| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | 9 — Projeto de Lei Complementar PM NO 002/2025 — Autoria do Executivo. Acrescenta item e define alíquota de serviço à tabela "I" da Lei Complementar NO OI, de 27 de dezembro de 2001 (Código Tributário Municipal) |
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Prefeitura Municipal de São Francisco de Sales CNPJ 18.457.283/0001-60 Estado de Minas Gerais PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 02, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2.025. “ACRESCENTA ITEM E DEFINE ALÍQUOTA DE SERVIÇO À TABELA “I” DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL)” GILMAR APARECIDO LEONEL SOUTO, Prefeito do Município de São Francisco de Sales, Estado de E Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, dentre as quais os Artigos 50, inciso “Vº e 69, inciso “º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou, € ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A Tabela “I" da Lei Complementar nº. 01, de 27 de dezembro de 2001 fica acrescida do item 11.05, conforme descrição abaixo: TABELA| Lista de Serviços Tributáveis pelo ISSQN SERVIÇO 1 ALÍQUOTA 11.05 — Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou = movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou 5% qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com observância do disposto no Artigo 150, inciso III, alíneas “b”e “c” da Constituição Federal. e São Francisco de Sales/MG, 28 de novembro de 2025 SÃO FRANCISCO DE SALES-MG E SESSÃO = E pura MUNICIPAL VOTAÇÃO DA QUORUM Eri. "is Ss GILMAR apaReciNoNEaNEL Enio Prefeito Municipal É Ç RCSF/mvls* N j na ) Fones: (34) 3413-8000 / 3413-8001 Avenida Brasil, nº 3641 — Novo Horizonte — São Francisco de Sales/MG — CEP 38.260-000, e-mBil: prefeituraia franci: esales me.eov.br Prefeitura Municipal de São Francisco de Sales CNPJ 18.457.283/0001-60 Estado de Minas Gerais MENSAGEM N.º 02/2.025. Sr. Presidente, Sras. Vereadoras, Srs. Vereadores, Estamos encaminhando a Vossas Excelências o Projeto de Lei n.º 02, que “ACRESCENTA ITEM E DEFINE ALÍQUOTA DE SERVIÇO À TABELA “l” DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 27 DE a DEZEMBRO DE 2001 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL).” A lista de serviços sujeitos à tributação via ISSQN é a constante da Lei Complementar Federal nº. 116 de 31 de julho de 2003. Em 2021 houve a inclusão na citada Lei Federal do item 11.05, conforme anexo. Assim, os serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, passaram a ser passíveis de tributação pelos Municípios via ISSQN. Contudo, nosso Código Tributário Municipal (Lei Complementar 01/2001) encontra-se desatualizado, pois ainda não fez constar do rol de serviços tributáveis via ISSQN o serviço acima descrito. Logo, O presente projeto via tão somente acrescentar o Item 11.05 à Tabela “|” do Código Tributário Municipal tornando possível cobrar o ISSQN para o serviço em comento, aplicado a alíquota de 5% (cinco por cento). Com a aprovação do presente projeto haverá atualização da legislação municipal a novos serviços que até então não eram tributados via ISSQN. No ensejo.de contar com apoio dos nobre edis, seguem protestos de estima e consideração. São Francisco de Sales/MG, 28 de novembro de 2025 a ) x tha AS NA N f GILMAR APARECIDO LEONEL/ SOUTO Prefeito Municipal N RCSF/mvis* LN f N f N, À . . . Fones: (34) 3413-8000 / 3413-8001 Avenida Brasil, nº 3641 — Novo Horizonte — São Francisco de Sales/MG — CEP 38.260-000, e-m(úil: prefeitura saofranciscodesales.mg.gov.br