| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 912 / 1983 |
| Date | 1983-09-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE PRIVADA, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, NOS TERMOS DAS LEIS FEDERAIS Nº 6.226, DE 14 DE JULHO DE 1975, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 6.864, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1980. |
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LEI Nº H% /83 DISPÕE SOBRE A CONTAGH!S DZ TEMPO DE STE VIDADE PRIVADA, PANA EPATSO DE POSENTA- DORIA KO SERVIÇO PÚBLICO NINICIPAL, NOS TERIOS DAS LEIS PuDNRAIS Nºo. 6.226, Dº 14 DE JULIO DE 1975, com AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 6.864, DE 1º DE DESHIBRO DE 1980. O Povo do lamicípio ãe São Trancisco, is tado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmera Lunici pal, decretou e eu, Prefeito lunicipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os servidores públicos da Ad- ninistração Municipal direta, das Autarquias e Câmara lunici- pal que houverem completado 5 (cinco) anos de efetivo exercí-! cio, terão computado para efeito de aposentadoria por invali- êez, por tempo de serviço e compulsória (na forma da legicsla-! ção pertinente), o tempo de serviço prestado em atividade vin— culada ao regime da Lei nº 3.807 de 26 de agosto de 1960 e 1e- cislação subsequente. Parácrafo único - O tempo de serviço, do aque trata este artizo, é provado por certidão fomecida pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS., Axt. 2º — Para os efeitos desta Lei, o ' : p pá tempo de serviço será computado de acordo com a legislação per tinente, observadas as seguintes normas: 1 - Não será admitido a contacem de tem po de serviço em dobro ou em outras condições especiais; II - É vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade! privada, quando conconitante; III - Não será contado, pela Prefeitura,o tempo de serviço que já tenha sem. vido de base nara concessão de apo- sentadoria pela Previdência Social; IV - O tempo de serviço, anterior ou ros terior à filiação obrigatória à Pre vidência Social, dos segurados - em pregadores, empregados domésticos, sm vs Registrado a fle, nº co livro PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FR CEP 39,300 - ESTADO DE MINAS GERAIS trabalhadores autônomos, e o de ati vidade dos religiosos de que trata a Leci nº 6.696 de 08 de outubro de 1979, somente será contado se Tor recolhida a contribuição correspon- dente ao período de pedi com os acréscimos legais no forma da le, gislação previdenciária. Art. 3º — À aposentadoria por tempo de serviço, com aproveitamento da contazem de que trata esta lei mente será concedida ao serviãor público municipal que venha & completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, ressalvadas a hipóte ses de redução previstas na Constituição Federal. Parágrafo único - Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar os limites previstos neste artiçgo, o excesso não será conELGErado para qualquer fim. àxt. 4º —- As aposentadorias resultantes da contagem de tempo de serviço previstas nesta Lei serão con- cedidas e pagas pelos cofres municipais e requerides por seus servidores e seu valor será calculado na forma da legislação '! pertinente. arto 5º — À contagem de tempo de servi- go prevista nesta Lei não se aplica às aposentadorias já conce didas. Art. 6º — Esta Lei entrará en vigor na Gata de sua publicação, revogadas as disrosições em contrário. lendo, portanto, e quem o conhecimento! e execução desta Lei pertencer, que 2 cumpra e faça “cumprir , Pla ú z tao inteiramente como nela se contem. refeitura Municipal de São Pransigoo) 00 de seterbro de 1933 Lace cria tofon (ef SAS Ear EIChE ES DA STÍVA EFEITURA MUNICIPAL | Sã “FRANCIC O - MINAS Ibo mZo] Ei