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norma nº 1070/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1070 / 1988
Date 1988-12-27
EmentaINSTITUI O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VENDA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO - IVV.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.070, DE 27 DE DEZENBRO DE 1988
Institui o imposto municipal sobre ven
da de combustíveis líquidos e gasosos
a varejo — IVV.
O Povo do lunicípio de São Francisco, por seus represententes
na Cêmara Municipal, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguin
to leis
Art. 1º — O imposto municipal sobre combustíveis líquidos e
gasosos - IVV tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por
estabelecimento que promove a sua comercialização,
Ferágrato Único - Consideram-se a varejo as vendas de qual-
que? quentiisde, efetuadas so consumidor final.
Arte 2º — O IVV não incide sobre a venda « varejo de óleo die
sels
Art. 3º — Considera-se local da operação aquele onde se encon
trar o produto no momento da venda.
art. 4º - Contribuinte do imposto é o estabelecimento comerci
el ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1º,
5 22 - Considera-se estabelecimento o local, construído cu
não, onde o contribuinte exerce sua ativideãe em caráter permenen-
te ou temporário, de comercialização a varejo dos conbustíveis su-
jeitos ao imposto.
$ 2º — Para efeito de cumprimento da obrigação será considera
ão entônono cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporá-
rios, inclusive os veículos utilizeãos no comércio ambulante.
$ 3º — O disposto no parêgrafo anterior não se aplica sos vei
culos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários
certos, em decorrência da opereção já tributada,
o)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Arte 5º — Consideram-se também contribuintes:
I - os estabelecimentos de sociedades civís de fins não econÔ
micos, inclusive cooperativas, que pratiquem com hsbituslidade ope
reções de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
II - o estabelecimento de órgão da edministração pública dire
ta, de auterquia cu de empresa pública, federal, estaduel ou muni-
cipal, que venda a verejo produtos sujeitos eo imposto, ainda que
a conpredores de determinada categoria profissional ou funcional.
arte 6º — São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do
imposto devido: E
I - o transportador, em relação a produtos transportados e co
mercirlirasios no varejo durante o transportes
II - o armazém ou depósito que mentenha sob sus gusrãa, em no-
ne de terceiros, produtos destinados a venda direta a congunidor fã
nel.
; Arte 72º — À base de cálculo do imposto é o valor de venda do
combustível liquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adi
cionais Gebitadas pelo vendedor ao comprador.
Parágrafo único - O montente do imposto integra a base de cól
culo a que se xefero este extigo, constituindo o respectivo desta-
que mera indiceção para Ting de controle.
arti 8º — A eutoridade fiscal poderá arbitrar a base de célcu
lo sempre ques
|
) as I — não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à
comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, ex-
trevio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
II - houve fundada suspeita de que os documentos fiscais não
refletem o velor real das operações de vendas
III — estiver ocorrendo venda enbulente, a varejo, de produtos
- 2
|
Riva
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
desscompanhados de documentos fiscais.
Art. 9º — Ag alíquotas do imposto são:
TI -— Gasolina. cersecoscrsoscorcarenecas
Ii — Querosene iluminente..cesuessesoss
III — Álcool hidratado. cssececucesesasos
IV — Gleos combustíveis..sscessoseseses
Y — Gás liquefeito de potrólcOessecce
vI — Gás natural (encenado) .ecescsesasse
VII - Gasolina de aviação. .seccssssessaca
VIII — Gaerozene de aviação. cccssseserase
arte 10 — O vslor do imposto a recolher será apurado quinzenal
mente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em mode-
lo aprovado pelo Departamento de Fazenda, na forma e nos prazos pre
vistos em regulementos
Parágrato único - O regulamento deverá disciplinar os casos de
recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inseri-
tos.
Art. 11 —- O Poder Executivo poderá celebrar convênios com Es-
tados e lunicípios, objetivando a implementação de normas e procedi
mentos que se destinem à cobrança e à fiscalização do tributo.
Parégrafo único — O convênio poderá disciplinar a substituição
tributária em caso de gubstituto sedisão em outro município.
Art, 12 — O exédito tributário não liquidado nas épocas pró-
prios fica sujeito a atualização monetária do seu velor.
Parágrato único - As multes devidas serão aplicadas sobre o va
1or do imposto corrigido,
art, 13 — O descumprimento das obrigações principal e acessó-
rios sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da
exigência do impostos
ESTADO DE MINAS GERAIS
I — falta de recolhimento do tributo - mita de 100%
do valor do imposto;
II - falta de emissão de documento fiscal em operação
não escriturada - multa de 200% do velor do im-
posto;
III - emitir documento fiscal consignendo importâncias
diversa do valor da operação ou com valores dife
rentes nas respectivas vias, com o objetivo de
reduzir o valor do imposto não pago;
IV - deixar de emitir documento fiscel, estando a ope
ração devidemente registrada - milta de 10$ do
valor da OTN;
Y — transportar, receber ou menter em estoque cu de-
pósito, produtos sujeitos so imposto, sem docu-t
mento fiscal ou acompanhados de documento fis=r
est inidôneo - multa de 200$ do valor do impos
tos
VI — recolher o imposto após o prazo regulementer, sn
tes de quelquer procedimento fiscal - Iulta de
40% do valor do impostos
Parágrafo único - O Município, dependendo des obrigações que
desejar incluir na regulamentação do imposto, poderá prever cutras
mtas.
art. 14 — O Poder Executivo regulementará este Lei no prazo de
30 (trinta) dias contsdos da data da sua vigência
art. 15 — O IVV será cobrado a partir do trigésimo dia contado
da publicação desta lei.
art. 16 - Esta lei entrarê em vigor na data de sua publicação,
Prefeitura Nunicipel de São Francisco(NG), 27 de dezembro de 1988
aa
SEVERINO GO VES DA SILVA
Prefei' ESTEESTES

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