| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 925 / 1983 |
| Date | 1983-12-28 |
| Ementa | ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO CEP 39.300 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº DES p83 ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCIS- CO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de São FRANCISCO, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Muni- cipal, decretou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome gancio- no a seguinte lei: | Art. 1º — A Organização Administrativa" ãa Prefeitura Municipal de São Francisco passa a ser a seguinte: TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - Gabinete do Prefeito -— Assessoria de Planejamento e Contrôle (APC) - Departamento Jurídico (DJ) - Departamento de Administração (DA) - Departamento de Fazenda (DP) - Departamento de Contabilidade (DC) - Departamento de Obras Públicas (DOP) - Departamento de Estradas de Rodagem (DER) - Departamento de Serviços Urbanos (DSU) -— Departamento de Educação e Cultura (DEC) — Departamento de Esportes e Turismo (DETUR) - Departamento de Saúde e Assistência Social (DESAS) XIII - Subprefeituras : TÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 2º - O Gabinete do Prefeito é o órgão incumbido de assistir o Prefeito nas suas funções polí- tico-adminigtrativas, cabendo-lhe especialmente o assessoramen- to para contatos com os demais poderes e autoridades e para o atendimento dos munícipes. Art. 3º — A ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO * E CONTRÔLE é o órgão incumbido do planejamento e da organização municipal, competindo-lhe elaborar ou promover & elaboração e coordenar a execução do plano diretor de desenvolvimento do Mu- nicípio, acompanhando a realização dos planos e programas par- ciais pelos órgãos competentes da administração; coordenar a elaboração e execução dos orçamentos do Município, especialmen- te o orçamento-programa e o orçamento dos investimentos. Art, 4º — O DEPARTAMENTO JURÍDICO € O órgão que tem por objetivo a execução, coordenação e contrôle das atividades jurídicas da Prefeitura, competindo-lhe pronun-!, DEL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO CEP 39.900 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº (SS [83 - continuação,» ciar-se sobre toda matéria legal que lhe for submetida pelo Pre feito e demais órgãos da administração municipal, bem como efe- tuar a cobrança judicial da dívida ativa do Município e represen tá-lo em Juízo. Arte 5º — O DEPARTAMENTO DE ADMINISTRA- ção é o órgão encarregado da execução das atividades-meio da Prefeitura, concernentes a pessoal, compras e almoxarifado, ex- pediente e comunicações, arquivo e zeladoria. Fa Arte 6º - O DEPARTAMENTO DE FAZENDA é o Orgão responsavel pela execução das atividades-meio da Prefeitu ra, relativas aos assuntos financeiros e fiscais, de 1ançamen—" to, arrecadação e contrôle dos tributos e receitas municipais , fiscalização dos contribuintes sobre as normas municipais, rece vimento, guarda e movimentação de valores do Município. Arte 72 - O DEPARTAMENTO DE CONTABILIDA DE é o órgão incumbido do processamento da despesa, contabilida de orçamentária, financeira e patrimonial, elaboração do orça- mento e contrôle de sua execução. Art. 8º — O DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLI CAS é o .órgão responsável pela construção e conservação das obras públicas, das vias e logradouros públicos; pelo licencia- mento e fiscalização das obras particulares; administração e operação do sistema de abastecimento d'água das sedes dos dis- tritos e da rede de esgotos da sede do Município, no que a este couber, Art. 9º — O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM é o órgão incumbido das estradas e caminhos municipais; serviços de travessia fluvial do rio São Francisco, em portos! situados na sede do Município, e transportes; pela administra-* ção da oficina mecânica, guarda e manutenção de veículos e má- quinas; pela fiscalização de linhas de transporte coletivo ru- ral e das atividades de trânsito, administração e contrôle do Terminal Rodoviário. Arte 10 - O DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS UR BANOS é o) órgão responsável pela conservação das vias e logra-" douros públicos; pelo serviço de limpeza pública, manutenção dos parques e jardins e arborização da cidade; pela administração & matadouros, mercados, feiras e cemitérios, e ainda pela fiscali zação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autoriza- dose Art. 11 - O DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA é o órgão incumbido da execução das atividades educacio nais e culturais do Município, especialmente as referentes educação primária e média, à manutenção de promoções cívicas e recreativas, à distribuição e contrôle de merenda e material es colares. 4 - 2 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO CEP 39.300 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 25/83 - continuação. .. Arte 12 - O DEPARTAMENTO DE ESPORTES E TURISMO é O órgão que tem por finalidade as atividades desporti vas e turísticas do Município; administração de praças de espor tes; elaboração de calendários de eventos festivos e organiza-! ção de festejos carnavalescos; administração do Estádio Munici- pal; levantamento das potencialidades turísticas do Município e demarcação de praias, dotando-as de requisitos de higiene e se- gurança, Arte 13 - O DEPARTAMENTO DE SAÚDE E AS- SISTÊNCIA SOCIAL é o órgão responsável pelas atividades de as- sistência médico-social aos habitantes do Município, mediante a administração de unidades de saúde e de promoção do bem-estar e melhoria das condições de vida da comunidade. Art. 14 —- As gubprefeituras, como órgê- os de descontração territorial e administrativa, terão por in- cumbência a administração dos Distritos do Município, fazendo f cumprir todos os atos baixados pelo Prefeito aplicáveis às áre- as de sua jurisdição e coordenando a sua execução pelos diver-" sos órgãos da Prefeitura, nos limites de sua competência. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15 — A presente lei será regulamen tada pelo Prefeito, que aprovará, por decreto, com vigência a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1984, o Regúlaméênto | Inter no da Prefeitura, o qual discriminará a competência dos órgãos mancionados no art. 12. Art. 16 - À proporção que forem instala dos os órgãos competentes da Organização Administrativa da Pre- feitura, prevista nesta lei, os atuais órgãos serão extintos au tomaticamente, ficando o Executivo Municipal autorizado a tomar as providências relativas a pessoal, verbas, atribuições e ins- talações. Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na gata de sua publicação, ficando revogadas as disposições em con trário. Mando, portanto, a quem o conhecimento! e execução desta lei pertencer, que à cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de São Francisco(MG), 28 de dezembro de 1983 SA 7; Ef a SEVERINO GONÇÁLVES DA SILVA Prefeito) Municipal