| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 962 / 1985 |
| Date | 1985-03-25 |
| Ementa | DEFINE A ÁREA DE INFLUÊNCIA E DE PROTEÇÃO DA FEIRA COBERTA DE SÃO FRANCISCO. |
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2A MUNICIPAL, O ERRA) URA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO e immeites je 39.300 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº Ho pas SERPA me, E DEFINE A ÁREA DE INFLUÊNCIA E DZ PROTE- f | ÇÃO DA FEIRA COBERTA DEZ SÃO FRANCISCO. ASUS ENSRRE A Câmara Municipal de São Francisco de- ereta < cu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte leis Art. 1º - Fica o perímetro urbano da ci dade de São Francisco definido como árca de influência e de prote- cão da Feira Coberta edificada na esquina da rua João Henrique Cor rêa com a Av. Brasiliano Braz.» Art. 2º - Dentro do perim otro delimita- do no artigo anterior fica vedada a cousrcialização de produtos tigranjeiros a afins por comerciantas não astablecidos (ambulante a nivel de varejo. Parágrafo único - A comercialização de- ve ser efetuada na feira coberta em dias e horários pré estabeleci dos pela Prefeitura Hunicipal. pes Art. 3º - São considerados produtos hor tigranjeiros. para efeito do que dispõe o artigo anterior, as fru- tas, aves, ovos, flores, legumes, bulbos, folhas, flores, frutos, sementes e condimentos, raízes, tubérculos e produtos afins, as carnes, peixes, indústria caseira, artezanato, roupas, laticínios" 2 outros produtces consumidos pelo público. Art. 4º - Compreende-se cono operação comercial a nível de nao aquela de que participa o consumidor 8. Art. 5º —- A Prefeitura Municipal exer- cerá a fiscalização para Pers cumprir a proibição expressa no ar- tigo 2º desta lei. art. 6º - As concessões de novas licen ças de comercialização a varejistas de hortigranjeiros ficarão sua pensas a critério da Prefeitura Municipal, sendo liberadas após ou vida a CHASA/MG, para efeito de consolidação da Feira-livre. Arte 72 - Os produtos descritos no ar- tigo 32 que estejan sendo comercializados dentro do perímetro de a proteção, em desacordo com esta lei, terão sua comercialização sus ensaã. ' 8. 1º - OQ não atendimento ao disposto no artigo acarretará na. apreensão da mercadoria, lavrando-se o respac tivo auto de apreensão, que sera entregue ao infrator, e os produ- tos apreendidos doados a instituições beneficentes. S 2º - À doação dos produtos apreendi-" dos serê foita mediante recibo pala entidade haneficente, com rela ção dos produtos doados e suas respectivas quantidades. Art. 8º - Esta lci entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus cfeitos legais a partir do início de funcionamento da Feira Coberta, ficando revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a quem o conhecimento* e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir, tão inteiramente como nela se contem. Prefeitura Municipal de são Francisco, aos 25 dias de março de 1985