CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
2026
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 004/2026 DE 12 DE MAIO DE 2026.
“REGULAMENTA A LEI CM Nº 1.078/2026, QUE
INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE SUPLEMENTAR NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE SALES/MG, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE SALES,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas previstas na Lei
Orgânica Municipal, no Regimento Interno da Câmara Municipal e na Lei CM nº 1.078/2026, e
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do Poder Legislativo Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 39, 84º, da Constituição da República;
CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais na Consulta nº 1.144.685, julgada em 30/10/2024, que reconhece a possibilidade de instituição
de assistência suplementar à saúde em favor de servidores, agentes políticos e dependentes, sob
natureza indenizatória;
CONSIDERANDO a necessidade de promoção da saúde, qualidade de vida, bem-estar e
eficiência institucional dos agentes públicos vinculados ao Poder Legislativo Municipal;
CONSIDERANDO a observância às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei
Federal nº 14.133/2021, da Lei Federal nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD) e das normas orçamentárias aplicáveis;
RESOLVE:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 1º Esta Resolução regulamenta a execução do Programa de Assistência à Saúde
Suplementar instituído pela Lei CM nº 1.078/2026, no âmbito da Câmara Municipal de São Francisco
de Sales/MG.
Art. 2º O Programa de Assistência à Saúde Suplementar possui natureza exclusivamente
assistencial e indenizatória, não se incorporando:
| - ao subsídio;
Il - aos vencimentos;
Ill — à remuneração;
IV — aos proventos;
V— à base de cálculo de vantagens;
VI - à contribuição previdenciária;
VII - ao imposto de renda;
VIII — a quaisquer direitos ou vantagens funcionais.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta Resolução não gera direito adquirido, podendo
ser alterado, suspenso ou revogado por interesse público, disponibilidade financeira, insuficiência
orçamentária ou necessidade administrativa.
CAPÍTULO Il
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Poderão ser beneficiários do Programa:
| — servidores efetivos;
Il - servidores comissionados;
Ill - vereadores em exercício;
IV- contratados temporários vinculados ao Poder Legislativo;
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V — pensionistas e inativos vinculados ao Poder Legislativo, quando admitidos pela
operadora contratada.
Art. 4º Poderão ser inscritos como dependentes dos beneficiários titulares:
|- cônjuge;
Il - companheiro(a) em união estável;
Hll — filhos e enteados;
IV — menores sob guarda ou tutela;
V — demais dependentes reconhecidos pela legislação do Imposto de Renda e admitidos
pela operadora contratada.
81º A comprovação da condição de dependente ocorrerá mediante apresentação da
documentação exigida pela Administração e pela operadora do plano.
82º A comprovação da união estável poderá ocorrer mediante apresentação de declaração
pública de união estável ou declaração particular firmada por ambos os conviventes, com
reconhecimento de firma, acompanhada de documento oficial de identificação dos declarantes.
83º A inclusão de dependente ocorrerá sob responsabilidade exclusiva do beneficiário
titular, que responderá administrativa, civil e penalmente pela veracidade das informações
apresentadas, sem prejuízo do dever de ressarcimento ao erário.
CAPÍTULO III
DO CUSTEIO
Art. 5º A Câmara Municipal poderá custear integral ou parcialmente a mensalidade do
plano de assistência à saúde dos beneficiários titulares e respectivos dependentes regularmente
inscritos, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Legislativo.
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81º Fica estabelecido, inicialmente, o custeio integral das mensalidades pela Câmara
Municipal, permanecendo os beneficiários responsáveis pela coparticipação decorrente da utilização
dos serviços contratados.
82º Os beneficiários serão integralmente responsáveis:
| — pela coparticipação incidente sobre consultas, exames, procedimentos, terapias,
internações e demais utilizações previstas contratualmente;
Il - por franquias;
Ill - por procedimentos não cobertos pela operadora;
IV — por despesas extraordinárias decorrentes de utilização do plano.
83º Os valores de coparticipação poderão ser descontados diretamente em folha de
pagamento, remuneração, subsídio, provento ou outro vínculo financeiro mantido com a Câmara
Municipal, mediante autorização expressa do beneficiário.
84º Na impossibilidade de realização do desconto previsto no 83º, o beneficiário será
responsável pelo pagamento direto à operadora contratada, observadas as condições estabelecidas
no respectivo contrato ou regulamento do plano.
85º O inadimplemento das obrigações financeiras relativas à coparticipação autoriza a
adoção das medidas administrativas e legais cabíveis, inclusive suspensão da utilização do benefício,
observadas as disposições contratuais da operadora.
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO E UTILIZAÇÃO
Art. 6º A adesão ao Programa será facultativa e dependerá:
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| - de requerimento formal;
Il - de assinatura de termo de adesão;
Ill — de autorização para descontos relativos à coparticipação;
IV — de observância das regras da operadora contratada.
Art. 7º O beneficiário responderá integralmente:
|- por informações falsas;
Il - por utilização indevida;
Ill — por irregularidades relacionadas aos dependentes cadastrados.
Ar. 8º O desligamento do vínculo funcional ou do mandato implicará exclusão do
Programa, ressalvadas:
|- as hipóteses previstas na legislação aplicável;
Il - as condições de manutenção admitidas pela operadora contratada;
Ill - os casos expressamente autorizados pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. As hipóteses de permanência após o desligamento ocorrerão às
expensas exclusivas do interessado, salvo disposição legal ou contratual em contrário.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO
Art. 9º A contratação da operadora do plano de assistência à saúde observará:
|-a Lei Federal nº 14.133/2021;
Il - a disponibilidade orçamentária e financeira;
Ill — os princípios da economicidade, razoabilidade e eficiência;
IV — pesquisa prévia de preços;
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V — compatibilidade com a realidade financeira da Câmara Municipal;
VI - demonstração de vantajosidade e economicidade da contratação.
Art. 10. A contratação poderá ocorrer:
| - mediante procedimento licitatório;
Il - por credenciamento;
Ill - por adesão à ata de registro de preços;
IV — por outras modalidades admitidas na legislação vigente.
Art. 11. A gestão e fiscalização do contrato administrativo decorrente do Programa de
Assistência à Saúde Suplementar serão exercidas por servidor formalmente designado pela
Presidência da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 12. O tratamento de dados pessoais dos beneficiários observará as disposições da Lei
Federal nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente quanto à
proteção de dados sensíveis relacionados à saúde.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 13. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias da Câmara Municipal.
Art. 14. A manutenção e continuidade do Programa ficam condicionadas:
| - à disponibilidade financeira;
Il - à compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal:
III — às leis orçamentárias vigentes;
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IV — à manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro do Poder Legislativo;
V— à conveniência administrativa da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Verificada insuficiência financeira ou orçamentária, a Mesa Diretora
poderá:
| - revisar condições do Programa;
Il — limitar inclusões;
Ill - suspender novas adesões;
IV — adequar condições de custeio;
V — rescindir ou adequar a contratação administrativa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Programa não assegura reembolso de despesas particulares realizadas fora da
rede credenciada ou das condições contratadas, salvo previsão expressa no contrato firmado com a
operadora.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Francisco de Sales/MG, de de 2026.
ABEL JOSÉ SILVA FREITAS IGOR APARECIDO DE QUEIROZ
-Presidente - -Vice-Presidente-
VALQUÍRIA BORGES DA SILVA
-Secretária-
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ANEXO |
REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR
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PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR
LEI CM Nº 1.078/2026
RESOLUÇÃO Nº /2026
1. DADOS DO BENEFICIÁRIO TITULAR
Nome:
CPF:
RG:
Cargo/Função:
() Vereador
() Servidor Efetivo
() Servidor Comissionado
() Contratado
() Pensionista/Inativo
Data de Nascimento: 1 |
Endereço:
Telefone:
E-mail:
2. SOLICITAÇÃO
Venho, por meio deste requerimento, solicitar minha adesão ao Programa de Assistência à Saúde
Suplementar da Câmara Municipal de São Francisco de Sales/MG, nos termos da Lei CM nº
1.078/2026 e da Resolução nº /2026.
3. DEPENDENTES
NOME CPF DATA DE GRAU DE
NASCIMENTO PARENTESCO
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4. DECLARAÇÃO
Declaro:
estar ciente das normas do Programa;
responsabilizar-me pela veracidade das informações apresentadas;
comprometer-me ao pagamento integral da coparticipação eventualmente incidente;
estar ciente de que o benefício possui natureza assistencial e não gera direito adquirido.
São Francisco de Sales/MG, . de de 2026.
Assinatura do Requerente
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ANEXO Il
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR
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TERMO DE ADESÃO
Pelo presente instrumento, o(a) beneficiário(a) abaixo identificado(a):
Nome:
CPF:
Cargo/Função:
DECLARA aderir voluntariamente ao Programa de Assistência à Saúde Suplementar instituído pela Lei
CM nº 1.078/2026 e regulamentado pela Resolução nº /2026.
DECLARA, ainda, que:
| - recebeu ciência integral das regras do Programa;
Il - tem conhecimento de que o benefício possui natureza assistencial e indenizatória;
Ill - reconhece que a Câmara Municipal custeará as mensalidades do plano, permanecendo sob sua
responsabilidade:
e acoparticipação;
e franquias;
e procedimentos não cobertos;
e demais despesas previstas contratualmente;
IV — compromete-se a comunicar imediatamente qualquer alteração cadastral ou perda da condição
de dependente;
V — responsabiliza-se pela veracidade das informações e documentos apresentados;
VI — autoriza o tratamento de seus dados pessoais e dos respectivos dependentes para fins de
operacionalização do Programa, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 — LGPD.
São Francisco de Sales/MG, de de 2026.
Assinatura do Beneficiário
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ANEXO III
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS DE COPARTICIPAÇÃO
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AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
Eu, , CPF nº
, ocupante do cargo/função de
, AUTORIZO, de forma expressa e irrevogável enquanto
permanecer vinculado ao Programa de Assistência à Saúde Suplementar da Câmara Municipal de São
Francisco de Sales/MG, o desconto em folha de pagamento, remuneração, subsídio, provento ou outro
vínculo financeiro mantido com o Poder Legislativo Municipal, dos valores referentes:
| - à coparticipação decorrente da utilização do plano de assistência à saúde;
Il - a franquias eventualmente incidentes;
Il - a despesas previstas contratualmente e de responsabilidade do beneficiário.
DECLARO estar ciente de que:
e Os valores descontados corresponderão às informações encaminhadas pela operadora
contratada;
e o inadimplemento poderá ensejar medidas administrativas cabíveis;
e a presente autorização decorre da adesão voluntária ao Programa.
São Francisco de Sales/MG, de de 2026.
Assinatura do Beneficiário