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norma nº 1143/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1143 / 1989
Date 1989-12-07
EmentaFIXA NORMAS DE COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 1.143, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
"FIXA NCRMAS DE COMPETÊNCIA DA CÂMARA
MUNICIPAL E CONTÊM OUTRAS PROVIDÊN-"
CIASE
A Câmara Municipal de São Francisco, decreta:
krt. 1º - Até que seja prozulgada a Lei Orgânica do
Município de São Francisco e nos termos dos artigos 176 e 62, da '
Constituição do Estado de Minas Gerais, corpete privativamente a!
Câmara Municipal:
I - eleger a Mesa exonstituir as comissões;
II..-- elaborar o Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funciona-
mento e policia;
IV - dispor sobre criação, transformação ou extinção
de cargo, emprego e função de seus serviços e de sua adninistração
e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros es-"
tabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o disposto no art.
37, XII, da Constituição Federal e no art. 38, do Ato das Disposi-
çôs Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
V-- aprovar crédito suplenentar ao orçamento da cê-
mara Municipal, observado o que a respeito dispõe o art. 43, da *
Lei nº 4,320, de 17 de março de 1964;
Vl:--fixar, em cada legislatura para ter vigência na
subsequente, a remuneração do Vereador; º
VII - fixar, para cada exercício financeiro, a remu-
neração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIII - reajustar, durante o exercicio financeiro , h
sempre que necessário, a rexuneração do Vereador, do Prefeito e do
Vice-Prefeito Municipal;
IX - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito do Mu-
nicípio;
X - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Pre-!
feito;
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Estado de Minas Gerais
XI - conceder licença ao Prefeito Municipal para in-
terromper o exercício de suas funções;
= .KII-- autorizar o Prefeito Municipal a ausentar-se "
do Município, quando a ausência exceder de quinze dias;
“KIII - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito !
e o Secretário Municipal, nas infrações politico-adninistrativas; '
XIV - destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito
Municipal, após condenação por crime comum ou de responsabilidade;
XY - proceder à tomada de contas do Prefeito Munici-
pal não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessão
legislativa;
XVI - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo d
Prefeito Municipal, após o parecer prévio do Tribunal de Contas, e!
apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XVII - autorizar celebração de onvênio pelo Governo Mu-
nicipal com entidade de direito público ou privado e ratificar o
que , por motivo de urgência, ou de interesse público, for efetiva-
do sem essa autorização, desde que encaminhado à Câmara Municipal *
nos dez dias úteis subsequentes à sua celebração;
XVIII - solicitar a intervenção no Município;
XIX - suspender, no todo ou ex parte, a execução de ato
norsativo municipal declarado, incidentalmente , inconstitucicnal '
por decilão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de!
inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Es-
tado;
XX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legis-
lativa;
XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executi -
vo;
XXII = à ispor sobre limites e condições para a conces --
são de garantia do Município em operações de crédito;
XXIII - zelar pela preservação de sua onpetência legisla-
tiva em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XXIX - mudar temporariamente sua sede;
XXV - dispor sobre o sistema de previdência e assistên-
cia social dos seus membros e dos seus servidores,observado, ainda,
o disposto no art. 31 , III , da Constituição Estadual;
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Estado de Minas Gerais
XXVI - manifestar-se perante a Assembléia Legislativa
do Estado, após resôlução aprovada pela maioria dos seus membros , !
na hipótese de incorporação, subdivisão cu desmembramento de área
do território do Município;
S$ 1º - Ko caso previsto no inciso XIII a condenação
que somente será protárida por dois terços &os votos da Câmara Muni-
cipal, se limitará à perda do cargo, comu inabilitação, por oito anos,
para o exercício de função pública, sem prejuizo das demais sanções '
judiciais cabíveis.
S 2º - à representação judicial da Câmara Municipal é *
exercida por sua Assessoria Jurídica, à qual cabe também a consulto -
ria jurídica do Poder Legislativo.
S$ 3º - O não-encaminhamento, à Câmara Municipal dos cog
vênios a que se refere o iúciso XVII , nos dez dias úteis subsequen -
tes à sua celebração, impllca a nulidade dos atos já praticados em *
virtude de sua execução.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, en -
trando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
C.M. O7 de dezembro de 1989
OSÉ VIEIRA DA FONSECA

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