da Câmara convocará o respectivo suplente.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto 
no § 3º do artigo 87 deste Regimento, sob pena de caracterizar renúncia ao 
mandato. 
§ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará 
o fato dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o §2º não for preenchida, se 
calculará o quórum dos Vereadores remanescentes.
§ 4º - Licença para tratamento de saúde do titular no prazo superior a cento 
e vinte dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a 
convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações.
Capítulo III
Da Liderança Parlamentar
Art. 97 . São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas 
representações partidárias para, em seu nome:
I - expressarem em plenário pontos de vista sobre assuntos em debate;
II - inscrever membros da bancada nos trabalhos de Comissão; 
III- registrar candidatos do partido para concorrer cargos eletivos, 
IV - substituir indicados em órgãos internos
Art. 98 . No início de cada sessão legislativa os partidos comunicarão à 
Mesa a escolha de seus líderes.
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Parágrafo único - Na falta de indicação, será considerado líder o primeiro 
Vereador mais votados de cada bancada.
Art. 99 . As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se 
dirija ao Plenário pessoalmente desde que observadas as restrições constantes 
deste Regimento.
Art. 100 . As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por 
integrantes da Mesa.
Art. 101 . Haverá líder do Governo se o Prefeito do Município indicar à 
Mesa da Câmara.
Capítulo IV
Das Incompatibilidades e dos Impedimentos
Art. 102 . As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas 
previstas na constituição e na Lei Orgânica do Município.
Art. 103 . São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste 
Regimento Interno.
Capítulo V
Da Remuneração dos Agentes Políticos
Art. 104 . As remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores 
serão fixadas e atualizadas por lei na forma e na época prevista na Constituição 
Federal e demais dispositivos pertinentes. 
Art. 105 . A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor 
estabelecido no Inciso VI do Art. 29 da Constituição Federal, que considera o 
número de habitantes e o salário dos deputados estaduais.
Art. 106 . As sessões extraordinárias não serão remuneradas.
Art. 107 . No caso de não fixação prevalecerá a remuneração do mês de 
dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado 
monetariamente pelo índice oficial.
Art. 108 . Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do 
Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, 
alojamento e alimentação, exigida, sempre que possível, a sua comprovação, 
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na forma da lei e a divulgação em plenário do que foi feito e de seus resultados.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
Capítulo I
Das Modalidades de Proposição e de sua Forma
Art. 109 . Considera-se proposição toda matéria submetida à deliberação 
do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
Art. 110 . São modalidades de proposição:
I – emenda à Lei Orgânica;
II – projetos:
a) de lei complementar;
b) de lei ordinária;
c) de resolução;
d) de indicação;
e) decreto legislativo
III – emendas;
IV – relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
V – recursos;
VI – representações;
VII – requerimentos.
Art. 111 . As proposições deverão ser redigidas em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional, na ortografia oficial, e assinadas 
digitalmente por seu autor ou autores e não poderá incluir matéria estranha ao 
seu objeto.
Art. 112 . Excetuadas as emendas, todas as proposições deverão conter 
ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 113 . As proposições consistentes em projetos de lei, de resolução, 
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ou de decreto legislativo deverão ser justificadas e conter declaração clara e 
objetiva do que pretendem alcançar, divididas em artigos numerados e 
concisos, e, quando necessário, subdivididos em parágrafos, incisos, alíneas, 
itens, subitens e números.
Art. 114 . Todas as proposições deverão ser incluídas no Sistema de 
Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, devidamente assinadas digitalmente 
pelo autor ou autores.
§ 1º Compete à Secretaria da Câmara receber as proposições no SAPL e 
fornecer ao autor o recibo eletrônico de envio.
§ 2º Não será recebida ou protocolada proposição que não contenha 
assinatura digital, hipótese em que a Presidência deverá recusá-la de plano.
§ 3º A pauta das sessões deve ser fechada às quintas-feiras às 9h00.
Capítulo II
Das Proposições em Espécie
Art. 115 . Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de 
exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham 
efeito externo, como as arroladas no art. 49, V.
Art. 116 . As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter 
político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, 
como as arroladas no art. 49, VI.
Art. 117 . Os Projetos de lei, sejam complementares ou ordinários, são as 
proposições destinadas a criar, alterar, suspender ou revogar normas jurídicas 
de caráter geral e abstrato, submetidas à apreciação da Câmara Municipal.
§ 1º A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às 
Comissões Permanentes, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, ressalvados os 
casos de iniciativa exclusiva do Executivo, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, a 
iniciativa popular será exercida mediante a apresentação à Câmara Municipal 
de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado 
do Município, distribuído em, pelo menos, dois distritos, com não menos de 1% 
(um por cento) dos eleitores em cada um deles.
Art. 118 . Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
§ 1º - As emendas podem ser supressivas, aditivas e modificativas.
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§ 2º - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer 
parte de outra.
§ 3º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
§ 4º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de 
outra.
Art. 119 . Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão 
Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
parágrafo único - O parecer poderá ser acompanhado de emenda ao 
projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitaram a manifestação 
da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 77, 
157 e 232.
Art. 120 . Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e 
por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que 
motivou a sua constituição.
Parágrafo único - Quando as conclusões de Comissões Especiais 
indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar 
de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se tratar de matéria de 
iniciativa reservada ao Prefeito.
Art. 121 . Indicação é a proposição escrita por meio da qual o Vereador 
sugere:
I – medidas de interesse público aos órgãos competentes;
II – o envio, pelo Poder Executivo, de projeto de lei sobre matéria de sua 
iniciativa exclusiva.
Art. 122 . Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou 
de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre 
assunto do expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do 
Vereador.
§ 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os 
requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - a permissão para falar sentado;
III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - a observância de disposição regimental;
V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda, não 
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submetido à deliberação do Plenário;
VI - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes 
na Câmara sobre proposição em discussão;
VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII - a retificação da ata;
IX - a verificação de quórum.
§ 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os 
requerimentos que solicitem:
I - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;
II - dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia;
III - destaque de matéria para votação;
IV - encerramento de discussão;
V - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria 
em debate;
VI - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
§ 3° - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos 
que versem sobre:
I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II - licença de Vereador;
III - audiência de Comissão Permanente;
IV – juntada de documentos ao processo ou desentranhamento;
V - inserção de documentos em ata;
VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício 
regimental por discussão;
VII - inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX - anexação de proposições com objeto idêntico;
X - informações solicitadas ao Prefeito por seu intermédio ou a entidades 
públicas ou particulares;
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XI - constituição de Comissões Especiais;
XII - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da 
mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário.
Art. 123 . Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do 
Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 124 . Representação é a exposição escrita e circunstanciada de 
Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de 
membro de Comissão Permanente ou a destituição de membro da Mesa, 
respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação, 
a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito 
político-administrativo.
Capítulo III
Das Proposições sujeitas a Procedimentos Especiais
Seção I
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Art. 125 . A Lei Orgânica do Município pode ser emendada por proposta:
I - de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
II - do Prefeito Municipal;
III - de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do município.
§ 1º - As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação infra 
orgânica se aplicam à competência, para apresentação da proposta de que 
trata este artigo.
§ 2° - A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de 
sítio ou estado de defesa, nem quando o município estiver sobre intervenção 
estadual.
§ 3° - A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício 
mínimo de dez dias e será considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois 
terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 4° - Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a sua 
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defesa, em Comissão e em Plenário, por um dos signatários.
§ 5° - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, 
com respectivo número de ordem.
§ 6° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por 
prejudicada não pode ser representada na mesma sessão legislativa.
Subseção I
Dos Projetos de Cidadania Honorária, Honra ao Mérito e Mérito 
Desportivo.
Art. 126 . O projeto concedendo título de Cidadania Honorária ou diploma 
de Honra ao Mérito e de Mérito Desportivo será apreciado por comissão 
especial, constituída na forma deste Regimento.
§ 1° - A Comissão tem o prazo de nove (09) dias úteis para apresentar seu 
parecer, dela não podendo fazer parte o autor do projeto.
Art. 127 . Salvo requerimento, o parecer ao projeto não terá seus avulsos 
confeccionados, cabendo ao Relator divulgar, em Plenário, apenas a conclusão 
do parecer.
Art. 128 . A entrega do título ou do diploma é feita em reunião solene da 
Câmara, a qual pode ser dispensada a pedido do outorgado.
§ 1° - Para recebê-lo, o outorgado marcará o dia da solenidade, de comum 
acordo com o autor do projeto e o Presidente da Câmara, que expedirá os 
convites.
§ 2º – Se no decurso de cento e oitenta dias, o outorgado não exercer a 
prerrogativa do § 1º, decairá do direito de receber a homenagem em reunião 
solene, ficando assegurado a entrega do título ou diploma.
Art. 129 . No caso da concessão de título in memoriam será convidada a 
família do homenageado para receber o diploma na forma deste artigo.
Subseção II
Do Projeto de Iniciativa do Prefeito Municipal
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Art. 130 . O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos 
de sua iniciativa.
§ 1º - Se a Câmara não se manifestar, em até 45 (quarenta e cinco dias), 
sobre a proposição, esta será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a 
deliberação quanto aos demais assuntos.
§ 2º - O prazo será contado a partir do recebimento da solicitação pela 
Câmara, que poderá ser efetuada após a remessa do projeto.
Art. 131 . O prazo não corre em período de recesso da Câmara Municipal, 
nem se aplica a projeto que dependa de quórum especial para aprovação de 
Lei Orgânica, estatutária ou equivalente a Código.
Art. 132 . Sempre que o projeto for distribuído a mais de uma Comissão, 
estas se reunirão conjuntamente, para, no prazo de quinze dias, emitirem 
parecer.
Art. 133 . Esgotado o prazo sem pronunciamento das comissões o 
Presidente da Câmara incluirá o projeto em Ordem do Dia e designar-lhe-á 
Relator, que, no prazo de até vinte e quatro horas, emitirá parecer sobre o 
projeto e emenda, se houver, cabendo-lhe apresentar emenda e subemenda.
Subseção III
Da Reforma do Regimento Interno
Art. 134 . O Regimento Interno pode ser reformado por meio de projeto de 
Resolução de iniciativa:
I - da Mesa da Câmara;
II - da maioria dos membros da Câmara.
§ 1º - Publicado e distribuído em avulsos, o projeto fica sobre a mesa 
durante cinco dias úteis para receber emendas, findo o qual será emitido o 
parecer no prazo de dez dias úteis.
§ 2º - O projeto sujeita-se a turno único de discussão e votação.
Art. 135 . A Mesa, ao fim da legislatura, determinará, a consolidação das 
modificações que tenham sido feitas no Regimento, para distribuição.
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Seção II
Do Veto a Proposição de Lei
Art. 136 . O veto parcial ou total, depois de lido no expediente é distribuído 
a Comissão Especial, nomeada de imediato pelo Presidente da Câmara, na 
forma deste Regimento, e para sobre ele emitir parecer no prazo de oito dias.
Parágrafo único - Um dos membros da Comissão deve pertencer, 
obrigatoriamente, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Art. 137 . Decorridos trinta dias, a partir da distribuição, com ou sem 
parecer, inclui-se o veto na Ordem do Dia para ser submetido à apreciação do 
Plenário, que decidirá em votação nominal, sobrestadas as demais 
proposições.
Art. 138 . Considera-se rejeitado o veto, se dentro de trinta dias, for 
aprovado por maioria absoluta dos vereadores, a proposição de lei ou parte 
dela sobre a qual tenha ele incidido, caso em que a matéria é enviada ao 
Prefeito para a promulgação.
§ 1º - Se o Prefeito não promulgar a proposição mantida no prazo de 
quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara o fará, em igual prazo, 
ordenando sua publicação.
§ 2º - Se o Presidente da Câmara assim não proceder caberá ao Vice￾Presidente a promulgação, em prazo igual ao do parágrafo anterior.
§ 3º - O veto que não for apreciado pela Câmara dentro do prazo de trinta 
dias deverá ser incluído na ordem do dia da sessão subsequente, sobrestando 
as demais deliberações até sua votação.
§ 4° - A manutenção do veto será comunicada ao Prefeito
§ 5º - Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao 
Prefeito, para promulgação.
Art. 139 . Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições 
relativas à tramitação do projeto de lei ordinária.
Capítulo IV
Da Apresentação e da Retirada da Proposição
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Art. 140 . Todas as proposições, vetos, pareceres, relatórios das 
Comissões Especiais, emendas e representações serão protocolados e 
tramitados exclusivamente por meio do Sistema de Apoio ao Processo 
Legislativo – SAPL, que realizará sua numeração, registro de data, controle e 
encaminhamento ao Presidente da Câmara para análise.
§ 1º As emendas deverão ser apresentadas no SAPL até 48 (quarenta e 
oito) horas antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se inclua a 
proposição a que se referem, salvo se:
I – forem oferecidas por ocasião dos debates;
II – se tratar de projeto em regime de urgência; ou
III – estiverem assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º As emendas à proposta orçamentária, à Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e ao Plano Plurianual deverão ser apresentadas no prazo de 
dez dias a partir da inserção da matéria no Expediente do SAPL.
§ 3º As representações deverão ser instruídas obrigatoriamente com 
documentos hábeis e, a critério do autor, com rol de testemunhas e serão 
disponibilizadas aos acusados exclusivamente pelo SAPL.
Art. 141 . O Presidente da Mesa, conforme o caso, não aceitará 
proposição:
I - que vise delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo, 
salvo a hipótese de lei delegada;
II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver 
sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
IV - que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos 
dos arts. 111, 112, 113 e 114;
V - quando a emenda for apresentada fora do prazo, não observar 
restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a 
matéria da proposição principal;
VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com 
este Regimento, deva ser objeto de requerimento;
VII - quando a representação não se encontrar devidamente documentada 
ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo único - Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso 
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ao Plenário, no prazo de dez dias, o qual será distribuído à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação.
Art. 142 . O autor de projeto que receber emenda estranha ao seu objeto 
poderá apresentar reclamação contra sua admissibilidade, cabendo ao 
Presidente decidir. Da decisão do Presidente, caberá recurso ao Plenário, a ser 
interposto pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que 
as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam 
destacadas para constituírem projetos separados.
Art. 143 . As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de 
seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob 
deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário.
§ 1º - Quando a proposição tenha sido subscrita por mais de um autor, é 
condição de sua retirada que todos a requeiram.
§ 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada 
através de oficio, não podendo ser recusada, desde que formalizada a retirada 
antes do início do processo de deliberação em Plenário.
Art. 144 . No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento 
de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem 
sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.
Parágrafo único - O Vereador autor de proposição arquivada na forma 
deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 145 . Os requerimentos a que se refere o § 1 ° do art. 122 serão 
indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa 
disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
Capítulo V
Da Tramitação das Proposições
Art. 146 . Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao 
Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 
cinco dias, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 147 . Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto 
legislativo, de resolução, representação ou recurso, uma vez lida pelo 
Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às 
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Comissões competentes para emissão de parecer técnico, observando-se os 
prazos e procedimentos previstos neste Regimento.
§ 1º – Toda proposição deverá, obrigatoriamente, receber parecer das 
comissões competentes, mesmo quando submetida à tramitação em regime de 
urgência, hipótese em que os prazos serão reduzidos conforme as disposições 
deste artigo.
§ 2º – Considera-se regime de urgência o procedimento que confere 
tramitação prioritária à proposição, em razão de sua relevância pública, 
conveniência administrativa ou interesse coletivo manifesto, mediante 
requerimento fundamentado e deliberação do Plenário.
§ 3º – O regime de urgência poderá ser:
I – Urgência simples, quando requerido por qualquer vereador e aprovado 
pelo Plenário por maioria simples;
II – Urgência especial, quando proposto pela Mesa Diretora, por um terço 
dos vereadores ou pelo Prefeito Municipal, mediante justificativa fundamentada 
e aprovação pelo Plenário.
§ 4º – A urgência não poderá ser concedida para proposições que tratem 
de:
I – revisão do Regimento Interno;
II – alteração da Lei Orgânica do Município;
III – matérias tributárias, orçamentárias ou de concessão de honrarias;
IV – matérias que exijam quórum qualificado.
§ 5º - O regime de urgência poderá ser revogado ou convertido em 
tramitação ordinária mediante deliberação do Plenário, por maioria absoluta, 
quando não mais subsistirem as razões que o justificaram.
Parágrafo único - No caso do art. 142, o encaminhamento só se fará após 
escoado o prazo para emendas ali previsto.
Art. 148 . Os pareceres das Comissões Permanentes são acessórios às 
proposições a que se vinculam e serão apreciados conjuntamente.
Art. 149 . As indicações serão lidas no Expediente e, em seguida, 
encaminhadas ao Prefeito Municipal por meio da Secretaria da Câmara, em 
ofício enviado por e-mail institucional, contendo a relação das proposições 
apresentadas, o link de acesso às informações no Sistema de Apoio ao 
Processo Legislativo – SAPL e cópia em formato Portable Document Format –
PDF.
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Parágrafo único - No caso de entender o Presidente que a indicação não 
deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o 
pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na Ordem 
do Dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente.
Art. 150 . Os requerimentos a que se referem os §§ 2° e 3° do art. 122, 
serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em 
tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na Ordem do 
Dia.
§ 1º - Qualquer Vereador poderá manifestar intenção de discutir os 
requerimentos a que se refere o §3° do art. 122, com exceção daqueles dos 
incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à Ordem 
do Dia da sessão seguinte.
§ 2º - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento 
que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na 
sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se 
refere será objeto de deliberação em seguida.
Art. 151 . Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados 
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses 
requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia 
discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo 
proponente e pelos líderes partidários.
Art. 152 . Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão 
interpostos dentro do prazo de cinco dias, contados da data de ciência da 
decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça 
e Redação, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.
Art. 153 . A concessão de urgência especial dependerá de assentimento 
do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão, quando 
autores de proposição em assunto de sua competência privativa ou 
especializada, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
§ 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a 
proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a 
oportunidade ou a eficácia.
§ 2º - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será 
feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões 
competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado 
na Ordem do Dia da própria sessão.
§ 3° - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das 
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comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência 
simples.
Art. 154 . O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por 
requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante 
interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a 
pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo único - Serão incluídos no regime de urgência simples, 
independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I - a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a 
partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para 
apreciá-la;
II - os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a 
partir das três últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III - o veto, quando escoadas 2/3 (dois terços) do prazo para sua 
apreciação;
Art. 155 . As proposições em regime de urgência especial ou simples e 
aquelas com pareceres, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no 
Título IV.
Art. 156 . Quando, por qualquer motivo, não for possível andamento de 
qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente 
fará reconstituir o respectivo processo, ouvida a Mesa.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
Capítulo I
Das Sessões em Geral
Art. 157 . As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou 
solenes, assegurando o acesso ao público em geral.
§ 1º - Para garantir a transparência legislativa, as sessões da Câmara 
serão divulgadas e transmitidas ao vivo, por canais de rádio e TV próprios e por 
meios eletrônicos, utilizando perfis oficiais nas plataformas digitais e as redes 
sociais. 
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§ 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte 
do recinto reservada ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV- não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V- atenda às determinações do Presidente.
§ 3º - O Presidente determinará a retirada daquele que se conduza de 
forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar 
necessário.
§ 4º – Os agentes de segurança pública, quando em serviço, poderão 
permanecer nas dependências da Câmara Municipal portando armas utilizadas 
no desempenho de suas funções.
Art. 158 . As sessões ordinárias serão realizadas às segundas-feiras, com 
início às 09h00, com tolerância de quinze minutos e com duração de três horas. 
§ 1º - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo 
Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, 
pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a quinze minutos, à 
conclusão de votação de matéria já discutida.
§ 2° - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no 
requerimento, e somente será apreciado se apresentado até dez minutos antes 
do encerramento da ordem do dia.
§ 3º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá 
prorrogá-la mais uma vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo 
2º, devendo o novo requerimento ser oferecido até cinco minutos antes do 
término daquela.
§ 4º - Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será 
votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
§ 5º – As sessões da Câmara Municipal serão integralmente gravadas e 
arquivadas em meio digital, para fins de transparência e preservação histórica, 
constituindo-se prova documental complementar à ata.
§ 6º – A ata da sessão conterá o resumo dos trabalhos, votações, 
deliberações e comunicações principais, dispensada a transcrição integral das 
falas.
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§ 7º – O vereador poderá requerer, por escrito em até 24 (vinte e quatro) 
horas após o encerramento da sessão, a inclusão integral ou parcial de seu 
discurso na ata, mediante a juntada do texto revisado e autenticado pela 
Secretaria da Câmara.
§ 8º – O pedido de inclusão será apreciado pela Presidência e constará 
do anexo digital da ata, preservando-se a gravação original como fonte 
comprobatória oficial.
§ 9º – As gravações audiovisuais das sessões serão mantidas em arquivo 
eletrônico oficial, de acesso público e gratuito, sob a guarda do Setor 
Responsável pela Rádio e TV Câmara desta casa, pelo prazo mínimo de 5 
(cinco) anos, prorrogável por ato da Mesa Diretora.
§ 10 – O teor das gravações integra o acervo documental da Câmara 
Municipal e poderá ser utilizado para conferência e correção das atas, mediante 
requerimento fundamentado.
Art. 159 . As sessões ordinárias da Câmara Municipal de São Francisco 
compreendem três partes distintas, na seguinte ordem:
I – Pequeno Expediente (ou Primeiro Expediente);
II – Ordem do Dia;
III – Grande Expediente (ou Segundo Expediente).
Art. 160 . O Pequeno Expediente destina-se:
I – à leitura do expediente recebido, comunicações da Mesa e 
apresentação de proposições;
II – à justificativa de ausências, requerimentos e indicações;
III – ao uso da palavra pelos vereadores, para breves comunicações, por 
tempo não superior a 5 (cinco) minutos, sem apartes;
IV – à leitura de moções, convites, mensagens e documentos oficiais.
§ 1º No Pequeno Expediente não se admitem discussões de mérito de 
proposições.
§ 2º O Presidente poderá suspender temporariamente o expediente para 
comunicações de interesse institucional.
Art. 161 . A Ordem do Dia constitui a fase deliberativa da sessão e destina￾se à discussão e votação das matérias incluídas na pauta.
§ 1º A Ordem do Dia será elaborada pela Mesa, sob orientação da 
Presidência, com antecedência mínima de 48 horas, e publicada no portal e no 
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SAPL da Câmara.
§ 2º Durante a Ordem do Dia, não será concedida a palavra aos 
vereadores, salvo para:
I – encaminhar votação, pelo prazo de até 1 (um) minuto;
II – levantar questão de ordem, pelo prazo de até 1 (um) minuto;
III – justificar voto, pelo prazo de até 2 (dois) minuto.
Art. 162 . O Grande Expediente destina-se:
I – à exposição de pronunciamentos individuais, por tempo de até 10 (dez) 
minutos para cada vereador inscrito.
§ 1º A ordem dos oradores observará o sistema de rodízio, respeitadas as 
inscrições no início da sessão.
§ 2º São permitidos apartes, de até 1 (um) minuto, desde que com a 
anuência do orador e dentro do tempo total concedido.
Art. 163 . Nas sessões de encerramento do período legislativo, os 
expedientes seguirão rito simplificado, dispensando-se a leitura de 
comunicações e priorizando-se a Ordem do Dia.
Art. 164 . As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da 
semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados, ou após as sessões 
ordinárias.
§ 1º - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de 
matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na 
forma estabelecida no § 1º do art. 165 deste Regimento.
§ 2º - A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo 
disposto no art. 166 e parágrafo, no que couber.
Art. 165 . As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para 
fim específico, não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo único - As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer 
local seguro e acessível, a critério da Mesa.
Art. 166 . As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado 
ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes ao que se realizarem 
noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo 
Plenário.
§ 1º - Por decisão do Plenário poderão ser realizadas as reuniões 
itinerárias da Câmara em sede de Distritos, tendo-se em pauta matéria do 
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interesse local. 
§ 2º - Não se considerará como falta a ausência de Vereador à sessão 
que se realize fora da Câmara Municipal.
Art. 167 . A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei 
Orgânica do Município.
§ 1º - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em 
sessão extraordinária, desde que regularmente convocada pelo Prefeito, pelo 
Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, 
com antecedência mínima de quarenta e oito horas, para apreciar matéria de 
interesse público relevante e urgente.
§ 2° - Na sessão extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a 
matéria para a qual foi convocada.
Art. 168 . A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à 
sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem,
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões 
solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 169 . Durante as sessões, somente os Vereadores poderão 
permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
§ 1° - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, 
poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades 
públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou 
personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2° - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão 
usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
Art. 170 . De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos 
contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao 
Plenário, sendo disponibilizada na íntegra pelas plataformas sociais e meios 
eletrônicos próprios do Poder Legislativo.
§ 1º - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão 
indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo 
requerimento de transcrição integral aprovado pelo Presidente.
§ 2º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida 
à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu 
encerramento.
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Capítulo II
Das Sessões Ordinárias
Art. 171 . À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores 
pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a 
sessão.
§ 1º - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual 
aguardará durante quinze minutos que aquele se complete e, caso assim não 
ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro 
dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a 
realização de sessão.
§ 2º - Havendo número legal, a sessão se iniciará com o Primeiro 
Expediente, o qual terá a duração máxima de noventa minutos, destinando-se 
à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer 
origens.
§ 3º - Nas sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da 
proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o 
Expediente será de trinta minutos.
§ 4° - No Expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre 
matérias não constantes da Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios 
de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.
§ 5º - Quando não houver número legal para deliberação no Expediente, 
as matérias a que se refere o §2°, automaticamente, ficarão transferidas para o 
Expediente da sessão seguinte.
Art. 172 . A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, 
para verificação, quarenta e oito horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se 
esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou 
impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.
§ 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em 
parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores 
presentes, para efeito de mera retificação.
§ 2° - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata 
será considerada aprovada, com a retificação, caso contrário, o Plenário 
deliberará a respeito.
§ 3° - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará 
a respeito, aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
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§ 4° - Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 5° - Vereadores ausentes à sessão não poderão impugnar a ata 
correspondente.
Art. 173 . Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao 
Secretário a leitura da matéria do Expediente obedecendo à seguinte ordem:
I - expedientes oriundos do Prefeito;
II - expedientes oriundos de externos ao Legislativo;
III - expedientes apresentados pelos Vereadores.
Art. 174 . Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á a ordem:
I - projetos de lei;
II - projetos de decreto legislativo;
III - projetos de resoluções;
IV - requerimentos;
V - indicações;
VI - pareceres de comissões;
VII - recursos;
VIII - outras matérias.
Parágrafo único - Os documentos apresentados no Expediente, serão 
disponibilizados eletronicamente aos Vereadores quando solicitados à 
Secretaria da Casa, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes 
orçamentárias e ao plano plurianual, cuja disponibilização será obrigatória.
Art. 175 . Concluída a leitura da matéria em pauta no Expediente, se 
passará à análise da matéria constante da Ordem do Dia.
§ 1° - Para a Ordem do Dia, se fará a verificação de presença e a sessão 
somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2° - Não se verificando o quórum regimental o Presidente aguardará por 
quinze minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 176 . Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que 
tenha sido incluída na Ordem do Dia regularmente publicada, com antecedência 
mínima de quarenta e oito horas do início das sessões.
Art. 177 . Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta 
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orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra 
matéria figurará na Ordem do Dia.
Art. 178 . A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos 
seguintes critérios preferenciais:
I - matérias em regime de urgência especial;
II - matérias em regime de urgência simples;
III - vetos;
IV - matérias em discussão única;
V - matérias em segunda discussão;
VI - matérias em primeira discussão;
VII - recursos;
VIII - demais proposições.
Parágrafo único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na 
pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre àquelas de 
mesma classificação.
Art. 179 . Durante a Ordem do Dia, será permitido aos Vereadores 
apresentar requerimentos relacionados à sua condução, desde que observadas 
as disposições deste Regimento Interno.
§1º São considerados requerimentos relativos à Ordem do Dia:
I - a inversão da pauta, para alterar a sequência de apreciação das 
matérias;
II - a concessão de preferência para análise de matéria específica;
III - a retirada de matéria constante da pauta, seja para ajustes, novas 
análises ou outros fins justificados;
IV - o adiamento da discussão ou votação de determinada proposição;
V - outros requerimentos de natureza procedimental que não contrariem 
as disposições regimentais.
§2º Os requerimentos previstos neste artigo deverão ser apresentados 
oralmente e submetidos à deliberação imediata do Plenário, salvo disposição 
em contrário neste Regimento.
§3º Para aprovação dos requerimentos referidos nos incisos I, II, III e IV, 
será necessária a anuência da maioria simples dos Vereadores presentes.
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§4º A decisão sobre os requerimentos não poderá prejudicar o 
cumprimento de prazos legais ou regimentais para apreciação de matérias 
urgentes ou de relevância comprovada.
Art. 180 . O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e 
votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer 
Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 181 . Concluída a Ordem do Dia, o Presidente anunciará, se houver 
tempo disponível, a fase destinada aos discursos e debates parlamentares, 
concedendo a palavra aos Vereadores que a tenham solicitado previamente ao 
Secretário durante a sessão, seguindo a ordem de inscrição e com prazo de até 
dez minutos para suas considerações.
Art.182 . Não havendo mais oradores inscritos ou, havendo, estando 
esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Capítulo III
Das Sessões Extraordinárias
Art. 183 . As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista 
na Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores, 
com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, com divulgação na 
imprensa e nas mídias sociais.
§1º - Sempre que possível, a convocação se fará em sessão, caso em que 
será feita comunicação escrita apenas aos que estavam ausentes.
§2º - A comunicação escrita poderá ser feita por meio eletrônico.
Art. 184 . A sessão extraordinária se comporá exclusivamente de Ordem 
do Dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto 
à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no 
art. 173 e seus incisos.
Parágrafo único – Se aplicarão às sessões extraordinárias, no que couber, 
as disposições atinentes às sessões ordinárias.
Capítulo IV
Das Sessões Solenes
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Art. 185 . As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da 
Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.
§ 1° - Nas sessões solenes não haverá expediente nem Ordem do Dia 
formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2° - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão 
solene.
§ 3° - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além, do 
Presidente da Câmara ou vereador por ele designado, o Vereador que propôs 
a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
Capítulo I
Das Discussões
Art. 186 . Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na 
Ordem do Dia, antes de se passar a sua deliberação.
§ 1º - Não estão sujeitos à discussão:
I - as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 152;
II - os requerimentos a que se referem o § 2° e os incisos I a V do § 3°do 
art. 122;
§ 2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido 
aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, 
nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do 
Legislativo;
II - da proposição original, quando tiver emenda aprovada;
III - emenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV - de requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já 
aprovado.
Art. 187 . A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá 
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ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 188 . Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II - as que se encontrem em regime de urgência simples;
III - os projetos de leis oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV - o veto;
V - os projetos de decretos legislativos ou de resolução de qualquer 
natureza;
VI - os requerimentos sujeitos a debates.
Art. 189 . Terão duas discussões todas as matérias não incluídas no art. 
188.
Parágrafo único - Os projetos de resolução que disponham sobre o quadro 
de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de quarenta e 
oito horas entre a primeira e a segunda discussão.
Art. 190 . Na primeira discussão serão debatidos, separadamente, artigo 
por artigo do projeto; na segunda discussão, será debatido o projeto em bloco.
§ 1° - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira 
discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.
§ 2° - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias 
e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em 
primeira discussão.
Art. 191 . Nas discussões serão recebidas emendas, apresentadas por 
ocasião dos debates
Art. 192 . Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para 
que as emendas sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que 
esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-las.
Art. 193 . Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma 
sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 194 . Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma 
proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem 
cronológica de apresentação.
Art. 195 . O pedido de vista em Plenário é o instrumento por meio do qual 
qualquer Vereador pode solicitar prazo adicional para exame de proposição 
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constante da Ordem do Dia, antes do início da votação, a fim de melhor 
subsidiar seu posicionamento.
§ 1º O pedido de vista será formulado oralmente ao Presidente, após a 
leitura da matéria e antes de iniciada a votação, podendo ser concedido por 
decisão da Presidência, salvo se houver oposição da maioria dos Vereadores 
presentes;
§ 2º O prazo para vista será de até 05 (cinco) dias, contadas a partir da 
concessão, sem prejuízo da continuidade dos demais trabalhos legislativos, 
devendo o processo ser automaticamente incluído na pauta da sessão 
subsequente;
§ 3º O pedido de vista não poderá ser renovado sobre a mesma 
proposição, salvo em caso de modificação substancial do texto, mediante 
apresentação de emenda;
§4º - O pedido de vista, quando se tratar de matéria em regime de urgência 
especial ou simples, somente poderá ser concedido se não implicar adiamento 
da deliberação;
§5º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, formulado por 
um ou mais Vereadores, quando o prazo será comum a todos os requerentes, 
vedada a concessão sucessiva;
§6º - A Presidência poderá indeferir o pedido de vista quando 
demonstrado caráter protelatório ou quando o Vereador já houver se 
manifestado amplamente sobre a matéria em sessões anteriores.
Art. 196 . O encerramento da discussão de qualquer proposição se dará 
pela ausência de oradores ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único - Somente poderá ser requerido o encerramento da 
discussão após terem falado pelo menos dois Vereadores favoráveis à 
proposição e dois contrários, salvo desistência expressa.
Capítulo II
Da Disciplina dos Debates
Art. 197 . Os debates deverão realizar-se com dignidade e Ordem, 
cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I - Falar de pé, salvo o Presidente ou o Vereador que, por motivo de 
mobilidade reduzida ou outra impossibilidade, solicitar ao Presidente 
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autorização para falar sentado;
II - Dirigir-se ao Presidente da Câmara voltado para a Mesa, salvo quando 
responder a aparte;
III - Não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do 
Presidente.
Art. 198 . O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente a que 
título se pronuncia e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a 
solicitar;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 199 . O Vereador somente usará da palavra:
I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de 
ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu 
voto;
III - para apartear, na forma regimental;
IV - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
V - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VI - quando for designado para saudar visitante ilustre.
Art. 200 . O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a 
pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes 
casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
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V - para atender a pedido de palavra de ordem, sobre questão regimental.
Art. 201 . Quando mais de um Vereador solicitar a palavra o Presidente a 
concederá na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
IV - alternadamente, a quem seja favorável ou contra a matéria em debate.
Art. 202 . Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação 
ou comentário relativamente à matéria em debate, se observará o seguinte:
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder 
a um minuto;
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença 
expressa do orador;
III - não é permitido apartear o Presidente nem orador que fala pela ordem, 
em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração 
de voto;
IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a 
resposta do aparteado.
Art. 203 . Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I - três minutos para apresentar requerimento de retificação ou 
impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de 
urgência especial;
II - cinco minutos para encaminhar votação, justificar voto ou emenda;
III - dez minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo 
isolado de proposição e veto;
IV - quinze minutos, para discutir projeto de decreto legislativo ou de 
resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela 
inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;
V - vinte minutos para discutir projeto de Lei, a proposta orçamentária, 
diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a prestação de contas e destituição 
de membro da Mesa.
Parágrafo único – Não será permitida a cessão de tempo de um para outro 
orador.
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Capítulo III
Das Deliberações
Art. 204 . As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, 
sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), 
conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em 
cada caso.
Parágrafo único - Para efeito de quórum será computada a presença de 
Vereador impedido de votar.
Art. 205 . A deliberação das matérias será realizada por votação 
eletrônica, exclusivamente por meio do Sistema de Apoio ao Processo 
Legislativo – SAPL.
Parágrafo único – Considera-se que qualquer matéria está em fase de 
votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a 
discussão.
Art. 206 . O voto será sempre público e aberto nas deliberações da 
Câmara, garantindo a transparência e a rastreabilidade por meio do SAPL.
Art. 207 . Nas votações poderão ser adotados o processo simbólico ou o 
processo nominal:
§ 1º – O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a 
favor ou contra a proposição, mediante indicação do Presidente para que os 
Vereadores permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 2º – O processo nominal consiste na manifestação individual de cada 
Vereador, por chamada nominal, registrando seu voto no painel eletrônico do 
SAPL.
Art. 208 . O processo nominal será a regra geral para as votações, 
somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a 
requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá 
requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente 
indeferi-la.
§ 2º - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação 
nominal.
§ 3º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação 
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simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 209 . A votação será nominal nos seguintes casos:
I - eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;
II - destituição de membro de Comissão Permanente;
III - julgamento das contas do Município;
IV - perda de mandato de Vereador:
V - apreciação de veto e de medida provisória:
VI - Requerimento de urgência especial;
VII - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
Parágrafo único - Na hipótese dos incisos I, III e IV o processo de votação 
será o indicado no art. 22. 
Art. 210 . Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for 
verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão 
considerados prejudicados.
Parágrafo único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário 
no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o 
voto que já tenha proferido.
Art. 211 . Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das 
bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para 
propor aos seus correligionários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo único - Não haverá encaminhamento de votação quando se 
tratar de proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano 
plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo de cassação 
ou de requerimento.
Art. 212 . Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie 
isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em 
destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta 
orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de medida 
provisória, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer 
casos em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 213 . Terão preferência para votação as emendas supressivas e as 
emendas oriundos das Comissões.
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Parágrafo único - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo 
artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a 
votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento 
apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art. 214 . Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, 
deverá o Plenário deliberar primeiro a manutenção do projeto.
Art. 215 . O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que 
consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em 
relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a 
proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 216 . Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador 
impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador 
impedido.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, a 
votação será repetida, sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 217 . Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas 
aprovadas, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, para adequar o texto à correção vernacular.
Parágrafo único - Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decretos 
legislativos e de resolução.
Art. 218 . A redação final será discutida e votada depois de sua 
publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.
§ 1º - Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para 
despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.
§ 2º - Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova 
redação final.
§ 3º - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez 
encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando- se aprovado se 
contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Câmara.
Art. 219 . Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e 
transformado em autógrafo, este será assinado digitalmente pelo Presidente da 
Câmara, registrado eletronicamente pela Secretaria da Câmara e enviado, no 
prazo de até dez dias úteis, exclusivamente por e-mail institucional ao Prefeito 
Municipal, acompanhado do arquivo em Portable Document Format (PDF) e 
dos arquivos para edição em Open Document Format – ODF (.odt; .ods) ou 
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Open XML Format (.docx; .xlsx), para fins de sanção ou promulgação.
§ 1º – Decorrido o prazo de quinze dias úteis contados do envio, sem 
manifestação do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo 
obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara dentro de quarenta 
e oito horas.
§ 2º – Caso o Prefeito exerça o direito de veto, parcial ou total, dentro do 
prazo de quinze dias úteis contados do recebimento do autógrafo, por entender 
o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente 
da Câmara deverá ser comunicado, por e-mail institucional, no prazo de 
quarenta e oito horas, acerca dos fundamentos do veto.
§ 3º – O Presidente não poderá se recusar a assinar digitalmente o 
autógrafo, sob pena de sujeição a processo de destituição.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE 
CONTROLE
Capítulo I
Da Elaboração Legislativa Especial
Seção I
Do Orçamento
Art. 220 . Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo 
e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma 
aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada 
de Contas nos dez dias seguintes, para parecer.
Parágrafo único - No decêndio, os Vereadores poderão apresentar 
emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão 
publicadas na forma do art. 143.
Art. 221 . A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, 
pronunciar-se-á em vinte dias, findo os quais sem parecer, será nomeado 
relator ad hoc e a matéria será incluída como item único na ordem do dia da 
primeira sessão desimpedida.
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Art. 222 . Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, 
no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência 
ao relator, do parecer, da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, e aos autores das emendas no uso da palavra.
Art. 223 . Se forem aprovadas as emendas dentro de três dias a matéria 
retomará à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, para 
incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de cinco dias.
Parágrafo único - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta 
pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta 
imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, 
dispensada a fase de redação final.
Art. 224 . Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano 
plurianual e das diretrizes orçamentárias.
Capítulo II
Dos Procedimentos de Controle
Seção I
Do Julgamento das Contas
Art. 225 . Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente 
de leitura em Plenário o Presidente fará distribuir sua cópia, bem como do 
balanço anual a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de 
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas que terá vinte dias para apresentar 
ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do Projeto de Decreto 
Legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
Art. 226 . O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de 
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas sobre a prestação de contas será 
submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores 
debater a matéria.
Parágrafo único - Não se admitirão emendas ao Projeto de Decreto 
Legislativo.
Art. 227 . Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo 
Plenário, o Projeto de Decreto Legislativo será encaminhado à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação para, no prazo de dez dias, notificar o prefeito 
responsável, garantindo-lhe o prazo de quinze dias úteis para apresentação de 
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defesa escrita e documentos que entender pertinentes.
§ 1º Após o decurso do prazo de defesa, a Comissão deverá:
I - Analisar as justificativas apresentadas e os documentos anexados, 
podendo solicitar, se necessário, informações complementares ou diligências;
II - Emitir parecer circunstanciado indicando as providências a serem 
adotadas pela Câmara, que poderá incluir a rejeição total ou parcial das contas 
ou a adoção de outras medidas cabíveis.
§ 2º O parecer da Comissão será encaminhado ao Plenário para 
deliberação, observando-se os trâmites regimentais e a ampla publicidade dos 
atos.
§ 3º O prefeito responsável será previamente intimado da data da sessão 
plenária em que o parecer será apreciado, facultando-lhe a oportunidade de 
manifestação oral perante o Plenário pelo tempo de até quinze minutos.
§ 4º A decisão final do Plenário deverá ser fundamentada e publicada, 
assegurando ao interessado o acesso ao inteiro teor dos atos e decisões. 
Art. 228 . Se a deliberação da Câmara for contrária ao Parecer Prévio do 
Tribunal de Contas, o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da 
discordância.
Parágrafo único - A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal 
de Contas do Estado ou equivalente.
Art. 229 . Nas sessões em que se devam discutir as contas do município, 
o expediente se reduzirá a trinta minutos e a Ordem do Dia será destinada 
exclusivamente à matéria.
Seção II
Do Processo de Perda do Mandato
Art. 230 . A Câmara processará o Vereador pela prática de infração 
político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas 
adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislação.
Parágrafo único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena e 
ampla defesa.
Art. 231 . O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias 
para esse efeito convocadas.
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Art. 232 . Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do 
acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará 
notícia à Justiça Eleitoral.
Seção III
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 233 . A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou 
ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestar informações sobre a 
Administração Municipal sempre que a medida se faça necessária para 
assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
Art. 234 . A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer 
Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo 
da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 235 . Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante 
ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para 
o comparecimento, e dando ao convocado, ciência do motivo de sua 
convocação.
Art. 236 . Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário 
Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em 
seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência 
mínima de quarenta e oito horas para as indagações que desejarem, formular, 
assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao 
Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1º - O Secretário Municipal poderá consultar assessores, que o 
acompanharem na ocasião, antes de responder às indagações.
§ 2º - O Secretário Municipal não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 237 . Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando 
escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao 
Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.
Art. 238 . A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito 
por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido 
contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo único - O Prefeito deverá responder às informações, observada 
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o prazo indicado na Lei Orgânica do Município.
Art. 239 . Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à 
Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir 
denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator.
Seção IV
Do Processo Destitutório
Art. 240 . Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de 
membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, 
preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo 
representante, sobre o processamento da matéria.
§ 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, 
autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for 
ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa 
no prazo de quinze dias e arrolar testemunhas até o máximo de três, sendo-lhe 
enviada cópia de peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2º - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os 
documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o 
representante para confirmar, a representação ou retirá-la, no prazo de cinco 
dias.
§ 3º - Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a 
acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão 
extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as 
testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de três para cada lado.
§ 4° - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§ 5º - Na sessão, o relator, que poderá ser auxiliado por servidor 
designado pela Secretaria Geral, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, 
podendo qualquer Vereador formular perguntas complementares do que se 
lavrará assentada.
§ 6° - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá trinta 
minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o 
relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7° - Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, 
pela destituição, será elaborado projeto de Resolução pelo Presidente da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
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§ 38º - Ocorrendo a destituição seu preenchimento se fará por eleição 
suplementar, dentro de dez dias, como primeiro ato da ordem do dia, observado 
o disposto nos arts. 23 a 25, exceto quando a vaga ocorrer após 1° de setembro, 
caso em que esta será ocupada pelo sucessor regimental.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
Capítulo I
Das Questões de Ordem e dos Precedentes
Art. 241 . As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo 
Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que assim por ele 
seja declarado perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, 
constituirão precedentes regimentais.
Art. 242 . Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos 
soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo 
incorporadas.
Art. 243 . Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto 
à interpretação e à aplicação do Regimento.
Parágrafo único - As questões de ordem devem ser formuladas com 
clareza e com a indicação precisa das disposições regulamentares que se 
pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.
Art. 244 . Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo 
lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao 
Plenário.
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, para parecer.
§ 2º - O Plenário, com base no parecer apresentado, decidirá sobre o caso 
concreto por maioria simples, considerando a deliberação como julgamento 
definitivo da matéria.
Art. 245 . Os precedentes a que se referem os arts. 242, 243 e 244 §2º -
serão registrados em meio eletrônico próprio, para aplicação aos casos 
análogos, pelo secretário da Mesa.
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Capítulo II
Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma
Art. 246 . A Secretaria da Câmara disponibilizará o Regimento Interno em 
formato digital, assegurando sua atualização periódica e ampla divulgação por 
meio do portal eletrônico oficial da Câmara.
Parágrafo único - Serão enviados exemplares digitais aos Vereadores, ao 
Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembleia Legislativa e 
às instituições que manifestarem interesse em assuntos municipais, podendo 
ser fornecidas versões impressas mediante solicitação específica.
Art. 247 . Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a 
orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, elaborará e 
publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais 
tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os 
procedimentos regimentais firmados.
Art. 248 . Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado 
ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade 
mediante proposta:
I - de l/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II - da Mesa Diretora;
TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 249 . Os serviços administrativos da Câmara incumbem a sua 
Secretaria e se regerão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 250 . As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente 
serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o 
desempenho de suas atribuições constarão de portarias.
Art. 251 . A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de quinze 
dias certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os 
expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de 
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despacho, no prazo de cinco dias.
TÍTULO X
DAS FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS
Capítulo I
Das Ferramentas Utilizadas
Seção I
Dos Usos Obrigatórios e Facultativos
Art. 252 . A Secretaria manterá os registros digitais necessários aos 
serviços da Câmara, utilizando sistemas eletrônicos para organização, 
armazenamento e consulta de dados, sendo necessária a utilização das 
seguintes ferramentas tecnológicas:
§ 1º – De uso obrigatório:
I – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL;
II – Portal Modelo;
III – Certificado Digital;
IV – Assinatura Digital;
V – E-mail institucional;
VI – Programa Interlegis;
VII – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
VIII – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).
§ 2º – De uso facultativo:
I – Servidor de Arquivos;
II – Servidor de Backup;
III – Backup de dados em nuvem;
IV – Software Livre;
V – Softwares para assinatura digital;
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§ 3º – São obrigatórios os registros digitais:
I – atas das sessões;
II – atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III – leis;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções;
VI – atos da Mesa e da Presidência;
VII – termos de posse de servidores;
VIII – termos de contratos;
IX – precedentes regimentais.
§ 4º – Todos os livros de registros arquivados na Secretaria da Câmara 
deverão ser digitalizados.
§ 5º – A Câmara manterá convênio permanente com o Programa 
Interlegis, obtendo gratuitamente os produtos SAPL, Portal Modelo e outros.
§ 6º – A Presidência da Casa designará, por meio de ofício de atribuição 
de responsabilidade técnica encaminhado ao Interlegis, o responsável pela 
administração das ferramentas digitais.
Seção II
Do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Art. 253 . O Processo Legislativo dar-se-á exclusivamente por meio do 
SAPL.
§ 1º – São responsáveis pelo funcionamento do SAPL:
I – Programa Interlegis;
II – Servidor designado como responsável técnico junto ao Interlegis.
§ 2º – Compete ao Programa Interlegis:
I – hospedagem, manutenção e desenvolvimento;
II – atualizações e migrações;
III – solução de erros reportados;
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IV – realização de cursos e oficinas para usuários.
§ 3º – Compete ao Servidor da casa designado como responsável técnico:
I – administração, configuração e parametrização do SAPL;
II – criação e manutenção de perfis de usuários;
III – elaboração do fluxograma do Processo Legislativo;
IV – treinamento de usuários;
V – solução de erros;
VI – manutenção de conteúdos nos módulos: Mesa, Comissões, 
Parlamentares, Documentos Administrativos, Sessão Plenária, Normas 
Jurídicas e Tabelas Auxiliares;
VII – intercâmbio com o Grupo Interlegis de Tecnologia (GITEC);
VIII – comunicação de erros ao Programa Interlegis.
§ 4º – Compete à Secretaria da Câmara:
I – receber proposições protocoladas no SAPL;
II - lançar pauta e configurar sessão plenária;
III – lançar conteúdos e manter módulos atualizados;
IV – tramitar integralmente todas as matérias;
V – treinar usuários.
§ 5º – Compete à Assessoria Jurídica:
I – auxiliar na elaboração de proposições;
II – coletar assinatura digital dos parlamentares;
III – lançar proposições no SAPL;
IV – encaminhar recibo de envio ao e-mail da Secretaria da Câmara;
V – lançar pareceres das Comissões Permanentes.
§ 6º – O acesso ao SAPL será feito pelo endereço: 
https://sapl.saofrancisco.mg.leg.br
§ 7º – Usuários do SAPL: Comissões, Mesa Diretora, Parlamentares, 
Poder Executivo e Secretaria da Câmara.
§ 8º – A tramitação das proposições seguirá as fases:
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I – Preliminar – Assessoria Jurídica: auxiliar na elaboração, numeração, 
coleta de assinatura e lançamento;
II – Intermediária – Secretaria da Câmara: recebimento, tramitação inicial, 
inclusão em Sessão Plenária e confecção da pauta;
III – Final – Secretaria da Câmara: lançamento de votações e registro 
completo das matérias.
Seção III
Do Portal Modelo
Art. 254 . O Portal Modelo, também podendo ser denominado “Portal 
Oficial da Câmara Municipal” ou “Site Oficial da Câmara Municipal” é o meio 
oficial de publicação dos documentos institucionais da Câmara.
§ 1º – São responsáveis pelo funcionamento do Portal Modelo: Programa 
Interlegis e servidor da casa com responsabilidade técnica atribuída junto ao 
interlegis.
§ 2º – Compete ao Programa Interlegis: hospedagem, manutenção, 
atualizações, solução de erros e realização de cursos ao administrador do 
Portal.
§ 3º – Compete ao servidor responsável técnico: administração, 
configuração e inserção de conteúdos repassados pelos setores da Câmara.
§ 4º – Compete ao Setor de Contabilidade: atualização das informações 
do Portal da Transparência, com responsabilidade integral pelo conteúdo 
contábil.
§ 5º - O acesso ao Portal será feito pelo endereço: 
http://www.saofrancisco.mg.leg.br
Capitulo II
Do Certificado Digital e da Assinatura Digital
Art. 255 . É obrigatório o uso de Certificado Digital e Assinatura Digital em todos 
os documentos que integrem os processos administrativos e legislativos 
eletrônicos.
§ 1º – A aquisição dos certificados digitais para uso dos vereadores será de 
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responsabilidade exclusiva destes. A Câmara Municipal poderá, 
facultativamente e na hipótese de existência de disponibilidade orçamentária, 
fornecer anualmente esses certificados aos parlamentares e aos servidores 
previamente definidos.
§ 2º – Compete à Secretaria da Câmara e ao departamento de Tecnologia da 
Informação (TI): criação, revogação, controle de validade e suporte aos 
Certificados Digitais.
§ 3º – A autenticidade e integridade dos documentos poderão ser consultadas 
pelo serviço de validação do ITI: https://validar.iti.gov.br
§ 4º – Documentos assinados digitalmente possuem o mesmo valor probante 
dos originais, dispensando impressão.
§ 5º – A inscrição padrão em documentos assinados digitalmente será:
“Assinado Digitalmente - Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-
2/2001, ICP-Brasil”.
Capítulo III
Do E-Mail Institucional
Art. 256. O e-mail institucional é meio oficial de comunicação interna e externa 
da Câmara.
§ 1º – Todos os e-mails terão a extensão “@camarasaofrancisco.mg.gov.br” ou 
“@saofrancisco.mg.leg.br”.
§ 2º – Tramitação de documentos administrativos será feita exclusivamente 
pelos e-mails institucionais.
§ 3º – Compete ao Departamento de Tecnologia da Informação: administração, 
inclusão, exclusão, alteração de senhas e configuração dos e-mails.
§ 4º – Documentos enviados via e-mail institucional devem ser assinados 
digitalmente e disponibilizados em PDF, podendo ser acompanhados dos 
arquivos para edição em ODF (.odt; .ods) ou Open XML (.docx; .xlsx).
Capítulo IV
Do Servidor de Arquivos, Backup e Nuvem
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Art. 257 . O Servidor de Arquivos, backup e nuvem tem por finalidade o 
armazenamento, organização e compartilhamento de arquivos digitais entre os 
setores da Câmara Municipal.
§ 1º – Compete ao departamento de Tecnologia da Informação (TI):
I – configurar e manter o servidor de arquivos;
II – adotar rotinas que garantam a integridade, preservação e segurança dos 
documentos digitais sob sua custódia;
III – implementar planos de contingência em caso de falhas inesperadas nos 
equipamentos;
IV – utilizar sistemas de indexação que possibilitem a rápida localização dos 
documentos digitais.
§ 2º – São obrigatórios backups periódicos e redundantes dos arquivos digitais 
armazenados no Servidor de Arquivos.
§ 3º – Compete aos setores da Câmara:
I – digitalizar todos os documentos produzidos, armazenados e tramitados pelo 
setor;
II – transferir os documentos digitais ao departamento de Tecnologia da 
Informação para registro e armazenamento centralizado.
Art. 258 . O Servidor de Backup será gerenciado pelo departamento de 
Tecnologia da Informação e terá como função armazenar todos os documentos 
digitais constantes no Servidor de Arquivos, garantindo sua preservação e 
recuperação em caso de contingências.
Art. 259 . Todos os setores da Câmara Municipal deverão utilizar backup em 
nuvem para armazenamento seguro de documentos digitais, utilizando 
softwares definidos, configurados e supervisionados pelo Departamento de 
Tecnologia da Informação.
Capítulo V
Dos Softwares para Assinatura Digital
Art. 260 . A Câmara poderá utilizar softwares específicos para assinaturas 
digitais, garantindo a validade jurídica e a segurança dos documentos, com as 
seguintes funcionalidades:
I – Segurança temporal: aplicação da hora legal brasileira e carimbo do tempo;
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II – Assinatura em lote: possibilidade de assinar diversos documentos em uma 
única operação;
III – Verificação de padrões: conformidade com os padrões de assinatura digital 
brasileiros;
IV – Armazenamento seguro: utilização de hardware confiável (HSM) para 
guarda dos certificados digitais;
V – Uso em dispositivos móveis: assinatura digital através de smartphones e 
tablets;
VI – Coleta de assinaturas múltiplas: criação de fluxos de distribuição e coleta 
de assinaturas digitais envolvendo múltiplas partes;
VII – Validação de documentos assinados: conferência da integridade e 
autenticidade dos documentos digitais.
TÍTULO XI
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 261 . As despesas da Câmara Municipal serão ordenadas pelo Presidente, 
observados os limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no 
orçamento do Município e dos créditos adicionais eventualmente autorizados.
Art. 262 . A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara 
será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria a 
responsabilidade de movimentar os recursos que lhe forem liberados.
Art. 263 . As despesas, aquisições e contratações necessárias ao 
funcionamento da Câmara Municipal deverão observar, obrigatoriamente, as 
regras estabelecidas na Lei de Licitações e Contratos – Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021.
Art. 264 . A contabilidade da Câmara encaminhará suas demonstrações 
mensais até o dia quinze de cada mês, para fins de incorporação à 
contabilidade central da Prefeitura Municipal.
Art. 265 . No período compreendido entre quinze de abril e treze de junho de 
cada exercício, as contas do Município ficarão à disposição do público na 
Secretaria da Câmara, durante o horário de funcionamento, para exame e 
apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.
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TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 266 . A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto 
em ato normativo a ser baixado pela Mesa, devendo todos os documentos a 
serem assinados digitalmente seguir o modelo fornecido pela Secretaria da 
Câmara aos parlamentares e servidores.
Art. 267 . Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas, no recinto do 
Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, em conformidade 
com a legislação federal vigente.
Art. 268 . Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto 
facultativo decretado pelo Município.
Art. 269 . A contagem dos prazos previstos neste Regimento será feita 
em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo 
disposição em contrário, sendo suspensa apenas em período de recesso.
Art. 270 . À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados 
quaisquer projetos de resolução em matéria regimental anteriormente 
apresentados.
Art. 271 . Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de 
membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes.
Art. 272 . Nos casos omissos ou diante de dúvidas quanto à tramitação 
de qualquer processo, caberá à Mesa Diretora, ao Presidente ou a qualquer 
Vereador propor soluções, que serão discutidas e votadas pelo Plenário.
§ único – Serão observados os precedentes já existentes, bem como as 
decisões administrativas do Presidente da Câmara que estabelecerem critérios 
a serem aplicados em casos análogos.
Art. 273 . A Presidência realizará os procedimentos licitatórios 
necessários para a aquisição de equipamentos e softwares que assegurem o 
pleno uso das ferramentas tecnológicas instituídas.
Art. 274 . Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no 
órgão oficial, revogando integral e expressamente todas as disposições em 
contrário, inclusive as versões anteriores do próprio Regimento, passando a 
disciplinar, em sua totalidade, os atos, processos e procedimentos da Câmara 
Municipal.
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"Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Resolução pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém".
Câmara Municipal de São Francisco (MG), 24 de novembro de 2025.
DANIEL FONSECA ROCHA
PRESIDENTE
RAMIRO FERREIRA LIMA
VICE-PRESIDENTE
WALDERIZ VIEIRA LEITÃO
1º SECRETÁRIO
JOSÉ ADELSON FERREIRA NEVES
2º SECRETÁRIO
JUSTIFICATIVA: O presente Regimento Interno atualiza e moderniza o 
funcionamento da Câmara Municipal de São Francisco-MG, incorporando 
recursos tecnológicos essenciais para a eficiência, transparência e segurança 
dos atos legislativos.
Destaca-se a implantação do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo –
SAPL, aliado ao Portal Modelo, certificado digital, assinatura digital, e-mail 
institucional e armazenamento em nuvem, garantindo a tramitação eletrônica 
de proposições, deliberações e registros, com autenticidade, integridade e 
acessibilidade.
As alterações promovem maior eficiência administrativa, facilitam o acesso 
público às informações, asseguram votações eletrônicas transparentes e 
permitem a digitalização e preservação segura dos documentos, dispensando 
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versões físicas quando compatível.
Além disso, o Regimento reforça a conformidade com a legislação vigente, 
estabelece regras claras para gestão orçamentária, contábil e financeira, e 
garante a modernização do Poder Legislativo, alinhando-o às melhores práticas 
de governança pública.
Em síntese, as mudanças fortalecem a Câmara Municipal, tornando-a mais 
moderna, transparente e eficiente, em atendimento às demandas da sociedade 
e à evolução tecnológica.

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