| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1049 / 1988 |
| Date | 1988-05-25 |
| Ementa | AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1,049, DE 25 DE MAIO DE 1988 Autoriza assinatura de convênio com O Instituto de Previdência dos Ser vidores do Estado de Minas Gerais- IPSENG, e dá outras providências. O Povo do Município de São Francisco, por seus representan tes na Câmara Municipal, decretou e eu, em geu nome, sanciono a seguinte Leis Art. 1º - Ficem o Prefeito e o Presidente da Câmara Mmici ral autorizados a firmar com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) convênios pró- prios objetivando, nos termos, limites e condições da legisla- ção estadual específica, afiliação previdenciária: I - dos servidores investidos em função pública municipal respectivamente da Prefeitura, de entidade mntcipala tônoma e da Cêmara Municipal; II - de agentes políticos do Município cuja filiação ao IPSENG esteja expressamente prevista em lei estadual, inclusive Vice-Prefeito que efetivamente venha a exer- cer o cargo. S$ 1º - Com a filiação, o Município, suas entidades autôno- mas, 08 agentes políticos de que trata o inciso II deste erti- go, e 08 servidores investidos em função pública municipal, ade rem ao regime previdenciário do IPSEMG, sujeitando-se às super venientes modificações do mesmo. S 2º - A filiação obedecerá aos termos dos respectivos con vênios, condições fixadas pelo Conselho Diretor do IPSEGM e de mais normas aplicáveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS $ 3º - Enquanto não for consumada a assinatura do convênio e a filiação de que trata esta Lei, os servidores municipaises tatutários continuarão a ser amparados nos termos da Lei lMumi- cipal nº 467, de 15 de agosto de 1973. Art. 22º — Após a filiação prevista nesta Lei, somente os atueis servidores estatutários aposentados ou femiliares de servidores já felecidos continuarão sendo assistidos pela Lei mencionada no $ 3º do artigo enterior, até que seja criada le- gislação específica no âmbito da administração municipal para ampará-los. Arte 3º — Observado o disposto no artigo 59 da Lei Estadu al nº 9.830, de 18 de dezembro de 1986, a presente Lei revoga as disposições em contrário e entra em vigor na data de sua pu blicação. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução destalei pertencer, que a cumpra e faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Mugicipal de São Francisco(NG), 25 de maio de 1988 SEVERINO GONÇALVES DA SILVA Prefeito Municipal