| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1126 / 1989 |
| Date | 1989-09-05 |
| Ementa | AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A COMPANHIA BRASILEIRA DE ARMAZENAMENTO - CIBRAZEM E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LBI nº 1.126, DE 05 DE SETEMBRO DE 1.989 "AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO COl A COMPA- HHIA BRASILEIRA DE ARMAZENAMENTO — CIBRAZEM' E CONTÊIH OUTRAS PROVIDÊNCIAS" O povo do lunicípio de São Francisco, por se- us representantes na Câmara lunicipal decreta e eu, em seu nome sancio no & seguinte Lei: ART. 1º — Fica o Prefeito lunicipal autorizado a assinar convênio com & Conpenhia Brasileira de Armazenamento — CIBRA ZE, para a implantação na Vila de Urucuia, de um armazém metélico, * com capacidade para 500 (quinhentos) toneladas; ART, 2º — À Prefeitura lunicipsl caberá as se- guintes obrigações: 2- Formalizar a integração de grupo ou comissão constituída pela CIBRAZEM, PREFEITURA, EMATER e outras entidades vincu ladas a atividades agrícolas, objetivando a seleção e formalização des compnidades beneficiárias e a montagem do(s) plano(s) e meta(s) opera- cionsl(is) para a execução do programa; 11- Destinar à execução do projeto a área de * terras nele indicada, livre e desembaraçada de quaisquer ônus, e dotd- 1a dos serviços de terraplenagem, necessários à implantação do armazém; 111- Fornecer toda a mão-de-obra não especializa da, tais como: ajudantesy serventes, pedreiros, etC.ees para a execu-" ção dos serviços complementares aos contratados pela CIDRAZEM; 1V- Fornecer toda a mão-de-obra não especializa da, digo; fornecer pontos de égua potável, energia elétrica (110-220-v- 60 Hz), nas áreas destinadas às edificações; V- Executas as fundações, pisos e muretas de ! alvenaria, de acordo com o projeto fornecido pela CIBRAZEMN; — segue — Vl- Adotar qualquer exigência que venha a ser posteriormente formulada pela CIBRAZEM, em decorrência de falhas não" observadas quando da aprovação do projeto; Vll- Cibecirrer com recursos suplementares que se fizerem necessários à plena execução das obras; vlll- Apresentar à CIBRAZEM mensalmente, relatório de execução de serviços; a 1X- Permitir e facilitar à CIBRAZIM à realização de Inspeções Técnicas ao empreendimento; X- Cumprir e fazer toda a legislação pertinen- te ao integral e fiel cumprimento deste Convênio; ART. 3º — À CIBRAZEM competirá: 1- Fornecer um armazém de estruturas metálica, ,' fabricada em aço ASTH-A36, jateada com SSPC-SP6 e pinteda com PRIMER! sintético de óxido de ferro, com 50 (cinquenta) micrômetros de espes- sura de película seca. O armazém terá as dimensões de 12,60 m de largura por 14,00 m de comprimento e 5,80 de pé-direito; Toda a estrutura será fechada con telhas ondula- das, fabricadas em chapas de aço com ondas de 18 milímetros de altura e 0,5 milímetros de espessura, galvanizadas por processo contínuo de imersão e quente, padrão 'C!; A fixeção das telhas será feita com parafusos su tobrocantes - ASTU-A30T; A iluminação natural se fará através de telhas * trenslúcidas, em "fiber-glas", estabilizadas à luz, com espessura de 60 (sessenta) micrômetros de película seca, na cor cinza claro brilhan tes — segue — 11- Fornecer o transporte do armazém para o lo- cal da obra, a mão-de-obra especializada para a montagem do armazém so pre o terreno e fundações, definidos nas alíneas 'b! e te! desta cléu- sula; 111- Acompanhar e fiscalizar as obras de Engenha ria, orientando a PREFEITURA na execução dos serviços complementares," que são de gua obrigaçãos 1V- Fornecer os projetos complementeres, em co- mum acordo com a PREFEITURA e finalidade do armazém, para dotar a Uni- dade Armazenadora das instalações eletromecênicas ao perfeito funciona mento da Unidade trmazenadora; V- Supervisionar o fiel cumprimento deste con- vênio, dentro dos requisitos tpecnicos específicos. ART, 4º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias orçamentárias. ART, 5º — Revogam-se as disposiçõs em contrário, entrando esta Lei em-vigor na data de sua publicação . REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SEs São Francisco; di de 1.989 fi , BESC Mp JOSEDYR DE SOUZA PINTO / Prefeito lunicipal