| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1070 / 1988 |
| Date | 1988-12-27 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VENDA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO - IVV. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.070, DE 27 DE DEZENBRO DE 1988 Institui o imposto municipal sobre ven da de combustíveis líquidos e gasosos a varejo — IVV. O Povo do lunicípio de São Francisco, por seus represententes na Cêmara Municipal, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguin to leis Art. 1º — O imposto municipal sobre combustíveis líquidos e gasosos - IVV tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promove a sua comercialização, Ferágrato Único - Consideram-se a varejo as vendas de qual- que? quentiisde, efetuadas so consumidor final. Arte 2º — O IVV não incide sobre a venda « varejo de óleo die sels Art. 3º — Considera-se local da operação aquele onde se encon trar o produto no momento da venda. art. 4º - Contribuinte do imposto é o estabelecimento comerci el ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1º, 5 22 - Considera-se estabelecimento o local, construído cu não, onde o contribuinte exerce sua ativideãe em caráter permenen- te ou temporário, de comercialização a varejo dos conbustíveis su- jeitos ao imposto. $ 2º — Para efeito de cumprimento da obrigação será considera ão entônono cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporá- rios, inclusive os veículos utilizeãos no comércio ambulante. $ 3º — O disposto no parêgrafo anterior não se aplica sos vei culos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência da opereção já tributada, o) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Arte 5º — Consideram-se também contribuintes: I - os estabelecimentos de sociedades civís de fins não econÔ micos, inclusive cooperativas, que pratiquem com hsbituslidade ope reções de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos; II - o estabelecimento de órgão da edministração pública dire ta, de auterquia cu de empresa pública, federal, estaduel ou muni- cipal, que venda a verejo produtos sujeitos eo imposto, ainda que a conpredores de determinada categoria profissional ou funcional. arte 6º — São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido: E I - o transportador, em relação a produtos transportados e co mercirlirasios no varejo durante o transportes II - o armazém ou depósito que mentenha sob sus gusrãa, em no- ne de terceiros, produtos destinados a venda direta a congunidor fã nel. ; Arte 72º — À base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível liquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adi cionais Gebitadas pelo vendedor ao comprador. Parágrafo único - O montente do imposto integra a base de cól culo a que se xefero este extigo, constituindo o respectivo desta- que mera indiceção para Ting de controle. arti 8º — A eutoridade fiscal poderá arbitrar a base de célcu lo sempre ques | ) as I — não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, ex- trevio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais; II - houve fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o velor real das operações de vendas III — estiver ocorrendo venda enbulente, a varejo, de produtos - 2 | Riva PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS desscompanhados de documentos fiscais. Art. 9º — Ag alíquotas do imposto são: TI -— Gasolina. cersecoscrsoscorcarenecas Ii — Querosene iluminente..cesuessesoss III — Álcool hidratado. cssececucesesasos IV — Gleos combustíveis..sscessoseseses Y — Gás liquefeito de potrólcOessecce vI — Gás natural (encenado) .ecescsesasse VII - Gasolina de aviação. .seccssssessaca VIII — Gaerozene de aviação. cccssseserase arte 10 — O vslor do imposto a recolher será apurado quinzenal mente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em mode- lo aprovado pelo Departamento de Fazenda, na forma e nos prazos pre vistos em regulementos Parágrato único - O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inseri- tos. Art. 11 —- O Poder Executivo poderá celebrar convênios com Es- tados e lunicípios, objetivando a implementação de normas e procedi mentos que se destinem à cobrança e à fiscalização do tributo. Parégrafo único — O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de gubstituto sedisão em outro município. Art, 12 — O exédito tributário não liquidado nas épocas pró- prios fica sujeito a atualização monetária do seu velor. Parágrato único - As multes devidas serão aplicadas sobre o va 1or do imposto corrigido, art, 13 — O descumprimento das obrigações principal e acessó- rios sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do impostos ESTADO DE MINAS GERAIS I — falta de recolhimento do tributo - mita de 100% do valor do imposto; II - falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada - multa de 200% do velor do im- posto; III - emitir documento fiscal consignendo importâncias diversa do valor da operação ou com valores dife rentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto não pago; IV - deixar de emitir documento fiscel, estando a ope ração devidemente registrada - milta de 10$ do valor da OTN; Y — transportar, receber ou menter em estoque cu de- pósito, produtos sujeitos so imposto, sem docu-t mento fiscal ou acompanhados de documento fis=r est inidôneo - multa de 200$ do valor do impos tos VI — recolher o imposto após o prazo regulementer, sn tes de quelquer procedimento fiscal - Iulta de 40% do valor do impostos Parágrafo único - O Município, dependendo des obrigações que desejar incluir na regulamentação do imposto, poderá prever cutras mtas. art. 14 — O Poder Executivo regulementará este Lei no prazo de 30 (trinta) dias contsdos da data da sua vigência art. 15 — O IVV será cobrado a partir do trigésimo dia contado da publicação desta lei. art. 16 - Esta lei entrarê em vigor na data de sua publicação, Prefeitura Nunicipel de São Francisco(NG), 27 de dezembro de 1988 aa SEVERINO GO VES DA SILVA Prefei' ESTEESTES