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norma nº 912/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 912 / 1983
Date 1983-09-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE PRIVADA, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, NOS TERMOS DAS LEIS FEDERAIS Nº 6.226, DE 14 DE JULHO DE 1975, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 6.864, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1980.
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LEI Nº H% /83
DISPÕE SOBRE A CONTAGH!S DZ TEMPO DE STE
VIDADE PRIVADA, PANA EPATSO DE POSENTA-
DORIA KO SERVIÇO PÚBLICO NINICIPAL, NOS
TERIOS DAS LEIS PuDNRAIS Nºo. 6.226, Dº
14 DE JULIO DE 1975, com AS ALTERAÇÕES
DA LEI Nº 6.864, DE 1º DE DESHIBRO DE
1980.
O Povo do lamicípio ãe São Trancisco, is
tado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmera Lunici
pal, decretou e eu, Prefeito lunicipal, em seu nome, sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º - Os servidores públicos da Ad-
ninistração Municipal direta, das Autarquias e Câmara lunici-
pal que houverem completado 5 (cinco) anos de efetivo exercí-!
cio, terão computado para efeito de aposentadoria por invali-
êez, por tempo de serviço e compulsória (na forma da legicsla-!
ção pertinente), o tempo de serviço prestado em atividade vin—
culada ao regime da Lei nº 3.807 de 26 de agosto de 1960 e 1e-
cislação subsequente.
Parácrafo único - O tempo de serviço, do
aque trata este artizo, é provado por certidão fomecida pelo
Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.,
Axt. 2º — Para os efeitos desta Lei, o
' : p pá
tempo de serviço será computado de acordo com a legislação per
tinente, observadas as seguintes normas:
1 - Não será admitido a contacem de tem
po de serviço em dobro ou em outras
condições especiais;
II - É vedada a acumulação de tempo de
serviço público com o de atividade!
privada, quando conconitante;
III - Não será contado, pela Prefeitura,o
tempo de serviço que já tenha sem.
vido de base nara concessão de apo-
sentadoria pela Previdência Social;
IV - O tempo de serviço, anterior ou ros
terior à filiação obrigatória à Pre
vidência Social, dos segurados - em
pregadores, empregados domésticos,
sm vs
Registrado a fle, nº
co livro
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FR
CEP 39,300 - ESTADO DE MINAS GERAIS
trabalhadores autônomos, e o de ati
vidade dos religiosos de que trata
a Leci nº 6.696 de 08 de outubro de
1979, somente será contado se Tor
recolhida a contribuição correspon-
dente ao período de pedi com
os acréscimos legais no forma da le,
gislação previdenciária.
Art. 3º — À aposentadoria por tempo de
serviço, com aproveitamento da contazem de que trata esta lei
mente será concedida ao serviãor público municipal que venha
& completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, ressalvadas a
hipóte ses de redução previstas na Constituição Federal.
Parágrafo único - Se a soma dos tempos
de serviço ultrapassar os limites previstos neste artiçgo, o
excesso não será conELGErado para qualquer fim.
àxt. 4º —- As aposentadorias resultantes
da contagem de tempo de serviço previstas nesta Lei serão con-
cedidas e pagas pelos cofres municipais e requerides por seus
servidores e seu valor será calculado na forma da legislação '!
pertinente.
arto 5º — À contagem de tempo de servi-
go prevista nesta Lei não se aplica às aposentadorias já conce
didas.
Art. 6º — Esta Lei entrará en vigor na
Gata de sua publicação, revogadas as disrosições em contrário.
lendo, portanto, e quem o conhecimento!
e execução desta Lei pertencer, que 2 cumpra e faça “cumprir ,
Pla ú z
tao inteiramente como nela se contem.
refeitura Municipal de São Pransigoo) 00 de seterbro de 1933
Lace cria tofon (ef
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EFEITURA MUNICIPAL |
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