| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-11-24 |
| Ementa | Revisa e atualiza o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Francisco, Estado de Minas Gerais. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 1 Sumário TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL.....................................................................................4 Capítulo I Das Funções da Câmara ........................................................................ 4 Capítulo II Da Instalação da Câmara ...................................................................... 5 TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL .......................................................7 Capítulo I Da Mesa da Câmara................................................................................ 7 Seção I Da Formação da Mesa e de suas Modificações........................................7 Seção II Da Competência da Mesa..............................................................................9 Seção III Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa ..........................11 Capítulo II Do Plenário........................................................................................... 16 Capítulo III Das Comissões................................................................................... 19 Seção I Da Finalidade das Comissões e suas Modalidades...............................19 Seção II Da Formação das Comissões e de suas Modificações........................23 Seção III Do Funcionamento das Comissões Permanentes...............................25 Seção IV Da Competência das Comissões Permanentes ...................................28 TÍTULO III DOS VEREADORES ..........................................................................................30 Capítulo I Do Exercício da Vereança.................................................................... 30 Capítulo II Da Interrupção e da Suspensão Exercício da Vereança e das Vagas ................................................................................................................................. 32 Capítulo III Da Liderança Parlamentar.................................................................. 34 Capítulo IV Das Incompatibilidades e dos Impedimentos .................................. 35 Capítulo V Da Remuneração dos Agentes Políticos........................................... 35 TÍTULO IV DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO .........................................36 Capítulo I Das Modalidades de Proposição e de sua Forma.............................. 36 Capítulo II Das Proposições em Espécie ............................................................. 37 Capítulo III Das Proposições sujeitas a Procedimentos Especiais ................... 40 Seção I Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica ...................................................40 Seção II Do Veto a Proposição de Lei ......................................................................43 Capítulo IV Da Apresentação e da Retirada da Proposição ............................... 43 Capítulo V Da Tramitação das Proposições ........................................................ 45 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 2 TÍTULO V DAS SESSÕES DA CÂMARA...........................................................................48 Capítulo I Das Sessões em Geral ......................................................................... 48 Capítulo II Das Sessões Ordinárias...................................................................... 53 Capítulo III Das Sessões Extraordinárias ............................................................ 56 Capítulo IV Das Sessões Solenes......................................................................... 56 TÍTULO VI DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES ..............................................57 Capítulo I Das Discussões .................................................................................... 57 Capítulo II Da Disciplina dos Debates .................................................................. 59 Capítulo III Das Deliberações................................................................................ 62 TÍTULO VII DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE...................................................................................65 Capítulo I Da Elaboração Legislativa Especial .................................................... 65 Seção I Do Orçamento .................................................................................................65 Capítulo II Dos Procedimentos de Controle ........................................................ 66 Seção I Do Julgamento das Contas..........................................................................66 Seção II Do Processo de Perda do Mandato...........................................................67 Seção III Da Convocação dos Secretários Municipais.........................................68 Seção IV Do Processo Destitutório...........................................................................69 TÍTULO VIII DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL ......................70 Capítulo I Das Questões de Ordem e dos Precedentes...................................... 70 Capítulo II Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma............................... 71 TÍTULO IX DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA..........................71 TÍTULO X DAS FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS........................................................72 Capítulo I Das Ferramentas Utilizadas ................................................................. 72 Seção I Dos Usos Obrigatórios e Facultativos ......................................................72 Seção II Do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo......................................73 Seção III Do Portal Modelo..........................................................................................75 Capitulo II Do Certificado Digital e da Assinatura Digital ................................... 75 Capítulo III Do E-Mail Institucional ....................................................................... 76 Capítulo IV Do Servidor de Arquivos, Backup e Nuvem..................................... 76 Capítulo V Dos Softwares para Assinatura Digital.............................................. 77 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 3 TÍTULO XI DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA CÂMARA MUNICIPAL .............................................................................................................................78 TÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ................................................79 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 4 RESOLUÇÃO Nº 11, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Revisa e atualiza o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Francisco e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de São Francisco, no Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Daniel Fonseca Rocha, na qualidade de Presidente e no uso de minhas atribuições legais, promulgo a seguinte Resolução Legislativa: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL Capítulo I Das Funções da Câmara Art. 1º. O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna. Art. 2º. As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração, deliberação e votação de Emendas à Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município. Art. 3º. As funções de fiscalização financeira consistem no exercício de controle da Administração Municipal, principalmente quanto ao planejamento, controle e execução orçamentária, e no julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 4º. As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 5 dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada de medidas sanatórias que se fizerem necessárias. Art. 5º. As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, quando tais agentes políticos cometerem infrações político administrativas previstas em lei. Art. 6º. A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades, da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares. Art. 7º. A Câmara executará suas funções com independência e harmonia em relação ao Executivo. Art. 8º . O número de Vereadores atual é de 15 (quinze) e aumentará em proporção do crescimento da população municipal, observando-se o disposto no art. 87 da Lei Orgânica Municipal. Art. 9°. A Câmara Municipal tem sua sede no prédio de n° 229 da Avenida Montes Claros, sede do Município. Parágrafo único – Mediante proposta da Mesa Diretora e por motivo de conveniência pública, pode a Câmara Municipal reunir-se em qualquer outro local do território do Município, por deliberação da maioria de seus membros. Art. 10 . No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado. Art. 11. Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade. Capítulo II Da Instalação da Câmara Art. 12 . A Câmara Municipal será instalada em sessão solene no dia 1º de janeiro de cada nova legislatura, independentemente do número de CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 6 vereadores presentes, para dar posse aos vereadores eleitos, ao prefeito e ao vice-prefeito. Art. 13 . A direção dos trabalhos será assumida pelo último presidente da Câmara, caso reeleito vereador. § 1º - Na ausência do último Presidente, assumirá o vereador com mais legislaturas e, em caso de empate, o mais idoso. § 2º - Aberta a sessão, o presidente designará comissão composta por três vereadores para receber o prefeito e o vice-prefeito eleitos e introduzi-los no Plenário, quando tomarão assento à mesa. Art. 14 . Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 13, o que será objeto de termo lavrado por Vereador Secretário ad hoc indicado por aquele Parágrafo único - Após a leitura da relação de diplomados, o presidente solicitará a todos que, em posição de respeito, façam o juramento nos seguintes termos: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo". Art.15 . Prestado o compromisso pelo Presidente, o vereador Secretário ad hoc fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo". Art. 16 . O vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 14 deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará o compromisso individualmente, utilizando a fórmula estabelecida no art. 14. Parágrafo único – A posse dos suplentes ocorrerá em Plenário ou perante a Presidência, caso o fato aconteça durante o recesso parlamentar e prestarão o compromisso individualmente. Nas convocações subsequentes o compromisso será dispensado, sendo feita apenas uma comunicação ao Plenário sobre quem está no exercício do mandato. Art. 17 . Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas digitalizadas e divulgadas para o conhecimento público. Art. 18 . A seguir, proceder-se-á à eleição da Mesa, que se fará por CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 7 votação nominal eletrônica, observadas as normas desse processo e mais as seguintes exigências e formalidades. I - chamada para comprovação de presença da maioria absoluta dos membros da Câmara; II- chamada nominal de cada Vereador para anunciar o seu voto ou abstenção em todos os candidatos de uma mesma chapa. Parágrafo Único – A chapa deverá ser registrada com antecedência de três dias úteis antes da eleição, quando da instalação da Legislatura, apresentada na secretaria da Câmara, até as 12 horas do último dia útil, constando o nome do Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, considerando-se para tal efeito, apto o edil diplomado nas últimas eleições. Art. 19 . O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 16, sem justificativa justa aceita pela Câmara Municipal, não mais poderá fazê-lo, aplicando-lhe o disposto no art. 93. Art. 20 . O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 16. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL Capítulo I Da Mesa da Câmara Seção I Da Formação da Mesa e de suas Modificações Art. 21 . A Mesa da Câmara é composta pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, eleitos para um mandato de 1 (um) ano, sendo permitida uma única reeleição para o mesmo cargo, mesmo que em legislaturas diferentes ou sucessivas, inclusive quando o mandato for exercido de forma residual. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 8 Parágrafo Único - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos componentes da Câmara. Art. 22 . Após a posse, os Vereadores se reunirão sob a presidência provisória a que se refere o art. 13 e, havendo maioria absoluta de presentes, será realizada a eleição dos membros da Mesa. § 1° - Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Presidente provisório convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 2º - A eleição se fará por maioria simples por votação nominal eletrônica, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos aos cargos da Mesa. § 3º - Ao Presidente cabe a proclamação dos eleitos. Art. 23 . Para as eleições a que se refere o caput do art. 22, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da legislatura precedente. Art. 24 . O Suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo. Art. 25 . Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á a um segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a um terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais idoso será proclamado vencedor. Art. 26 . Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício. Art. 27 . Ao término do mandato da Mesa, será realizada nova eleição para a composição da Mesa, com validade para o ano subsequente. Art. 28 . A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1° de janeiro. Art. 29 . Ocorrendo vacância na Mesa, seu preenchimento se dará por eleição suplementar, dentro de dez dias, como primeiro ato da ordem do dia, observado o disposto nos arts. 23 a 25, exceto quando a vaga ocorrer após 1° de setembro, caso em que esta será ocupada pelo sucessor regimental. Art. 30 . Para o preenchimento da vacância da Mesa da Câmara, será admitido o registro de candidatura avulsa, independentemente da representação proporcional partidária prevista no Parágrafo Único do Art. 21. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 9 Art. 31 . O cargo na Mesa será considerado vago nas seguintes hipóteses: I - Extinção ou perda do mandato político do respectivo ocupante; II - Licença do membro da Mesa do exercício do mandato de Vereador por período superior a cento e vinte dias; III - Renúncia formal e expressa do cargo da Mesa pelo seu titular; IV – Destituição do vereador do cargo da Mesa, por deliberação do Plenário. Art. 32 . A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário. Art. 33 . A destituição de membro efetivo da Mesa da Câmara Municipal somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: I – Desídia ou ineficiência no desempenho de suas funções; II – Abuso de poder para fins ilícitos. § 1º A destituição será efetivada por Resolução da Câmara, mediante deliberação do Plenário, por voto da maioria absoluta dos vereadores. § 2º Para que a destituição seja considerada, deverá ser cumprido o seguinte procedimento: I – Acolhimento de representação assinada por, no mínimo, um terço dos vereadores; II – Instalação de comissão processante para apuração dos fatos; III – Garantia do contraditório e da ampla defesa ao membro da Mesa acusado. Seção II Da Competência da Mesa Art. 34 . A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e ordinários da Câmara. Art. 35 . Compete à Mesa da Câmara, privativamente e em colegiado, as seguintes atribuições: I – Propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem ou extingam cargos, empregos e funções da Câmara Municipal; CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 10 II – Propor ao Plenário projeto de lei para fixação das remunerações iniciais dos cargos, empregos e funções criados, ou transformados, conforme o caso. III - propor ao Plenário Projetos de resoluções e projetos de decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores: IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa; V - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior; VI- declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurado o contraditório e a ampla defesa; VII- representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal; VIII- organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo; IX - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos; X - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara; XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais, cabendo recurso ao Plenário contra essa decisão; XII- assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos; XIII - deliberar sobre proposição de realização de sessões solenes fora da sede da Câmara Municipal; XIV- determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior. XV - propor representação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou requerimento de Vereador ou Comissão, de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Estadual, junto ao Tribunal do Estado de Minas Gerais; XVI – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para defesa judicial de Vereador contra ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar; CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 11 XVII – propor alteração reforma ou substituição do Regimento Interno da Câmara Municipal; XVIII - Promulgar emendas à lei orgânica; XIX - Fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; XX - Zelar pela segurança interna da Câmara. Art. 36 . A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. Art. 37 . O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário, assim como este pelo Segundo Secretário. Art. 38 . Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência de todos os membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc. Art. 39 . A Mesa se reunirá, ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia e hora prefixados, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por dois de seus membros para apreciação prévia de assuntos que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo. Seção III Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa Art. 40 . O Presidente da Câmara é a autoridade máxima da Mesa Diretora, responsável por dirigir os seus trabalhos e do Plenário, conforme com as atribuições estabelecidas neste Regimento interno. Art. 41 . Compete ao Presidente da Câmara: I - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar. V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 12 legislativos e as leis por ele promulgadas; VI - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de Suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda de mandato; VII - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei; X - designar comissões especiais nos termos deste Regimento interno, observadas as indicações partidárias; XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; XIV - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral; XV - credenciar agente de imprensa, rádio, televisão e mídias digitais para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; XVI - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria; XVII - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horários pré-fixados; XVIII - requisitar força policial, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara; XIX - empossar os Vereadores que não tomaram posse na data prevista, bem como suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após sua investidura nos respectivos cargos perante o Plenário; XX - convocar suplente de Vereador, quando for o caso; XXI - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento; CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 13 XXII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes; XXIII - convocar verbalmente os Membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 39 deste Regimento; XXIV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições: a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar formalmente aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso, obedecido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência; b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário; d) determinar a leitura, pelo Secretário, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão; e) controlar a duração do expediente, da ordem do dia e o tempo dos oradores inscritos, mediante sistema eletrônico de gerenciamento; f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; g) decidir as questões de ordem, assegurando a qualquer vereador o direito de recorrer da decisão ao Plenário; h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador; i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; j) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador; l) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear ad hoc nos casos previstos neste Regimento; CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 14 XXV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente: a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar; b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados, informar sobre os projetos de sua iniciativa que foram rejeitados, assim como comunicar a decisão do Plenário sobre vetos, sejam eles mantidos ou rejeitados; c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidálo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação em forma regular; d) solicitar mensagens com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessários; e) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara no final de cada exercício; XXVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, ordem de pagamento ou outra forma de transferência bancária, juntamente com o Servidor encarregado do movimento financeiro; XXVII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível; XXVIII - apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior; XXIX - Administrar o pessoal da Câmara, realizando as seguintes ações: a) lavrar e assinar os atos de nomeação, promoção, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença; b) atribuir aos servidores do Legislativo as vantagens legalmente autorizadas; c) determinar a apuração de responsabilidades administrativa, civil e criminal de servidores faltosos e aplicar-lhes penalidades; d) julgar os recursos hierárquicos interpostos por servidores da Câmara; e) praticar quaisquer outros atos relativos à gestão de pessoal. XXX - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do seu recinto; CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 15 XXXI - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros. Art. 42 . O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. Art. 43 . O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação. Art. 44 . O Presidente da Câmara somente terá direito a voto nos seguintes casos: I - Quando for exigido o quórum de 2/3 (dois terços) dos membros; II- Nos casos de desempate; III - Nas eleições para membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes; IV - Nos casos de destituição de membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes; V - Em outras hipóteses previstas em lei. Parágrafo Único - O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado. Art. 45 . Compete ao Vice-Presidente da Câmara: I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo, no prazo estabelecido: III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazêlo, sob pena de perda de mandato de membro da Mesa. Art. 46 . Compete ao Secretário: I – organizar o expediente e a ordem do dia; II – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; III – providenciar o envio da ata da sessão anterior, em meio eletrônico, CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 16 aos Vereadores, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e promover sua inclusão na pauta para votação, dispensada a leitura, salvo deliberação em contrário do Plenário; IV – redigir as atas das sessões, com o resumo dos trabalhos, deliberações e resultados das votações, procedendo à sua assinatura juntamente com o Presidente; V – gerir a correspondência da Câmara, providenciando a expedição de ofícios, comunicados e convites em geral; VI – inscrever oradores, controlar o uso da palavra e colaborar com o Presidente na condução das sessões; VII – exercer as atribuições previstas neste artigo diretamente ou por intermédio de servidor designado pela Secretaria da Câmara, sob supervisão do Presidente; VIII – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. Art. 47 . Ao 2° Secretário compete substituir o 1º Secretário em caso de ausência ou impedimento, observadas as disposições legais, auxiliá-lo no exercício de suas funções e exercer outras atribuições que lhes forem delegadas. Capítulo II Do Plenário Art. 48 . O Plenário é a instância máxima de deliberação da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quórum legais para deliberar. § 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso. § 2º - A forma legal para deliberar é a sessão. § 3º - Quórum de abertura é o número mínimo de vereadores presentes necessário para iniciar uma sessão, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento Interno; § 4º O quórum de deliberação é o número mínimo de vereadores presentes necessário para a validação das votações e deliberações do Plenário, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento Interno. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 17 § 5º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação. § 6º - O Presidente da Câmara não integra o Plenário, quando se achar em substituição ao Prefeito. Art. 49 . São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes. I - elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município; II - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias; III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; IV – autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos: a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros: b) operações de créditos: c) aquisição onerosa de bens imóveis, d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais; e) concessão e permissão de serviço público; f) concessão de direito real de uso de bens municipais; g) participação em consórcios intermunicipais; h) alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos; V - expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de: a) perda do mandato de Vereador; b) destituir do cargo o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração político-administrativa; c) aprovação ou rejeição das contas do Município; d) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei; e) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 18 superior a 15 (quinze) dias; f) julgar anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal após o parecer prévio do Tribunal de Contas, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; g) sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar os dos limites de delegação legislativa. h) realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal. VI - expedir resoluções sobre assuntos de economia interna, especialmente quanto aos seguintes temas: a) alteração do Regimento Interno; b) destituição de membros da Mesa; c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei; d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento; e) constituição de comissões especiais; f) dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia; g) dispor sobre criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função, de seus serviços e de sua administração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e o disposto na Emenda Constitucional nº 19/98; h) instalar auditoria financeira e orçamentária em qualquer órgão da administração direta ou indireta; i) fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores; j) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade; VII - processar e julgar o Vereador pela prática de infração políticoadministrativa; VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça; IX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público; CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 19 X - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento; XI - Autorizar a transmissão por rádio, televisão e mídias digitais, ou a filmagem e a gravação das sessões da Câmara; XII - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for do interesse público; Capítulo III Das Comissões Seção I Da Finalidade das Comissões e suas Modalidades Art. 50 . As Comissões são órgãos técnicos compostos de três Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração. § 1º. Cada Comissão será composta pelas figuras do Presidente, responsável pela direção dos trabalhos; do Relator, incumbido de apresentar o parecer sobre as matérias distribuídas; e do Membro, que participa das discussões e votações, sendo tais funções escolhidas na primeira reunião da Comissão após a sua instalação. §2º. As reuniões ordinárias das Comissões ocorrerão semanalmente, às sextas-feiras, a partir das 9h00, de acordo com a agenda organizada pela Secretaria da Câmara, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias pelo Presidente da Comissão, sempre que necessário. § 3º. A decisão da Comissão, com a assinatura digital dos membros que votaram a favor ou contra, bem como o oferecimento, se for o caso, de emenda, se dará em reunião. § 4º. A aposição da assinatura digital, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator. Art. 51 . As Comissões da Câmara são Permanentes e Temporárias. Art. 52 . Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 20 Parágrafo único - As Comissões Permanentes são as seguintes: I - de Legislação, Justiça e Redação; II - de Finanças. Orçamento e Tomada de Contas; III - de Serviços Públicos Municipais; IV- de Educação, Saúde e Desenvolvimento Social. Art. 53 . As Comissões Temporárias, constituídas para estudar assuntos de especial interesse do Legislativo, terão sua finalidade especificada na portaria que as criar, a qual deverá também fixar o prazo para a apresentação do relatório de seus trabalhos. AsComissões Temporárias podem ser: I - comissão de Estudo; II - comissão Parlamentar de Inquérito; III - comissão de Representação; IV - de Ética e Decoro Parlamentar; V – Comissão Especial Art. 54 . A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito, com a finalidade de debater legislação, apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara. Parágrafo Único - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito. Art. 55 . As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprio das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demande investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão. § 2º - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições: I - determinar diligências; CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 21 II - convocar secretário municipal; III - tomar depoimento de autoridades; IV - ouvir indiciados; V - inquirir testemunhas; VI - requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais; VII - transportar-se aos locais onde sua presença se fizer necessária. § 3º - Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento. § 4º - No caso de não-comparecimento do indiciado ou da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao juiz criminal da localidade em que estes residam ou se encontrem. § 5º - A comissão apresentará parecer circunstanciado, com as conclusões da investigação Art. 56 . A Câmara Municipal constituirá Comissão Especial Processante, com a finalidade de apurar a prática de infração político-administrativa atribuída ao Prefeito ou a Vereador, observadas as disposições da legislação federal pertinente, da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno. § 1º O recebimento da denúncia dependerá de voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara, em sessão registrada eletronicamente no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, com lavratura de ata digital e publicação automática no portal institucional. § 2º Admitida a denúncia, a Comissão Processante será constituída mediante sorteio eletrônico entre os Vereadores desimpedidos, realizado em sessão pública e devidamente registrado no SAPL, garantindo-se a representação proporcional das bancadas partidárias. § 3º A tramitação processual, as notificações, juntadas, pareceres e relatórios serão digitalizados e protocolados no SAPL, assegurando a autenticidade, integridade e publicidade dos atos, observadas as normas da Lei Federal nº 14.129/2021 (Lei do Governo Digital). § 4º São assegurados ao denunciado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, sendo facultada a ciência eletrônica dos atos e intimações por meio do sistema legislativo. Art. 57 . Compete à Comissão Especial Processante. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 22 I – proceder à notificação digital do denunciado, encaminhando-lhe cópia integral da denúncia e dos documentos anexos; II – receber a defesa prévia, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de dez dias; III – emitir parecer preliminar eletrônico recomendando o arquivamento ou o prosseguimento da denúncia; IV – promover, quando cabível, audiências públicas, oitivas e diligências, registrando-as no SAPL com upload de áudios, vídeos e documentos; V – apresentar relatório final digital, contendo conclusão motivada sobre o mérito da acusação. § 2º O relatório final será disponibilizado no SAPL com antecedência mínima de 48 horas da sessão de julgamento, facultando-se ao denunciado ou a seu defensor acesso eletrônico integral aos autos e direito de sustentação oral durante a sessão. § 3º A cassação do mandato do Prefeito ou de Vereador dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal, em votação nominal e registrada eletronicamente no SAPL. § 4º O processo deverá ser concluído no prazo máximo de noventa dias, contados da data de sua instauração no sistema legislativo, sob pena de arquivamento automático por decurso de prazo. § 5º Todos os atos processuais, inclusive notificações, pareceres, votos e deliberações, terão assinatura eletrônica certificada e publicação automática no portal da transparência da Câmara Municipal. Art. 58 . Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar, as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 23 públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; Art. 59 . Qualquer entidade da sociedade civil poderá encaminhar diretamente às Comissões conceitos, opiniões, subsídios, críticas ou sugestões de aperfeiçoamento referentes aos projetos que estejam em estudo, cabendo à respectiva Comissão dar ciência ao plenário dessas contribuições. §1º As manifestações e contribuições recebidas serão incluídas nos autos dos processos legislativos e consideradas na elaboração dos pareceres das Comissões. §2º A participação das entidades não dispensa a observância das formalidades regimentais próprias, mas não poderá ser indeferida sem justificativa fundamentada. Art. 60 . As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município. Seção II Da Formação das Comissões e de suas Modificações Art. 61 . Os Membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo presidente eleito da Mesa, respeitada a proporcionalidade entre os partidos e pelo período de 01 (um) ano. § 1° - Será eleito para o cargo de presidente aquele que obtiver a maioria dos votos dos membros da Comissão. § 2º - Na composição das Comissões Permanentes, deverá ser observado o disposto no art. 57 deste Regimento. Não poderão integrá-las o Presidente da Câmara, o Vereador licenciado ou afastado de suas funções, nem o Suplente convocado temporariamente. § 3° - O Vice-Presidente e o Secretário da Mesa Diretora somente poderão integrar Comissões Permanentes quando não for possível compô-las adequadamente com os demais Vereadores em exercício. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 24 Art. 62 . As comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa, ou por, no mínimo, 03 (três) Vereadores, através de portaria que atenderá ao disposto no Art. 53. Art. 63 . A Comissão de Inquérito poderá: I - Examinar documentos municipais; II - Ouvir testemunhas; III - Solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou dirigente de entidade de Administração indireta. § 1º - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis no âmbito político-administrativo, através de Decreto Legislativo aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes. § 2º - Deliberará ainda o Plenário, sobre a conveniência do envio de cópias de peças do Inquérito relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público, Tribunal de Contas ou para a procuradoria jurídica, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais. Art. 64 . O Membro de Comissão Permanente poderá por motivo justificado solicitar sua dispensa, obedecidos os preceitos do art. 32. Art. 65 . Os Membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a três reuniões consecutivas ordinárias, ou cinco intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo justo aceito pela pelo Plenário da Câmara Municipal. § 1º - A destituição dar-se-á por petição escrita de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após notificar o denunciado para apresentar manifestação no prazo de cinco dias. Constatada a procedência da denúncia, será declarada a vacância do cargo por meio de ato formal. § 2º - Do Ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias. § 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito. Art. 66 . O Presidente da Câmara poderá substituir a seu critério, qualquer membro de Comissão Especial. Art. 67 . As vagas nas Comissões por renúncia, destituição ou por extinção ou perda de mandato de Vereador, serão supridas por qualquer CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 25 Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observado o disposto nos § § 2º e 3º do art. 61. Seção III Do Funcionamento das Comissões Permanentes Art. 68 . As Comissões Permanentes, após sua constituição, se reunirão para, sob a coordenação do membro mais idoso ou com maior tempo de mandato, eleger os respectivos Presidente, Relator e Membro. Parágrafo Único - O Presidente será substituído pelo Relator e este pelo terceiro membro da comissão. Art. 69 . As Comissões Permanentes não poderão reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara. Art. 70 . As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos, 02 (dois) de seus membros, devendo para tanto, serem convocados pelo respectivo Presidente, no curso da reunião ordinária da Comissão. Art. 71 . Das reuniões das Comissões Permanentes, será lavrada ata, acompanhada de gravação em vídeo complementar, a ser disponibilizada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, pelo servidor designado para assessorá-las. A ata conterá resumo dos assuntos tratados, das deliberações adotadas e dos votos registrados, sendo assinada eletronicamente por todos os membros presentes e pelo servidor responsável. Art. 72 . Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: I - convocar reuniões extraordinárias da respectiva Comissão mediante aviso escrito, que deverá ser publicado no Portal Oficial da Câmara Municipal e, preferencialmente, comunicado aos membros por meio eletrônico ou outro canal de comunicação previamente acordado, com antecedência mínima de quarenta e oito horas. II - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; III - receber as matérias destinadas à Comissão e destiná-las ao relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente; IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 26 desincumbir-se de seus misteres; V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; VI - conceder visto de matéria, por três dias ao membro da Comissão que a solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência; VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em quarenta e oito horas, quando não o tenha feito o relator no prazo. Parágrafo único - Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer dos seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de três dias salvo se tratar de parecer. Art. 73 . Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este deverá, no prazo de até quarenta e oito horas, designar um relator ou assumir pessoalmente a responsabilidade pela emissão do parecer, que deverá ser apresentado no prazo máximo de sete dias, salvo prorrogação justificada aprovada pela Comissão. Art. 74 . É de dez dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. § 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas do Município. § 2º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário. Art. 75 . As Comissões poderão solicitar ao Plenário autorização para requisitar ao Prefeito as informações que julgarem necessárias, desde que relacionadas às proposições sob sua análise. Nesses casos, o prazo para a emissão do parecer será automaticamente suspenso até o recebimento das informações, retomando-se o prazo remanescente após a resposta. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não-oficial. Art. 76 . As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de seus membros, sobre o pronunciamento do relator, que, uma vez aprovado, prevalecerá como parecer da Comissão. § 1º O parecer das Comissões Permanentes é indispensável para a instrução das matérias submetidas à apreciação do Plenário, sendo vedada sua dispensa, salvo em situações excepcionalíssimas, devidamente justificadas e CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 27 aprovadas pelo Plenário, mediante decisão fundamentada. § 2º Na ausência de deliberação sobre o parecer dentro do prazo regimental, a Comissão poderá ser instada a manifestar-se em caráter de urgência, nos termos do Regimento Interno. § 3º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando o relator como vencido. § 4º - O membro da Comissão que concordar com o relator aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão "pelas conclusões" seguida de sua assinatura. § 5º - O membro da Comissão poderá concordar parcialmente com as conclusões do relator ou por fundamentos diferentes, devendo, nesse caso, manifestar-se com a expressão “de acordo, com restrições”. § 6º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou emendas à mesma. § 7º - O Parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão. Art. 77 . Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre o veto produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a sua rejeição ou a manutenção. Art. 78 . Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas. Parágrafo único - No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente. Art. 79 . Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito ao Plenário a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento. Parágrafo único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os art. 74 e 75. Art. 80 . Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão, sem que haja sido oferecido no prazo o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 72, CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 28 VII, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de cinco dias. Parágrafo único - Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a sua dispensa. Seção IV Da Competência das Comissões Permanentes Art. 81 . Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições. § 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação em todos os projetos de lei, decretos legislativos, resoluções, emendas, substitutivos e propostas de emenda à Lei Orgânica, que tramitarem pela Câmara. § 2º - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação concluir pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer será encaminhado ao Plenário para discussão e votação. Somente na hipótese de rejeição do parecer pela maioria dos membros do Plenário, a tramitação da proposição será retomada. § 3º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, com colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos: I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; II - criação de entidade de Administração e da Prefeitura e Câmara; III - aquisição e alienação de bens imóveis; IV - participação em consórcios; V - concessão de licença ao Prefeito ou Vereador; VI - alteração de denominação de nomes próprios em vias e logradouros públicos. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 29 Art. 82 . Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, e Tomada de Contas opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de: I - plano plurianual; II - Diretrizes orçamentárias; III - proposta orçamentária; IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal, ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal; V – Apreciação das contas do Executivo; VI - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Vereadores. Art. 83 . Compete à Comissão de Serviços Públicos Municipais: I – opinar sobre matérias relacionadas a obras públicas e empreendimentos de iniciativa do Poder Público Municipal; II – analisar e emitir parecer sobre a execução de serviços públicos locais, avaliando sua eficiência, qualidade e impacto; III – manifestar-se sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, sejam de caráter oficial ou de iniciativa particular; IV – acompanhar e fiscalizar a implementação de políticas públicas relacionadas a serviços e atividades de interesse coletivo. Art. 84 . Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, sob a presidência desta. Art. 85 . Compete à Comissão de Educação, Saúde e Desenvolvimento Social: I – manifestar-se sobre projetos e matérias que tratem de assuntos educacionais, incluindo o sistema de ensino e políticas educacionais municipais; II – opinar sobre temas relacionados às atividades artísticas, incluindo o patrimônio histórico, cultural e artístico do Município; III – emitir parecer sobre projetos e matérias que envolvam o setor CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 30 desportivo, suas políticas públicas e iniciativas relacionadas ao esporte; IV – avaliar projetos e matérias que tratem de questões relacionadas à saúde, incluído políticas de saúde pública e programas de saúde municipal; V – manifestar-se sobre temas relacionados ao saneamento básico, abordando questões de infraestrutura e serviços essenciais à população; VI – opinar sobre assuntos que envolvam a assistência e previdência social, incluindo políticas públicas de assistência social e seguridade social no Município. Art. 86 . Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita a deliberação do Plenário pela última comissão a que tenha sido distribuída a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para ser incluídos na ordem do dia. TÍTULO III DOS VEREADORES Capítulo I Do Exercício da Vereança Art. 87 . Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal. § 1º - O exercício do mandato inicia-se com a posse e desde que tenha sido prestado o compromisso nos termos deste Regimento. § 2º - A posse do vereador eleito dar-se-á sob as disposições do artigo 12 deste Regimento. § 3º - A posse do vereador suplente, quando convocado, se dará na primeira sessão ordinária subsequente, quando prestará compromisso. Durante os recessos, ou quando ocorrer a suspensão dos trabalhos, a posse e o compromisso serão prestados perante a Presidência, em solenidade administrativa. § 4º - O vereador eleito, ou o suplente convocado, poderá requerer prorrogação de prazo para posse por uma única vez, pelo prazo máximo de trinta dias, salvo impossibilidade devidamente comprovada, decorrente de motivo de força maior ou enfermidade grave. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 31 Art. 88 . É assegurado ao Vereador: I - participar de todas as discussões e votar na deliberação do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente; II – integrar Comissões e demais colegiados e neles votar e ser votado; III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo; IV - concorrer aos cargos da Mesa, salvo impedimento legal ou regimental; V- fazer uso da palavra, nas hipóteses previstas neste Regimento Art. 89 . São deveres do Vereador, entre outros: I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município; II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias; IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo disposto nos art. 31 e 64; V - comparecer pontualmente às sessões e participar das votações, salvo em casos de força maior ou motivo justificado, devidamente comprovado e aceito pela Mesa Diretora ou pelo Plenário, quando se tratar de fato inevitável, imprevisível ou alheio à vontade do vereador, que impeça o comparecimento. VI - manter o decoro parlamentar; VII - ter residência no Município; VIII - conhecer e observar o Regimento Interno; IX - portar-se condignamente nas reuniões, sendo proibido o porte de armas de fogo. Art. 90 . Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, a Presidência adotará as providências cabíveis, conforme a gravidade e a reincidência, observadas as competências do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar: I – advertência verbal em plenário, aplicada de imediato pelo Presidente, nos casos de conduta leve; CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 32 II – censura escrita, registrada em ata e comunicada à bancada partidária, quando houver reiteração de conduta inadequada ou desrespeito a advertência anterior; III – cassação da palavra durante a sessão, quando o comportamento comprometer a ordem dos trabalhos; IV – determinação de retirada do plenário, quando o parlamentar, advertido, persistir em conduta ofensiva ou tumultuária; V – suspensão do exercício do mandato por até 30 (trinta) dias, deliberada pelo Plenário, mediante parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, nas hipóteses de reincidência em infrações graves, de comportamento incompatível com o decoro ou de perturbação reiterada das sessões; VI – proposta de perda do mandato, nos casos de infração políticoadministrativa ou de conduta incompatível com o decoro, conforme o procedimento previsto no Regimento Interno e na legislação vigente. § 1º – As penalidades previstas nos incisos V e VI dependerão de processo instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. § 2º – A reincidência em condutas sancionadas nos incisos I a IV poderá ensejar representação ao Conselho de Ética para aplicação de penalidades mais severas. Art. 91 . A advertência em plenário será aplicada de imediato pelo Presidente ao vereador que: I - fizer uso da palavra em desacordo com as previsões deste Regimento; II - utilizar trajes inadequados, em desacordo com as regras expedidas pela Mesa; III - perturbar a ordem dos trabalhos; IV - usar, em discurso, parecer ou proposição, expressões que configurem crime contra a honra ou incitem à prática de crimes; V - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, comissão ou servidor. Capítulo II Da Interrupção e da Suspensão Exercício da Vereança e das Vagas Art. 92 . O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 33 à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos: I - por moléstia devidamente comprovada; II - para tratar de interesses particulares por prazo nunca superior a cento e vinte dias por sessão legislativa. III - por motivo de maternidade ou paternidade, em razão de nascimento de filho ou de adoção. § 1º - A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência, sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II. § 2º - Nas hipóteses dos incisos I e III a decisão do Plenário será meramente homologatória. § 3º – O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou em função equivalente no âmbito da Administração Pública Estadual ou Federal ficará automaticamente licenciado, independentemente de deliberação da Câmara. Parágrafo único – Durante o afastamento, poderá optar pela percepção dos subsídios da vereança, respeitado o limite previsto no art. 29, inciso VII, da Constituição Federal, sendo a parcela excedente custeada pelo Poder Executivo Municipal, mediante previsão orçamentária específica. § 4º – O Vereador poderá reassumir o mandato a qualquer tempo, mediante comunicação à Mesa Diretora. § 5º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida. Art. 93 . As vagas na Câmara se darão por extinção ou perda do mandato do Vereador. § 1º - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil. § 2º - A perda se dará por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente. Art. 94 . A extinção do mandato será declarada pela Câmara Municipal, por meio de Decreto Legislativo, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a deliberação em Plenário. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 34 § 1º – A Mesa Diretora instruirá o processo, cabendo ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar a apuração dos fatos e a emissão de parecer conclusivo. § 2º – O Decreto Legislativo declaratório da extinção do mandato será publicado no órgão oficial e comunicado à Justiça Eleitoral e aos demais órgãos competentes, para as providências cabíveis. Art. 95 . A renúncia do Vereador se fará por ofício dirigido à Câmara e será considerada efetiva e irretratável depois de lida em sessão ou publicada no Portal Oficial da Câmara, reputando-se aberta a vaga. Art. 96 . Em qualquer caso de vaga, licença por prazo superior a cento e vinte dias ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, a Presidência da Câmara convocará o respectivo suplente. § 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto no § 3º do artigo 87 deste Regimento, sob pena de caracterizar renúncia ao mandato. § 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral. § 3º - Enquanto a vaga a que se refere o §2º não for preenchida, se calculará o quórum dos Vereadores remanescentes. § 4º - Licença para tratamento de saúde do titular no prazo superior a cento e vinte dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações. Capítulo III Da Liderança Parlamentar Art. 97 . São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome: I - expressarem em plenário pontos de vista sobre assuntos em debate; II - inscrever membros da bancada nos trabalhos de Comissão; III- registrar candidatos do partido para concorrer cargos eletivos, IV - substituir indicados em órgãos internos Art. 98 . No início de cada sessão legislativa os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 35 Parágrafo único - Na falta de indicação, será considerado líder o primeiro Vereador mais votados de cada bancada. Art. 99 . As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente desde que observadas as restrições constantes deste Regimento. Art. 100 . As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa. Art. 101 . Haverá líder do Governo se o Prefeito do Município indicar à Mesa da Câmara. Capítulo IV Das Incompatibilidades e dos Impedimentos Art. 102 . As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na constituição e na Lei Orgânica do Município. Art. 103 . São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno. Capítulo V Da Remuneração dos Agentes Políticos Art. 104 . As remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixadas e atualizadas por lei na forma e na época prevista na Constituição Federal e demais dispositivos pertinentes. Art. 105 . A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor estabelecido no Inciso VI do Art. 29 da Constituição Federal, que considera o número de habitantes e o salário dos deputados estaduais. Art. 106 . As sessões extraordinárias não serão remuneradas. Art. 107 . No caso de não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. Art. 108 . Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida, sempre que possível, a sua comprovação, CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 36 na forma da lei e a divulgação em plenário do que foi feito e de seus resultados. TÍTULO IV DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO Capítulo I Das Modalidades de Proposição e de sua Forma Art. 109 . Considera-se proposição toda matéria submetida à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto. Art. 110 . São modalidades de proposição: I – emenda à Lei Orgânica; II – projetos: a) de lei complementar; b) de lei ordinária; c) de resolução; d) de indicação; e) decreto legislativo III – emendas; IV – relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; V – recursos; VI – representações; VII – requerimentos. Art. 111 . As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional, na ortografia oficial, e assinadas digitalmente por seu autor ou autores e não poderá incluir matéria estranha ao seu objeto. Art. 112 . Excetuadas as emendas, todas as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem. Art. 113 . As proposições consistentes em projetos de lei, de resolução, CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 37 ou de decreto legislativo deverão ser justificadas e conter declaração clara e objetiva do que pretendem alcançar, divididas em artigos numerados e concisos, e, quando necessário, subdivididos em parágrafos, incisos, alíneas, itens, subitens e números. Art. 114 . Todas as proposições deverão ser incluídas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, devidamente assinadas digitalmente pelo autor ou autores. § 1º Compete à Secretaria da Câmara receber as proposições no SAPL e fornecer ao autor o recibo eletrônico de envio. § 2º Não será recebida ou protocolada proposição que não contenha assinatura digital, hipótese em que a Presidência deverá recusá-la de plano. § 3º A pauta das sessões deve ser fechada às quintas-feiras às 9h00. Capítulo II Das Proposições em Espécie Art. 115 . Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art. 49, V. Art. 116 . As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no art. 49, VI. Art. 117 . Os Projetos de lei, sejam complementares ou ordinários, são as proposições destinadas a criar, alterar, suspender ou revogar normas jurídicas de caráter geral e abstrato, submetidas à apreciação da Câmara Municipal. § 1º A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, nos termos da legislação aplicável. § 2º Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, a iniciativa popular será exercida mediante a apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, distribuído em, pelo menos, dois distritos, com não menos de 1% (um por cento) dos eleitores em cada um deles. Art. 118 . Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra. § 1º - As emendas podem ser supressivas, aditivas e modificativas. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 38 § 2º - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra. § 3º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra. § 4º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra. Art. 119 . Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída. parágrafo único - O parecer poderá ser acompanhado de emenda ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitaram a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 77, 157 e 232. Art. 120 . Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição. Parágrafo único - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito. Art. 121 . Indicação é a proposição escrita por meio da qual o Vereador sugere: I – medidas de interesse público aos órgãos competentes; II – o envio, pelo Poder Executivo, de projeto de lei sobre matéria de sua iniciativa exclusiva. Art. 122 . Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do Vereador. § 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem: I - a palavra ou a desistência dela; II - a permissão para falar sentado; III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV - a observância de disposição regimental; V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda, não CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 39 submetido à deliberação do Plenário; VI - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposição em discussão; VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata; VIII - a retificação da ata; IX - a verificação de quórum. § 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem: I - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação; II - dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia; III - destaque de matéria para votação; IV - encerramento de discussão; V - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate; VI - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio. § 3° - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre: I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão; II - licença de Vereador; III - audiência de Comissão Permanente; IV – juntada de documentos ao processo ou desentranhamento; V - inserção de documentos em ata; VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão; VII - inclusão de proposição em regime de urgência; VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; IX - anexação de proposições com objeto idêntico; X - informações solicitadas ao Prefeito por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares; CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 40 XI - constituição de Comissões Especiais; XII - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário. Art. 123 . Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno. Art. 124 . Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno. Parágrafo único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação, a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo. Capítulo III Das Proposições sujeitas a Procedimentos Especiais Seção I Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Art. 125 . A Lei Orgânica do Município pode ser emendada por proposta: I - de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; II - do Prefeito Municipal; III - de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do município. § 1º - As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação infra orgânica se aplicam à competência, para apresentação da proposta de que trata este artigo. § 2° - A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o município estiver sobre intervenção estadual. § 3° - A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias e será considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara. § 4° - Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a sua CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 41 defesa, em Comissão e em Plenário, por um dos signatários. § 5° - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com respectivo número de ordem. § 6° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser representada na mesma sessão legislativa. Subseção I Dos Projetos de Cidadania Honorária, Honra ao Mérito e Mérito Desportivo. Art. 126 . O projeto concedendo título de Cidadania Honorária ou diploma de Honra ao Mérito e de Mérito Desportivo será apreciado por comissão especial, constituída na forma deste Regimento. § 1° - A Comissão tem o prazo de nove (09) dias úteis para apresentar seu parecer, dela não podendo fazer parte o autor do projeto. Art. 127 . Salvo requerimento, o parecer ao projeto não terá seus avulsos confeccionados, cabendo ao Relator divulgar, em Plenário, apenas a conclusão do parecer. Art. 128 . A entrega do título ou do diploma é feita em reunião solene da Câmara, a qual pode ser dispensada a pedido do outorgado. § 1° - Para recebê-lo, o outorgado marcará o dia da solenidade, de comum acordo com o autor do projeto e o Presidente da Câmara, que expedirá os convites. § 2º – Se no decurso de cento e oitenta dias, o outorgado não exercer a prerrogativa do § 1º, decairá do direito de receber a homenagem em reunião solene, ficando assegurado a entrega do título ou diploma. Art. 129 . No caso da concessão de título in memoriam será convidada a família do homenageado para receber o diploma na forma deste artigo. Subseção II Do Projeto de Iniciativa do Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 42 Art. 130 . O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa. § 1º - Se a Câmara não se manifestar, em até 45 (quarenta e cinco dias), sobre a proposição, esta será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos. § 2º - O prazo será contado a partir do recebimento da solicitação pela Câmara, que poderá ser efetuada após a remessa do projeto. Art. 131 . O prazo não corre em período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica a projeto que dependa de quórum especial para aprovação de Lei Orgânica, estatutária ou equivalente a Código. Art. 132 . Sempre que o projeto for distribuído a mais de uma Comissão, estas se reunirão conjuntamente, para, no prazo de quinze dias, emitirem parecer. Art. 133 . Esgotado o prazo sem pronunciamento das comissões o Presidente da Câmara incluirá o projeto em Ordem do Dia e designar-lhe-á Relator, que, no prazo de até vinte e quatro horas, emitirá parecer sobre o projeto e emenda, se houver, cabendo-lhe apresentar emenda e subemenda. Subseção III Da Reforma do Regimento Interno Art. 134 . O Regimento Interno pode ser reformado por meio de projeto de Resolução de iniciativa: I - da Mesa da Câmara; II - da maioria dos membros da Câmara. § 1º - Publicado e distribuído em avulsos, o projeto fica sobre a mesa durante cinco dias úteis para receber emendas, findo o qual será emitido o parecer no prazo de dez dias úteis. § 2º - O projeto sujeita-se a turno único de discussão e votação. Art. 135 . A Mesa, ao fim da legislatura, determinará, a consolidação das modificações que tenham sido feitas no Regimento, para distribuição. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 43 Seção II Do Veto a Proposição de Lei Art. 136 . O veto parcial ou total, depois de lido no expediente é distribuído a Comissão Especial, nomeada de imediato pelo Presidente da Câmara, na forma deste Regimento, e para sobre ele emitir parecer no prazo de oito dias. Parágrafo único - Um dos membros da Comissão deve pertencer, obrigatoriamente, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Art. 137 . Decorridos trinta dias, a partir da distribuição, com ou sem parecer, inclui-se o veto na Ordem do Dia para ser submetido à apreciação do Plenário, que decidirá em votação nominal, sobrestadas as demais proposições. Art. 138 . Considera-se rejeitado o veto, se dentro de trinta dias, for aprovado por maioria absoluta dos vereadores, a proposição de lei ou parte dela sobre a qual tenha ele incidido, caso em que a matéria é enviada ao Prefeito para a promulgação. § 1º - Se o Prefeito não promulgar a proposição mantida no prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara o fará, em igual prazo, ordenando sua publicação. § 2º - Se o Presidente da Câmara assim não proceder caberá ao VicePresidente a promulgação, em prazo igual ao do parágrafo anterior. § 3º - O veto que não for apreciado pela Câmara dentro do prazo de trinta dias deverá ser incluído na ordem do dia da sessão subsequente, sobrestando as demais deliberações até sua votação. § 4° - A manutenção do veto será comunicada ao Prefeito § 5º - Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito, para promulgação. Art. 139 . Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições relativas à tramitação do projeto de lei ordinária. Capítulo IV Da Apresentação e da Retirada da Proposição CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 44 Art. 140 . Todas as proposições, vetos, pareceres, relatórios das Comissões Especiais, emendas e representações serão protocolados e tramitados exclusivamente por meio do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, que realizará sua numeração, registro de data, controle e encaminhamento ao Presidente da Câmara para análise. § 1º As emendas deverão ser apresentadas no SAPL até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se inclua a proposição a que se referem, salvo se: I – forem oferecidas por ocasião dos debates; II – se tratar de projeto em regime de urgência; ou III – estiverem assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores. § 2º As emendas à proposta orçamentária, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Plano Plurianual deverão ser apresentadas no prazo de dez dias a partir da inserção da matéria no Expediente do SAPL. § 3º As representações deverão ser instruídas obrigatoriamente com documentos hábeis e, a critério do autor, com rol de testemunhas e serão disponibilizadas aos acusados exclusivamente pelo SAPL. Art. 141 . O Presidente da Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição: I - que vise delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada; II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo; IV - que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos arts. 111, 112, 113 e 114; V - quando a emenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal; VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento; VII - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes. Parágrafo único - Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 45 ao Plenário, no prazo de dez dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Art. 142 . O autor de projeto que receber emenda estranha ao seu objeto poderá apresentar reclamação contra sua admissibilidade, cabendo ao Presidente decidir. Da decisão do Presidente, caberá recurso ao Plenário, a ser interposto pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso. Parágrafo único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados. Art. 143 . As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário. § 1º - Quando a proposição tenha sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram. § 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de oficio, não podendo ser recusada, desde que formalizada a retirada antes do início do processo de deliberação em Plenário. Art. 144 . No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo. Parágrafo único - O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação. Art. 145 . Os requerimentos a que se refere o § 1 ° do art. 122 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão. Capítulo V Da Tramitação das Proposições Art. 146 . Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de cinco dias, observado o disposto neste Capítulo. Art. 147 . Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução, representação ou recurso, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 46 Comissões competentes para emissão de parecer técnico, observando-se os prazos e procedimentos previstos neste Regimento. § 1º – Toda proposição deverá, obrigatoriamente, receber parecer das comissões competentes, mesmo quando submetida à tramitação em regime de urgência, hipótese em que os prazos serão reduzidos conforme as disposições deste artigo. § 2º – Considera-se regime de urgência o procedimento que confere tramitação prioritária à proposição, em razão de sua relevância pública, conveniência administrativa ou interesse coletivo manifesto, mediante requerimento fundamentado e deliberação do Plenário. § 3º – O regime de urgência poderá ser: I – Urgência simples, quando requerido por qualquer vereador e aprovado pelo Plenário por maioria simples; II – Urgência especial, quando proposto pela Mesa Diretora, por um terço dos vereadores ou pelo Prefeito Municipal, mediante justificativa fundamentada e aprovação pelo Plenário. § 4º – A urgência não poderá ser concedida para proposições que tratem de: I – revisão do Regimento Interno; II – alteração da Lei Orgânica do Município; III – matérias tributárias, orçamentárias ou de concessão de honrarias; IV – matérias que exijam quórum qualificado. § 5º - O regime de urgência poderá ser revogado ou convertido em tramitação ordinária mediante deliberação do Plenário, por maioria absoluta, quando não mais subsistirem as razões que o justificaram. Parágrafo único - No caso do art. 142, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto. Art. 148 . Os pareceres das Comissões Permanentes são acessórios às proposições a que se vinculam e serão apreciados conjuntamente. Art. 149 . As indicações serão lidas no Expediente e, em seguida, encaminhadas ao Prefeito Municipal por meio da Secretaria da Câmara, em ofício enviado por e-mail institucional, contendo a relação das proposições apresentadas, o link de acesso às informações no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL e cópia em formato Portable Document Format – PDF. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 47 Parágrafo único - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente. Art. 150 . Os requerimentos a que se referem os §§ 2° e 3° do art. 122, serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na Ordem do Dia. § 1º - Qualquer Vereador poderá manifestar intenção de discutir os requerimentos a que se refere o §3° do art. 122, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à Ordem do Dia da sessão seguinte. § 2º - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida. Art. 151 . Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários. Art. 152 . Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de cinco dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução. Art. 153 . A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão, quando autores de proposição em assunto de sua competência privativa ou especializada, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia. § 2º - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão. § 3° - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 48 comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples. Art. 154 . O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário. Parágrafo único - Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias: I - a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la; II - os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das três últimas sessões que se realizem no intercurso daquele; III - o veto, quando escoadas 2/3 (dois terços) do prazo para sua apreciação; Art. 155 . As proposições em regime de urgência especial ou simples e aquelas com pareceres, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título IV. Art. 156 . Quando, por qualquer motivo, não for possível andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo, ouvida a Mesa. TÍTULO V DAS SESSÕES DA CÂMARA Capítulo I Das Sessões em Geral Art. 157 . As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurando o acesso ao público em geral. § 1º - Para garantir a transparência legislativa, as sessões da Câmara serão divulgadas e transmitidas ao vivo, por canais de rádio e TV próprios e por meios eletrônicos, utilizando perfis oficiais nas plataformas digitais e as redes sociais. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 49 § 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que: I - apresente-se convenientemente trajado; II - não porte arma; III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos; IV- não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; V- atenda às determinações do Presidente. § 3º - O Presidente determinará a retirada daquele que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário. § 4º – Os agentes de segurança pública, quando em serviço, poderão permanecer nas dependências da Câmara Municipal portando armas utilizadas no desempenho de suas funções. Art. 158 . As sessões ordinárias serão realizadas às segundas-feiras, com início às 09h00, com tolerância de quinze minutos e com duração de três horas. § 1º - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a quinze minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida. § 2° - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até dez minutos antes do encerramento da ordem do dia. § 3º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la mais uma vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo 2º, devendo o novo requerimento ser oferecido até cinco minutos antes do término daquela. § 4º - Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais. § 5º – As sessões da Câmara Municipal serão integralmente gravadas e arquivadas em meio digital, para fins de transparência e preservação histórica, constituindo-se prova documental complementar à ata. § 6º – A ata da sessão conterá o resumo dos trabalhos, votações, deliberações e comunicações principais, dispensada a transcrição integral das falas. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 50 § 7º – O vereador poderá requerer, por escrito em até 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento da sessão, a inclusão integral ou parcial de seu discurso na ata, mediante a juntada do texto revisado e autenticado pela Secretaria da Câmara. § 8º – O pedido de inclusão será apreciado pela Presidência e constará do anexo digital da ata, preservando-se a gravação original como fonte comprobatória oficial. § 9º – As gravações audiovisuais das sessões serão mantidas em arquivo eletrônico oficial, de acesso público e gratuito, sob a guarda do Setor Responsável pela Rádio e TV Câmara desta casa, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, prorrogável por ato da Mesa Diretora. § 10 – O teor das gravações integra o acervo documental da Câmara Municipal e poderá ser utilizado para conferência e correção das atas, mediante requerimento fundamentado. Art. 159 . As sessões ordinárias da Câmara Municipal de São Francisco compreendem três partes distintas, na seguinte ordem: I – Pequeno Expediente (ou Primeiro Expediente); II – Ordem do Dia; III – Grande Expediente (ou Segundo Expediente). Art. 160 . O Pequeno Expediente destina-se: I – à leitura do expediente recebido, comunicações da Mesa e apresentação de proposições; II – à justificativa de ausências, requerimentos e indicações; III – ao uso da palavra pelos vereadores, para breves comunicações, por tempo não superior a 5 (cinco) minutos, sem apartes; IV – à leitura de moções, convites, mensagens e documentos oficiais. § 1º No Pequeno Expediente não se admitem discussões de mérito de proposições. § 2º O Presidente poderá suspender temporariamente o expediente para comunicações de interesse institucional. Art. 161 . A Ordem do Dia constitui a fase deliberativa da sessão e destinase à discussão e votação das matérias incluídas na pauta. § 1º A Ordem do Dia será elaborada pela Mesa, sob orientação da Presidência, com antecedência mínima de 48 horas, e publicada no portal e no CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 51 SAPL da Câmara. § 2º Durante a Ordem do Dia, não será concedida a palavra aos vereadores, salvo para: I – encaminhar votação, pelo prazo de até 1 (um) minuto; II – levantar questão de ordem, pelo prazo de até 1 (um) minuto; III – justificar voto, pelo prazo de até 2 (dois) minuto. Art. 162 . O Grande Expediente destina-se: I – à exposição de pronunciamentos individuais, por tempo de até 10 (dez) minutos para cada vereador inscrito. § 1º A ordem dos oradores observará o sistema de rodízio, respeitadas as inscrições no início da sessão. § 2º São permitidos apartes, de até 1 (um) minuto, desde que com a anuência do orador e dentro do tempo total concedido. Art. 163 . Nas sessões de encerramento do período legislativo, os expedientes seguirão rito simplificado, dispensando-se a leitura de comunicações e priorizando-se a Ordem do Dia. Art. 164 . As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias. § 1º - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no § 1º do art. 165 deste Regimento. § 2º - A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 166 e parágrafo, no que couber. Art. 165 . As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração. Parágrafo único - As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa. Art. 166 . As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes ao que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário. § 1º - Por decisão do Plenário poderão ser realizadas as reuniões itinerárias da Câmara em sede de Distritos, tendo-se em pauta matéria do CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 52 interesse local. § 2º - Não se considerará como falta a ausência de Vereador à sessão que se realize fora da Câmara Municipal. Art. 167 . A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município. § 1º - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão extraordinária, desde que regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente. § 2° - Na sessão extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 168 . A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem, Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes. Art. 169 . Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada. § 1° - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas. § 2° - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo. Art. 170 . De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário, sendo disponibilizada na íntegra pelas plataformas sociais e meios eletrônicos próprios do Poder Legislativo. § 1º - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Presidente. § 2º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 53 Capítulo II Das Sessões Ordinárias Art. 171 . À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão. § 1º - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante quinze minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão. § 2º - Havendo número legal, a sessão se iniciará com o Primeiro Expediente, o qual terá a duração máxima de noventa minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens. § 3º - Nas sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o Expediente será de trinta minutos. § 4° - No Expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior. § 5º - Quando não houver número legal para deliberação no Expediente, as matérias a que se refere o §2°, automaticamente, ficarão transferidas para o Expediente da sessão seguinte. Art. 172 . A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, quarenta e oito horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação. § 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação. § 2° - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação, caso contrário, o Plenário deliberará a respeito. § 3° - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito, aceita a impugnação, será lavrada nova ata. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 54 § 4° - Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário. § 5° - Vereadores ausentes à sessão não poderão impugnar a ata correspondente. Art. 173 . Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente obedecendo à seguinte ordem: I - expedientes oriundos do Prefeito; II - expedientes oriundos de externos ao Legislativo; III - expedientes apresentados pelos Vereadores. Art. 174 . Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á a ordem: I - projetos de lei; II - projetos de decreto legislativo; III - projetos de resoluções; IV - requerimentos; V - indicações; VI - pareceres de comissões; VII - recursos; VIII - outras matérias. Parágrafo único - Os documentos apresentados no Expediente, serão disponibilizados eletronicamente aos Vereadores quando solicitados à Secretaria da Casa, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual, cuja disponibilização será obrigatória. Art. 175 . Concluída a leitura da matéria em pauta no Expediente, se passará à análise da matéria constante da Ordem do Dia. § 1° - Para a Ordem do Dia, se fará a verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. § 2° - Não se verificando o quórum regimental o Presidente aguardará por quinze minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão. Art. 176 . Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia regularmente publicada, com antecedência mínima de quarenta e oito horas do início das sessões. Art. 177 . Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 55 orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia. Art. 178 . A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais: I - matérias em regime de urgência especial; II - matérias em regime de urgência simples; III - vetos; IV - matérias em discussão única; V - matérias em segunda discussão; VI - matérias em primeira discussão; VII - recursos; VIII - demais proposições. Parágrafo único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre àquelas de mesma classificação. Art. 179 . Durante a Ordem do Dia, será permitido aos Vereadores apresentar requerimentos relacionados à sua condução, desde que observadas as disposições deste Regimento Interno. §1º São considerados requerimentos relativos à Ordem do Dia: I - a inversão da pauta, para alterar a sequência de apreciação das matérias; II - a concessão de preferência para análise de matéria específica; III - a retirada de matéria constante da pauta, seja para ajustes, novas análises ou outros fins justificados; IV - o adiamento da discussão ou votação de determinada proposição; V - outros requerimentos de natureza procedimental que não contrariem as disposições regimentais. §2º Os requerimentos previstos neste artigo deverão ser apresentados oralmente e submetidos à deliberação imediata do Plenário, salvo disposição em contrário neste Regimento. §3º Para aprovação dos requerimentos referidos nos incisos I, II, III e IV, será necessária a anuência da maioria simples dos Vereadores presentes. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 56 §4º A decisão sobre os requerimentos não poderá prejudicar o cumprimento de prazos legais ou regimentais para apreciação de matérias urgentes ou de relevância comprovada. Art. 180 . O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário. Art. 181 . Concluída a Ordem do Dia, o Presidente anunciará, se houver tempo disponível, a fase destinada aos discursos e debates parlamentares, concedendo a palavra aos Vereadores que a tenham solicitado previamente ao Secretário durante a sessão, seguindo a ordem de inscrição e com prazo de até dez minutos para suas considerações. Art.182 . Não havendo mais oradores inscritos ou, havendo, estando esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão. Capítulo III Das Sessões Extraordinárias Art. 183 . As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, com divulgação na imprensa e nas mídias sociais. §1º - Sempre que possível, a convocação se fará em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos que estavam ausentes. §2º - A comunicação escrita poderá ser feita por meio eletrônico. Art. 184 . A sessão extraordinária se comporá exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 173 e seus incisos. Parágrafo único – Se aplicarão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias. Capítulo IV Das Sessões Solenes CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 57 Art. 185 . As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião. § 1° - Nas sessões solenes não haverá expediente nem Ordem do Dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença. § 2° - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene. § 3° - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além, do Presidente da Câmara ou vereador por ele designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas. TÍTULO VI DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES Capítulo I Das Discussões Art. 186 . Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na Ordem do Dia, antes de se passar a sua deliberação. § 1º - Não estão sujeitos à discussão: I - as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 152; II - os requerimentos a que se referem o § 2° e os incisos I a V do § 3°do art. 122; § 2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão: I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo; II - da proposição original, quando tiver emenda aprovada; III - emenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; IV - de requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já aprovado. Art. 187 . A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 58 ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 188 . Terão uma única discussão as seguintes matérias: I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial; II - as que se encontrem em regime de urgência simples; III - os projetos de leis oriundos do Executivo com solicitação de prazo; IV - o veto; V - os projetos de decretos legislativos ou de resolução de qualquer natureza; VI - os requerimentos sujeitos a debates. Art. 189 . Terão duas discussões todas as matérias não incluídas no art. 188. Parágrafo único - Os projetos de resolução que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre a primeira e a segunda discussão. Art. 190 . Na primeira discussão serão debatidos, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, será debatido o projeto em bloco. § 1° - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto. § 2° - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão. Art. 191 . Nas discussões serão recebidas emendas, apresentadas por ocasião dos debates Art. 192 . Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-las. Art. 193 . Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão. Art. 194 . Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação. Art. 195 . O pedido de vista em Plenário é o instrumento por meio do qual qualquer Vereador pode solicitar prazo adicional para exame de proposição CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 59 constante da Ordem do Dia, antes do início da votação, a fim de melhor subsidiar seu posicionamento. § 1º O pedido de vista será formulado oralmente ao Presidente, após a leitura da matéria e antes de iniciada a votação, podendo ser concedido por decisão da Presidência, salvo se houver oposição da maioria dos Vereadores presentes; § 2º O prazo para vista será de até 05 (cinco) dias, contadas a partir da concessão, sem prejuízo da continuidade dos demais trabalhos legislativos, devendo o processo ser automaticamente incluído na pauta da sessão subsequente; § 3º O pedido de vista não poderá ser renovado sobre a mesma proposição, salvo em caso de modificação substancial do texto, mediante apresentação de emenda; §4º - O pedido de vista, quando se tratar de matéria em regime de urgência especial ou simples, somente poderá ser concedido se não implicar adiamento da deliberação; §5º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, formulado por um ou mais Vereadores, quando o prazo será comum a todos os requerentes, vedada a concessão sucessiva; §6º - A Presidência poderá indeferir o pedido de vista quando demonstrado caráter protelatório ou quando o Vereador já houver se manifestado amplamente sobre a matéria em sessões anteriores. Art. 196 . O encerramento da discussão de qualquer proposição se dará pela ausência de oradores ou por requerimento aprovado pelo Plenário. Parágrafo único - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos dois Vereadores favoráveis à proposição e dois contrários, salvo desistência expressa. Capítulo II Da Disciplina dos Debates Art. 197 . Os debates deverão realizar-se com dignidade e Ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais: I - Falar de pé, salvo o Presidente ou o Vereador que, por motivo de mobilidade reduzida ou outra impossibilidade, solicitar ao Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 60 autorização para falar sentado; II - Dirigir-se ao Presidente da Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte; III - Não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente. Art. 198 . O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente a que título se pronuncia e não poderá: I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar; II - desviar-se da matéria em debate; III - falar sobre matéria vencida; IV - usar de linguagem imprópria; V - ultrapassar o prazo que lhe competir; VI - deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 199 . O Vereador somente usará da palavra: I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito; II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto; III - para apartear, na forma regimental; IV - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; V - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; VI - quando for designado para saudar visitante ilustre. Art. 200 . O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I - para leitura de requerimento de urgência; II - para comunicação importante à Câmara; III - para recepção de visitantes; IV - para votação de requerimento de prorrogação de sessão; CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 61 V - para atender a pedido de palavra de ordem, sobre questão regimental. Art. 201 . Quando mais de um Vereador solicitar a palavra o Presidente a concederá na seguinte ordem: I - ao autor da proposição em debate; II - ao relator do parecer em apreciação; III - ao autor da emenda; IV - alternadamente, a quem seja favorável ou contra a matéria em debate. Art. 202 . Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, se observará o seguinte: I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a um minuto; II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador; III - não é permitido apartear o Presidente nem orador que fala pela ordem, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto; IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado. Art. 203 . Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra: I - três minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial; II - cinco minutos para encaminhar votação, justificar voto ou emenda; III - dez minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto; IV - quinze minutos, para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto; V - vinte minutos para discutir projeto de Lei, a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a prestação de contas e destituição de membro da Mesa. Parágrafo único – Não será permitida a cessão de tempo de um para outro orador. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 62 Capítulo III Das Deliberações Art. 204 . As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. Parágrafo único - Para efeito de quórum será computada a presença de Vereador impedido de votar. Art. 205 . A deliberação das matérias será realizada por votação eletrônica, exclusivamente por meio do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL. Parágrafo único – Considera-se que qualquer matéria está em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão. Art. 206 . O voto será sempre público e aberto nas deliberações da Câmara, garantindo a transparência e a rastreabilidade por meio do SAPL. Art. 207 . Nas votações poderão ser adotados o processo simbólico ou o processo nominal: § 1º – O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante indicação do Presidente para que os Vereadores permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente. § 2º – O processo nominal consiste na manifestação individual de cada Vereador, por chamada nominal, registrando seu voto no painel eletrônico do SAPL. Art. 208 . O processo nominal será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário. § 1º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la. § 2º - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação nominal. § 3º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 63 simbólica para a recontagem dos votos. Art. 209 . A votação será nominal nos seguintes casos: I - eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa; II - destituição de membro de Comissão Permanente; III - julgamento das contas do Município; IV - perda de mandato de Vereador: V - apreciação de veto e de medida provisória: VI - Requerimento de urgência especial; VII - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara. Parágrafo único - Na hipótese dos incisos I, III e IV o processo de votação será o indicado no art. 22. Art. 210 . Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados. Parágrafo único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido. Art. 211 . Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus correligionários a orientação quanto ao mérito da matéria. Parágrafo único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo de cassação ou de requerimento. Art. 212 . Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente. Parágrafo único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de medida provisória, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável. Art. 213 . Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas oriundos das Comissões. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 64 Parágrafo único - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão. Art. 214 . Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro a manutenção do projeto. Art. 215 . O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria. Parágrafo único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto. Art. 216 . Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, a votação será repetida, sem considerar-se o voto que motivou o incidente. Art. 217 . Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para adequar o texto à correção vernacular. Parágrafo único - Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e de resolução. Art. 218 . A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador. § 1º - Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística. § 2º - Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final. § 3º - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando- se aprovado se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Câmara. Art. 219 . Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e transformado em autógrafo, este será assinado digitalmente pelo Presidente da Câmara, registrado eletronicamente pela Secretaria da Câmara e enviado, no prazo de até dez dias úteis, exclusivamente por e-mail institucional ao Prefeito Municipal, acompanhado do arquivo em Portable Document Format (PDF) e dos arquivos para edição em Open Document Format – ODF (.odt; .ods) ou CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 65 Open XML Format (.docx; .xlsx), para fins de sanção ou promulgação. § 1º – Decorrido o prazo de quinze dias úteis contados do envio, sem manifestação do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara dentro de quarenta e oito horas. § 2º – Caso o Prefeito exerça o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de quinze dias úteis contados do recebimento do autógrafo, por entender o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado, por e-mail institucional, no prazo de quarenta e oito horas, acerca dos fundamentos do veto. § 3º – O Presidente não poderá se recusar a assinar digitalmente o autógrafo, sob pena de sujeição a processo de destituição. TÍTULO VII DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE Capítulo I Da Elaboração Legislativa Especial Seção I Do Orçamento Art. 220 . Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas nos dez dias seguintes, para parecer. Parágrafo único - No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do art. 143. Art. 221 . A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, pronunciar-se-á em vinte dias, findo os quais sem parecer, será nomeado relator ad hoc e a matéria será incluída como item único na ordem do dia da primeira sessão desimpedida. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 66 Art. 222 . Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator, do parecer, da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, e aos autores das emendas no uso da palavra. Art. 223 . Se forem aprovadas as emendas dentro de três dias a matéria retomará à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de cinco dias. Parágrafo único - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final. Art. 224 . Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias. Capítulo II Dos Procedimentos de Controle Seção I Do Julgamento das Contas Art. 225 . Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário o Presidente fará distribuir sua cópia, bem como do balanço anual a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas que terá vinte dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas. Art. 226 . O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria. Parágrafo único - Não se admitirão emendas ao Projeto de Decreto Legislativo. Art. 227 . Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo Plenário, o Projeto de Decreto Legislativo será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para, no prazo de dez dias, notificar o prefeito responsável, garantindo-lhe o prazo de quinze dias úteis para apresentação de CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 67 defesa escrita e documentos que entender pertinentes. § 1º Após o decurso do prazo de defesa, a Comissão deverá: I - Analisar as justificativas apresentadas e os documentos anexados, podendo solicitar, se necessário, informações complementares ou diligências; II - Emitir parecer circunstanciado indicando as providências a serem adotadas pela Câmara, que poderá incluir a rejeição total ou parcial das contas ou a adoção de outras medidas cabíveis. § 2º O parecer da Comissão será encaminhado ao Plenário para deliberação, observando-se os trâmites regimentais e a ampla publicidade dos atos. § 3º O prefeito responsável será previamente intimado da data da sessão plenária em que o parecer será apreciado, facultando-lhe a oportunidade de manifestação oral perante o Plenário pelo tempo de até quinze minutos. § 4º A decisão final do Plenário deverá ser fundamentada e publicada, assegurando ao interessado o acesso ao inteiro teor dos atos e decisões. Art. 228 . Se a deliberação da Câmara for contrária ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas, o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância. Parágrafo único - A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou equivalente. Art. 229 . Nas sessões em que se devam discutir as contas do município, o expediente se reduzirá a trinta minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria. Seção II Do Processo de Perda do Mandato Art. 230 . A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislação. Parágrafo único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena e ampla defesa. Art. 231 . O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 68 Art. 232 . Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral. Seção III Da Convocação dos Secretários Municipais Art. 233 . A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestar informações sobre a Administração Municipal sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo. Art. 234 . A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário. Parágrafo único - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado. Art. 235 . Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado, ciência do motivo de sua convocação. Art. 236 . Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de quarenta e oito horas para as indagações que desejarem, formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou. § 1º - O Secretário Municipal poderá consultar assessores, que o acompanharem na ocasião, antes de responder às indagações. § 2º - O Secretário Municipal não poderá ser aparteado na sua exposição. Art. 237 . Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento. Art. 238 . A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos. Parágrafo único - O Prefeito deverá responder às informações, observada CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 69 o prazo indicado na Lei Orgânica do Município. Art. 239 . Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator. Seção IV Do Processo Destitutório Art. 240 . Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria. § 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de quinze dias e arrolar testemunhas até o máximo de três, sendo-lhe enviada cópia de peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. § 2º - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar, a representação ou retirá-la, no prazo de cinco dias. § 3º - Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de três para cada lado. § 4° - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa. § 5º - Na sessão, o relator, que poderá ser auxiliado por servidor designado pela Secretaria Geral, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular perguntas complementares do que se lavrará assentada. § 6° - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário. § 7° - Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de Resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 70 § 38º - Ocorrendo a destituição seu preenchimento se fará por eleição suplementar, dentro de dez dias, como primeiro ato da ordem do dia, observado o disposto nos arts. 23 a 25, exceto quando a vaga ocorrer após 1° de setembro, caso em que esta será ocupada pelo sucessor regimental. TÍTULO VIII DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL Capítulo I Das Questões de Ordem e dos Precedentes Art. 241 . As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que assim por ele seja declarado perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais. Art. 242 . Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas. Art. 243 . Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento. Parágrafo único - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regulamentares que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente. Art. 244 . Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário. § 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para parecer. § 2º - O Plenário, com base no parecer apresentado, decidirá sobre o caso concreto por maioria simples, considerando a deliberação como julgamento definitivo da matéria. Art. 245 . Os precedentes a que se referem os arts. 242, 243 e 244 §2º - serão registrados em meio eletrônico próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo secretário da Mesa. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 71 Capítulo II Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma Art. 246 . A Secretaria da Câmara disponibilizará o Regimento Interno em formato digital, assegurando sua atualização periódica e ampla divulgação por meio do portal eletrônico oficial da Câmara. Parágrafo único - Serão enviados exemplares digitais aos Vereadores, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembleia Legislativa e às instituições que manifestarem interesse em assuntos municipais, podendo ser fornecidas versões impressas mediante solicitação específica. Art. 247 . Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os procedimentos regimentais firmados. Art. 248 . Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta: I - de l/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores; II - da Mesa Diretora; TÍTULO IX DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA Art. 249 . Os serviços administrativos da Câmara incumbem a sua Secretaria e se regerão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente. Art. 250 . As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias. Art. 251 . A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de quinze dias certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 72 despacho, no prazo de cinco dias. TÍTULO X DAS FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS Capítulo I Das Ferramentas Utilizadas Seção I Dos Usos Obrigatórios e Facultativos Art. 252 . A Secretaria manterá os registros digitais necessários aos serviços da Câmara, utilizando sistemas eletrônicos para organização, armazenamento e consulta de dados, sendo necessária a utilização das seguintes ferramentas tecnológicas: § 1º – De uso obrigatório: I – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL; II – Portal Modelo; III – Certificado Digital; IV – Assinatura Digital; V – E-mail institucional; VI – Programa Interlegis; VII – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); VIII – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). § 2º – De uso facultativo: I – Servidor de Arquivos; II – Servidor de Backup; III – Backup de dados em nuvem; IV – Software Livre; V – Softwares para assinatura digital; CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 73 § 3º – São obrigatórios os registros digitais: I – atas das sessões; II – atas das reuniões das Comissões Permanentes; III – leis; IV – decretos legislativos; V – resoluções; VI – atos da Mesa e da Presidência; VII – termos de posse de servidores; VIII – termos de contratos; IX – precedentes regimentais. § 4º – Todos os livros de registros arquivados na Secretaria da Câmara deverão ser digitalizados. § 5º – A Câmara manterá convênio permanente com o Programa Interlegis, obtendo gratuitamente os produtos SAPL, Portal Modelo e outros. § 6º – A Presidência da Casa designará, por meio de ofício de atribuição de responsabilidade técnica encaminhado ao Interlegis, o responsável pela administração das ferramentas digitais. Seção II Do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Art. 253 . O Processo Legislativo dar-se-á exclusivamente por meio do SAPL. § 1º – São responsáveis pelo funcionamento do SAPL: I – Programa Interlegis; II – Servidor designado como responsável técnico junto ao Interlegis. § 2º – Compete ao Programa Interlegis: I – hospedagem, manutenção e desenvolvimento; II – atualizações e migrações; III – solução de erros reportados; CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 74 IV – realização de cursos e oficinas para usuários. § 3º – Compete ao Servidor da casa designado como responsável técnico: I – administração, configuração e parametrização do SAPL; II – criação e manutenção de perfis de usuários; III – elaboração do fluxograma do Processo Legislativo; IV – treinamento de usuários; V – solução de erros; VI – manutenção de conteúdos nos módulos: Mesa, Comissões, Parlamentares, Documentos Administrativos, Sessão Plenária, Normas Jurídicas e Tabelas Auxiliares; VII – intercâmbio com o Grupo Interlegis de Tecnologia (GITEC); VIII – comunicação de erros ao Programa Interlegis. § 4º – Compete à Secretaria da Câmara: I – receber proposições protocoladas no SAPL; II - lançar pauta e configurar sessão plenária; III – lançar conteúdos e manter módulos atualizados; IV – tramitar integralmente todas as matérias; V – treinar usuários. § 5º – Compete à Assessoria Jurídica: I – auxiliar na elaboração de proposições; II – coletar assinatura digital dos parlamentares; III – lançar proposições no SAPL; IV – encaminhar recibo de envio ao e-mail da Secretaria da Câmara; V – lançar pareceres das Comissões Permanentes. § 6º – O acesso ao SAPL será feito pelo endereço: https://sapl.saofrancisco.mg.leg.br § 7º – Usuários do SAPL: Comissões, Mesa Diretora, Parlamentares, Poder Executivo e Secretaria da Câmara. § 8º – A tramitação das proposições seguirá as fases: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 75 I – Preliminar – Assessoria Jurídica: auxiliar na elaboração, numeração, coleta de assinatura e lançamento; II – Intermediária – Secretaria da Câmara: recebimento, tramitação inicial, inclusão em Sessão Plenária e confecção da pauta; III – Final – Secretaria da Câmara: lançamento de votações e registro completo das matérias. Seção III Do Portal Modelo Art. 254 . O Portal Modelo, também podendo ser denominado “Portal Oficial da Câmara Municipal” ou “Site Oficial da Câmara Municipal” é o meio oficial de publicação dos documentos institucionais da Câmara. § 1º – São responsáveis pelo funcionamento do Portal Modelo: Programa Interlegis e servidor da casa com responsabilidade técnica atribuída junto ao interlegis. § 2º – Compete ao Programa Interlegis: hospedagem, manutenção, atualizações, solução de erros e realização de cursos ao administrador do Portal. § 3º – Compete ao servidor responsável técnico: administração, configuração e inserção de conteúdos repassados pelos setores da Câmara. § 4º – Compete ao Setor de Contabilidade: atualização das informações do Portal da Transparência, com responsabilidade integral pelo conteúdo contábil. § 5º - O acesso ao Portal será feito pelo endereço: http://www.saofrancisco.mg.leg.br Capitulo II Do Certificado Digital e da Assinatura Digital Art. 255 . É obrigatório o uso de Certificado Digital e Assinatura Digital em todos os documentos que integrem os processos administrativos e legislativos eletrônicos. § 1º – A aquisição dos certificados digitais para uso dos vereadores será de CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 76 responsabilidade exclusiva destes. A Câmara Municipal poderá, facultativamente e na hipótese de existência de disponibilidade orçamentária, fornecer anualmente esses certificados aos parlamentares e aos servidores previamente definidos. § 2º – Compete à Secretaria da Câmara e ao departamento de Tecnologia da Informação (TI): criação, revogação, controle de validade e suporte aos Certificados Digitais. § 3º – A autenticidade e integridade dos documentos poderão ser consultadas pelo serviço de validação do ITI: https://validar.iti.gov.br § 4º – Documentos assinados digitalmente possuem o mesmo valor probante dos originais, dispensando impressão. § 5º – A inscrição padrão em documentos assinados digitalmente será: “Assinado Digitalmente - Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200- 2/2001, ICP-Brasil”. Capítulo III Do E-Mail Institucional Art. 256. O e-mail institucional é meio oficial de comunicação interna e externa da Câmara. § 1º – Todos os e-mails terão a extensão “@camarasaofrancisco.mg.gov.br” ou “@saofrancisco.mg.leg.br”. § 2º – Tramitação de documentos administrativos será feita exclusivamente pelos e-mails institucionais. § 3º – Compete ao Departamento de Tecnologia da Informação: administração, inclusão, exclusão, alteração de senhas e configuração dos e-mails. § 4º – Documentos enviados via e-mail institucional devem ser assinados digitalmente e disponibilizados em PDF, podendo ser acompanhados dos arquivos para edição em ODF (.odt; .ods) ou Open XML (.docx; .xlsx). Capítulo IV Do Servidor de Arquivos, Backup e Nuvem CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 77 Art. 257 . O Servidor de Arquivos, backup e nuvem tem por finalidade o armazenamento, organização e compartilhamento de arquivos digitais entre os setores da Câmara Municipal. § 1º – Compete ao departamento de Tecnologia da Informação (TI): I – configurar e manter o servidor de arquivos; II – adotar rotinas que garantam a integridade, preservação e segurança dos documentos digitais sob sua custódia; III – implementar planos de contingência em caso de falhas inesperadas nos equipamentos; IV – utilizar sistemas de indexação que possibilitem a rápida localização dos documentos digitais. § 2º – São obrigatórios backups periódicos e redundantes dos arquivos digitais armazenados no Servidor de Arquivos. § 3º – Compete aos setores da Câmara: I – digitalizar todos os documentos produzidos, armazenados e tramitados pelo setor; II – transferir os documentos digitais ao departamento de Tecnologia da Informação para registro e armazenamento centralizado. Art. 258 . O Servidor de Backup será gerenciado pelo departamento de Tecnologia da Informação e terá como função armazenar todos os documentos digitais constantes no Servidor de Arquivos, garantindo sua preservação e recuperação em caso de contingências. Art. 259 . Todos os setores da Câmara Municipal deverão utilizar backup em nuvem para armazenamento seguro de documentos digitais, utilizando softwares definidos, configurados e supervisionados pelo Departamento de Tecnologia da Informação. Capítulo V Dos Softwares para Assinatura Digital Art. 260 . A Câmara poderá utilizar softwares específicos para assinaturas digitais, garantindo a validade jurídica e a segurança dos documentos, com as seguintes funcionalidades: I – Segurança temporal: aplicação da hora legal brasileira e carimbo do tempo; CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 78 II – Assinatura em lote: possibilidade de assinar diversos documentos em uma única operação; III – Verificação de padrões: conformidade com os padrões de assinatura digital brasileiros; IV – Armazenamento seguro: utilização de hardware confiável (HSM) para guarda dos certificados digitais; V – Uso em dispositivos móveis: assinatura digital através de smartphones e tablets; VI – Coleta de assinaturas múltiplas: criação de fluxos de distribuição e coleta de assinaturas digitais envolvendo múltiplas partes; VII – Validação de documentos assinados: conferência da integridade e autenticidade dos documentos digitais. TÍTULO XI DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 261 . As despesas da Câmara Municipal serão ordenadas pelo Presidente, observados os limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais eventualmente autorizados. Art. 262 . A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria a responsabilidade de movimentar os recursos que lhe forem liberados. Art. 263 . As despesas, aquisições e contratações necessárias ao funcionamento da Câmara Municipal deverão observar, obrigatoriamente, as regras estabelecidas na Lei de Licitações e Contratos – Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 264 . A contabilidade da Câmara encaminhará suas demonstrações mensais até o dia quinze de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura Municipal. Art. 265 . No período compreendido entre quinze de abril e treze de junho de cada exercício, as contas do Município ficarão à disposição do público na Secretaria da Câmara, durante o horário de funcionamento, para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 79 TÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 266 . A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa, devendo todos os documentos a serem assinados digitalmente seguir o modelo fornecido pela Secretaria da Câmara aos parlamentares e servidores. Art. 267 . Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas, no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, em conformidade com a legislação federal vigente. Art. 268 . Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município. Art. 269 . A contagem dos prazos previstos neste Regimento será feita em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo disposição em contrário, sendo suspensa apenas em período de recesso. Art. 270 . À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental anteriormente apresentados. Art. 271 . Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes. Art. 272 . Nos casos omissos ou diante de dúvidas quanto à tramitação de qualquer processo, caberá à Mesa Diretora, ao Presidente ou a qualquer Vereador propor soluções, que serão discutidas e votadas pelo Plenário. § único – Serão observados os precedentes já existentes, bem como as decisões administrativas do Presidente da Câmara que estabelecerem critérios a serem aplicados em casos análogos. Art. 273 . A Presidência realizará os procedimentos licitatórios necessários para a aquisição de equipamentos e softwares que assegurem o pleno uso das ferramentas tecnológicas instituídas. Art. 274 . Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no órgão oficial, revogando integral e expressamente todas as disposições em contrário, inclusive as versões anteriores do próprio Regimento, passando a disciplinar, em sua totalidade, os atos, processos e procedimentos da Câmara Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 80 "Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Resolução pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém". Câmara Municipal de São Francisco (MG), 24 de novembro de 2025. DANIEL FONSECA ROCHA PRESIDENTE RAMIRO FERREIRA LIMA VICE-PRESIDENTE WALDERIZ VIEIRA LEITÃO 1º SECRETÁRIO JOSÉ ADELSON FERREIRA NEVES 2º SECRETÁRIO JUSTIFICATIVA: O presente Regimento Interno atualiza e moderniza o funcionamento da Câmara Municipal de São Francisco-MG, incorporando recursos tecnológicos essenciais para a eficiência, transparência e segurança dos atos legislativos. Destaca-se a implantação do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, aliado ao Portal Modelo, certificado digital, assinatura digital, e-mail institucional e armazenamento em nuvem, garantindo a tramitação eletrônica de proposições, deliberações e registros, com autenticidade, integridade e acessibilidade. As alterações promovem maior eficiência administrativa, facilitam o acesso público às informações, asseguram votações eletrônicas transparentes e permitem a digitalização e preservação segura dos documentos, dispensando CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – Cep: 39300-000 www.saofrancisco.mg.leg.br - (38)3631-1368 81 versões físicas quando compatível. Além disso, o Regimento reforça a conformidade com a legislação vigente, estabelece regras claras para gestão orçamentária, contábil e financeira, e garante a modernização do Poder Legislativo, alinhando-o às melhores práticas de governança pública. Em síntese, as mudanças fortalecem a Câmara Municipal, tornando-a mais moderna, transparente e eficiente, em atendimento às demandas da sociedade e à evolução tecnológica.