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norma nº 1077/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1077 / 1989
Date 1989-02-15
EmentaNORMATIZA ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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a
LEI nº 1.077, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1989
NCRMATIZA ATUS Di. ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
E CONTÉM CUTRAS PROVIDÊNCIAS.
€ Povo do Hunicípic de Sãc Francisce,por
seus representantes na Câmara Kunicipal, decretcu e eu, ex
seu nuns, ganciono a segquinio Lei
Art.elº — Tengo em vista c dispcstc no
artige 35, I e II, da Constituição Federal, e até que seja
promuigada a Lei Crgânica dc Município, são vedadas emendas
ac Crçamento Público “Municipal que impcrtem em aum=n*- do
montante da despesa prevista, senão permitido c remaneja -
mento ds despesas.
Art.2º - Salvc quand: procedido de mensa-
gem do Prefeitc, qualgver prcjato que importe em aumento de -
despesas, terá o andamento suspenso apís a primeira discussão,
até que sejam atribuídos, na receita, us recursos suficientes
para lhe custear a despesa. à
Art.3º - À iniciativa das leis compete ac
Prefeito Municipal, a qualguer vereador cu comissão da Câmara
Municipal e à ccmunidade através de manifestação de cinco por |
centc do eleitorado.
Parágrafo 1º - É da competência exclusiva *
do Prefeito Municipal a iniciativa das leis que criem empregos,
.
cargos e funções públicas e aumentem vencimentos de funcioná -
rios da Prefeitura Municipal.
Parágrafo 2º - A propcsitura de lei de cria
ES
ção de cargos = funções necessárias aos serviços administrativos da
Câmara Municipal, assim comc a fixação dos respectivos vencimentos ,
obdecidos os princípios de paridade, é de exclusiva iniciativa ãa
câmara Municipal.
art.4º - Nenhuma deliberação da Câmara, que
Geve ser executada cu apiicada pelc Prefeito, salvo pedidos de infor
mações, terá força obrigatória, se não revestir a forma de lei cu *
resclucãv.
- Exercendc a Câmara Munici
inistrativos, os pedido de in-
formações deverão ser prestados pelo Prefeiic Nunicipai, por escriic
cu pessca:mente através dc comparecimento nc Plenáric da Câmara, nº
prazo máxim. de quinze cias.
[e
Art.5º - É asseguraao aus servidures munici-
pais a iscnomia de vencimentcs para cargos de atribuições iguais ou '*
assemelhados do mesmo poder ou entre servidores do Poder Executivo e
legislativo, ressalvadas .as vantagens de caráter indiviaual e as rela-
tivas & natureza cu au locai de crabalho.
art.6º - Nenhum serviãor público mnnicipal *
poderá ter vencimentos superiores as subsídios dc Prefeito Municipal.
8 1º - Gs subsídios do Prefeito Municipal não
poderá ultrapassar três vêzes cs vencimentos do servidor público mais
graduado &a administração municipal.
52º - € subsfdic e a verba de representação *
ão Vice-Prefeito será de 1/4 (um quarto) do subsídic e da verba de re —
presentaçãc do Prefeito lunicipal.
6 3º - À verba de representação do Prefeito
Municipal será igual ac valor dos subsídios.
Arte7º — Os subsídios dos vereadores serao fi-
xados por Resolução da Câmara Municipal no final de cada legislatura.pa
xa vigorar na subsequente, não podendo ultrapassarem, no seu total, «
O limite de 15% (quinze por cento) da remuneração do Prefeito Mu -
nicipal , observado o que preceitua o art.37.X, da Constituição *
Federal.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal poderá atuali-
zar os subsídios dos vereadores na mesma legislatura quando ocorrer
reajustamento da remuneração do Prefeito Municipal.
Art.8º - O subsídio dos vereadores divide-se em par-
te fixa e parte variável.- ae
$ Único - A parte variável do subsídio será/á fixa
e corresponderá ao comparecimento efetivo do vereador e a partici -
pação nas votações.
Art.9º - A esposa do servidor falecido no exercí |
cio de suas funções ou prt aposentado tem direito ao benefi -
cio da pensão vitalíciavéorresponderá a totalidade do vencimento"
ou provento do servidor, revista a pensão na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se se madificar a remuneração dos servido —
res em atividade.
Art.l10.. - Os pmogentos da aposentadoria correspon —
derão a remuneração do cargo exercido pelo servidor aposentado “
obdecido o respectivo nível ou símbolo de vencimento.
qui nro Art.ll - A pensão e os proventos da aposentadoria *
fico ini não poderão ser inferior)ão menor vencimento
dos funcionários da ativa,
Art.12 - Betegâdkse as disposições em contrário en-
trando esta lei em vifor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Francisco,15 de feverei
xo de 1989.
es S
R'DE S PINTO
Prefeito Municipal

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