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materia nº 2/2026

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-30
Ementa“Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual ao subsídio dos vereadores do Município de São Gonçalo do Pará/MG e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Matéria Transformada em Lei
2026-02-03 Enviada para Sanção do Prefeito
2026-02-03 Proposição aprovada
2026-01-30 Leitura em Plenário Para analise e envio ao Plenário para conhecimento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-03T10:58:44.845316-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
Rua Primeiro de Janeiro, 88 – Centro – CEP 35.544-000
CNPJ – 03.857.824/0001-70– Telefone: (37)2022-0012
Projeto de Lei CM nº 02/2026
“Dispõe sobre a concessão de revisão geral 
anual ao subsídio dos vereadores do 
Município de São Gonçalo do Pará/MG e dá 
outras providências.”
A mesa diretora, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica 
do Município e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, submete à 
apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a revisão geral anual do subsídio dos Vereadores do 
Município de São Gonçalo do Pará/MG, nos termos da Constituição Federal e da 
Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º Fica concedida revisão geral anual ao subsídio dos Vereadores do 
Município de São Gonçalo do Pará/MG, no percentual de 3,9% (três vírgula nove 
por cento), correspondente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços 
ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística – IBGE.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos à 1º de janeiro de 2026.
Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, 28 de janeiro de 2026.
PAULO SÉRGIO DO AMARAL VALDECI XAVIER RIBEIRO
 Presidente da Câmara Municipal Vice- Presidente
RÔMULO MESQUITA MASSIÈRE LINCOLN LEONARDO GOMES MAIA 
1º secretário 2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
Rua Primeiro de Janeiro, 88 – Centro – CEP 35.544-000
CNPJ – 03.857.824/0001-70– Telefone: (37)2022-0012
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Submete-se à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que dispõe 
sobre a revisão geral anual do subsídio dos Vereadores do Município de São 
Gonçalo do Pará/MG, medida que encontra amparo direto na Constituição 
Federal e na Lei Orgânica Municipal.
O art. 37, inciso X, da Constituição Federal estabelece que a remuneração e o 
subsídio dos agentes públicos somente poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices. Trata-se de norma de eficácia limitada, cuja concretização 
depende de iniciativa legislativa, inexistindo qualquer vedação constitucional à 
concessão da revisão geral anual dentro da mesma legislatura, desde que 
ausente aumento real.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de São Gonçalo do Pará reproduz e 
densifica o comando constitucional. O art. 74 dispõe que a remuneração dos 
servidores públicos municipais e o subsídio dos agentes políticos somente 
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, assegurada a revisão geral 
anual, observada a mesma data e sem distinção de índices, reforçando a 
necessidade de edição de norma formal para a implementação da recomposição 
inflacionária.
De forma ainda mais específica, o art. 217 da Lei Orgânica Municipal estabelece 
que a revisão geral anual do subsídio dos Vereadores deverá observar o Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística – IBGE. Assim, o índice adotado no presente Projeto de 
Lei não decorre de opção política ou administrativa, mas do cumprimento direto 
de determinação expressa da Lei Orgânica, o que afasta qualquer alegação de 
discricionariedade ou distinção indevida de índices.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
Rua Primeiro de Janeiro, 88 – Centro – CEP 35.544-000
CNPJ – 03.857.824/0001-70– Telefone: (37)2022-0012
O Projeto de Lei concede, portanto, revisão geral anual no percentual de 3,9% 
(três vírgula nove por cento), correspondente à variação acumulada do INPC, com 
a finalidade exclusiva de preservar o valor real do subsídio, sem implicar aumento 
real, vantagem indevida ou afronta aos princípios da moralidade administrativa e 
da responsabilidade fiscal.
Ressalta-se, ainda, que a medida observa a disponibilidade orçamentária e 
financeira do Município, não implicando extrapolação dos limites legais de 
despesa com pessoal nem violação às normas da Lei Complementar nº 101/2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), além de respeitar os tetos remuneratórios e os 
parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal.
Diante do exposto, verifica-se que a proposição é constitucional, legal, 
formalmente adequada e materialmente legítima, uma vez que se limita a cumprir 
o que determinam o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e os arts. 74, 216 e 
217 da Lei Orgânica Municipal, razão pela qual se submete o presente Projeto de 
Lei à apreciação favorável dos nobres Vereadores.
Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, 28 de janeiro de 2026.
PAULO SÉRGIO DO AMARAL
Presidente da Câmara Municipal 
VALDECI XAVIER RIBEIRO
Vice- Presidente
RÔMULO MESQUITA MASSIÈRE
1º secretário
LINCOLN LEONARDO GOMES MAIA 
2º Secretário

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