| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1057 / 1988 |
| Date | 1988-09-27 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO FRANCISCO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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. Ocoerino Silpa O/MUNICIPAL TEgA DES PREFi PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.057, DE 27 DE SETEMBRO DE 1988 Autoriza O Poder Executivo a instituir a Fundação de Ensino Superior de São Fran- cisco e contém outros providências, O Povo do lunicípio de São Francisco, por seus repre- sentantes na Cêmara límicipeal, decretou e eu, em seu nome, sancio- no a seguintes Leis Arte 1º — Fica o Poder Executivo Iimiciípsl eutorizedo e instituir a Fundação de Ensino Superior de São Francisco com a finslidade de eriar, instalar e manter escolss e cursos de todos og níveis e graus de ensino, con o objetivo precípuo de ensino, peg quisa e prestação de serviços, conjugsãos na formação técnico-pro . fissional, na difusão da cultura, na criação científica, artística e tecnológica, bem como explorar serviços de radiodifusão cultural e retransmissão de sinais de televisão cultursi. Art. 22º — À Alministração Superior da Fundação e des Unidades Educacionais a elos integradas será comm, exercendo-se a través de um Conselho Diretor, e no êmbito ds Fundação, de um Con- selho Curador. Parágrato Único - Nenimmea remmeração ou ventagens aum ferirão os membros do Conselho Diretor e do Conselho Curador pelo exercício de seu "mus", no âmbito da Fundação. Arte 3º - O patrimônio ds Fundação sera constituído pe los bens móveis e imóveis, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, doações e aquisição direta, tbem como peles doações âniciais de instituidores particulares que desejarem participar, e 1a doação de bens móveis e imóveis do Poder Público lâmicipal cms tantes da presente Lei. Parágrefo Único - Constituirão ainda o patrimônio da Fundação os bens móveis e imóveis atribuídos às Unidades Educacio- =]. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.057 —» continuaçãoses nais por ela mentidas. E Arte 4º — O Prefeito Nunicipal nomesrá o seu represen- tante para os atos constitutivos da Fundação cabendo-lhe promover B elaboração do Estatuto e o registro regular da Entidade, na fom me da Teie $ 2º — Uma vez elaborado o Estatuto da Fundação não se rão permitidas alterações que impliquem em mudança dos objetivos e em modificações da forma de administração da Fundação. | $ 2º - O Estatuto será aprovado por decreto do Poder Executivos Axie 5º — À Fundação terá área de atuação genérica em todo o território nacionsl e específica na área mineira do Alto Ké dio São Francisco, prazo de duração ilimitado e sede neste mmnicí- pio de São Francisco. Arte 6º — Pora fazer face às despesas de orgenização e instalação da Fundação de Ensino Superior de São Francisco fica O Poder Executivo eutorizado a abrir, no orçamento do corrente exe cício, o erédito especial equivalente a 1.500 (mil e quinhentas...) OTWs, cuja importência devera ser paga à Fundação após sua regular constituição e registro. Arte 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar, por escritura pública, para constituição do patrimônio inicial de Fum- ; dação de Ensino Superior de São Francisco, os terrenos de proprie- C: + com 1.465,00 nê (mil, quatrocentos e sessenta e cinco me tros quadrados), com es benfeitorias nele existentes. b) À quadra lê e 3 (três) quadros sem mímero, do Bairro João Agui- ar, nesta cidade, projetadas primitivamente para (Grupo Escolar , em “e ur e [E pra 2 o - 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1,057 — continuação ,.s Praça e Hospital, com 6.000 m2 ( seis mil metros quadrados ) cada, perfazendo o total de 24.000 m2 (vinte e quatro mil metros quadra- dos). Prágrafo Único — Se os bens dosãos pelos instituído — res particulares e pela municipalidade forem considerados insufici entes pelo órgão do Ministério Públicos revertera ao patrimônio do mmicípio a doação a que se refere este artigos Arte 8º — Fica incorporado à Fundação de Ensino Supe- rior de São Francisco todo o acervo da Biblioteca Pública limici- pal. $ 1º — A Fundação manterá o livre acesso às denpendên- cias da Biblioteca ao público em geral, $ 2º — A Biblioteca não deverá ser transferida para fo ra do perímetro urisno da cidade de São Francisco. Arte 9º — Tica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos orçamentos dos anos subsegdentes, à. Fundação &e Ensino Superior de São Francisco a subvenção anual de 2.500(duas mil e quinhentas) OTNS, por ocasião da votação do orçamento municipal, convertidas em cruzados. Parágrafo Único —- Enquanto o Poder Público lamicipal ! nantiver o pagamento da subvenção a que se refere o presente arti- go a Fundação, a título de compensação, concederá nos seus cursos, - 05 (cinco) bolsas de estudos a estudantes reconhecidamente pobres, PUNICIPAL por indicação do Prefeito Municipale Arte 10 — Fica o Poder Executivo eutorizado a constru- ir por conta das dotações orçamentárias vigentes, um marco comeno | rativo da criação e instalação da Fundação de Ensino Superior d e São Francisco, até o limite de ($200.000,00 (duzentos mil cruza -— ãos), contendo nele, obrigatoriamente, o nome da Fundação, de seus instituidores particulares, do Prefeito Municipal e dos Vereadores à Cêmara limicipal da presente legislatura. - 3 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.057 — contimaçães «e Arte 11 — Fica revogada a Leí Nº 1,054, de 12 de agos- to de 1988. j Arte 12 — Revogam-se as disposições em contrário, en- trando esta Iei em vigor na data de sua publiceção, Nando, portanto, a quem o conhecimento eexecução desta Lei pertencer, que a cumpra e a feça cumprir, tão inteiramente co- mo nela se contém. Prefeitura lunicipal de São Francisco (HG), 27 de setembro de 1988 Registrado a fjs. nº. 5 D/ 3 do livro = (f = NM ESA,