br-locleg corpus explorer

← São Francisco (MG)

norma nº 918/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 918 / 1983
Date 1983-10-03
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id424

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 36

ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DE SÃO FRAN
CISCO, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de São Francis-!
co, Estado de Minas Gerais,
Faço saber que a Câmara liunicipal de São
Francisco decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º — Fica instituido o Código de Pos
turas do Município de São Francisco. o
Art. 2º - Este Código tem como finalidade
instituir as medidas Ge polícia administrativa a cargo ão Nuni-
cípio em matéria de higiene pública, do bem-estar público, da
localização de funcionamento de estabelecimentos comerciais, in
dustriais e prestadores de serviços, vem como as corresponden-"
tes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os lu-
nicípes.
IS.
Art. 3º - Ao Prefeito e aos servidores pu
vlicos municipais em geral compete cumprir e fazer cumprir a
prescrições deste Código.
Art. 4º - Toda pessoa física ou jurídica,
sujeitas às prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar,
por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de
suas funções legais.
s
CAPÍTULO II
Das infrações e das Penas
4. 5º - Constitui infração toda ação ou
. a, E Ar, Sel a < End 2 . da .
omissão contrária às Gisposições deste Código ou de ouúras leis,
decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Hunicipal no
uso de seu Poder de Polícia.
Art. 6º - Será considerado infrator toa
aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguén
praticar infração e, ainda, os encarresados da execução Gaslcis
que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o inir=
tor.
o
Art. 7º - A pena, além de impor a obriga-
pa Sa bl q
TA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ção de fazer ou desfazer, seré p
ta, observados os limites máximos
Arts 02º/-,A 9
ridicamente executada se, imposta
og hábeis, o infrator se recusar a SERA OLA no prazo legal
$ 1º - À multa não paga no prazo regula-!
mentar será inscrita em dívida ativa.
$ 2º - Os infratores que estiverem em dé-
vito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou. erédi-!
tos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, co
lete ou somada de preços, celebrar contratos ou termos de qual-
quer natureza, ou transacionar a qualquer título com a eâminis-
tração municipal.
Art. 9º - As multas serão impostas grau
nínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único - Na imposição da mulia,e
para gredué-la, ter-se- -á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da
cão;
II - as suas cireunstências atenuantez ou
agravantes;
III - og antecedentes Go iníra
lação às disposições des
Art. 10 — Nas reincidências, as multas se
rão cominadas em dobro.
Parágrafo único - Reincidente é o que via
lar preceito deste Código por cuja infração já tiver sião au-
tuado e punido.
Art. 11 — As penalidades a que se refere!
este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o â
no resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código
vil,
Parágrafo úni
fica o infrator desobrigaão do cumprimento ca
houver determinado.
rE
Art. 12 - Nos casos âe apreen
apreendida será recolhida ao depósito àa Prefeitu ra
isto não se prestar a coisa ou quanão a apreensão se realizar *
fora de, cidaãe, poderá ser depositado em mãos de «dm
ão próprio detentor, se idôneo, observadas as fornalidates Le-
gais.
preendida só se fará dorois je pagas as multi
aplicadas e de indenizada | a Prefeitura das despesas
gsião feitas com a apreensão, o transporte e O depó
Art, 13 - No caso & não ser
Re gentrodo 60 (sessenta) dias, o nateri
4 vendido em hasta pública pela Prefeitura, sento. Ea
a ale
LN, ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
importância apurada na indenização das mu.
que trata o artigo anterior e entr
prietário, mediante requerimento devidament
ssaãdo.
t. 14 - Não são
penas definidas neste Códigos
I - os incapazes na forma da Lei;
II - og que forem coagidos a cometer a in-
fração;
ue a infração for prati
efere o artigo anterior,
Art. 15 - Sempre
cada por qualquer dos agentes a que se
a pena recairá:
q
zj
I - sobre os pais, tutores ou pessoa s
cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja
guarda estiver o louco;
III - sobre aquele que der causa à cont
venção forçada.
CAPÍTULO III
Dos Autos de Infração
t. 16 — Auto de infração
to por meio do qual a autoridade municinal apura.
ãàisposições deste Código e de outras leis, Gecretos
tos do limicípio.
O O
Art. 17 - Daxé motivo à lavra
de infração qualquer violação das normas deste códi;
levado ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes à
por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que à n
ciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devida-
mente testemunhada.
Perágraf£o único - Recebe
ção, a autoridade competente ordenaré, sempre
vratura do auto de infração.
Art. 18 —
grafo único do Art. 109, são a
infração os fiscais, ou outros
ãos pelo Prefeito.
Art. 19 — É
autos de infração e arbitrar multas
FIA
to legal, este quando em exercicio.
y
a modelos especiais e conterão obriga
I - o dia, mês, eno, hora e lugar
foi lavrado;
TI - o nome de quem o lavrou, relatenó
com toda a clareza o fato cons 5
da infração e os pormenores que vos-
Laio
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
sam servir de ate:
vante à ação;
III - o nome ão
E, estado Genie
IV - a disposição |
V-a ER gana de quem o lavrou,
ífrator e de duas testemunhas c
se houver.
nz
Art. 21 - Recusando-se o infrator a assi-
nar o auto, será tel recusa averbada no mesmo pela autoridade '
que o lavrar.
CAPÍTULO IV
Do processo de Execução
Art. 22 - O infrator Será o prazo Ge sete
dias para apresentar defesa, devândo fazê-la em requerimento ài
rigido ao Prefeito.
Art. 23 - Julgada improcedente ou
do a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a mulvs
ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do vrazo
de 5 (cinco) dias.
pÍTULO EE
Da Higiêne Pública
CAPÍTULO E
Disposições Gerais
Art. 24:- Compete à
nigiene pública, visendo & melhoria do ax
vem-estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento | so-
cial e ao aumento da expectativa de vida.
t. 25 — A fiscalização sanitária
gerá especialmente a higiene e limpeza das vias pu pRiona,
habitações particulares e coletivas, da alimentação, i
os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produ
tos alimentícios, e dos estabulos, cocheiras e pocilgas.
Art. 26 - Im cada inspeção em que for
rificada irregularidade, apresentará o funcionário conpetenti
um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitanto*
providências a tem da ERES públ ica. y
arósraio único - A Prefeitura tomara. 2
providências cabíveis ao caso, quar não o mesmo for da alçaãa &o"
governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às au soriâa-*
des federais ou estaduais competentes, quando as providências
necessárias forem da alçada Gas mesmas.
CAPÍTULO II
Da Higiene das Vizs Públicas
- & —
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Art. 27 - O serviço de limpeza &as suar;
praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Pre
feitura ou por concessão. : e
Ê Art. 28 - Os moradores são responsáveis '!
pela limpeza do passeio e sarjeta Ironteriças à sua resiêência.
$2º - À lavagem ou varredura & passeio
e sorjeta deverá ser efetuaia em
hora conveniente e &e pouco transi
to.
$ 2º - É absolutamente proibido,
quer caso, varrer lixo ou êeirisos
sólidos de qualquer natureza nara
os ralos dos logradouros públicos.
Art. 29 - É proibido fazer varredura do
interior dos prédios, àos terrenos e ãos veículos para a via
pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios , recla
mes ou quaisquer Ai sobre 9 leito de Tograãouros públicos.
. 30 - 4 ninguém é licito, sob
quer pretexto, impedir ou “dificultar o livre escoament:
guas pelos cenos, valas, sarjetas ou canais das vias públi
dy danificando ou obstruindo tais servidõ=s.
LM Art. 31 - Para preservar de maneira g
of a nigiente pública fica terminantemente proibido:
d) : I - lavar roupas: em chafarizes, fontes ou
À tanques situados nas vias públicos;
N II - consentir o escoamento de águas servi
das &as residências pera a rua;
III - E sem precauções devidas, qua-
isquer materiais que possam comprone-
ter o asseio des vias públicas;
IV - queimar, mesmo nos próprios qui
lixo ou quaisquer corpos em quantida-
de capaz de molestear a vizinhança;
Y - aterrar vias públicas, com lixo, ma-
teriais velhos ou quaisquer detritos;
VI - conduzir para a cidade, vilas ou po-
voações do Nunioípio, doentes portado
res de es infe ecto-contagio
salvo con as necessárias precau
higiene e para eins ãe tratener
) Art. 32 - É proibido compromster, 1
quer forma, a limpeza das águas Gestinsãas ao consumo
ou perticular,
. 33 - É expressamente proibid
talação dentro do Dulce da cidade e povoações, de industri-
as que pela natureza dos produtos, pelas motérias-primas wtili-
zadas, pelos combustíveis empregaãos; ou por qualquer outro LO-
tivo possam prejudicar a saúde pública.
Aot. 34 - Não é permitido, senão à distên
Es
ESTADO DE MINAS GERAIS
“ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
cia de 800 (oitocentos) metros das ruas
cos, a instelação de estrumeiras, ou der
tidade, de estrume animal não beneficiaão.
Art. 35 - Na infração de qualquer artigo
, PRA a
déste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de
30 (trinta) a 100 (cem)% ão valor de referência vigente.
CAPÍTULO III
Da higiente das Habitações
Art. 36 — As residências urbanas ou subur-
tenas deverão ser caisãas e pintadas de 05 (cinco) em 05 (cin-
co) anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoriâcies
sanitárias.
Art. 37 - Os proprietérios ou inquilinos!
são obrigados a conservar em períeito estado de asseio os seus
quintais, pátios, prédios e terrenos.
Parágrafo único - Não é permitida a exis-
tência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servinão de
depósito de lixo dentro ãos limites da cidade, vilas e povoa-!
dos.
Art. 38 - Não é permitido conservar água
estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cida-
de, vilas ou povosdos. :
— Parágrafo único - As proviâências para o
escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares compe-
tem ao respectivo proprietário.
Art. 39 - O lixo &as habitações será reco
inido em vesilhas apropriadas, providas de tampas, para ser Te-
movido pelo serviço de limpeza pública,
Parágrafo único - Não serão considerados!
como lixo os resíduos de fábricas e-oficinas, ou restos de me-
seriais de construção, os entulhos provenientes ãe dexol o
as matérias exerementícias e restos de Lorra,
estábulos, as palhas e outros resíduos à
como terra, folha e galhos dos jariins e q
os quais serão removidos à custa dos respectivos i-
proprietários.
s
o
Ari, 40 - As casas de apartamentos e pré-
dios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação in
cineradora e coletora de lixo, esta convenientemente Gi
perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza €
vagem
o
4
+
Ev
Art. 41 - Nenhun prédio situado em vis
piica dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem
que disponha dessas utiliâades e seja provido de instalações sa
FERE
nivarias.
&
ç
$ 1º - Os prédios de hevii
6
rão abastecimento à
Ea(E em
A
4
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ros e privadas em número proporcio-,
nal ao dos seus moradores,
S 2º - Não serão permitidas nos
cidade, das vilas
providos de reãe
d'água, & aberture
cisternas.
Art. 42 -— As chaminés de qualquer espé
de fogões de casas particulares, &e restaurantes, pensões, no-
+éis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer
natureza, terão altura suficiente para que à fumaça, a fuligem!
y
ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Parágrafo único - Em casos especiais, a
critério da Prefeitura, es chamines poderao ser substituídas por
aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.
Art. 43 - Na infração de qualquer axtigo
deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de
30 (trinta) a 100 (cem)% do valor de referência vigente.
CAPÍTULO IV
Da Eigiente da Alimentação
Art. 44 - 4 Prefeitura exercerá, em cole-
toração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscz
zação sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros ali-
mentícios em geral.
Parágrafo único - Para os efeitos deste
Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias,
sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, ex-
cetuados os medicamentos. :
Art. 45 - Não será permitida a produção ,
exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsi-
ficaãos, adulteraãos ou nocivos à saúde, os quais serão apreen-
âidos pelo funcionário encarregaão da fiscalização e removidos!
para o local destinado à inutilização dos mesmos.
$ 1º — À inutilização dos gêneros 1
mirá a fébri
comercial do
e Gemais Dn
frer em virt
$ 2º — A reincidência n
frações prevista
terminará a cassação da 1i
ra o funcionamento da fábr
casa comercial.
Art. 46 - Nas quitenãas e casas co
res, além des disposições gerais concernentes zos estabel
seguia-
tos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seg
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
I - o estabelecimento terá, para depósito
de verduras que devam ser consumidas"
sem coação, recipientes ou dispositi-
vos de superfície impermeável e & pro
va de moscas, poeiras e quaisquer con
tominações;
II - as frutas expostas à vers: serão colo
caãas sobre mesas ou estantes, rigoro
samente limpas e afastadas um metro
no mínimo das ombreiras das portas ex
ternas;
III - as gaiolas para aves serão de fundo
móvel, para facilitar a sua limpeza ,
que será feita diariamente.
Parágrafo único - É proibido wutilizer-se!
para outro qualquer fim, dos depósitos de nortaliças, legumes
ou frutas.
t. 47 — É proibido ter
exposto a venda:
I - aves doentes;
II - frutas não sazonadas;
III - legumes, hortaliças, írutas ou | ovos
deteriorados
Art. 48 - Toda a égua que tenha de servir
na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desãe quer
provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pu-
ra.
Art. ap - 0 gelo Gestinado ao uso arca,
tar deverá ser fabricado com água, notável,
contaminação.
Art. 50 — As fa
sas, as refinarias, padarias, confeit
tos congêneres deverão ter:
I -o piso e as paredes das salas âe
voração dos proêuios, revestidos
1odrilhos até a altura de dois
tros;
II - as soles Ge preparo dos proâutos co
as janelas e aberturas vi as
(o)
Art. 51 - Os ve
neros alimentícios, além das prescriç
são aplicáveis, deverão observar ain
as:
T - terem carrinhos de acorão com os
los oficiais da Prefeitura;
TI - velarem para que 0S gêneros que oie
reçam não estejam deteriorados nem
contaminados e se apresentem em per-
-8-
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
feitas condições de higiene, sob pe-
na âe mulva c Ge apreensão das referi
das mercadorias, que serão inutiliza-
das
III - terem os produtos expostos à venda cn
servados em recipientes apropridãos ,
para isolá-los ãe impurezas e de in-
setos;
IV - usarem vestuário adequado e lim
V - manteremn-se ri
rosemente assess
$ 1º - Os vendedores ambulantes não pode-
tão vender frutas descascadas, cor
tas ou em fatias.
$ 2º - Ao vendedor embulante de gêneros
alimentícios de ingestão imediata,
é proibido tocá-los com as mãos,
À sob xena de multas, sendo a proibi
cão extensiva à freguesia.
S$ 3º - Os vendedores ambulantes de alinea
tos preparados não poderão estacio
nar em locais que seja fá
teminação dos produtos exi
Na, venda.
a
Art. 52 - A venda anbulante &e
reírescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros
cios,de ingestão imediata, só será permitida em carros apropr
ãos, caixa ou outros receptáculos fechados, devidamente vis tori
ados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramen-
te resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos ms
léficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensã
das mercadorias.
$ 1º - é obrigatório que
feitos e vis s
voltórios poderá se
silnas abertas.
Art. 53 - Na infração de qualquer artigo
deste capítulo serê imposta a multa corvesponden te ao valor Ge
30 (trinta) a 100 (cem)f ão valor de referência vigente.
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
CAPÍTUL
Da Hã
res, cafés, botequins e estabelécimentos congêneres deverão 0%-
servar o seguinte:
I - a lavagem da louça e talheres Ge
fazer-se em água corrente, não sendo
permitida sob qualquer nipótese a la-
vagem em baldes, tonéis ou asi Iham
nes
II - a nigienização ãa louça e talheres &e
verá ser feita com água fervente;
III - os guardanapos e toalhas serão &e uso
individual;
IV - os agucareiros serão de tipo que per-
mitam a retiraãa do açucar sem o le-
vantamento da tampa;
Y - a louça e os telheres deverão ser
daãos em armários, com portas e
lados, não podendo ficar expostos
poeiras e às moscas.
t. 55 — Os estabelecimentos a «
fere o artigo anterior são obrigados a manter seus
ou garçons limpos, convenientemente trajalos, Ge preferencia mi
formizados.
Ari. 56 - Nos salões de barbeiros e cade
deireiros é obrigatório o uso de toalhas de golas individuai
Anders é
Parágrafo único - Os oficiais ou emor
dos usarão, durante o trabalho, blusas brancas, apr ropriadas,
gorosamente limpas
Art. 57 - Nos hospita
maternidade, além das Sp gerais deste Codig
forem aplicáveis, é obrigatória
quente com
sinfeeção;
II - a existência de depósito
ra roupa servida;
III - a instelação de necrotérios, &e acor-
ão com o Art. 58 deste Código;
instelaç
IV - a instalação fe uma cozinha com no ni
nimo três peças
vamente a depós:
paro de coniãa
mida e odio aa
gas e wiensílic
cas ter os pis
et
E. “o
uno o
ATO =
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFRITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
cr
O
e
de Jadrilhos a
dois metros,
Art. 58 - À ins
capelas mortuárias será feita em n
nimo vinte metros das habitações vizinha
que o seu interior não seja devassaãdo ou «
t. 59 - às cocheiras
tentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além
da observância de outras disposições deste Código, que lhes fo-
rem aplicadas, obedecer ao seguinte:
rw
I - possuir muros Givisórios com três me-
tros de altura mínima separando-as dos
terrencs limítrofes;
II - conservar a distância mínima ão dois
metros e meio entre a construção e a
divisa do lo
III - possuir sarj
permeável par:
chuvas;
IV - possuir depósito para estrume, à pro-
va de insetos e com a capacidade para
“receber a produção de vinte e qua-
tro horas, a qual deve ser diaricmen-
te removiãa para a zona rural;
V - possuir depósito para forragens, iso-
lado da parte destinada aos animais e
devidamente vedado aos restos;
VI - manter completa separação entire osyos
síveis compartimentos para enpresgzãos
e a parte destinada aos animais
VII - obedecer a um recuo d&e pelo m
te meiros de alinhamento do logreãou-
ro.
Art. 60 - Na infra
capítulo será imposta a multa corresponiante
trinta) a 100 (cem) do velor de refer vigente,
TÍTULO III
Da Polícia de Costumes, Segurança e Oxiex
Pública
CAPÍTULO I
é Da Korslidade e & Sossego Público
Art. 61 - É expressamente proibião as ca-
ses de comércio ou aos ambulantes, a exposi 30 ou venda de gra
“a a Surs = . “nanangss
vuras, livros, revistas ou jorneis pornograíicos ou odscenos.
ATT i—
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ter
Re
Parágrafo único - A reincidência na intra
ção deste artigo determinará a cassação de licença de Funciona-
mento.
Art. 62 - Não serão permitidos banhos nos
rios, córregos ou lagoas do limicípio, exceto nos locais desig-
nados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náu
ticos.
Parágrafo único - Os participantes de es-
portes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas,
t. 63 - Og proprietários &e estabeleci-
as Eq ” ao Eq -
mentos em que se vendem bebidas alcoólicas serao responsaveis '
pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo único - As desordens, algaz
ou barulho porventura verificadas nos referidos estabeleci
tos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassa
licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 64 - É expressemente proibido pez-
turbar o sossego público com ruído ou sons excessivos, evitá-
veis, tais comos il
I - os de motores de explosão desprovidos
de silenciosos ou com estes em mau es
tado de funcionamento;
II - os Ge buzina, clerins, tímpanos, ceu
painhas ou quaisquer outros amarel.
III - a propaganda realizada
IV - os produzidos x
V - os de morteiros, bom
cinemas ou estabele
outros, vor mais de trinta segurãos q.
s das 22 horas;
gaãos e outros
Vil -
neres
Neres,
ções deste artigo:
beiros e Poli
Art. 65 - Nas igrejas, convei
s, os sinos não poderão tocar entes das 5 e depois das
a
cêne
selvo os toques de rebates por ocasião de incêncios cu
jo
PRERBITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
. 66 - É proibido executar qualquer
trabalho ou serviço nua rónIea ruido, antes das 7 e depois da:
20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e ca-
sas de residência.
i . 67 -
derão funcionar quando ivete
nar, ou pelo menos reduzir ao
retas ou induzidas, as odor lações E alia íre
ruidos prejudiciais a rádio recepção.
Parágrafo único - As máguinas e aparelhos
que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais,não apre
sentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão Zun-
cionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18 horas, nos
dias úteis.
e cualquer artigo
deste capítulo será imposta a multe correspondente ao valor de
30 (trinta) a 100 (cem)% do valor de referência a vigente, sem
prejuizo da ação penal ebLreis
Art. 68 - Na infração à
CAPÍTULO II
Dos Divertimentos Públicos
Axb. 69 — Divertinontos públicos,
eleitos deste Código, são os que se realizarem nas vias
cas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. TO - Nenhum divertimento público no-
derá ser realizado sem licença Ga Prefeituras
Parágrafo úr diei
ça para funcionamento de qualguer
suldo com a prova de terem sião sa Crime
lamentares referentes à construção
procedida a vistoria policial.
À So
Vo
erão a as
2
II-as portas e os corredores para o exis
rior serão amplos e conservar-se-:
pre livres de grades, móveis ou
quer objevos que possem aificul
re virado rápida &o público em caso
emergências; A
ILI- todas as portas de saida serão encine.
das pela inscrição "SAIDA",
Es
ES E
distância e luminosa de Torm
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
IV -
io
vii
o
oc
veis e de fácil acesso;
VII - possuírão bebedouro automático de
água filtraãa em perfeito i
à
VIII- &
Pp
ãs
DEC
rização de inseticidas;
EO e
X - o mobiliário será mantido
feito estado de conservação.
Parágrato único - É proibido aos especta-
ores, sem distinção Ge sexo, assistir aos espetáculos de cha-
a
Ho]
[o]
peu à cabeça ou fumar no local das funções.
u
Artigo 72 - Nas casas de esnei e
sessões consecutivas, que não tiverem exaustores su?
2
Le)
ve entre a saida e a entrada dos especiedores, decorr
de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.
Art. 73 — Em todos os teatros, ci:
cias de espetáculos, serão reservaios quaiúro lugares,
os às autoridades policiais e municipais, encarregaãos
alização.
on
Ari. T4
executados integralmente, nao
em hora diversa da marcada,
$1I1º -
$2e - s%
com-se inclusive às
portivas para es quai E
gamento de entradas.
7
«So ser vendidos por preço superior ao anunciaão e em :
cedente à lotação &o teatro, cinens, circo ou sal
los.
Art. 75 - Os bilhetes de entrada n:
si)
q
çu
TA —
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Art. 76 - Não serão fornecidas licen
xa a realização de jogos ou diversões rulãosas em
preendidos em area Lormada por 1 aio de 2100 metr
tais, casas de saúde ou materniãsãe.
trt. tt — Dara
além des demais disposições aplicóvei
ser observadas as seguintes
ao público
soparega da parte dess
ãa sos artistas, não havendo, entre es
is qu
ue as indispensáveis Cco-
pu
E
ter, quando possível, fácil e
comunicação com as vias jpúblic
naneira Rs assegura saída ou e
franca, sem dependência da parte
tinada ai ea ão apre
[5
wu
o
3
era
:
pm
rão ainda observadas as seguintes Ri dos di
I - só poderão funcionar em pavimento ver
reos;
II - os aparelhos
cabines de fa
III - no interior da;
existir maior m
que as necessári
cada dia e ainda
estar depositalas em recipiente
fato inçonbustível, hermeti
fechado, que não seja aberto
tempo que o inêi 2
parques de diversões s
juízo da Prefeitura.
& 2º — Ao conceder a aut ;
a: Prefeitura estabelecer as Lc. vm.
ções que julger convenientes,
sentido &e assegurar a orãei c &
moralidade dos à divertimentos e O
sossego da vizinhança.
— 15 —
Ps
O
É
Sã SÃO FRANCISCO 4
“% Ss
vo
fei tura
Art. 80 — Para p permitir ax
ou barracas em logradouros públicos, poderá a P
ir, se o julgar conveniente, um depósito até
(cinco) valores de referência vigente na região, como garantia
de despesa com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único - O depósito será re
ião integralmente se não houver necessiânde de limpeza es
ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo
pesas feitas com tal serviço.
Art. 82 — Os espetáculos, balles cu -co-
tos de caráter público dependem, para realizar-se, Ge prov
cença da Prefeitura.
Parágrafo único - Excetuam-se das à
ções deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem
ses ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou er
&e classe, em sua sede, ou as realizadas em residências 2
lares.
àrt. 83 -
e os festejos carnavalescos, ao:
corosas, ou atirar água ou outra.
os transeuntes.
> er
4 o
Paráccal
Paragros
&o aos festejos carnavalescos, a nin,
se mascarado ou fantasiado nas vias pubiicas, se za (Li
especial das autoridades.
Art. 84 — Wa infração de q
deste capítulo, será imposta a multa corresponder
robert
30 (trinta) a 100 (cem)% ão valor de reí *erência viger
De.
CAPÍTULO III
Dos locais de culto
Art. 85 - As igrejas, os tembs e as cosas
de culso são locais tidos e haviãos por sagrados e, por isso,ãe
EE6i=
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
vem ser respeitados sendo proibião pixar sua
ou neles colocar cartazes.
Art.86 - Nas igrejas,
cultos, os locais franqueados ao público devera
dos limpos, iluminados e arejados.
a!
E
Art. 87 - As igrejas, templos e casa:
Z
o “
culto não poderão contar maior número de assistentes, a
quer &e seus ofícios, do que a lotação comportada por suas ins-
talações.
Art. 88 - Na infração de qualquer axtig
deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de
30 (trinta) a 100 (cem) % &o valor de referência vigente.
CAPÍTULO IY
Do Transit
Art. 89 - O grânsito de acorão com as Le-
is vigentes, é livre, e sua regulam menteção tem por objetivo zen
ter a ordem, a segurança e o bem-estar &os iiraiesinites e da po-
pulação em geral.
Art. 90 — É proibião embaraçar ou im
vor qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veícui
ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, €
ra efeito &e obras públicas ou quando exigências polici:
verminarem.
Parágrafo único - (Sempre que
idade de interromper o trânsito, deve rá ser coloca
ne 3o vermelha, claramente vis ível de dia e
Art. 91 - Compreende-se na proibição Cc
artigo anterior o depósito a quaisquer materiais, inclusive ce
construção nas vias púd icas em gerel.
se
mente no inte rior dos pre
à tolerada ia descarga €
cia na via pú Diice, com
prejuízo ao trânsito,
superior a 3 (úrês) no
Hg
a
S 294
tência conveniente, &os pI
causados ao livre trânsito.
+. 92 — É expressamente proibido
es da cidade, vilas e povoados:
L
ou velculos &
I - conduzir a:
E tao qm
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
II - conduzir
III - conduzir
IV - atirar à
públicos
nam Ana nman as
sam inconodar
Art. 93 - É expres
car ou revirar sinais colocados nas vias, estradas ou
públicos, para advertência de perigo ou impedimento de
t. 94 - Assiste à Prefeitura o direito
àe impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio Ge transporte
que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 95 — É proibido embaraçar o trânsito
ou molestar os pedestres por tais meios como:
| 1 - conduzir, pelos passeios, volumes ds
grande norte;
|
| a : en
ZA II - conduzir, pelos passeios, veículos ãe
à qualguor especies
1 v É -
)y III - patiner, a nao ser a
ár! isso destinados
| IV - amarrar animais
| . grades, ou portas
N N V - conduzir ou conservar animais soure
os passeios ou jardins.
Parágrafo único - Excetuam-se ao disp
no ítem II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de parei.
cos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e vicicletas
uso infantil.
Art. 96 - Na infração
deste capítulo, quando não eps pena no
Trânsito, será imposta a multa espondente
(trinta) a 100 (cem)% do valor de referência a
CAPÍTULO V
Das Kedidas Referentes aos Animais
neis nas vias públicas.
É praças, estradas ou caminhos públicos,
sito da municipalidade.
Arv.-S9 —
ão disposto neste capítulo será
de T(sete) dias, mediante pagam
tenção respectiva.
O animal recolnião em
peibsos
o
3
sendo retirai
Parágrafo 1 o)
animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venta
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Art. Ea => É prottião a psi ou engorãa
ELE único — pe Dersa RERE s
atualmente existentes na sede municival, fica marcaão o pra
zo Es 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação
Código, para a remoção dos animais.
Art. 102 - E
no perímetro urbano àa seêe munici
cire de gado.
vas
Parágrafo único - Observadas as
sanitárias a que se refere o artigo 59 ãeste Código, é perzi
da a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e
fiscalização da Prefeitura.
t. 102 —- 08 cães que forem encontra
nas vias públicas da cidade e Eno serão apreendiêos ao &
to da Prefeitura.
$ 1º — Tratanão-se de cão não registrado,
será o mesmo sacrificado, se não Jor
retirado por seu Gono, dentro
dez dies, mediante o pagemento
multa e das taxas respectivas.
os proprietári os dos cães regisira-
dos serão noviíica ados, devendo
tirá-los em idêntico prazo,
que serão os animais igualmente
*: crificados. k
re-
se
Quando se 1
poderá a Pre
agir àe co
pula o nam Eraio um q
deste Código.
Art. 103 — Haverá,
sro de cães, que será feito anualmente,
taxa respectiva.
na Prefeitura,
niçãiar
te o pagene:
sas proprie tá
1
Bo gt
Pp oo
vu
o uu
o
[RA
Ps
o
a
E:
E
fo]
[a
(o)
+ ms
ENO]
metrícula os
VEol
São isentos de
pertencentes a boledeiros,
-29 =
; favo DE MÍNAS GERAIS
(O METERTRA, MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
tus '
ros, ambulantes e visitantes, em trân
sito pelo lunicípio, desde que nele
não permaneçam por mais de uma semo-
na,
Art. 104 - O cão registrado poderá andor
na via pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo
este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 105 - Não será permitida a passagem
ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em lo
gradouros para isso designados.
Art. 106 — Ficam proibiãos os espetáculos"
de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos
dr A E
sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos es-
pectadores.
Art. 107 - É expressamente proibido:
A I - criar abelhas nos locais de maior con-
s centração urbana;
II - criar galinhas nos porões e no inte-
rior das habitações;
III - criar pombos nos forros das casas de
residências.
Art. 108 - É expressamente proibido a qual
quer pessoa maltratar os animais ou praticar crueldade contra
os mesmos, tais como:
1
transportar, nos veículos de tração a-
nimal, carga ou passageiros de peso su
perior as suas forças;
II - carregar animais com peso superior a
150 quilos;
III - montar animais que já tenham a carga
permitida;
IV - fazer trabalhar animais doentes, feri-
dos, extenuvados;
V - obrigar qualquer animal a trabalhar ma
is de 8 (oito) horas contínuas sem des
canso e mais de 6 (seis) horas, sem
água e alimento apropriado;
vI - martirizar animais para deles alcançar
esforços excessivos;
castigar de qualquer modo o animal caí
ão com ou sem veículo, fazendo-o leven
ter à custa de castigo e sofrimentos;
castigar com rancor e excesso qualquer
animal;
conduzir animais com a cabeça para bai
xo, suspenso pelos pés ou asas, ou em
qualquer posição anormal que lhes pos-
sa ocasionar sofrimento;
transportar animais amarrados à trasei
VII
VIII
Ho
bs
1
aa DCE om
ESTADO DE MINAS GERAIS
ITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ra de
pela cow
XI - abanão:
doentes,
feriãos;
XII - amontoar animais em depósitos
entes ou sem égua, ar, luz e alimen-
tos;
XIII - usar de instrumento diferente do chi-
cote leve, para estímulo e correção de
animais;
XIV - empregar arreios que possam consiran-
ger, ferir ou magoar o animal;
j iz EV - usar arreios sobre partes feridas, c:
í tusões ou chagas à&o animal;
tr
DÁ XVI - praticar todo e ans ato, mesmo
V | não especificado neste Código, que
oy acarretar violência e sofrimento para
[À o animal.
NA Art. 109 - Na infração de qualquer
deste capítulo será o va a multa correspondente ao valo de
30 (trinta) a 100 (cem) % do valor de referência vig
Parágrafo tm:
rá autuar os infratores, devendo
sinado por duas (2) testemunhas,
os fins de direito.
CAPÍTULO VI
Da extinção de Insetos Nocivos
Art. 110 - Todo proprietário de terreno, '
ultivado ou não, dentro dos limites do Município, é O!
extinguir os formigueiros existentes dentro da sua pro
Ga
PD O
Art. 111 -
Prefeitura, a existência de for:
ao proprietário do terreno onde o mes
canão-se o prazo de vinte (20) dias para se
termínio.
Art. 112 - Se, no prazo fixado,
tinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de a
brando do proprietário as despesas que efetuar, eo
20% pelo trabalho de administração, além da multa
te 'so valor de 30 (trinta) a 100 (cem)% do ar EA
vigente.
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Art. 113 - Nenhuma obra, inclusive Gemoli—
ção, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dis-
pensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de lar-
gura, no méximo, igual a metade do passeio.
$ 1º - Quando os tapumes forem construídos
em esquinas, as placas de nomencla-
tura dos logradouros serão neles a-
fixados de forma bem visível.
$ 2º — Dispensa-se o tapume quando se tra-
tar de:
I - construção ou reparos de muros ou
grades com altura não superior a
dois metros;
II - pinturas ou pequenos reparos.
Art. 114 - Os andaimes deverão satisfazer
as seguintes condições:
I - apresentarem perfeitas condições de
a segurança;
II - terem largura do passeio, até o mã-
ximo de dois (2) metros;
III - não causarem âdsnos às árvores, apa-
relhos de iluminação e redes teletô
nicas e da distribuição de energia
elétrica.
Parágrafo único - O andaime deverá ser re-
tirado quando ocorrer a paralização da obra por mais de 60 (ses
senta) dias.
Art. 115 - Poderão ser armados coretos ou
valanquea provisórios nos logradouros públicos, para comícios "
políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popu-
lar, desde que sejam observadas as seguintes condições:
I - serem aprovados pela Prefeitura, quan-
to à sua localização;
II - não pertubarem o trânsito público;
III - não prejudicarem o calçamento nem o eg
coamento das águas pluviais, correndo
por conta dos responsáveis pelas festi
vidades os estragos por acaso veriíica
dos;
IV - serem removidos no prazo máximo de 24
(vinte e quatro) horas, a contar do en
cerramento dos festejos.
Parágrafo único - Uma vez findo o prazo eg
tabelecido no ítem IV a Prefeitura promoverá a remoção do core-
to ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção,
dando ao material removião o destino que entender.
— 22 —
Art. 116 - Nenhum material poderá permane-
Pta
cer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no pa-
rásgrafo primeiro do Art. 91 deste Código.
Ari. 117 - O ajardinanento e a arborizaç
das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Pre-
feitura.
Parágrafo único - Nos logradouros abertos
por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos in
teressados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 118 - É proivião podar, cortar, Gerru
var ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem con-
sentimento expresso da Prefeitura.
Art. 119 - Nas árvores ãos logradouros
vlicos não será permitida a colocação de ca: A:
nem afixação de cabos ou fios, ser autoriza
Art, 120 — Os mostos tel
minação e força, as caixas postais, os aviseão res Ge inc
de polícia e as balanças para pesagem de vei ículos só mê
colocados nos logradouros púb2icos mediante autorização ca = E
feitura, que indicará as posições convenientes e as condições és
respectiva instalação.
Art. 121 - As colunas ou suportes &e
cios, as caixas de papeis usaãos, os bancos ou os abrigos Ge
gredouros públicos somente poderão ser instalaãos mediante
cença prévia da Prefeitura.
t. 122 — As bancas para a Ta &e
nais e revistas poderão ser permitides, nos logr gradouros %
cos, desde que satisfaçam às seguintes condições:
I - terem sus localização aprovaia pela
Prefeitura;
ão
É)
E
g
x
II - apresenterem
construção;
III - não perturbarem (o) urânsito
IV - serem de fácil remoç ção .
p ihiico;
Art. 123 - se estabelecimentos co
poderão ocupar, com mesas e cade parte ão passeio
ndemve à testada do edirício,
trânsito público uma faixa do D
metros.
Art. 124 —
quaisquer monumentos somente tus,
xos públicos se comprovado o seu
juízo da Prefeitura.
$ 1º - Dependerá, einda, de aprova
a 1 escolhião para a fixação do
numentos.
4 2º - No caso de parelizaçã
cionamenio de reló
Ss
glo ad
Jho3
ESTADO DE MINAS GERAIS
(e PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
logradouro público, seu mostrador de
verá permanecer coberto.
Art. 125 - Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de
30 (trinta) a 100 (cem) % do. valor de referência vigente.
CAPÍTULO VIII
Dos inflamáveis e Explosivos
Art. 126 - São considerados inflamáveis:
I - o fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados de petro
leo;
III - os éteres, álcoois, a aguardente e os
óleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e as maté-
rias betuminosas líquidas;
V - toda e qualquer outra substância cujo
ponto de inflamabilidade seja acima de
cento e trinta e cinco graus centigra-
dos (135º).
Art. 127 - Consideram-se explosivos:
1 ein NE Lara UUAO
Gr SÃO FaaMCISCO
%, q
'%
me do Me
I - os fogos de artifício;
li - a nitroglicerina e seus compostos e de
rivados;
III - a pólvora e o algodão-pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
Y - os fulminatos, cloratos, formiatos e
congêneres; .
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas,
Art. 128 - É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especi
al e em local não determinado pela Pre
feitura;
II - manter depósito de substâncias infla-
náveis ou de explosivos sem atender às
exigências legais, quanto à construção
e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públi-
cas, mesmo provisoriamente, inflamá- !
veis ou explosivos.
$ me - Àos varejistas é permitido conser-
var, em cômodos apropriados, em se-
us armazéns ou lojas, a quantidade:
fixada pela Prefeitura, na respec vi.
va licença de material inflomável *
ou explosivo que não ultrapassar à
venda provável de vinte dias.
Eicad=
AS GERAIS
A MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
E
th
g
u
qo u
3
E pi Pty 3 O
0 O
E E a
B
x
E
eu fe
TOS o
as distâncias a que se
este perágraro forem sup
res a 500 metros, é permitido!
o depósito de maior quantidade
ãe explosivos.
Art. 129 - Os depósitos d&
£flamáveis só serão construídos em locais ima do designa
dos na zona rural e com licença especial da Pr
cu Çs
S 1º - Os depósitos
lação. para: c
tintores de
quantidade c
À E tus Req EE 120-se o emprego de
outro maverial apenas nos caiLros ,
) : ripas e esquadrias.
Art Eu 230 -
de explosivos ou inflemáveis sem :
E)
Nu
H
12
I
$ 2º = Os veiculos
sivos ou inf
conduzir owiras
torista e dos
Art. 131 - É expressamente ERES a
1 - queix
a R mi seneE , morteiro
a rigosos, nos A erstanriê
ASA em jenelas e portas que deitaremn
os mesmos logradouros;
II - soltar Desgee! em toda a extens &o
) ni oinine
so - Jiunicipio;
III - fazer fogueiras, nos logradouros
plicos, sen prévia. autorização àa
- AIR - 25 —
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
feitura;
IV - utilizar, sem justo motivo, armas de
fogo Gentro do perímetro urbano do Ilu-
nicípio;
V - fazer fogos ou armadilhas com armas de
fogo sem colocação de sinal visível pa
ra advertência aos passantes ou tran-
seuntes.
$ 1º - A proibição de que tratam os ítens
I, II e III, poderá ser suspensa me
diante licença da Prefeitura, em dã
as de regozijo públicos ou festivi-
dade religiosa de caráter tradicio-
nal.
$ 2º - Og casos previstos no parágrafo 1º
serão regulamentados pela Prefeitu-
ra, que poderá inclusive estabele-!
cer, para cada caso, as exigências!
que julgar necessárias ao interesse
da segurança pública.
Art. 132 - A instalação de postos de abas-
tecimento de veículos, bombas de gasolina e ãepósitos de outros
inflamaveis fica sujeita à licença especial da Prefeitura,
$ 1º - À Prefeitura poderá negar a licença
se reconhecer que a instalação do
depósito ou da bomba irá prejudicar,
de algum modo, a segurança pública,
$ 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, pa
ra cada caso, as exigências que jul
gar necessárias ao interesse da se-
gurança,
Art. 133 - Na infração de qualquer artigo
deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de
30 (trinta) a 100 (cem)% do valor de referência vigente, além
da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o ca-
S0.
CAPÍTULO IX
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras ,
Olarias e Depósitos de Areia e Saibro
Art. 134 - A exploração de pedreiras, ola-
rias, cascalheiras e depósitos de areia e de saibro depende de
licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos
deste Código.
Art. 135 - A licença será processada me-
diante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário!
io6r—
ESTADO DE MINAS GERAIS
y PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
tar
do solo ou pelo explorador e insiruíão de acorão com este exii-
- Do requerimento deverão constar as
s
seguintes indicaçõe
“
a) nome e residência ão proprietá-'
rio do terreno;
vt) nome e residência do explorador,
se este não for o proprietário;
e) localização precisa da entrada!
o
$ 2º - O requerimento de licença dever
insiruido com os seguintes Gocuacr-
tos:
bro]
a) prova de propriedade do te:
b) autorização para exploração,
sada pelo proprietário em ce
rio, no caso de não ser ele o
explorador;
gm
pectivas in
as construç
mananciais e cur
tuados em toda a
ra de 100 meiros
a ser explorada;
à). perfis do terreno eim
Ho o
wU
P mada
su. Vo
rão sempre por prazo fix
o
ârcira ou parte da pedreira, embora licenciada e
acorão com este Código, desãe que posteriormente
que a exploração acarreta perigo ou dano à 4 ou & 1
ãe.
Art. 138 — Cs pediãos
cença para continuação da exploração serao
Lip
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
requerimento e instruídos com o documento de licença anterior-"
mente concedida,
Art. 139 - O desmonte das pedreiras pode
ser feito a frio ou a fogo.
: Art. 140 - Não será permitida a exploração
de pedreiras na zona urbana.
Art. 141 - À exploração de pedreiras a fo-
go fica sujeita às seguintes condições:
I - declaração expressa da qualidade do ex
plosivo a empregar;
II - intervalo mínimo de trinta minutos en-
Pr .»
tre cada serie de explosões;
III - içamento, antes da explosão, de uma
tandeira à altura conveniente para ser
vista à distância;
IV - toque por três, com intervalos de dois
minutos de uma sineta e o aviso em bra
ão prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 142 - A instalação de olarias nas zo-
nas urbana e suburbana do Ilmicípio deve obedecer às seguin
|, tes prescrições: j =
| I - as chaminés serão construidas de modo
a não incomodar os moradores vizinhos!
pela fumaça ou emanações nocivas;
II - quando as escavações facilitarem a for
mação de depósito de águas, o explora-
dor será obrigado a fazer o devião es-
cosmento ou a aterrar as cavidades, à
medida que for retirado o barro.
Art. 143 - À Prefeitura poderá, a qualquer
tempo determinar a execução de obras no recinto da exploração de
pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propricda-
des particulares ou públicas ou evitar obstrução das galerias
de águas.
Art. 144 - É proibida a extração de areia
em todos os cursos de água do liunicípio:
I - a jusante do local em que recebem con-
tribuição de esgotos;
II - quando modifiquem o leito ou as mar-
gens dos mesmos;
III - quando possibilitem a formação de 1o-
cais ou causem por qualquer forma a es
tagnação das águas;
IV - quando de algum modo possam oferecer !
perido a pontes, muralhas ou qualquer"!
obra construidas nas margens ou so-
Slogan
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Art. 145 — Ta
deste capítulo será imposta a m
30 (trinta) a 100 (cem)% &o valor de x
gião, elém da
CAPÍTULO X
Dos lluros e Cercas
Art. 146 - Os proprietários de terrenos '!
são obrigados a murá-los e cercá-los nos prazos
Prefeitura.
Art. 147 - Serão
ivisórias entre propriedades uxba :
rietérios dos imóveis confinanies concorrer em z
a es despesas de sua construção e conservação,
88 do Código Civil.
Parágrafo único - Correrão por conta exclu
siva dos proprietários ou possuidores, a consúrução e conserva-
cão das cercas para conter ave omésticas, cabritos, carn
porcos e outros animais que exijam cercas especiais.
Art. 148 —- Os terrenos da zona urbana
rão fechados com muros rebocaãos ce caialos ou com grades é
ro ou madeiras assentes sobre alv: , devenão em cua.
so ter uma altura mínima de um netro oitenta centimetros.
ão expresso entre os proprietários, serão fechados com:
I - cércas de arame
no mínimo, e um
Art, 150 — Será aplic:
gente ao valor de 30 (trinta) a 100 (cem)
cia vigente na região & toão aquele que:
1 - fizer cercas ou muros em co
as normas fixadas neste
II - danificar, por qualquer meio,
existentes, sem prejuizo &a resy
Zigade civil ou criminal que no
couber.
APÍTULO XI
Dos Anúncios e Cartazes
logs
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Art. 151 - À expl
cidade, nas vias e logradouros ni o
de acesso comum, depende de licença &a
contribuinte ao pagamento da taxa res
$1º - Tn
te ari
ros, progranas,
dlemas, placas, avisos
mostruários Luminosos ou não, Tei-
tos por qualquer modo, processo ou
engenho, suspensos, distribuidos ,
afixados ou pintados em paredes, mu
ros, tapumes, veículos ou calçadas.
oração dos meios de publi
S, Dem como nos. ;
$ 2º — Incluem-se ainda, na obrigatoricda-
de deste artigo, os enúncios eu
bora apostos em terrenos ou pró pri-
os de domínio privaão, forem visi-
veis dos lugares públicos.
Art. 152 - 4 propaganda falada em lu
públicos, por meio de amplificadores &e VOZ, alito-falant
pegandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante
ainda que muda, está igualmente sujeita à prévie licença c as
pagamento da taxa respectiva.
k po gi A aaa SERRO ;
Art. 153 - Não sera permivicta a colocação
!-/ de anúncios ou cartazes quando:
— pela sua nai
H
II - de alguma forma 3
E + De
vos paisagisvicos
ramas naturais, mo
tóricos e tradicionais;
VE pe
VI -
VII - núxnero ou má distrivuição,vr
o aspecto das fachates.
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Art. 154 - Os pedidos de licença para pu
blicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deve-
rao mencionar;
As
a indicação dos locais em que serão co
locados ou distribuidos os cartazes ou
Pr
anúncios;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto;
V - as cores empregadas,
Art. 155 - Tratando-se de anúncios lumino-
sos, os pedidos - deverão ainda indicar o sistema de iluminação
a ser dotado.
Parágrafo único - Os anúncios luminosos se
rão colocados a uma altura mínima de 2,50m do passeio.
Art. 156 - Os panfletos ou anúncios desti-
nados a serem lançados ou distribuidos nas vias públicas ou lo-
gradouros, não poderão ter dimensões menores de dez centímetros
(0,10) por quinze centímetros (0,15), nem maiores de trinta cen
tímetros (0,30) por quarenta e cinco centímetros (0,45).
Art. 157 - Os anúncios e letreiros deverão
ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sem
pre que tais providências sejam necessárias para o seu bom as-
pecto e segurança.
Parágrafo único - Desde que não haja modi-
ficações de dizeres ou de localização, os consertos ou reparti-
ções de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação es
crita à Prefeitura.
Art. 158 - Os anúncios encontrados sem que
os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capi-
tulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até
a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa
prevista nesta lei.
Art. 159 - Na infração de qualquer artigo
deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de
30 (trinta) a 100 (cem)% do valor ãe referência. vigente.
TÍTULO IV
Do Funcionamento do Comércio e da Indús- :
tria
CAPÍTULO I
Do Licenciamento dos Estabelecimentos In-
dustriais e Comerciais
SEÇÃO 1 :
Des Indústrias e ão Comércio Legalizado
ao 2225] Tipo
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Art. 160 — E
ai ou industrial poderá funcionar
ça da Prefeitura, concedida a requerime
mediante pagamento dos tributos deviãos.
Parágrafo único - O requerimento deverá es
peciíicar com clareza:
I - o remo do coméxcio ou da indústria;
II - o montante ão capital investido;
III - o local em que o requerente preten
exercer sua ativiãade.
ae!
Art. 161 - Não será concediãa licença, Cen
«
tro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que
Código.
&e açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bare
Re E ER ã á
aurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos con,
erê sempre precedida de exame no local Ê
e &e aprovação da auvo-
E
idade sanitária competente.
vc
3
Art, 163 -
pr prietário do estabelecimento
Localização em lugar visível e
“e sempre que esta o exigir.
Art. 164 - Para mutança
Zecimento comercial ou industrial devera ser
ria permissao & Prefeitura, que verificara
staz as condições exigidas.
Art. 165.= À licença &e 2
cer cassada:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
SEÇÃO II
Do Comércio Ambulante
Art. 166 - O exercício do comércio ambulan
te dependerá sempre de licença especial, que será concedida de
conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Municí-
pio e do que preceitua este Código.
Art. 167 - Da licença concedida deverão!
constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que
forem estabelecidos:
I - número de inscrição;
II - residência do comerciante ou responsá-
vel;
III - nome, razão social ou denominação sob
cuja responsabilidade funciona o comér
ció ambulante.
Parágrafo único - O vendedor ambulante não
licenciado para o exercício ou período em que esteja exercando"
a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontra-
da em seu poder.
Art. 168 - É proibido ao vendedor ambulan-
te, sot pena de multa:
I - estacionar nas vias públicas e outros
logradouros, fora àos locais previamen
te determinados pela Prefeitura;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas
vias públicas ou outros logradouros;
III - transitar pelos passeios conduzindo cs
tos ou outros volumes grandes.
Art. 169 - Na infração &e qualquer arti-
go desta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de
30 (trinta) a 100 (cem)% do valor de referência vigente, além
das penalidades fiscais cabíveis.
CAPÍTULO II ER
LE!
Do horário de Funcionamento — (ane ye e)
Art. 170 - À abertura e o fechamento dos
estabelecimentos industriais e comerciais no Iinicípio obedece-
rão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação!
federal que regula o contrato de duração e as condições de tra-
balho.
I - Para a indústria de modo geral:
a) abertura e fechamento entre - 6 el
horas nos dias uteis; E
b) nos domingos e feriados nacionais '
o e
aa ee [E3,
os estabelecimentos permanecerão!
fechados, bem como nos feriados io
cais, quanto decretados pela au-
toritade competente.
$ 1º - Será permitião o trabalho em horá-'
rios especiais, inclusive aos do-'
ningos, feriados nacionais ou lo-
cais, RR RO o expediente &
ps no gs tape Tre das s
FR ãe jornais,
frio industri. o purifica
tribuição á
tribuição àe
viço telefônico, produção e
buição de gés, serviço de esg
serviço de transporte coletivo. [o)
outras atividades que, & juizo
autoridade Teâeral competente,
estendida tal prerrogativa.
II — Sara, o coz néroio de moão geral:
Aptos E/L et
vlica, poderão funcionar em hor
tabelecimentos:
III -
cas
x gs NA do raia ca
a) nos dias Úseis
v) nos Coningos e
12 noras.
ia A
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
IV -
VIII —
KII —
Padarias:
a) nos dias úteis - das 5 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados - das 5 às
18 horas.
Farmácias:
a) nos dias úteis - das 8 às 22 horas;
b) nos domingos e feriaãos - no mesmo
horário, para os estabelecimentos *
que estiverem de plantão, obedecida
a escala organizada pela Prefeitura.
Restaurantes, bares, botequins, confei
tarias, sorveterias e bilhares:
a) nos dias úteis - das 7 às 24 horas;
b) nos domingos e feriados - das 7 às
22 horas.
Agência de Rdsualo de vicicletas e si-
milares:
a) nos dias úteis - das 6 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados - das 6 às
22 horas,
Charutarias e "bomboniéres":
a) nos dias úteis - das 7 às 22 horas.
b) nos domingos e feriados - das 7 às
22 horas.
Barbeiros, cabelereiros, massagistas e
engraxates:
nos dias úteis - das 8 às 20 horas;
v) aos sábados e vésperas de feriados!
o encerramento poderá ser feito às
22 horas.
Cafés e leiterias:
a) nos dias úteis - das 5 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados - das 5 às
12 horas.
Distribuidores e vendedores de jornais
e revistas:
a) nos dias úteis - das 5 às 24 horas
v) nos domingos e feriados - das 5 Se
18 horas.
Lojas de flores e coroas:
a) nos diãs úteis - das 7 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados - das 7 as
12 horas.
='35
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
XIII - Carvoarias e similares:
a) nos dias úteis - das 6 às 18 horas;
b) nos domingos e feriados - das 6 às
12 horas.
XIV - "Dancings", cabarés e similares:
das 20 às 2 horas da manhã seguinte.
XV - Casas de loteria:
“a) nos dias úteis - das 8 às 20 horas;
b) ãos domingos e feriados - 8as 8 às
14 horas,
XVI - (Os postos de gasolina e) as empresas"
funerárias poderão funcionar em qual-
quer dia e hora,
Salvo determinações superiores em con-
trario.
EFEITURA MUNICIPAL
23
Gs
$1º - As farmácias, quando fechadas, pode
d rão, em casos de urgência, atender
ao público a qualquer nores do dia
ou da noite.
$ 2º - Quando fechadas, as farmácias deve-
Vas rão afixar à porta uma placa com a
indicação dos estabelecimentos aná-
/ logos que estiverem de plantão.
S 3º - Para o funcionamento dos estabeleci
mentos de mais de um remo de comér-
cio será observado o horário deter-
minado para a espécie principal;ten
do em vista o estoque e a receita
principal ão estabelecimento.
Art. 172 - As infrações resultantes do não
cumprimento das disposições deste Capítulo serão pmidas com rjul
ta correspondente ao valor de 30(trinta) a 100(cem)% do valor '
de referência vigente.
CAPÍTULO III
SEÇÃO ÚNICA
Disposição Final
Art. 173 - Este Código entrará em vigor 60
(sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.

open original →