| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1016 / 1987 |
| Date | 1987-06-19 |
| Ementa | CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.016, DE 19 DE JUNHO DE 1987 Concede aumento de vencimentos e sa lários aos servidores públicos mni cipais e dá outras providências. O Povo do Município de São Frencisco, por seus re presentantes na Câmara Municipal, decreta: Art. 1º — Ficam reajustados em 25% (viiite e cinco por cento) os valores dos níveis de vencimentos e das funções gra tificadas dos funcionários estatutários do mmicípio, inclusive os da Câmara Mmicipal, a partir de 1º (primeiro) de junho de 1987. Arte 2º — Aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-CIY é igualmente concedido aumento de 25$(vin te e cinco por cento), que incidira também sobre gratificações que perceberem, com vigência a partir de 1º(primeiro) de junho de 1987. Art. 32º - Ficam excluídos do benefício previsto no igo anterior os cargos de Jardineiro, Gari, Zelador, Auxiliarde cânico, Auxiliar de Manutenção e Tipógrafo, cuja remmeração se- rá equivalente ao salário mínimo estabelecido em lei federal, a r paga de acordo com a carga horária, e a de Engenheiro, cuja re muneração é estabelecida conforme o disposto no Art. 7º da Lei Mu- nicipal nº 992/86. Art. 4º — Og Chefes de Departamentos, mesmo sendo servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, terão & reito à gratificação pela função da chefia. art. 5º - Fica igualmente concedido aumento de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os proventos do pessoal aposentado do limicípio, a partir de 1º(primeiro) de junho de 1987. Art. 6º — Og valores das pensões pagas pelo Municí -l - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO «=: ESTADO DE MINAS GERAIS ES pio, com exclusão da prevista na Lei nº 742, de 03.12.79, ficam tam bém reajustadas em 25% (vinte e cinco por cento), com vigência a partir de 1º (primeiro) de junho de 1987. Art. 7º — Ficam equiparados os vencimentos do "Ag- sessor Parlamentar" da Cêmara Municipal aos do "Assessor de Planeja mento" da Prefeitura Municipal, com vigência a partir de abril de 1987. Art. 8º — O valor do abono de família passa a . ser de Cz% 50,00 (cinquenta cruzados), mensalmente, por dependente, art. 9º — Serão desprezadas as frações em centavos verificadas nos valores apurados em decorrência do sumento concedi- do por força desta Lei. Art. 10 — O Prefeito Municipal poderá baixar Decre- to contendo as tabelas dos novos valores resultantes dos reajustes previstos na presente Lei. Art. 11 — As despesas decorrentes da aplicação des- ta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, ficendo o Poder Executivo autorizado a abrir credito suplementar até o valor de Czé 200.000,00 (duzentos mil cruzados), observado o disposto no $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua pu blicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º(primeiro) de junho de 1987. Art. 13 — Revogesm-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de São Francisco (NG), 19 Ge junho de 1987 SEVERINO YVES DA SILVA Prefeito / Municipal REST