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norma nº 1016/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1016 / 1987
Date 1987-06-19
EmentaCONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id511

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.016, DE 19 DE JUNHO DE 1987
Concede aumento de vencimentos e sa
lários aos servidores públicos mni
cipais e dá outras providências.
O Povo do Município de São Frencisco, por seus re
presentantes na Câmara Municipal, decreta:
Art. 1º — Ficam reajustados em 25% (viiite e cinco
por cento) os valores dos níveis de vencimentos e das funções gra
tificadas dos funcionários estatutários do mmicípio, inclusive os
da Câmara Mmicipal, a partir de 1º (primeiro) de junho de 1987.
Arte 2º — Aos servidores regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho-CIY é igualmente concedido aumento de 25$(vin
te e cinco por cento), que incidira também sobre gratificações que
perceberem, com vigência a partir de 1º(primeiro) de junho de 1987.
Art. 32º - Ficam excluídos do benefício previsto no
igo anterior os cargos de Jardineiro, Gari, Zelador, Auxiliarde
cânico, Auxiliar de Manutenção e Tipógrafo, cuja remmeração se-
rá equivalente ao salário mínimo estabelecido em lei federal, a
r paga de acordo com a carga horária, e a de Engenheiro, cuja re
muneração é estabelecida conforme o disposto no Art. 7º da Lei Mu-
nicipal nº 992/86.
Art. 4º — Og Chefes de Departamentos, mesmo sendo
servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, terão &
reito à gratificação pela função da chefia.
art. 5º - Fica igualmente concedido aumento de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre os proventos do pessoal aposentado
do limicípio, a partir de 1º(primeiro) de junho de 1987.
Art. 6º — Og valores das pensões pagas pelo Municí
-l -
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO «=:
ESTADO DE MINAS GERAIS ES
pio, com exclusão da prevista na Lei nº 742, de 03.12.79, ficam tam
bém reajustadas em 25% (vinte e cinco por cento), com vigência a
partir de 1º (primeiro) de junho de 1987.
Art. 7º — Ficam equiparados os vencimentos do "Ag-
sessor Parlamentar" da Cêmara Municipal aos do "Assessor de Planeja
mento" da Prefeitura Municipal, com vigência a partir de abril de
1987.
Art. 8º — O valor do abono de família passa a . ser
de Cz% 50,00 (cinquenta cruzados), mensalmente, por dependente,
art. 9º — Serão desprezadas as frações em centavos
verificadas nos valores apurados em decorrência do sumento concedi-
do por força desta Lei.
Art. 10 — O Prefeito Municipal poderá baixar Decre-
to contendo as tabelas dos novos valores resultantes dos reajustes
previstos na presente Lei.
Art. 11 — As despesas decorrentes da aplicação des-
ta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, ficendo o
Poder Executivo autorizado a abrir credito suplementar até o valor
de Czé 200.000,00 (duzentos mil cruzados), observado o disposto no
$ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua pu
blicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º(primeiro) de junho
de 1987.
Art. 13 — Revogesm-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São Francisco (NG), 19 Ge junho de 1987
SEVERINO YVES DA SILVA
Prefeito / Municipal
REST

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