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← São Francisco (MG)

norma nº 962/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 962 / 1985
Date 1985-03-25
EmentaDEFINE A ÁREA DE INFLUÊNCIA E DE PROTEÇÃO DA FEIRA COBERTA DE SÃO FRANCISCO.
native_id461

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2A MUNICIPAL,
O ERRA) URA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
e immeites je 39.300 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº Ho pas
SERPA me, E DEFINE A ÁREA DE INFLUÊNCIA E DZ PROTE-
f
|
ÇÃO DA FEIRA COBERTA DEZ SÃO FRANCISCO.
ASUS ENSRRE A Câmara Municipal de São Francisco de-
ereta < cu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte leis
Art. 1º - Fica o perímetro urbano da ci
dade de São Francisco definido como árca de influência e de prote-
cão da Feira Coberta edificada na esquina da rua João Henrique Cor
rêa com a Av. Brasiliano Braz.»
Art. 2º - Dentro do perim otro delimita-
do no artigo anterior fica vedada a cousrcialização de produtos
tigranjeiros a afins por comerciantas não astablecidos (ambulante
a nivel de varejo.
Parágrafo único - A comercialização de-
ve ser efetuada na feira coberta em dias e horários pré estabeleci
dos pela Prefeitura Hunicipal.
pes Art. 3º - São considerados produtos hor
tigranjeiros. para efeito do que dispõe o artigo anterior, as fru-
tas, aves, ovos, flores, legumes, bulbos, folhas, flores, frutos,
sementes e condimentos, raízes, tubérculos e produtos afins, as
carnes, peixes, indústria caseira, artezanato, roupas, laticínios"
2 outros produtces consumidos pelo público.
Art. 4º - Compreende-se cono operação
comercial a nível de nao aquela de que participa o consumidor 8.
Art. 5º —- A Prefeitura Municipal exer-
cerá a fiscalização para Pers cumprir a proibição expressa no ar-
tigo 2º desta lei.
art. 6º - As concessões de novas licen
ças de comercialização a varejistas de hortigranjeiros ficarão sua
pensas a critério da Prefeitura Municipal, sendo liberadas após ou
vida a CHASA/MG, para efeito de consolidação da Feira-livre.
Arte 72 - Os produtos descritos no ar-
tigo 32 que estejan sendo comercializados dentro do perímetro de
a proteção, em desacordo com esta lei, terão sua comercialização sus
ensaã.
' 8. 1º - OQ não atendimento ao disposto no
artigo acarretará na. apreensão da mercadoria, lavrando-se o respac
tivo auto de apreensão, que sera entregue ao infrator, e os produ-
tos apreendidos doados a instituições beneficentes.
S 2º - À doação dos produtos apreendi-"
dos serê foita mediante recibo pala entidade haneficente, com rela
ção dos produtos doados e suas respectivas quantidades.
Art. 8º - Esta lci entrará em vigor na
data de sua publicação, surtindo seus cfeitos legais a partir do
início de funcionamento da Feira Coberta, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento*
e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir, tão
inteiramente como nela se contem.
Prefeitura Municipal de são Francisco, aos 25 dias de março de 1985

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