| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2020 |
| Date | 2020-12-28 |
| Ementa | Altera, por atualização, diversos dispositivos do Regimento Interno, incluindo regras sobre as funções da Câmara, a sessão de instalação, as Comissões Processantes e as licenças de Vereadores. |
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es CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO NR ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 — Centro — CEP:39.300-000 RESOLUÇÃO Nº 08, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 Altera, por atualização, diversos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal! de São Francisco A Mesa Diretora da Câmara de São Francisco, no uso de suas atribuições legais, em especial, aquelas consignadas na Lei Orgânica Municipal (art. 106, 11), ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO, nos seguintes termos: Art. 1º. Altera redação do artigo 2º do Regimento Interno da Câmara Municipal! de São Francisco, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração, deliberação e votação de Emendas à lei Orgânica, Leis Complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município. Art. 2º. Altera redação do artigo 3º do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Francisco, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º — As funções de fiscalização financeira consistem no exercício de controle da Administração Municipal, principalmente quanto ao planejamento, controle e execução orçamentária, e no julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas aquelas da própria Câmara, sempre mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 3º. Altera redação do artigo 5º do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Francisco, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 5º — As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, quando tais agentes políticos cometerem infrações político administrativas previstas em lei. Art. 4º. Altera redação do artigo 12 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Francisco, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 12 - A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial, independente de convocação, às 18 (dezoito) horas no dia 1º de janeiro do ano inicial da legislatura, para dar posse aos vereadores, eleger e dar posse a sua Mesa Diretora e dar posse ao prefeito e ao vice-prefeito. $ 1º - A reunião será presidida pelo último presidente da Câmara, se reeleito, ou, na sua falta, pelo vereador mais idoso. =, CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO iai ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 — Centro — CEP:39.300-000 8 2º - Aberta a reunião, o presidente designará comissão de vereadores para receber o prefeito e o vice-prefeito eleitos e introduzi-los no Plenário, quando tomarão assento à mesa. Art. 5º. Acrescenta $ 1º, 2º,3º,4º e 5º ao artigo 55 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Francisco, com a seguinte redação: “Art. 55 — As comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprio das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. = $1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demande investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão. $ 2º - A comissão parlamentar de inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar secretário municipal, tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença. $ 3º - Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica, que se apita subsidiariamente, a todo o procedimento. & 4º - No caso de não-comparecimento do indiciado ou da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao juiz criminal da localidade em que estes residam ou se encontrem. 85º - A comissão apresentará parecer circunstanciado, concluindo expressamente pela procedência ou improcedência da denúncia. Art. 6º. Altera redação do artigo 56 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Francisco, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 56 - A Câmara Municipal constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração político administrativa pelo Prefeito ou Vereador, observado o disposto na Lei Federal e na Lei Orgânica. fez a 7d / DE =, CAMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Es ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 - Centro — CEP:39.300-000 E $ 1º - Protocolizada a denúncia, a mesma será imediatamente submetida à assessoria jurídica que em 24 (vinte quatros) horas emitirá parecer sobre a capacidade e legitimidade do representante. $ 2º - Emitido o parecer, este será encaminhado à Presidência para inclusão em pauta, na primeira sessão ordinária. $ 3º - Caso o parecer da assessoria jurídica opine pela falta de capacidade e legitimidade do representante, o mesmo será submetido à deliberação do plenário. Acolhido, por maioria simples, a denúncia será arquivada. Em sendo rejeitado, a Presidência designará outro profissional para reanalisar a capacidade e legitimidade, podendo recorrer à contratação de assessoria externa e idônea. S$ 4º - Caso o parecer da assessoria jurídica opine pela capacidade e legitimidade, a denúncia será submetida ao Plenário e considerada recebida por voto favorável da maioria simples, oportunidade em que será constituída comissão processante em que os membros serão sorteados entre os vereadores desimpedidos, respeitada a representação de diferentes bancadas. Art. 7º. Altera redação do artigo 88 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Francisco, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 88 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. $ 1º - O exercício do mandato inicia-se com a posse e desde que tenha sido prestado o compromisso nos termos deste Regimento. $2º- A posse do vereador eleito dar-se-á sob as disposições do artigo 12 deste Regimento. 8 3º - A posse do vereador suplente, quando convocado, dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente, quando prestará compromisso. Durante os recessos, ou quando ocorrer a suspensão dos trabalhos, a posse e o compromisso serão prestados perante a Presidência, em solenidade administrativa. 84º - O vereador eleito, ou o suplente convocado, poderá requerer prorrogação de prazo para posse por uma única vez, pelo prazo máximo de trinta dias, salvo impossibilidade devidamente comprovada, decorrente de motivo de força maior ou enfermidade grave. Art. 8º- Acrescenta inciso IX ao artigo 90 do Regimento Interno da Câmara a Municipal de São Francisco com a seguinte redação: & f ==) CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO iai ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 — Centro — CEP:39.300-000 “Art. 90 — São deveres do Vereador, dentre outros: Ll IX - portar-se condignamente nas reuniões, sendo proibido o porte de armas de fogo. Art. 9º- Acrescenta parágrafo único ao artigo 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Francisco com a seguinte redação: “Art. 91 — Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, a Presidência conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade: [..] Parágrafo único: A advertência em plenário será aplicada de imediato pelo presidente da reunião ao vereador que: | - fizer uso da palavra em desacordo com as previsões deste Regimento; IH - utilizar trajes inadequados, em desacordo com as regras expedidas pela Mesa; Il - perturbar a ordem dos trabalhos; IV - usar, em discurso, parecer ou proposição, expressões que configurem crime contra a honra ou incitem à prática de crimes; V - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, comissão ou servidor. Art. 10- Acrescenta inciso Ill e altera redação dos $$ 2º e 3º do artigo 92 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Francisco que passa ter a seguinte redação: “Art. 92 — O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário nos seguintes casos: LJ Hi - por motivo de maternidade ou paternidade, em razão de nascimento de filho ou de adoção. RA 8 2º - Nas hipóteses dos incisos ! e Ill a decisão do Plenário será A RE meramente homologatória. A feto ci a me CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 — Centro — CEP:39.300-000 $ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente no âmbito da administração pública estadual ou Federal, será considerado automaticamente licenciado, independente de deliberação, podendo optar pelos subsídios da vereança, hipótese em que o pagamento da remuneração ficará a cargo do Executivo, e retornará ao exercício do mandato quando lhe aprouver. Art. 11- Altera redação do & 1º do artigo 96 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Francisco que passa ter a seguinte redação: Art. 12- “Art. 96 — Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, a Presidência da Câmara convocará o respectivo suplente. $ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto no 8 3º do artigo 88 deste Regimento, sob pena de caracterizar renúncia ao mandato. Acrescenta 8 2º ao artigo 130 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Francisco com a seguinte redação: “Art. 130 — A entrega do título ou do diploma é feita em reunião solene da Câmara, a qual poderá ser dispensada a pedido do outorgado. [..l $ 2º —- Se no decurso de 180 (cento e oitenta) dias, o cutorgado não exercer a prerrogativa do & 1º, decairá do direito de receber a homenagem em reunião solene, ficando assegurado a entrega do título ou diploma. Art. 13- Acrescenta $ 4º ao artigo 162 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Francisco com a seguinte redação: Art. 14- Acrescenta parágrafo único ao artigo 239 do Regimento Interno da . Câmara Municipal de São Francisco com a seguinte redação: ; “Art. 162 - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurando o acesso ao público em geral. E. 8 4º - Os agentes de segurança pública, quando em serviço, poderão permanecer nas dependências da Câmara Municipal portando armas utilizadas no desempenho de suas funções. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 — Centro — CEP:39.300-000 “Art. 239 - Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo Plenário, será o processo encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que no prazo de 10 (dez) dias, indicará as providências a serem adotadas pela Câmara. Parágrafo único — Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas. Art. 15- Revoga o artigo 260 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Francisco, pelo conflito com a disposição do artigo 135 Art. 1y- Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulgação. Art. 17-Revogam as disposições em contrário. qua ai e Ea CLÁUDIA PEREIRA NERIS Presidente da Câmara Es TO + Ema EDMILSON PEREIRA DA sia Vice-Presidente RANULFO RIBEI OS SANTOS JÚNIOR 128 cretáfio NE <a 2º Secretário