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norma nº 925/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 925 / 1983
Date 1983-12-28
EmentaESTABELECE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
CEP 39.300 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº DES p83
ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCIS-
CO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de São FRANCISCO,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Muni-
cipal, decretou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome gancio-
no a seguinte lei: |
Art. 1º — A Organização Administrativa"
ãa Prefeitura Municipal de São Francisco passa a ser a seguinte:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
- Gabinete do Prefeito
-— Assessoria de Planejamento e Contrôle (APC)
- Departamento Jurídico (DJ)
- Departamento de Administração (DA)
- Departamento de Fazenda (DP)
- Departamento de Contabilidade (DC)
- Departamento de Obras Públicas (DOP)
- Departamento de Estradas de Rodagem (DER)
- Departamento de Serviços Urbanos (DSU)
-— Departamento de Educação e Cultura (DEC)
— Departamento de Esportes e Turismo (DETUR)
- Departamento de Saúde e Assistência Social (DESAS)
XIII - Subprefeituras :
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - O Gabinete do Prefeito é o
órgão incumbido de assistir o Prefeito nas suas funções polí-
tico-adminigtrativas, cabendo-lhe especialmente o assessoramen-
to para contatos com os demais poderes e autoridades e para o
atendimento dos munícipes.
Art. 3º — A ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO *
E CONTRÔLE é o órgão incumbido do planejamento e da organização
municipal, competindo-lhe elaborar ou promover & elaboração e
coordenar a execução do plano diretor de desenvolvimento do Mu-
nicípio, acompanhando a realização dos planos e programas par-
ciais pelos órgãos competentes da administração; coordenar a
elaboração e execução dos orçamentos do Município, especialmen-
te o orçamento-programa e o orçamento dos investimentos.
Art, 4º — O DEPARTAMENTO JURÍDICO € O
órgão que tem por objetivo a execução, coordenação e contrôle
das atividades jurídicas da Prefeitura, competindo-lhe pronun-!,
DEL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
CEP 39.900 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº (SS [83 - continuação,»
ciar-se sobre toda matéria legal que lhe for submetida pelo Pre
feito e demais órgãos da administração municipal, bem como efe-
tuar a cobrança judicial da dívida ativa do Município e represen
tá-lo em Juízo.
Arte 5º — O DEPARTAMENTO DE ADMINISTRA-
ção é o órgão encarregado da execução das atividades-meio da
Prefeitura, concernentes a pessoal, compras e almoxarifado, ex-
pediente e comunicações, arquivo e zeladoria.
Fa Arte 6º - O DEPARTAMENTO DE FAZENDA é o
Orgão responsavel pela execução das atividades-meio da Prefeitu
ra, relativas aos assuntos financeiros e fiscais, de 1ançamen—"
to, arrecadação e contrôle dos tributos e receitas municipais ,
fiscalização dos contribuintes sobre as normas municipais, rece
vimento, guarda e movimentação de valores do Município.
Arte 72 - O DEPARTAMENTO DE CONTABILIDA
DE é o órgão incumbido do processamento da despesa, contabilida
de orçamentária, financeira e patrimonial, elaboração do orça-
mento e contrôle de sua execução.
Art. 8º — O DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLI
CAS é o .órgão responsável pela construção e conservação das
obras públicas, das vias e logradouros públicos; pelo licencia-
mento e fiscalização das obras particulares; administração e
operação do sistema de abastecimento d'água das sedes dos dis-
tritos e da rede de esgotos da sede do Município, no que a este
couber,
Art. 9º — O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM é o órgão incumbido das estradas e caminhos municipais;
serviços de travessia fluvial do rio São Francisco, em portos!
situados na sede do Município, e transportes; pela administra-*
ção da oficina mecânica, guarda e manutenção de veículos e má-
quinas; pela fiscalização de linhas de transporte coletivo ru-
ral e das atividades de trânsito, administração e contrôle do
Terminal Rodoviário.
Arte 10 - O DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS UR
BANOS é o) órgão responsável pela conservação das vias e logra-"
douros públicos; pelo serviço de limpeza pública, manutenção dos
parques e jardins e arborização da cidade; pela administração &
matadouros, mercados, feiras e cemitérios, e ainda pela fiscali
zação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autoriza-
dose
Art. 11 - O DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E
CULTURA é o órgão incumbido da execução das atividades educacio
nais e culturais do Município, especialmente as referentes
educação primária e média, à manutenção de promoções cívicas e
recreativas, à distribuição e contrôle de merenda e material es
colares.
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- 2 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
CEP 39.300 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 25/83 - continuação. ..
Arte 12 - O DEPARTAMENTO DE ESPORTES E
TURISMO é O órgão que tem por finalidade as atividades desporti
vas e turísticas do Município; administração de praças de espor
tes; elaboração de calendários de eventos festivos e organiza-!
ção de festejos carnavalescos; administração do Estádio Munici-
pal; levantamento das potencialidades turísticas do Município e
demarcação de praias, dotando-as de requisitos de higiene e se-
gurança,
Arte 13 - O DEPARTAMENTO DE SAÚDE E AS-
SISTÊNCIA SOCIAL é o órgão responsável pelas atividades de as-
sistência médico-social aos habitantes do Município, mediante a
administração de unidades de saúde e de promoção do bem-estar e
melhoria das condições de vida da comunidade.
Art. 14 —- As gubprefeituras, como órgê-
os de descontração territorial e administrativa, terão por in-
cumbência a administração dos Distritos do Município, fazendo f
cumprir todos os atos baixados pelo Prefeito aplicáveis às áre-
as de sua jurisdição e coordenando a sua execução pelos diver-"
sos órgãos da Prefeitura, nos limites de sua competência.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 — A presente lei será regulamen
tada pelo Prefeito, que aprovará, por decreto, com vigência a
partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1984, o Regúlaméênto | Inter
no da Prefeitura, o qual discriminará a competência dos órgãos
mancionados no art. 12.
Art. 16 - À proporção que forem instala
dos os órgãos competentes da Organização Administrativa da Pre-
feitura, prevista nesta lei, os atuais órgãos serão extintos au
tomaticamente, ficando o Executivo Municipal autorizado a tomar
as providências relativas a pessoal, verbas, atribuições e ins-
talações.
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na
gata de sua publicação, ficando revogadas as disposições em con
trário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento!
e execução desta lei pertencer, que à cumpra e a faça cumprir,
tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de São Francisco(MG), 28 de dezembro de 1983
SA
7; Ef a
SEVERINO GONÇÁLVES DA SILVA
Prefeito) Municipal

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