| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1077 / 1989 |
| Date | 1989-02-15 |
| Ementa | NORMATIZA ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 567 |
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a LEI nº 1.077, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1989 NCRMATIZA ATUS Di. ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E CONTÉM CUTRAS PROVIDÊNCIAS. € Povo do Hunicípic de Sãc Francisce,por seus representantes na Câmara Kunicipal, decretcu e eu, ex seu nuns, ganciono a segquinio Lei Art.elº — Tengo em vista c dispcstc no artige 35, I e II, da Constituição Federal, e até que seja promuigada a Lei Crgânica dc Município, são vedadas emendas ac Crçamento Público “Municipal que impcrtem em aum=n*- do montante da despesa prevista, senão permitido c remaneja - mento ds despesas. Art.2º - Salvc quand: procedido de mensa- gem do Prefeitc, qualgver prcjato que importe em aumento de - despesas, terá o andamento suspenso apís a primeira discussão, até que sejam atribuídos, na receita, us recursos suficientes para lhe custear a despesa. à Art.3º - À iniciativa das leis compete ac Prefeito Municipal, a qualguer vereador cu comissão da Câmara Municipal e à ccmunidade através de manifestação de cinco por | centc do eleitorado. Parágrafo 1º - É da competência exclusiva * do Prefeito Municipal a iniciativa das leis que criem empregos, . cargos e funções públicas e aumentem vencimentos de funcioná - rios da Prefeitura Municipal. Parágrafo 2º - A propcsitura de lei de cria ES ção de cargos = funções necessárias aos serviços administrativos da Câmara Municipal, assim comc a fixação dos respectivos vencimentos , obdecidos os princípios de paridade, é de exclusiva iniciativa ãa câmara Municipal. art.4º - Nenhuma deliberação da Câmara, que Geve ser executada cu apiicada pelc Prefeito, salvo pedidos de infor mações, terá força obrigatória, se não revestir a forma de lei cu * resclucãv. - Exercendc a Câmara Munici inistrativos, os pedido de in- formações deverão ser prestados pelo Prefeiic Nunicipai, por escriic cu pessca:mente através dc comparecimento nc Plenáric da Câmara, nº prazo máxim. de quinze cias. [e Art.5º - É asseguraao aus servidures munici- pais a iscnomia de vencimentcs para cargos de atribuições iguais ou '* assemelhados do mesmo poder ou entre servidores do Poder Executivo e legislativo, ressalvadas .as vantagens de caráter indiviaual e as rela- tivas & natureza cu au locai de crabalho. art.6º - Nenhum serviãor público mnnicipal * poderá ter vencimentos superiores as subsídios dc Prefeito Municipal. 8 1º - Gs subsídios do Prefeito Municipal não poderá ultrapassar três vêzes cs vencimentos do servidor público mais graduado &a administração municipal. 52º - € subsfdic e a verba de representação * ão Vice-Prefeito será de 1/4 (um quarto) do subsídic e da verba de re — presentaçãc do Prefeito lunicipal. 6 3º - À verba de representação do Prefeito Municipal será igual ac valor dos subsídios. Arte7º — Os subsídios dos vereadores serao fi- xados por Resolução da Câmara Municipal no final de cada legislatura.pa xa vigorar na subsequente, não podendo ultrapassarem, no seu total, « O limite de 15% (quinze por cento) da remuneração do Prefeito Mu - nicipal , observado o que preceitua o art.37.X, da Constituição * Federal. Parágrafo Único - A Câmara Municipal poderá atuali- zar os subsídios dos vereadores na mesma legislatura quando ocorrer reajustamento da remuneração do Prefeito Municipal. Art.8º - O subsídio dos vereadores divide-se em par- te fixa e parte variável.- ae $ Único - A parte variável do subsídio será/á fixa e corresponderá ao comparecimento efetivo do vereador e a partici - pação nas votações. Art.9º - A esposa do servidor falecido no exercí | cio de suas funções ou prt aposentado tem direito ao benefi - cio da pensão vitalíciavéorresponderá a totalidade do vencimento" ou provento do servidor, revista a pensão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se se madificar a remuneração dos servido — res em atividade. Art.l10.. - Os pmogentos da aposentadoria correspon — derão a remuneração do cargo exercido pelo servidor aposentado “ obdecido o respectivo nível ou símbolo de vencimento. qui nro Art.ll - A pensão e os proventos da aposentadoria * fico ini não poderão ser inferior)ão menor vencimento dos funcionários da ativa, Art.12 - Betegâdkse as disposições em contrário en- trando esta lei em vifor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Francisco,15 de feverei xo de 1989. es S R'DE S PINTO Prefeito Municipal