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norma nº 1049/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1049 / 1988
Date 1988-05-25
EmentaAUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1,049, DE 25 DE MAIO DE 1988
Autoriza assinatura de convênio com
O Instituto de Previdência dos Ser
vidores do Estado de Minas Gerais-
IPSENG, e dá outras providências.
O Povo do Município de São Francisco, por seus representan
tes na Câmara Municipal, decretou e eu, em geu nome, sanciono
a seguinte Leis
Art. 1º - Ficem o Prefeito e o Presidente da Câmara Mmici
ral autorizados a firmar com o Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) convênios pró-
prios objetivando, nos termos, limites e condições da legisla-
ção estadual específica, afiliação previdenciária:
I - dos servidores investidos em função pública municipal
respectivamente da Prefeitura, de entidade mntcipala
tônoma e da Cêmara Municipal;
II - de agentes políticos do Município cuja filiação ao
IPSENG esteja expressamente prevista em lei estadual,
inclusive Vice-Prefeito que efetivamente venha a exer-
cer o cargo.
S$ 1º - Com a filiação, o Município, suas entidades autôno-
mas, 08 agentes políticos de que trata o inciso II deste erti-
go, e 08 servidores investidos em função pública municipal, ade
rem ao regime previdenciário do IPSEMG, sujeitando-se às super
venientes modificações do mesmo.
S 2º - A filiação obedecerá aos termos dos respectivos con
vênios, condições fixadas pelo Conselho Diretor do IPSEGM e de
mais normas aplicáveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 3º - Enquanto não for consumada a assinatura do convênio
e a filiação de que trata esta Lei, os servidores municipaises
tatutários continuarão a ser amparados nos termos da Lei lMumi-
cipal nº 467, de 15 de agosto de 1973.
Art. 22º — Após a filiação prevista nesta Lei, somente os
atueis servidores estatutários aposentados ou femiliares de
servidores já felecidos continuarão sendo assistidos pela Lei
mencionada no $ 3º do artigo enterior, até que seja criada le-
gislação específica no âmbito da administração municipal para
ampará-los.
Arte 3º — Observado o disposto no artigo 59 da Lei Estadu
al nº 9.830, de 18 de dezembro de 1986, a presente Lei revoga
as disposições em contrário e entra em vigor na data de sua pu
blicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução destalei
pertencer, que a cumpra e faça cumprir, tão inteiramente como
nela se contém.
Prefeitura Mugicipal de São Francisco(NG), 25 de maio de 1988
SEVERINO GONÇALVES DA SILVA
Prefeito Municipal

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