br-locleg corpus explorer

← São Francisco (MG)

norma nº 8/2020

Tipo Resolução
Número / Ano 8 / 2020
Date 2020-12-28
EmentaAltera, por atualização, diversos dispositivos do Regimento Interno, incluindo regras sobre as funções da Câmara, a sessão de instalação, as Comissões Processantes e as licenças de Vereadores.
native_id3081

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

es CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
NR ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Montes Claros, 229 — Centro — CEP:39.300-000
RESOLUÇÃO Nº 08, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera, por atualização, diversos
dispositivos do Regimento Interno da
Câmara Municipal! de São Francisco
A Mesa Diretora da Câmara de São Francisco, no uso de suas atribuições legais,
em especial, aquelas consignadas na Lei Orgânica Municipal (art. 106, 11),
ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO, nos seguintes termos:
Art. 1º. Altera redação do artigo 2º do Regimento Interno da Câmara Municipal!
de São Francisco, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem
na elaboração, deliberação e votação de Emendas à lei Orgânica,
Leis Complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e
resoluções sobre quaisquer matérias de competência do
Município.
Art. 2º. Altera redação do artigo 3º do Regimento Interno da Câmara Municipal
de São Francisco, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º — As funções de fiscalização financeira consistem no
exercício de controle da Administração Municipal,
principalmente quanto ao planejamento, controle e execução
orçamentária, e no julgamento das contas apresentadas pelo
Prefeito, integradas estas aquelas da própria Câmara, sempre
mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º. Altera redação do artigo 5º do Regimento Interno da Câmara Municipal
de São Francisco, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º — As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é
necessário julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, quando
tais agentes políticos cometerem infrações político
administrativas previstas em lei.
Art. 4º. Altera redação do artigo 12 do Regimento Interno da Câmara Municipal
de São Francisco, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 12 - A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial,
independente de convocação, às 18 (dezoito) horas no dia 1º de
janeiro do ano inicial da legislatura, para dar posse aos
vereadores, eleger e dar posse a sua Mesa Diretora e dar posse ao
prefeito e ao vice-prefeito.
$ 1º - A reunião será presidida pelo último presidente da Câmara, se
reeleito, ou, na sua falta, pelo vereador mais idoso.
=, CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
iai ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Montes Claros, 229 — Centro — CEP:39.300-000
8 2º - Aberta a reunião, o presidente designará comissão de vereadores
para receber o prefeito e o vice-prefeito eleitos e introduzi-los no
Plenário, quando tomarão assento à mesa.
Art. 5º. Acrescenta $ 1º, 2º,3º,4º e 5º ao artigo 55 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de São Francisco, com a seguinte redação:
“Art. 55 — As comissões Parlamentares de Inquérito, que terão
poderes de investigação próprio das autoridades judiciais, serão
criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de 1/3 (um
terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
= $1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante
interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal,
econômica e social do Município, que demande investigação,
elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado
no requerimento de constituição da comissão.
$ 2º - A comissão parlamentar de inquérito poderá, no exercício de
suas atribuições, determinar diligências, convocar secretário
municipal, tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados,
inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e
serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se
fizer necessária a sua presença.
$ 3º - Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da
legislação federal específica, que se apita subsidiariamente, a
todo o procedimento.
& 4º - No caso de não-comparecimento do indiciado ou da
testemunha sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser
requerida ao juiz criminal da localidade em que estes residam ou
se encontrem.
85º - A comissão apresentará parecer circunstanciado, concluindo
expressamente pela procedência ou improcedência da denúncia.
Art. 6º. Altera redação do artigo 56 do Regimento Interno da Câmara Municipal
de São Francisco, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 56 - A Câmara Municipal constituirá Comissão Especial
Processante a fim de apurar a prática de infração político
administrativa pelo Prefeito ou Vereador, observado o disposto
na Lei Federal e na Lei Orgânica. fez
a
7d
/
DE
=, CAMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Es ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Montes Claros, 229 - Centro — CEP:39.300-000 E
$ 1º - Protocolizada a denúncia, a mesma será imediatamente
submetida à assessoria jurídica que em 24 (vinte quatros) horas
emitirá parecer sobre a capacidade e legitimidade do
representante.
$ 2º - Emitido o parecer, este será encaminhado à Presidência
para inclusão em pauta, na primeira sessão ordinária.
$ 3º - Caso o parecer da assessoria jurídica opine pela falta de
capacidade e legitimidade do representante, o mesmo será
submetido à deliberação do plenário. Acolhido, por maioria
simples, a denúncia será arquivada. Em sendo rejeitado, a
Presidência designará outro profissional para reanalisar a
capacidade e legitimidade, podendo recorrer à contratação de
assessoria externa e idônea.
S$ 4º - Caso o parecer da assessoria jurídica opine pela
capacidade e legitimidade, a denúncia será submetida ao
Plenário e considerada recebida por voto favorável da maioria
simples, oportunidade em que será constituída comissão
processante em que os membros serão sorteados entre os
vereadores desimpedidos, respeitada a representação de
diferentes bancadas.
Art. 7º. Altera redação do artigo 88 do Regimento Interno da Câmara Municipal
de São Francisco, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 88 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de
mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro)
anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação
proporcional, por voto secreto e direto.
$ 1º - O exercício do mandato inicia-se com a posse e desde que
tenha sido prestado o compromisso nos termos deste Regimento.
$2º- A posse do vereador eleito dar-se-á sob as disposições do
artigo 12 deste Regimento.
8 3º - A posse do vereador suplente, quando convocado, dar-se-á
na primeira sessão ordinária subsequente, quando prestará
compromisso. Durante os recessos, ou quando ocorrer a
suspensão dos trabalhos, a posse e o compromisso serão
prestados perante a Presidência, em solenidade administrativa.
84º - O vereador eleito, ou o suplente convocado, poderá requerer
prorrogação de prazo para posse por uma única vez, pelo prazo
máximo de trinta dias, salvo impossibilidade devidamente
comprovada, decorrente de motivo de força maior ou enfermidade
grave.
Art. 8º- Acrescenta inciso IX ao artigo 90 do Regimento Interno da Câmara a
Municipal de São Francisco com a seguinte redação: & f
==) CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
iai ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Montes Claros, 229 — Centro — CEP:39.300-000
“Art. 90 — São deveres do Vereador, dentre outros:
Ll
IX - portar-se condignamente nas reuniões, sendo proibido o
porte de armas de fogo.
Art. 9º- Acrescenta parágrafo único ao artigo 91 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de São Francisco com a seguinte redação:
“Art. 91 — Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da
Câmara, excesso que deva ser reprimido, a Presidência
conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme
a gravidade:
[..]
Parágrafo único: A advertência em plenário será aplicada de
imediato pelo presidente da reunião ao vereador que:
| - fizer uso da palavra em desacordo com as previsões deste
Regimento;
IH - utilizar trajes inadequados, em desacordo com as regras
expedidas pela Mesa;
Il - perturbar a ordem dos trabalhos;
IV - usar, em discurso, parecer ou proposição, expressões que
configurem crime contra a honra ou incitem à prática de crimes;
V - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou
desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa,
comissão ou servidor.
Art. 10- Acrescenta inciso Ill e altera redação dos $$ 2º e 3º do artigo 92 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de São Francisco que passa ter a
seguinte redação:
“Art. 92 — O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento
dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário nos
seguintes casos:
LJ
Hi - por motivo de maternidade ou paternidade, em razão de
nascimento de filho ou de adoção.
RA
8 2º - Nas hipóteses dos incisos ! e Ill a decisão do Plenário será A RE
meramente homologatória. A
feto
ci a me
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Montes Claros, 229 — Centro — CEP:39.300-000
$ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou
equivalente no âmbito da administração pública estadual ou
Federal, será considerado automaticamente licenciado,
independente de deliberação, podendo optar pelos subsídios da
vereança, hipótese em que o pagamento da remuneração ficará
a cargo do Executivo, e retornará ao exercício do mandato
quando lhe aprouver.
Art. 11- Altera redação do & 1º do artigo 96 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de São Francisco que passa ter a seguinte redação:
Art. 12-
“Art. 96 — Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no
cargo de Secretário Municipal ou equivalente, a Presidência da
Câmara convocará o respectivo suplente.
$ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo
previsto no 8 3º do artigo 88 deste Regimento, sob pena de
caracterizar renúncia ao mandato.
Acrescenta 8 2º ao artigo 130 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de São Francisco com a seguinte redação:
“Art. 130 — A entrega do título ou do diploma é feita em reunião
solene da Câmara, a qual poderá ser dispensada a pedido do
outorgado.
[..l
$ 2º —- Se no decurso de 180 (cento e oitenta) dias, o cutorgado
não exercer a prerrogativa do & 1º, decairá do direito de receber
a homenagem em reunião solene, ficando assegurado a entrega
do título ou diploma.
Art. 13- Acrescenta $ 4º ao artigo 162 do Regimento Interno da Câmara Municipal
de São Francisco com a seguinte redação:
Art. 14- Acrescenta parágrafo único ao artigo 239 do Regimento Interno da .
Câmara Municipal de São Francisco com a seguinte redação: ;
“Art. 162 - As sessões da Câmara serão ordinárias,
extraordinárias ou solenes, assegurando o acesso ao público em
geral.
E.
8 4º - Os agentes de segurança pública, quando em serviço,
poderão permanecer nas dependências da Câmara Municipal
portando armas utilizadas no desempenho de suas funções.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Montes Claros, 229 — Centro — CEP:39.300-000
“Art. 239 - Se as contas não forem, no todo ou em parte,
aprovadas pelo Plenário, será o processo encaminhado à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que no prazo de 10
(dez) dias, indicará as providências a serem adotadas pela
Câmara.
Parágrafo único — Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas
aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer
do Tribunal de Contas.
Art. 15- Revoga o artigo 260 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São
Francisco, pelo conflito com a disposição do artigo 135
Art. 1y- Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 17-Revogam as disposições em contrário.
qua
ai
e Ea
CLÁUDIA PEREIRA NERIS
Presidente da Câmara
Es
TO + Ema
EDMILSON PEREIRA DA sia
Vice-Presidente
RANULFO RIBEI OS SANTOS JÚNIOR
128 cretáfio
NE <a
2º Secretário

open original →