| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2016 |
| Date | 2016-08-02 |
| Ementa | “FIXA O SUBSÍDIO E DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE PARCELAS INDENIZATÓRIAS AOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE SALES/MG, PARA A LEGISLATURA DE 2.017 A 2.020”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE SALES MINAS GERAIS RUA CINCO Nº 252, CENTRO-TEL-034-3413-1270 RESOLUÇÃO CM Nº 002 DE 03 DE AGOSTO DE 2016 “Fixa o Subsídio e Dispõe sobre o pagamento de parcelas indenizatórias aos Vereadores da Câmara Municipal de São Francisco de Sales/MG, para a Legislatura de 2.017 a 2.020”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Francisco de Sales, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, no uso das atribuições que lhe confere o art. 103 e o Inciso VI do Regimento Interno, aprovou, e eu, promulgo a seguinte resolução: Art. 1°. O subsídio mensal dos Vereadores do Município de São Francisco de Sales, Estado de Minas Gerais, constituído de parcela única, a vigorar na legislatura 2.017/2.020, que se iniciará em 1° (primeiro) de janeiro de 2.017, fica fixado em R$5.364,90 (Cinco Mil, Trezentos e Sessenta e Quatro Reais e Noventa Centavos).(Emenda modificativa de nº 01/2016). Art. 2º. A fixação do subsídio nesta Resolução obedecerá ao disposto no art. 29-A, I e § 1º, da Constituição da República, nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Responsabilidade Fiscal) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 3°. A despesa total com pessoal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá exceder o limite de 6% (seis por cento) da receita corrente líquida. Art. 4°. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. Art. 5°. O Poder Legislativo não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus Vereadores. Art. 6°. O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município. Art. 7°. Fica assegurado aos Vereadores o direito, além dos subsídios previstos no artigo 1º desta Resolução, ao recebimento anual de férias remuneradas, acrescida de um terço e de décimo terceiro (13º) subsídio, a ser pago no mês de dezembro de cada sessão legislativa, proporcionalmente ao efetivo exercício do mandato parlamentar no ano, conforme previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal e no inciso XXIV do art. 40 da Lei Orgânica Municipal. § 1º Os direitos previsto no caput corresponderão a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de exercício do mandato, do ano correspondente. § 2º Será considerada a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE SALES MINAS GERAIS RUA CINCO Nº 252, CENTRO-TEL-034-3413-1270 § 3º Ocorrendo, por qualquer motivo, a perda do mandato, a gratificação será proporcional ao tempo exercido. Art. 8º Os subsídios de que trata esta Resolução serão revistos, anualmente, na forma do inc. X, do art. 37, da Constituição Federal, por lei específica, no mês de janeiro de cada ano, sem distinção de índices, com o escopo de preservar o poder aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, acumulado ao longo do período. Parágrafo Primeiro- A primeira revisão será após um ano de vigência desta Resolução. Parágrafo Segundo- A ausência injustificada do Vereador às reuniões de qualquer Sessão Legislativa implica no desconto de 1/30 (um trinta avos), por reunião, a ser efetuado em folha de pagamento. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2017. “Mandamos portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém”. Câmara Municipal de São Francisco de Sales/MG, 03 de agosto de 2016. - ELCIMAR JOSÉ EUGÊNIO - Presidente da Câmara - BENEDITO BATISTA AFONSO - Vice- Presidente da Câmara - LÚCIA HELENA CARDOSO DA ROCHA AFONSO-- Secretária da Câmara