CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
Rua Primeiro de Janeiro, 88 – Centro – CEP 35.544-000
CNPJ – 03.857.824/0001-70– Telefone: (37)2022-0012
Projeto de Lei CM nº 03/2026
“Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 1.875,
de 29 de janeiro de 2025, para modificar o
percentual da gratificação da função de
Controlador Interno, os requisitos para o
exercício da função e ampliar o número de
vagas do cargo de Auxiliar de Secretaria, e
dá outras providências.”
A mesa diretora, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
do Município e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, submete à apreciação
do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Ordinária nº 1.875, de 29 de janeiro de 2025, para dispor
sobre a função gratificada de Controlador Interno e sobre o quadro de cargos de
provimento efetivo da Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará.
Art. 2º A Subseção V do Capítulo II do Título II da Lei Ordinária nº 1.875, de 29 de
janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte denominação:
“Subseção V
Do Adicional por Exercício de Cargo em Comissão”
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 73 da Lei Ordinária nº 1.875, de 29
de janeiro de 2025.
Art. 4º O § 2º do art. 88 da Lei Ordinária nº 1.875, de 29 de janeiro de 2025, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Ao servidor nomeado para a função de Controlador
Interno será devida gratificação correspondente a 100% (cem
por cento) do vencimento do respectivo cargo de que seja
titular.”
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Art. 5º Fica ampliado de 01 (uma) para 02 (duas) o número de vagas do cargo de
Auxiliar de Secretaria, integrante do quadro de cargos de provimento efetivo da
Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará.
Art. 6º O Anexo I – Quadro Geral de Cargos e Funções, da Lei Ordinária nº 1.875,
de 29 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Cargo Nível de vencimento nº. de vagas
Auxiliar de Serviços
Gerais
I 01
Auxiliar de Secretaria II 02
Agente Administrativo III 01
Contador IV 01
Art. 7º Os itens 1 e 2 do Anexo II – Tabela de Valores, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“1 - VALOR DOS VENCIMENTOS BÁSICOS - GRAU "A" DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
1.1 - Nível I: Auxiliar de Serviços Gerais
1.2. Nível II: Auxiliar de Secretaria
1.3. Nível III: Agente Administrativo
1.4. Nível IV: Contador
2 - A remuneração da função gratificada de Controlador Interno
compreenderá 100%(cem por cento) da remuneração do cargo
efetivo.”
Art. 8º O Anexo IV – Das Atribuições e Especificações das Classes, no item
“Função Gratificada – Controlador Interno”, da Lei Ordinária nº 1.875, de 29 de
janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação quanto aos pré-requisitos
mínimos:
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“Pré-requisitos mínimos: Ensino Médio completo e integrar o quadro de servidores
da Câmara Municipal.”
Art. 9º As demais disposições da Lei Ordinária nº 1.875, de 29 de janeiro de 2025,
permanecem inalteradas.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, 04 de fevereiro de 2026.
PAULO SÉRGIO DO AMARAL VALDECI XAVIER RIBEIRO
Presidente da Câmara Municipal Vice- Presidente
RÔMULO MESQUITA MASSIÈRE LINCOLN LEONARDO GOMES MAIA
1º secretário 2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover ajustes pontuais e necessários na
Lei Ordinária nº 1.875, de 29 de janeiro de 2025, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal,
Plano de Carreira e Política de Remuneração dos servidores da Câmara Municipal de São
Gonçalo do Pará, com vistas ao aprimoramento da organização administrativa, ao
fortalecimento dos mecanismos de controle interno e à adequação da estrutura funcional
às reais necessidades do Poder Legislativo.
Inicialmente, a proposição visa alterar o percentual da gratificação atribuída à função
de Controlador Interno, elevando-o para 100% (cem por cento) do vencimento do
cargo efetivo do servidor designado. Tal medida se justifica pela elevada
responsabilidade técnica, funcional e institucional inerente à função, que envolve
atividades de auditoria, fiscalização, acompanhamento de licitações, controle da execução
orçamentária e financeira, além da prevenção e correção de irregularidades
administrativas.
Ressalte-se que a função de Controlador Interno não possui natureza permanente,
sendo exercida mediante designação, por prazo determinado, e sem incorporação aos
vencimentos, o que afasta qualquer equiparação a cargo efetivo ou criação indireta de
estrutura permanente. A majoração da gratificação, portanto, não representa aumento
automático de despesa, mas apenas a adequação do valor autorizado, condicionada à
efetiva designação do servidor e à disponibilidade orçamentária.
No que se refere aos requisitos para o exercício da função, o projeto promove a
adequação do nível de escolaridade mínima para ensino médio completo, permitindo que
qualquer servidor efetivo que atenda aos critérios legais, possua aptidão funcional
e desempenho satisfatório possa ser designado. A medida amplia o campo de escolha
da Administração, prestigia o princípio da eficiência e respeita a realidade administrativa
de uma Câmara Municipal de pequeno porte, sem prejuízo da exigência de capacidade
técnica e do controle exercido pela Mesa Diretora.
Importante destacar que a legislação mantém a exigência de que o servidor designado
integre o quadro efetivo da Câmara, tenha atribuições correlatas e apresente desempenho
funcional satisfatório, preservando, assim, a seriedade e a finalidade da função.
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O projeto também propõe a ampliação do número de vagas do cargo de Auxiliar de
Secretaria, passando de 01 (uma) para 02 (duas) vagas. A medida decorre do aumento
das demandas administrativas e legislativas, da intensificação das atividades de
atendimento ao cidadão, da ampliação das exigências de transparência e da necessidade
de melhor distribuição das tarefas internas, garantindo maior eficiência e continuidade dos
serviços prestados pelo Poder Legislativo.
As alterações promovidas são acompanhadas das devidas adequações nos Anexos I, II e
IV da Lei nº 1.875/2025, observando rigorosamente a técnica legislativa prevista na Lei
Complementar nº 95/1998, de modo a assegurar coerência normativa, clareza e segurança
jurídica.
Por fim, registra-se que a proposição encontra-se em conformidade com os arts. 16 e 17
da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo sido considerado, para fins de impacto
orçamentário-financeiro, o cenário máximo potencial de despesa, não havendo
comprometimento dos limites legais de gasto com pessoal nem do equilíbrio fiscal da
Câmara Municipal.Diante do exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei atende ao
interesse público, fortalece a estrutura administrativa do Poder Legislativo e contribui para
a melhoria da governança, da eficiência e do controle interno, motivo pelo qual se submete
à apreciação dos nobres Vereadores.
Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, 28 de janeiro de 2026.
PAULO SÉRGIO DO AMARAL
Presidente da Câmara Municipal
VALDECI XAVIER RIBEIRO
Vice- Presidente
RÔMULO MESQUITA MASSIÈRE
1º secretário
LINCOLN LEONARDO GOMES MAIA
2º Secretário