| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 918 / 1983 |
| Date | 1983-10-03 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DE SÃO FRAN CISCO, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de São Francis-! co, Estado de Minas Gerais, Faço saber que a Câmara liunicipal de São Francisco decretou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO 1 Disposições Gerais CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º — Fica instituido o Código de Pos turas do Município de São Francisco. o Art. 2º - Este Código tem como finalidade instituir as medidas Ge polícia administrativa a cargo ão Nuni- cípio em matéria de higiene pública, do bem-estar público, da localização de funcionamento de estabelecimentos comerciais, in dustriais e prestadores de serviços, vem como as corresponden-" tes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os lu- nicípes. IS. Art. 3º - Ao Prefeito e aos servidores pu vlicos municipais em geral compete cumprir e fazer cumprir a prescrições deste Código. Art. 4º - Toda pessoa física ou jurídica, sujeitas às prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais. s CAPÍTULO II Das infrações e das Penas 4. 5º - Constitui infração toda ação ou . a, E Ar, Sel a < End 2 . da . omissão contrária às Gisposições deste Código ou de ouúras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Hunicipal no uso de seu Poder de Polícia. Art. 6º - Será considerado infrator toa aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguén praticar infração e, ainda, os encarresados da execução Gaslcis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o inir= tor. o Art. 7º - A pena, além de impor a obriga- pa Sa bl q TA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ção de fazer ou desfazer, seré p ta, observados os limites máximos Arts 02º/-,A 9 ridicamente executada se, imposta og hábeis, o infrator se recusar a SERA OLA no prazo legal $ 1º - À multa não paga no prazo regula-! mentar será inscrita em dívida ativa. $ 2º - Os infratores que estiverem em dé- vito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou. erédi-! tos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, co lete ou somada de preços, celebrar contratos ou termos de qual- quer natureza, ou transacionar a qualquer título com a eâminis- tração municipal. Art. 9º - As multas serão impostas grau nínimo, médio ou máximo. Parágrafo único - Na imposição da mulia,e para gredué-la, ter-se- -á em vista: I - a maior ou menor gravidade da cão; II - as suas cireunstências atenuantez ou agravantes; III - og antecedentes Go iníra lação às disposições des Art. 10 — Nas reincidências, as multas se rão cominadas em dobro. Parágrafo único - Reincidente é o que via lar preceito deste Código por cuja infração já tiver sião au- tuado e punido. Art. 11 — As penalidades a que se refere! este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o â no resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código vil, Parágrafo úni fica o infrator desobrigaão do cumprimento ca houver determinado. rE Art. 12 - Nos casos âe apreen apreendida será recolhida ao depósito àa Prefeitu ra isto não se prestar a coisa ou quanão a apreensão se realizar * fora de, cidaãe, poderá ser depositado em mãos de «dm ão próprio detentor, se idôneo, observadas as fornalidates Le- gais. preendida só se fará dorois je pagas as multi aplicadas e de indenizada | a Prefeitura das despesas gsião feitas com a apreensão, o transporte e O depó Art, 13 - No caso & não ser Re gentrodo 60 (sessenta) dias, o nateri 4 vendido em hasta pública pela Prefeitura, sento. Ea a ale LN, ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO importância apurada na indenização das mu. que trata o artigo anterior e entr prietário, mediante requerimento devidament ssaãdo. t. 14 - Não são penas definidas neste Códigos I - os incapazes na forma da Lei; II - og que forem coagidos a cometer a in- fração; ue a infração for prati efere o artigo anterior, Art. 15 - Sempre cada por qualquer dos agentes a que se a pena recairá: q zj I - sobre os pais, tutores ou pessoa s cuja guarda estiver o menor; II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco; III - sobre aquele que der causa à cont venção forçada. CAPÍTULO III Dos Autos de Infração t. 16 — Auto de infração to por meio do qual a autoridade municinal apura. ãàisposições deste Código e de outras leis, Gecretos tos do limicípio. O O Art. 17 - Daxé motivo à lavra de infração qualquer violação das normas deste códi; levado ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes à por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que à n ciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devida- mente testemunhada. Perágraf£o único - Recebe ção, a autoridade competente ordenaré, sempre vratura do auto de infração. Art. 18 — grafo único do Art. 109, são a infração os fiscais, ou outros ãos pelo Prefeito. Art. 19 — É autos de infração e arbitrar multas FIA to legal, este quando em exercicio. y a modelos especiais e conterão obriga I - o dia, mês, eno, hora e lugar foi lavrado; TI - o nome de quem o lavrou, relatenó com toda a clareza o fato cons 5 da infração e os pormenores que vos- Laio ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO sam servir de ate: vante à ação; III - o nome ão E, estado Genie IV - a disposição | V-a ER gana de quem o lavrou, ífrator e de duas testemunhas c se houver. nz Art. 21 - Recusando-se o infrator a assi- nar o auto, será tel recusa averbada no mesmo pela autoridade ' que o lavrar. CAPÍTULO IV Do processo de Execução Art. 22 - O infrator Será o prazo Ge sete dias para apresentar defesa, devândo fazê-la em requerimento ài rigido ao Prefeito. Art. 23 - Julgada improcedente ou do a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a mulvs ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do vrazo de 5 (cinco) dias. pÍTULO EE Da Higiêne Pública CAPÍTULO E Disposições Gerais Art. 24:- Compete à nigiene pública, visendo & melhoria do ax vem-estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento | so- cial e ao aumento da expectativa de vida. t. 25 — A fiscalização sanitária gerá especialmente a higiene e limpeza das vias pu pRiona, habitações particulares e coletivas, da alimentação, i os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produ tos alimentícios, e dos estabulos, cocheiras e pocilgas. Art. 26 - Im cada inspeção em que for rificada irregularidade, apresentará o funcionário conpetenti um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitanto* providências a tem da ERES públ ica. y arósraio único - A Prefeitura tomara. 2 providências cabíveis ao caso, quar não o mesmo for da alçaãa &o" governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às au soriâa-* des federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada Gas mesmas. CAPÍTULO II Da Higiene das Vizs Públicas - & — ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Art. 27 - O serviço de limpeza &as suar; praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Pre feitura ou por concessão. : e Ê Art. 28 - Os moradores são responsáveis '! pela limpeza do passeio e sarjeta Ironteriças à sua resiêência. $2º - À lavagem ou varredura & passeio e sorjeta deverá ser efetuaia em hora conveniente e &e pouco transi to. $ 2º - É absolutamente proibido, quer caso, varrer lixo ou êeirisos sólidos de qualquer natureza nara os ralos dos logradouros públicos. Art. 29 - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, àos terrenos e ãos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios , recla mes ou quaisquer Ai sobre 9 leito de Tograãouros públicos. . 30 - 4 ninguém é licito, sob quer pretexto, impedir ou “dificultar o livre escoament: guas pelos cenos, valas, sarjetas ou canais das vias públi dy danificando ou obstruindo tais servidõ=s. LM Art. 31 - Para preservar de maneira g of a nigiente pública fica terminantemente proibido: d) : I - lavar roupas: em chafarizes, fontes ou À tanques situados nas vias públicos; N II - consentir o escoamento de águas servi das &as residências pera a rua; III - E sem precauções devidas, qua- isquer materiais que possam comprone- ter o asseio des vias públicas; IV - queimar, mesmo nos próprios qui lixo ou quaisquer corpos em quantida- de capaz de molestear a vizinhança; Y - aterrar vias públicas, com lixo, ma- teriais velhos ou quaisquer detritos; VI - conduzir para a cidade, vilas ou po- voações do Nunioípio, doentes portado res de es infe ecto-contagio salvo con as necessárias precau higiene e para eins ãe tratener ) Art. 32 - É proibido compromster, 1 quer forma, a limpeza das águas Gestinsãas ao consumo ou perticular, . 33 - É expressamente proibid talação dentro do Dulce da cidade e povoações, de industri- as que pela natureza dos produtos, pelas motérias-primas wtili- zadas, pelos combustíveis empregaãos; ou por qualquer outro LO- tivo possam prejudicar a saúde pública. Aot. 34 - Não é permitido, senão à distên Es ESTADO DE MINAS GERAIS “ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO cia de 800 (oitocentos) metros das ruas cos, a instelação de estrumeiras, ou der tidade, de estrume animal não beneficiaão. Art. 35 - Na infração de qualquer artigo , PRA a déste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 30 (trinta) a 100 (cem)% ão valor de referência vigente. CAPÍTULO III Da higiente das Habitações Art. 36 — As residências urbanas ou subur- tenas deverão ser caisãas e pintadas de 05 (cinco) em 05 (cin- co) anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoriâcies sanitárias. Art. 37 - Os proprietérios ou inquilinos! são obrigados a conservar em períeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. Parágrafo único - Não é permitida a exis- tência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servinão de depósito de lixo dentro ãos limites da cidade, vilas e povoa-! dos. Art. 38 - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cida- de, vilas ou povosdos. : — Parágrafo único - As proviâências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares compe- tem ao respectivo proprietário. Art. 39 - O lixo &as habitações será reco inido em vesilhas apropriadas, providas de tampas, para ser Te- movido pelo serviço de limpeza pública, Parágrafo único - Não serão considerados! como lixo os resíduos de fábricas e-oficinas, ou restos de me- seriais de construção, os entulhos provenientes ãe dexol o as matérias exerementícias e restos de Lorra, estábulos, as palhas e outros resíduos à como terra, folha e galhos dos jariins e q os quais serão removidos à custa dos respectivos i- proprietários. s o Ari, 40 - As casas de apartamentos e pré- dios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação in cineradora e coletora de lixo, esta convenientemente Gi perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza € vagem o 4 + Ev Art. 41 - Nenhun prédio situado em vis piica dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha dessas utiliâades e seja provido de instalações sa FERE nivarias. & ç $ 1º - Os prédios de hevii 6 rão abastecimento à Ea(E em A 4 ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ros e privadas em número proporcio-, nal ao dos seus moradores, S 2º - Não serão permitidas nos cidade, das vilas providos de reãe d'água, & aberture cisternas. Art. 42 -— As chaminés de qualquer espé de fogões de casas particulares, &e restaurantes, pensões, no- +éis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que à fumaça, a fuligem! y ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos. Parágrafo único - Em casos especiais, a critério da Prefeitura, es chamines poderao ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito. Art. 43 - Na infração de qualquer axtigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 30 (trinta) a 100 (cem)% do valor de referência vigente. CAPÍTULO IV Da Eigiente da Alimentação Art. 44 - 4 Prefeitura exercerá, em cole- toração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscz zação sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros ali- mentícios em geral. Parágrafo único - Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, ex- cetuados os medicamentos. : Art. 45 - Não será permitida a produção , exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsi- ficaãos, adulteraãos ou nocivos à saúde, os quais serão apreen- âidos pelo funcionário encarregaão da fiscalização e removidos! para o local destinado à inutilização dos mesmos. $ 1º — À inutilização dos gêneros 1 mirá a fébri comercial do e Gemais Dn frer em virt $ 2º — A reincidência n frações prevista terminará a cassação da 1i ra o funcionamento da fábr casa comercial. Art. 46 - Nas quitenãas e casas co res, além des disposições gerais concernentes zos estabel seguia- tos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seg ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas" sem coação, recipientes ou dispositi- vos de superfície impermeável e & pro va de moscas, poeiras e quaisquer con tominações; II - as frutas expostas à vers: serão colo caãas sobre mesas ou estantes, rigoro samente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas ex ternas; III - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza , que será feita diariamente. Parágrafo único - É proibido wutilizer-se! para outro qualquer fim, dos depósitos de nortaliças, legumes ou frutas. t. 47 — É proibido ter exposto a venda: I - aves doentes; II - frutas não sazonadas; III - legumes, hortaliças, írutas ou | ovos deteriorados Art. 48 - Toda a égua que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desãe quer provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pu- ra. Art. ap - 0 gelo Gestinado ao uso arca, tar deverá ser fabricado com água, notável, contaminação. Art. 50 — As fa sas, as refinarias, padarias, confeit tos congêneres deverão ter: I -o piso e as paredes das salas âe voração dos proêuios, revestidos 1odrilhos até a altura de dois tros; II - as soles Ge preparo dos proâutos co as janelas e aberturas vi as (o) Art. 51 - Os ve neros alimentícios, além das prescriç são aplicáveis, deverão observar ain as: T - terem carrinhos de acorão com os los oficiais da Prefeitura; TI - velarem para que 0S gêneros que oie reçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em per- -8- ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO feitas condições de higiene, sob pe- na âe mulva c Ge apreensão das referi das mercadorias, que serão inutiliza- das III - terem os produtos expostos à venda cn servados em recipientes apropridãos , para isolá-los ãe impurezas e de in- setos; IV - usarem vestuário adequado e lim V - manteremn-se ri rosemente assess $ 1º - Os vendedores ambulantes não pode- tão vender frutas descascadas, cor tas ou em fatias. $ 2º - Ao vendedor embulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos, À sob xena de multas, sendo a proibi cão extensiva à freguesia. S$ 3º - Os vendedores ambulantes de alinea tos preparados não poderão estacio nar em locais que seja fá teminação dos produtos exi Na, venda. a Art. 52 - A venda anbulante &e reírescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros cios,de ingestão imediata, só será permitida em carros apropr ãos, caixa ou outros receptáculos fechados, devidamente vis tori ados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramen- te resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos ms léficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensã das mercadorias. $ 1º - é obrigatório que feitos e vis s voltórios poderá se silnas abertas. Art. 53 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo serê imposta a multa corvesponden te ao valor Ge 30 (trinta) a 100 (cem)f ão valor de referência vigente. ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO CAPÍTUL Da Hã res, cafés, botequins e estabelécimentos congêneres deverão 0%- servar o seguinte: I - a lavagem da louça e talheres Ge fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer nipótese a la- vagem em baldes, tonéis ou asi Iham nes II - a nigienização ãa louça e talheres &e verá ser feita com água fervente; III - os guardanapos e toalhas serão &e uso individual; IV - os agucareiros serão de tipo que per- mitam a retiraãa do açucar sem o le- vantamento da tampa; Y - a louça e os telheres deverão ser daãos em armários, com portas e lados, não podendo ficar expostos poeiras e às moscas. t. 55 — Os estabelecimentos a « fere o artigo anterior são obrigados a manter seus ou garçons limpos, convenientemente trajalos, Ge preferencia mi formizados. Ari. 56 - Nos salões de barbeiros e cade deireiros é obrigatório o uso de toalhas de golas individuai Anders é Parágrafo único - Os oficiais ou emor dos usarão, durante o trabalho, blusas brancas, apr ropriadas, gorosamente limpas Art. 57 - Nos hospita maternidade, além das Sp gerais deste Codig forem aplicáveis, é obrigatória quente com sinfeeção; II - a existência de depósito ra roupa servida; III - a instelação de necrotérios, &e acor- ão com o Art. 58 deste Código; instelaç IV - a instalação fe uma cozinha com no ni nimo três peças vamente a depós: paro de coniãa mida e odio aa gas e wiensílic cas ter os pis et E. “o uno o ATO = ESTADO DE MINAS GERAIS PREFRITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO cr O e de Jadrilhos a dois metros, Art. 58 - À ins capelas mortuárias será feita em n nimo vinte metros das habitações vizinha que o seu interior não seja devassaãdo ou « t. 59 - às cocheiras tentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes fo- rem aplicadas, obedecer ao seguinte: rw I - possuir muros Givisórios com três me- tros de altura mínima separando-as dos terrencs limítrofes; II - conservar a distância mínima ão dois metros e meio entre a construção e a divisa do lo III - possuir sarj permeável par: chuvas; IV - possuir depósito para estrume, à pro- va de insetos e com a capacidade para “receber a produção de vinte e qua- tro horas, a qual deve ser diaricmen- te removiãa para a zona rural; V - possuir depósito para forragens, iso- lado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos restos; VI - manter completa separação entire osyos síveis compartimentos para enpresgzãos e a parte destinada aos animais VII - obedecer a um recuo d&e pelo m te meiros de alinhamento do logreãou- ro. Art. 60 - Na infra capítulo será imposta a multa corresponiante trinta) a 100 (cem) do velor de refer vigente, TÍTULO III Da Polícia de Costumes, Segurança e Oxiex Pública CAPÍTULO I é Da Korslidade e & Sossego Público Art. 61 - É expressamente proibião as ca- ses de comércio ou aos ambulantes, a exposi 30 ou venda de gra “a a Surs = . “nanangss vuras, livros, revistas ou jorneis pornograíicos ou odscenos. ATT i— ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ter Re Parágrafo único - A reincidência na intra ção deste artigo determinará a cassação de licença de Funciona- mento. Art. 62 - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do limicípio, exceto nos locais desig- nados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náu ticos. Parágrafo único - Os participantes de es- portes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas, t. 63 - Og proprietários &e estabeleci- as Eq ” ao Eq - mentos em que se vendem bebidas alcoólicas serao responsaveis ' pela manutenção da ordem nos mesmos. Parágrafo único - As desordens, algaz ou barulho porventura verificadas nos referidos estabeleci tos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassa licença para seu funcionamento nas reincidências. Art. 64 - É expressemente proibido pez- turbar o sossego público com ruído ou sons excessivos, evitá- veis, tais comos il I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau es tado de funcionamento; II - os Ge buzina, clerins, tímpanos, ceu painhas ou quaisquer outros amarel. III - a propaganda realizada IV - os produzidos x V - os de morteiros, bom cinemas ou estabele outros, vor mais de trinta segurãos q. s das 22 horas; gaãos e outros Vil - neres Neres, ções deste artigo: beiros e Poli Art. 65 - Nas igrejas, convei s, os sinos não poderão tocar entes das 5 e depois das a cêne selvo os toques de rebates por ocasião de incêncios cu jo PRERBITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO . 66 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço nua rónIea ruido, antes das 7 e depois da: 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e ca- sas de residência. i . 67 - derão funcionar quando ivete nar, ou pelo menos reduzir ao retas ou induzidas, as odor lações E alia íre ruidos prejudiciais a rádio recepção. Parágrafo único - As máguinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais,não apre sentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão Zun- cionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18 horas, nos dias úteis. e cualquer artigo deste capítulo será imposta a multe correspondente ao valor de 30 (trinta) a 100 (cem)% do valor de referência a vigente, sem prejuizo da ação penal ebLreis Art. 68 - Na infração à CAPÍTULO II Dos Divertimentos Públicos Axb. 69 — Divertinontos públicos, eleitos deste Código, são os que se realizarem nas vias cas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público. Art. TO - Nenhum divertimento público no- derá ser realizado sem licença Ga Prefeituras Parágrafo úr diei ça para funcionamento de qualguer suldo com a prova de terem sião sa Crime lamentares referentes à construção procedida a vistoria policial. À So Vo erão a as 2 II-as portas e os corredores para o exis rior serão amplos e conservar-se-: pre livres de grades, móveis ou quer objevos que possem aificul re virado rápida &o público em caso emergências; A ILI- todas as portas de saida serão encine. das pela inscrição "SAIDA", Es ES E distância e luminosa de Torm ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO IV - io vii o oc veis e de fácil acesso; VII - possuírão bebedouro automático de água filtraãa em perfeito i à VIII- & Pp ãs DEC rização de inseticidas; EO e X - o mobiliário será mantido feito estado de conservação. Parágrato único - É proibido aos especta- ores, sem distinção Ge sexo, assistir aos espetáculos de cha- a Ho] [o] peu à cabeça ou fumar no local das funções. u Artigo 72 - Nas casas de esnei e sessões consecutivas, que não tiverem exaustores su? 2 Le) ve entre a saida e a entrada dos especiedores, decorr de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar. Art. 73 — Em todos os teatros, ci: cias de espetáculos, serão reservaios quaiúro lugares, os às autoridades policiais e municipais, encarregaãos alização. on Ari. T4 executados integralmente, nao em hora diversa da marcada, $1I1º - $2e - s% com-se inclusive às portivas para es quai E gamento de entradas. 7 «So ser vendidos por preço superior ao anunciaão e em : cedente à lotação &o teatro, cinens, circo ou sal los. Art. 75 - Os bilhetes de entrada n: si) q çu TA — ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Art. 76 - Não serão fornecidas licen xa a realização de jogos ou diversões rulãosas em preendidos em area Lormada por 1 aio de 2100 metr tais, casas de saúde ou materniãsãe. trt. tt — Dara além des demais disposições aplicóvei ser observadas as seguintes ao público soparega da parte dess ãa sos artistas, não havendo, entre es is qu ue as indispensáveis Cco- pu E ter, quando possível, fácil e comunicação com as vias jpúblic naneira Rs assegura saída ou e franca, sem dependência da parte tinada ai ea ão apre [5 wu o 3 era : pm rão ainda observadas as seguintes Ri dos di I - só poderão funcionar em pavimento ver reos; II - os aparelhos cabines de fa III - no interior da; existir maior m que as necessári cada dia e ainda estar depositalas em recipiente fato inçonbustível, hermeti fechado, que não seja aberto tempo que o inêi 2 parques de diversões s juízo da Prefeitura. & 2º — Ao conceder a aut ; a: Prefeitura estabelecer as Lc. vm. ções que julger convenientes, sentido &e assegurar a orãei c & moralidade dos à divertimentos e O sossego da vizinhança. — 15 — Ps O É Sã SÃO FRANCISCO 4 “% Ss vo fei tura Art. 80 — Para p permitir ax ou barracas em logradouros públicos, poderá a P ir, se o julgar conveniente, um depósito até (cinco) valores de referência vigente na região, como garantia de despesa com a eventual limpeza e recomposição do logradouro. Parágrafo único - O depósito será re ião integralmente se não houver necessiânde de limpeza es ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo pesas feitas com tal serviço. Art. 82 — Os espetáculos, balles cu -co- tos de caráter público dependem, para realizar-se, Ge prov cença da Prefeitura. Parágrafo único - Excetuam-se das à ções deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem ses ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou er &e classe, em sua sede, ou as realizadas em residências 2 lares. àrt. 83 - e os festejos carnavalescos, ao: corosas, ou atirar água ou outra. os transeuntes. > er 4 o Paráccal Paragros &o aos festejos carnavalescos, a nin, se mascarado ou fantasiado nas vias pubiicas, se za (Li especial das autoridades. Art. 84 — Wa infração de q deste capítulo, será imposta a multa corresponder robert 30 (trinta) a 100 (cem)% ão valor de reí *erência viger De. CAPÍTULO III Dos locais de culto Art. 85 - As igrejas, os tembs e as cosas de culso são locais tidos e haviãos por sagrados e, por isso,ãe EE6i= ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO vem ser respeitados sendo proibião pixar sua ou neles colocar cartazes. Art.86 - Nas igrejas, cultos, os locais franqueados ao público devera dos limpos, iluminados e arejados. a! E Art. 87 - As igrejas, templos e casa: Z o “ culto não poderão contar maior número de assistentes, a quer &e seus ofícios, do que a lotação comportada por suas ins- talações. Art. 88 - Na infração de qualquer axtig deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 30 (trinta) a 100 (cem) % &o valor de referência vigente. CAPÍTULO IY Do Transit Art. 89 - O grânsito de acorão com as Le- is vigentes, é livre, e sua regulam menteção tem por objetivo zen ter a ordem, a segurança e o bem-estar &os iiraiesinites e da po- pulação em geral. Art. 90 — É proibião embaraçar ou im vor qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veícui ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, € ra efeito &e obras públicas ou quando exigências polici: verminarem. Parágrafo único - (Sempre que idade de interromper o trânsito, deve rá ser coloca ne 3o vermelha, claramente vis ível de dia e Art. 91 - Compreende-se na proibição Cc artigo anterior o depósito a quaisquer materiais, inclusive ce construção nas vias púd icas em gerel. se mente no inte rior dos pre à tolerada ia descarga € cia na via pú Diice, com prejuízo ao trânsito, superior a 3 (úrês) no Hg a S 294 tência conveniente, &os pI causados ao livre trânsito. +. 92 — É expressamente proibido es da cidade, vilas e povoados: L ou velculos & I - conduzir a: E tao qm ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO II - conduzir III - conduzir IV - atirar à públicos nam Ana nman as sam inconodar Art. 93 - É expres car ou revirar sinais colocados nas vias, estradas ou públicos, para advertência de perigo ou impedimento de t. 94 - Assiste à Prefeitura o direito àe impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio Ge transporte que possa ocasionar danos à via pública. Art. 95 — É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como: | 1 - conduzir, pelos passeios, volumes ds grande norte; | | a : en ZA II - conduzir, pelos passeios, veículos ãe à qualguor especies 1 v É - )y III - patiner, a nao ser a ár! isso destinados | IV - amarrar animais | . grades, ou portas N N V - conduzir ou conservar animais soure os passeios ou jardins. Parágrafo único - Excetuam-se ao disp no ítem II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de parei. cos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e vicicletas uso infantil. Art. 96 - Na infração deste capítulo, quando não eps pena no Trânsito, será imposta a multa espondente (trinta) a 100 (cem)% do valor de referência a CAPÍTULO V Das Kedidas Referentes aos Animais neis nas vias públicas. É praças, estradas ou caminhos públicos, sito da municipalidade. Arv.-S9 — ão disposto neste capítulo será de T(sete) dias, mediante pagam tenção respectiva. O animal recolnião em peibsos o 3 sendo retirai Parágrafo 1 o) animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venta ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Art. Ea => É prottião a psi ou engorãa ELE único — pe Dersa RERE s atualmente existentes na sede municival, fica marcaão o pra zo Es 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação Código, para a remoção dos animais. Art. 102 - E no perímetro urbano àa seêe munici cire de gado. vas Parágrafo único - Observadas as sanitárias a que se refere o artigo 59 ãeste Código, é perzi da a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura. t. 102 —- 08 cães que forem encontra nas vias públicas da cidade e Eno serão apreendiêos ao & to da Prefeitura. $ 1º — Tratanão-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não Jor retirado por seu Gono, dentro dez dies, mediante o pagemento multa e das taxas respectivas. os proprietári os dos cães regisira- dos serão noviíica ados, devendo tirá-los em idêntico prazo, que serão os animais igualmente *: crificados. k re- se Quando se 1 poderá a Pre agir àe co pula o nam Eraio um q deste Código. Art. 103 — Haverá, sro de cães, que será feito anualmente, taxa respectiva. na Prefeitura, niçãiar te o pagene: sas proprie tá 1 Bo gt Pp oo vu o uu o [RA Ps o a E: E fo] [a (o) + ms ENO] metrícula os VEol São isentos de pertencentes a boledeiros, -29 = ; favo DE MÍNAS GERAIS (O METERTRA, MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO tus ' ros, ambulantes e visitantes, em trân sito pelo lunicípio, desde que nele não permaneçam por mais de uma semo- na, Art. 104 - O cão registrado poderá andor na via pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros. Art. 105 - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em lo gradouros para isso designados. Art. 106 — Ficam proibiãos os espetáculos" de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos dr A E sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos es- pectadores. Art. 107 - É expressamente proibido: A I - criar abelhas nos locais de maior con- s centração urbana; II - criar galinhas nos porões e no inte- rior das habitações; III - criar pombos nos forros das casas de residências. Art. 108 - É expressamente proibido a qual quer pessoa maltratar os animais ou praticar crueldade contra os mesmos, tais como: 1 transportar, nos veículos de tração a- nimal, carga ou passageiros de peso su perior as suas forças; II - carregar animais com peso superior a 150 quilos; III - montar animais que já tenham a carga permitida; IV - fazer trabalhar animais doentes, feri- dos, extenuvados; V - obrigar qualquer animal a trabalhar ma is de 8 (oito) horas contínuas sem des canso e mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento apropriado; vI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; castigar de qualquer modo o animal caí ão com ou sem veículo, fazendo-o leven ter à custa de castigo e sofrimentos; castigar com rancor e excesso qualquer animal; conduzir animais com a cabeça para bai xo, suspenso pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal que lhes pos- sa ocasionar sofrimento; transportar animais amarrados à trasei VII VIII Ho bs 1 aa DCE om ESTADO DE MINAS GERAIS ITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ra de pela cow XI - abanão: doentes, feriãos; XII - amontoar animais em depósitos entes ou sem égua, ar, luz e alimen- tos; XIII - usar de instrumento diferente do chi- cote leve, para estímulo e correção de animais; XIV - empregar arreios que possam consiran- ger, ferir ou magoar o animal; j iz EV - usar arreios sobre partes feridas, c: í tusões ou chagas à&o animal; tr DÁ XVI - praticar todo e ans ato, mesmo V | não especificado neste Código, que oy acarretar violência e sofrimento para [À o animal. NA Art. 109 - Na infração de qualquer deste capítulo será o va a multa correspondente ao valo de 30 (trinta) a 100 (cem) % do valor de referência vig Parágrafo tm: rá autuar os infratores, devendo sinado por duas (2) testemunhas, os fins de direito. CAPÍTULO VI Da extinção de Insetos Nocivos Art. 110 - Todo proprietário de terreno, ' ultivado ou não, dentro dos limites do Município, é O! extinguir os formigueiros existentes dentro da sua pro Ga PD O Art. 111 - Prefeitura, a existência de for: ao proprietário do terreno onde o mes canão-se o prazo de vinte (20) dias para se termínio. Art. 112 - Se, no prazo fixado, tinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de a brando do proprietário as despesas que efetuar, eo 20% pelo trabalho de administração, além da multa te 'so valor de 30 (trinta) a 100 (cem)% do ar EA vigente. ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Art. 113 - Nenhuma obra, inclusive Gemoli— ção, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dis- pensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de lar- gura, no méximo, igual a metade do passeio. $ 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomencla- tura dos logradouros serão neles a- fixados de forma bem visível. $ 2º — Dispensa-se o tapume quando se tra- tar de: I - construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a dois metros; II - pinturas ou pequenos reparos. Art. 114 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: I - apresentarem perfeitas condições de a segurança; II - terem largura do passeio, até o mã- ximo de dois (2) metros; III - não causarem âdsnos às árvores, apa- relhos de iluminação e redes teletô nicas e da distribuição de energia elétrica. Parágrafo único - O andaime deverá ser re- tirado quando ocorrer a paralização da obra por mais de 60 (ses senta) dias. Art. 115 - Poderão ser armados coretos ou valanquea provisórios nos logradouros públicos, para comícios " políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popu- lar, desde que sejam observadas as seguintes condições: I - serem aprovados pela Prefeitura, quan- to à sua localização; II - não pertubarem o trânsito público; III - não prejudicarem o calçamento nem o eg coamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festi vidades os estragos por acaso veriíica dos; IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do en cerramento dos festejos. Parágrafo único - Uma vez findo o prazo eg tabelecido no ítem IV a Prefeitura promoverá a remoção do core- to ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removião o destino que entender. — 22 — Art. 116 - Nenhum material poderá permane- Pta cer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no pa- rásgrafo primeiro do Art. 91 deste Código. Ari. 117 - O ajardinanento e a arborizaç das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Pre- feitura. Parágrafo único - Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos in teressados promover e custear a respectiva arborização. Art. 118 - É proivião podar, cortar, Gerru var ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem con- sentimento expresso da Prefeitura. Art. 119 - Nas árvores ãos logradouros vlicos não será permitida a colocação de ca: A: nem afixação de cabos ou fios, ser autoriza Art, 120 — Os mostos tel minação e força, as caixas postais, os aviseão res Ge inc de polícia e as balanças para pesagem de vei ículos só mê colocados nos logradouros púb2icos mediante autorização ca = E feitura, que indicará as posições convenientes e as condições és respectiva instalação. Art. 121 - As colunas ou suportes &e cios, as caixas de papeis usaãos, os bancos ou os abrigos Ge gredouros públicos somente poderão ser instalaãos mediante cença prévia da Prefeitura. t. 122 — As bancas para a Ta &e nais e revistas poderão ser permitides, nos logr gradouros % cos, desde que satisfaçam às seguintes condições: I - terem sus localização aprovaia pela Prefeitura; ão É) E g x II - apresenterem construção; III - não perturbarem (o) urânsito IV - serem de fácil remoç ção . p ihiico; Art. 123 - se estabelecimentos co poderão ocupar, com mesas e cade parte ão passeio ndemve à testada do edirício, trânsito público uma faixa do D metros. Art. 124 — quaisquer monumentos somente tus, xos públicos se comprovado o seu juízo da Prefeitura. $ 1º - Dependerá, einda, de aprova a 1 escolhião para a fixação do numentos. 4 2º - No caso de parelizaçã cionamenio de reló Ss glo ad Jho3 ESTADO DE MINAS GERAIS (e PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO logradouro público, seu mostrador de verá permanecer coberto. Art. 125 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 30 (trinta) a 100 (cem) % do. valor de referência vigente. CAPÍTULO VIII Dos inflamáveis e Explosivos Art. 126 - São considerados inflamáveis: I - o fósforo e os materiais fosforados; II - a gasolina e demais derivados de petro leo; III - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral; IV - os carburetos, o alcatrão e as maté- rias betuminosas líquidas; V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centigra- dos (135º). Art. 127 - Consideram-se explosivos: 1 ein NE Lara UUAO Gr SÃO FaaMCISCO %, q '% me do Me I - os fogos de artifício; li - a nitroglicerina e seus compostos e de rivados; III - a pólvora e o algodão-pólvora; IV - as espoletas e os estopins; Y - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; . VI - os cartuchos de guerra, caça e minas, Art. 128 - É absolutamente proibido: I - fabricar explosivos sem licença especi al e em local não determinado pela Pre feitura; II - manter depósito de substâncias infla- náveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança; III - depositar ou conservar nas vias públi- cas, mesmo provisoriamente, inflamá- ! veis ou explosivos. $ me - Àos varejistas é permitido conser- var, em cômodos apropriados, em se- us armazéns ou lojas, a quantidade: fixada pela Prefeitura, na respec vi. va licença de material inflomável * ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de vinte dias. Eicad= AS GERAIS A MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO E th g u qo u 3 E pi Pty 3 O 0 O E E a B x E eu fe TOS o as distâncias a que se este perágraro forem sup res a 500 metros, é permitido! o depósito de maior quantidade ãe explosivos. Art. 129 - Os depósitos d& £flamáveis só serão construídos em locais ima do designa dos na zona rural e com licença especial da Pr cu Çs S 1º - Os depósitos lação. para: c tintores de quantidade c À E tus Req EE 120-se o emprego de outro maverial apenas nos caiLros , ) : ripas e esquadrias. Art Eu 230 - de explosivos ou inflemáveis sem : E) Nu H 12 I $ 2º = Os veiculos sivos ou inf conduzir owiras torista e dos Art. 131 - É expressamente ERES a 1 - queix a R mi seneE , morteiro a rigosos, nos A erstanriê ASA em jenelas e portas que deitaremn os mesmos logradouros; II - soltar Desgee! em toda a extens &o ) ni oinine so - Jiunicipio; III - fazer fogueiras, nos logradouros plicos, sen prévia. autorização àa - AIR - 25 — ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO feitura; IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo Gentro do perímetro urbano do Ilu- nicípio; V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo sem colocação de sinal visível pa ra advertência aos passantes ou tran- seuntes. $ 1º - A proibição de que tratam os ítens I, II e III, poderá ser suspensa me diante licença da Prefeitura, em dã as de regozijo públicos ou festivi- dade religiosa de caráter tradicio- nal. $ 2º - Og casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitu- ra, que poderá inclusive estabele-! cer, para cada caso, as exigências! que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. Art. 132 - A instalação de postos de abas- tecimento de veículos, bombas de gasolina e ãepósitos de outros inflamaveis fica sujeita à licença especial da Prefeitura, $ 1º - À Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública, $ 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, pa ra cada caso, as exigências que jul gar necessárias ao interesse da se- gurança, Art. 133 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 30 (trinta) a 100 (cem)% do valor de referência vigente, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o ca- S0. CAPÍTULO IX Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras , Olarias e Depósitos de Areia e Saibro Art. 134 - A exploração de pedreiras, ola- rias, cascalheiras e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código. Art. 135 - A licença será processada me- diante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário! io6r— ESTADO DE MINAS GERAIS y PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO tar do solo ou pelo explorador e insiruíão de acorão com este exii- - Do requerimento deverão constar as s seguintes indicaçõe “ a) nome e residência ão proprietá-' rio do terreno; vt) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; e) localização precisa da entrada! o $ 2º - O requerimento de licença dever insiruido com os seguintes Gocuacr- tos: bro] a) prova de propriedade do te: b) autorização para exploração, sada pelo proprietário em ce rio, no caso de não ser ele o explorador; gm pectivas in as construç mananciais e cur tuados em toda a ra de 100 meiros a ser explorada; à). perfis do terreno eim Ho o wU P mada su. Vo rão sempre por prazo fix o ârcira ou parte da pedreira, embora licenciada e acorão com este Código, desãe que posteriormente que a exploração acarreta perigo ou dano à 4 ou & 1 ãe. Art. 138 — Cs pediãos cença para continuação da exploração serao Lip ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO requerimento e instruídos com o documento de licença anterior-" mente concedida, Art. 139 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo. : Art. 140 - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana. Art. 141 - À exploração de pedreiras a fo- go fica sujeita às seguintes condições: I - declaração expressa da qualidade do ex plosivo a empregar; II - intervalo mínimo de trinta minutos en- Pr .» tre cada serie de explosões; III - içamento, antes da explosão, de uma tandeira à altura conveniente para ser vista à distância; IV - toque por três, com intervalos de dois minutos de uma sineta e o aviso em bra ão prolongado, dando sinal de fogo. Art. 142 - A instalação de olarias nas zo- nas urbana e suburbana do Ilmicípio deve obedecer às seguin |, tes prescrições: j = | I - as chaminés serão construidas de modo a não incomodar os moradores vizinhos! pela fumaça ou emanações nocivas; II - quando as escavações facilitarem a for mação de depósito de águas, o explora- dor será obrigado a fazer o devião es- cosmento ou a aterrar as cavidades, à medida que for retirado o barro. Art. 143 - À Prefeitura poderá, a qualquer tempo determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propricda- des particulares ou públicas ou evitar obstrução das galerias de águas. Art. 144 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do liunicípio: I - a jusante do local em que recebem con- tribuição de esgotos; II - quando modifiquem o leito ou as mar- gens dos mesmos; III - quando possibilitem a formação de 1o- cais ou causem por qualquer forma a es tagnação das águas; IV - quando de algum modo possam oferecer ! perido a pontes, muralhas ou qualquer"! obra construidas nas margens ou so- Slogan ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Art. 145 — Ta deste capítulo será imposta a m 30 (trinta) a 100 (cem)% &o valor de x gião, elém da CAPÍTULO X Dos lluros e Cercas Art. 146 - Os proprietários de terrenos '! são obrigados a murá-los e cercá-los nos prazos Prefeitura. Art. 147 - Serão ivisórias entre propriedades uxba : rietérios dos imóveis confinanies concorrer em z a es despesas de sua construção e conservação, 88 do Código Civil. Parágrafo único - Correrão por conta exclu siva dos proprietários ou possuidores, a consúrução e conserva- cão das cercas para conter ave omésticas, cabritos, carn porcos e outros animais que exijam cercas especiais. Art. 148 —- Os terrenos da zona urbana rão fechados com muros rebocaãos ce caialos ou com grades é ro ou madeiras assentes sobre alv: , devenão em cua. so ter uma altura mínima de um netro oitenta centimetros. ão expresso entre os proprietários, serão fechados com: I - cércas de arame no mínimo, e um Art, 150 — Será aplic: gente ao valor de 30 (trinta) a 100 (cem) cia vigente na região & toão aquele que: 1 - fizer cercas ou muros em co as normas fixadas neste II - danificar, por qualquer meio, existentes, sem prejuizo &a resy Zigade civil ou criminal que no couber. APÍTULO XI Dos Anúncios e Cartazes logs ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Art. 151 - À expl cidade, nas vias e logradouros ni o de acesso comum, depende de licença &a contribuinte ao pagamento da taxa res $1º - Tn te ari ros, progranas, dlemas, placas, avisos mostruários Luminosos ou não, Tei- tos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuidos , afixados ou pintados em paredes, mu ros, tapumes, veículos ou calçadas. oração dos meios de publi S, Dem como nos. ; $ 2º — Incluem-se ainda, na obrigatoricda- de deste artigo, os enúncios eu bora apostos em terrenos ou pró pri- os de domínio privaão, forem visi- veis dos lugares públicos. Art. 152 - 4 propaganda falada em lu públicos, por meio de amplificadores &e VOZ, alito-falant pegandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante ainda que muda, está igualmente sujeita à prévie licença c as pagamento da taxa respectiva. k po gi A aaa SERRO ; Art. 153 - Não sera permivicta a colocação !-/ de anúncios ou cartazes quando: — pela sua nai H II - de alguma forma 3 E + De vos paisagisvicos ramas naturais, mo tóricos e tradicionais; VE pe VI - VII - núxnero ou má distrivuição,vr o aspecto das fachates. ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Art. 154 - Os pedidos de licença para pu blicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deve- rao mencionar; As a indicação dos locais em que serão co locados ou distribuidos os cartazes ou Pr anúncios; II - a natureza do material de confecção; III - as dimensões; IV - as inscrições e o texto; V - as cores empregadas, Art. 155 - Tratando-se de anúncios lumino- sos, os pedidos - deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser dotado. Parágrafo único - Os anúncios luminosos se rão colocados a uma altura mínima de 2,50m do passeio. Art. 156 - Os panfletos ou anúncios desti- nados a serem lançados ou distribuidos nas vias públicas ou lo- gradouros, não poderão ter dimensões menores de dez centímetros (0,10) por quinze centímetros (0,15), nem maiores de trinta cen tímetros (0,30) por quarenta e cinco centímetros (0,45). Art. 157 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sem pre que tais providências sejam necessárias para o seu bom as- pecto e segurança. Parágrafo único - Desde que não haja modi- ficações de dizeres ou de localização, os consertos ou reparti- ções de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação es crita à Prefeitura. Art. 158 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capi- tulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei. Art. 159 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 30 (trinta) a 100 (cem)% do valor ãe referência. vigente. TÍTULO IV Do Funcionamento do Comércio e da Indús- : tria CAPÍTULO I Do Licenciamento dos Estabelecimentos In- dustriais e Comerciais SEÇÃO 1 : Des Indústrias e ão Comércio Legalizado ao 2225] Tipo ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Art. 160 — E ai ou industrial poderá funcionar ça da Prefeitura, concedida a requerime mediante pagamento dos tributos deviãos. Parágrafo único - O requerimento deverá es peciíicar com clareza: I - o remo do coméxcio ou da indústria; II - o montante ão capital investido; III - o local em que o requerente preten exercer sua ativiãade. ae! Art. 161 - Não será concediãa licença, Cen « tro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que Código. &e açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bare Re E ER ã á aurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos con, erê sempre precedida de exame no local Ê e &e aprovação da auvo- E idade sanitária competente. vc 3 Art, 163 - pr prietário do estabelecimento Localização em lugar visível e “e sempre que esta o exigir. Art. 164 - Para mutança Zecimento comercial ou industrial devera ser ria permissao & Prefeitura, que verificara staz as condições exigidas. Art. 165.= À licença &e 2 cer cassada: ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO SEÇÃO II Do Comércio Ambulante Art. 166 - O exercício do comércio ambulan te dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Municí- pio e do que preceitua este Código. Art. 167 - Da licença concedida deverão! constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos: I - número de inscrição; II - residência do comerciante ou responsá- vel; III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comér ció ambulante. Parágrafo único - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercando" a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontra- da em seu poder. Art. 168 - É proibido ao vendedor ambulan- te, sot pena de multa: I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora àos locais previamen te determinados pela Prefeitura; II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros; III - transitar pelos passeios conduzindo cs tos ou outros volumes grandes. Art. 169 - Na infração &e qualquer arti- go desta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 30 (trinta) a 100 (cem)% do valor de referência vigente, além das penalidades fiscais cabíveis. CAPÍTULO II ER LE! Do horário de Funcionamento — (ane ye e) Art. 170 - À abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Iinicípio obedece- rão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação! federal que regula o contrato de duração e as condições de tra- balho. I - Para a indústria de modo geral: a) abertura e fechamento entre - 6 el horas nos dias uteis; E b) nos domingos e feriados nacionais ' o e aa ee [E3, os estabelecimentos permanecerão! fechados, bem como nos feriados io cais, quanto decretados pela au- toritade competente. $ 1º - Será permitião o trabalho em horá-' rios especiais, inclusive aos do-' ningos, feriados nacionais ou lo- cais, RR RO o expediente & ps no gs tape Tre das s FR ãe jornais, frio industri. o purifica tribuição á tribuição àe viço telefônico, produção e buição de gés, serviço de esg serviço de transporte coletivo. [o) outras atividades que, & juizo autoridade Teâeral competente, estendida tal prerrogativa. II — Sara, o coz néroio de moão geral: Aptos E/L et vlica, poderão funcionar em hor tabelecimentos: III - cas x gs NA do raia ca a) nos dias Úseis v) nos Coningos e 12 noras. ia A ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO IV - VIII — KII — Padarias: a) nos dias úteis - das 5 às 22 horas; b) nos domingos e feriados - das 5 às 18 horas. Farmácias: a) nos dias úteis - das 8 às 22 horas; b) nos domingos e feriaãos - no mesmo horário, para os estabelecimentos * que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura. Restaurantes, bares, botequins, confei tarias, sorveterias e bilhares: a) nos dias úteis - das 7 às 24 horas; b) nos domingos e feriados - das 7 às 22 horas. Agência de Rdsualo de vicicletas e si- milares: a) nos dias úteis - das 6 às 22 horas; b) nos domingos e feriados - das 6 às 22 horas, Charutarias e "bomboniéres": a) nos dias úteis - das 7 às 22 horas. b) nos domingos e feriados - das 7 às 22 horas. Barbeiros, cabelereiros, massagistas e engraxates: nos dias úteis - das 8 às 20 horas; v) aos sábados e vésperas de feriados! o encerramento poderá ser feito às 22 horas. Cafés e leiterias: a) nos dias úteis - das 5 às 22 horas; b) nos domingos e feriados - das 5 às 12 horas. Distribuidores e vendedores de jornais e revistas: a) nos dias úteis - das 5 às 24 horas v) nos domingos e feriados - das 5 Se 18 horas. Lojas de flores e coroas: a) nos diãs úteis - das 7 às 22 horas; b) nos domingos e feriados - das 7 as 12 horas. ='35 ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO XIII - Carvoarias e similares: a) nos dias úteis - das 6 às 18 horas; b) nos domingos e feriados - das 6 às 12 horas. XIV - "Dancings", cabarés e similares: das 20 às 2 horas da manhã seguinte. XV - Casas de loteria: “a) nos dias úteis - das 8 às 20 horas; b) ãos domingos e feriados - 8as 8 às 14 horas, XVI - (Os postos de gasolina e) as empresas" funerárias poderão funcionar em qual- quer dia e hora, Salvo determinações superiores em con- trario. EFEITURA MUNICIPAL 23 Gs $1º - As farmácias, quando fechadas, pode d rão, em casos de urgência, atender ao público a qualquer nores do dia ou da noite. $ 2º - Quando fechadas, as farmácias deve- Vas rão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos aná- / logos que estiverem de plantão. S 3º - Para o funcionamento dos estabeleci mentos de mais de um remo de comér- cio será observado o horário deter- minado para a espécie principal;ten do em vista o estoque e a receita principal ão estabelecimento. Art. 172 - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capítulo serão pmidas com rjul ta correspondente ao valor de 30(trinta) a 100(cem)% do valor ' de referência vigente. CAPÍTULO III SEÇÃO ÚNICA Disposição Final Art. 173 - Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.