CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
Rua Primeiro de Janeiro, 88 – Centro – CEP 35.544-000
CNPJ – 03.857.824/0001-70– Telefone: (37)2022-0012
Projeto de Lei CM nº 02/2026
“Dispõe sobre a concessão de revisão geral
anual ao subsídio dos vereadores do
Município de São Gonçalo do Pará/MG e dá
outras providências.”
A mesa diretora, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
do Município e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, submete à
apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a revisão geral anual do subsídio dos Vereadores do
Município de São Gonçalo do Pará/MG, nos termos da Constituição Federal e da
Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º Fica concedida revisão geral anual ao subsídio dos Vereadores do
Município de São Gonçalo do Pará/MG, no percentual de 3,9% (três vírgula nove
por cento), correspondente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos à 1º de janeiro de 2026.
Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, 28 de janeiro de 2026.
PAULO SÉRGIO DO AMARAL VALDECI XAVIER RIBEIRO
Presidente da Câmara Municipal Vice- Presidente
RÔMULO MESQUITA MASSIÈRE LINCOLN LEONARDO GOMES MAIA
1º secretário 2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Submete-se à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que dispõe
sobre a revisão geral anual do subsídio dos Vereadores do Município de São
Gonçalo do Pará/MG, medida que encontra amparo direto na Constituição
Federal e na Lei Orgânica Municipal.
O art. 37, inciso X, da Constituição Federal estabelece que a remuneração e o
subsídio dos agentes públicos somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices. Trata-se de norma de eficácia limitada, cuja concretização
depende de iniciativa legislativa, inexistindo qualquer vedação constitucional à
concessão da revisão geral anual dentro da mesma legislatura, desde que
ausente aumento real.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de São Gonçalo do Pará reproduz e
densifica o comando constitucional. O art. 74 dispõe que a remuneração dos
servidores públicos municipais e o subsídio dos agentes políticos somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, assegurada a revisão geral
anual, observada a mesma data e sem distinção de índices, reforçando a
necessidade de edição de norma formal para a implementação da recomposição
inflacionária.
De forma ainda mais específica, o art. 217 da Lei Orgânica Municipal estabelece
que a revisão geral anual do subsídio dos Vereadores deverá observar o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE. Assim, o índice adotado no presente Projeto de
Lei não decorre de opção política ou administrativa, mas do cumprimento direto
de determinação expressa da Lei Orgânica, o que afasta qualquer alegação de
discricionariedade ou distinção indevida de índices.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
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O Projeto de Lei concede, portanto, revisão geral anual no percentual de 3,9%
(três vírgula nove por cento), correspondente à variação acumulada do INPC, com
a finalidade exclusiva de preservar o valor real do subsídio, sem implicar aumento
real, vantagem indevida ou afronta aos princípios da moralidade administrativa e
da responsabilidade fiscal.
Ressalta-se, ainda, que a medida observa a disponibilidade orçamentária e
financeira do Município, não implicando extrapolação dos limites legais de
despesa com pessoal nem violação às normas da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), além de respeitar os tetos remuneratórios e os
parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal.
Diante do exposto, verifica-se que a proposição é constitucional, legal,
formalmente adequada e materialmente legítima, uma vez que se limita a cumprir
o que determinam o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e os arts. 74, 216 e
217 da Lei Orgânica Municipal, razão pela qual se submete o presente Projeto de
Lei à apreciação favorável dos nobres Vereadores.
Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, 28 de janeiro de 2026.
PAULO SÉRGIO DO AMARAL
Presidente da Câmara Municipal
VALDECI XAVIER RIBEIRO
Vice- Presidente
RÔMULO MESQUITA MASSIÈRE
1º secretário
LINCOLN LEONARDO GOMES MAIA
2º Secretário