| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1143 / 1989 |
| Date | 1989-12-07 |
| Ementa | FIXA NORMAS DE COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.143, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989 "FIXA NCRMAS DE COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL E CONTÊM OUTRAS PROVIDÊN-" CIASE A Câmara Municipal de São Francisco, decreta: krt. 1º - Até que seja prozulgada a Lei Orgânica do Município de São Francisco e nos termos dos artigos 176 e 62, da ' Constituição do Estado de Minas Gerais, corpete privativamente a! Câmara Municipal: I - eleger a Mesa exonstituir as comissões; II..-- elaborar o Regimento Interno; III - dispor sobre sua organização, funciona- mento e policia; IV - dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e de sua adninistração e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros es-" tabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o disposto no art. 37, XII, da Constituição Federal e no art. 38, do Ato das Disposi- çôs Constitucionais Transitórias da Constituição Federal; V-- aprovar crédito suplenentar ao orçamento da cê- mara Municipal, observado o que a respeito dispõe o art. 43, da * Lei nº 4,320, de 17 de março de 1964; Vl:--fixar, em cada legislatura para ter vigência na subsequente, a remuneração do Vereador; º VII - fixar, para cada exercício financeiro, a remu- neração do Prefeito e do Vice-Prefeito; VIII - reajustar, durante o exercicio financeiro , h sempre que necessário, a rexuneração do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal; IX - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito do Mu- nicípio; X - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Pre-! feito; CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Estado de Minas Gerais XI - conceder licença ao Prefeito Municipal para in- terromper o exercício de suas funções; = .KII-- autorizar o Prefeito Municipal a ausentar-se " do Município, quando a ausência exceder de quinze dias; “KIII - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito ! e o Secretário Municipal, nas infrações politico-adninistrativas; ' XIV - destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal, após condenação por crime comum ou de responsabilidade; XY - proceder à tomada de contas do Prefeito Munici- pal não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa; XVI - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo d Prefeito Municipal, após o parecer prévio do Tribunal de Contas, e! apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; XVII - autorizar celebração de onvênio pelo Governo Mu- nicipal com entidade de direito público ou privado e ratificar o que , por motivo de urgência, ou de interesse público, for efetiva- do sem essa autorização, desde que encaminhado à Câmara Municipal * nos dez dias úteis subsequentes à sua celebração; XVIII - solicitar a intervenção no Município; XIX - suspender, no todo ou ex parte, a execução de ato norsativo municipal declarado, incidentalmente , inconstitucicnal ' por decilão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de! inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Es- tado; XX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legis- lativa; XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executi - vo; XXII = à ispor sobre limites e condições para a conces -- são de garantia do Município em operações de crédito; XXIII - zelar pela preservação de sua onpetência legisla- tiva em face da atribuição normativa do Poder Executivo; XXIX - mudar temporariamente sua sede; XXV - dispor sobre o sistema de previdência e assistên- cia social dos seus membros e dos seus servidores,observado, ainda, o disposto no art. 31 , III , da Constituição Estadual; CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Estado de Minas Gerais XXVI - manifestar-se perante a Assembléia Legislativa do Estado, após resôlução aprovada pela maioria dos seus membros , ! na hipótese de incorporação, subdivisão cu desmembramento de área do território do Município; S$ 1º - Ko caso previsto no inciso XIII a condenação que somente será protárida por dois terços &os votos da Câmara Muni- cipal, se limitará à perda do cargo, comu inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuizo das demais sanções ' judiciais cabíveis. S 2º - à representação judicial da Câmara Municipal é * exercida por sua Assessoria Jurídica, à qual cabe também a consulto - ria jurídica do Poder Legislativo. S$ 3º - O não-encaminhamento, à Câmara Municipal dos cog vênios a que se refere o iúciso XVII , nos dez dias úteis subsequen - tes à sua celebração, impllca a nulidade dos atos já praticados em * virtude de sua execução. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, en - trando esta Lei em vigor na data de sua publicação. C.M. O7 de dezembro de 1989 OSÉ VIEIRA DA FONSECA