PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
Av. Presidente Tancredo Neves, 100 – Centro – CEP 35.544-000
CNPJ – 18.291.369/0001-66 – Telefone: (37)3234-1224
São Gonçalo do Pará, 03 de fevereiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Ilustres Vereadores,
Ilustres Vereadoras,
MENSAGEM:
Objeto: O Projeto de Lei nº 002/2026, visa a adequação da Lei n° 1.974, de 23
de dezembro de 2025, Lei orçamentária do exercício de 2026, à Lei complementar n°
1.973, de 19 de dezembro de 2025.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras;
No final do exercício de 2025, esta Casa aprovou a lei da nova organização e
estrutura administrativa do Executivo de nosso Município. Esta nova estrutura foi
apresentada para atender exigência de inconstitucionalidade existente na estrutura até
então vigente.
Para atendimento da Administração foi necessário criar novas secretarias, e para
a adequação do que foi considerado inconstitucional, foram realizadas alterações do
organograma, na estrutura administrativa, com a finalidade de atender aos princípios
constitucionais, concernentes aos cargos em comissão, que até então não possuíam
características de direção, chefia e assessoramento. As alterações foram realizadas e
aprovadas por esta Casa, conforme Lei Complementar n° 1.973, de 19 de dezembro de
2025.
A nova estrutura foi aprovada por esta Casa e sancionada em 19 de dezembro,
enquanto a Lei Orçamentária, que refletia a estrutura anterior, foi votada por esta Casa,
e sancionada sob o n° 1.974, de 23 de dezembro de 2025. Ou seja, entre uma e outra
lei, temos um hiato temporal de somente 04 (quatro) dias, portanto, deve a adequação
da Lei Orçamentária, à Lei Complementar, ser feita através de remanejamento,
conforme estabelecido no art. 167, inciso VI.
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Para o caso das secretarias criadas pela Lei Complementar n° 1.973, de 19 de
dezembro de 2025, foi elaborado o projeto de lei que autoriza a abertura de créditos
adicionais especiais, uma vez que serão incluídas, além das secretarias, as ações
necessárias para as respectivas manutenções.
Por fim, esclarecemos que a autorização para abertura de créditos
suplementares, para reforço das dotações constantes nas novas secretarias, é
necessária, pois entendimento do Tribunal de Contas, com caráter normativo e
prejulgamento de tese, estabelece que o crédito adicional especial, não possa ser
suplementado com a autorização contida na lei orçamentária anual.
Estas são as ponderações que entendemos necessárias para justificar e
esclarecer quanto à necessidade dos mencionados projetos de leis.
Contando desde já com a costumeira atenção que esta Casa dedica aos
interesses de nosso Município, registramos consideração, e solicitamos, nos termos
legais, urgência na análise destes projetos de leis.
Atenciosamente,
Osvaldo de Souza Maia
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 002/2026, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2.026.
“Autoriza a abertura de créditos
adicionais especiais.’’
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1°. Esta Lei autoriza a abertura de créditos adicionais especiais, no valor de
R$300.000,00 (trezentos mil reais).
Art. 2°. O crédito autorizado no art. 1° acrescenta na Lei n° 1.974, de 23 de
dezembro de 2025, a seguinte classificação orçamentária:
02. Executivo
02.12. Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Municipal
02.12.01. Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Municipal
02.12.01.04. Administração Geral
02.12.01.04.0401. Administração e Inovação
02.12.01.04.0401.2304. Manut. Secret. Munic. Transp. e Trâns. Municipal R$160.000,00
3.1.90.11.00 - 351 - Vencimentos e Vantagens Fixas- Pessoal Civil R$118.800,00
1.500.000.0000 Recursos não vinculados de Impostos R$118.800,00
3.3.90.30.00 - 352 - Material de Consumo R$10.000,00
1.500.000.0000 Recursos não vinculados de Impostos R$10.000,00
3.3.90.39.00 - 353 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica R$11.200,00
1.500.000.0000 Recursos não vinculados de Impostos R$11.200,00
3.3.90.40.00 – 354 - Serv. de TI e Comunicação – PJ R$20.000,00
1.500.000.0000 Recursos não vinculados de Impostos R$20.000,00
02.13. Secretaria de Defesa Civil e Segurança Pública
02.13.01. Secretaria Municipal de Defesa Civil e Segurança Pública
02.12.01.04. Administração Geral
02.12.01.04.0401. Administração e Inovação
02.12.01.04.0401.2305. Manut.SecretMunic. Defesa Civil e Segur. Pública R$140.000,00
3.1.90.11.00 - 355 - Vencimentos e Vantagens Fixas- Pessoal Civil R$118.800,00
1.500.000.0000 Recursos não vinculados de Impostos R$118.800,00
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3.3.90.30.00 - 356 - Material de Consumo R$10.000,00
.500.000.0000 Recursos não vinculados de Impostos R$10.000,00
3.3.90.39.00 - 357 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica R$11.200,00
1.500.000.0000 Recursos não vinculados de Impostos R$11.200,00
Art. 3°. Para suportar a abertura dos créditos autorizados no artigo 1°, descritos
no artigo 2°, será utilizado como recursos a anulação das seguintes classificações
orçamentárias, constantes na Lei n° 1.974, de 23 de dezembro de 2025:
02. Executivo
02.10. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
02.10.05. Superintendência de Obras e Serviços Públicos
15. Urbanismo
15.451. Infraestrutura Urbana
15.451.1501. Infraestrutura e Mobilidade Urbana
15.451.1501.1074. Pavimentação/ Melhoria de Vias Urbanas R$200.000,00
4.4.90.51.00 – 296 – Obras e Instalações R$200.000,00
1.500.000.0000 Recursos não vinculados de Impostos R$200.000,00
02.11. Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Juventude e Eventos.
02.11.02. Diretoria de Cultura, Turismo, Juventude e Eventos.
13. Cultura
13.392. Difusão Cultural
13.392.1301. Cultura e Tradições
13.392.1301.2243. Realização de Festas e Eventos Tradicionais R$100.000,00
3.3.90.39.00 – 340 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica R$100.000,00
1.500.000.0000 Recursos não vinculados de Impostos R$100.000,00
Art. 4°. Fica o Executivo autorizado a suplementar o presente crédito especial,
até o limite de 30% (trinta por cento), do valor autorizado no artigo 1°.
Parágrafo único. Na suplementação autorizada no caput, poderá o Executivo
incluir modalidade de aplicação, elementos de despesas e fontes de recursos.
Art. 5°. Aplica-se à presente Lei o princípio da anualidade, insculpido no artigo 2°
da Lei 4.320/1964.
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Art. 6°. Fica o Executivo Municipal autorizado a promover as alterações
necessárias, na Lei n° 1.956/2025, de 06 de novembro de 2025, que trata do Plano
Plurianual, para o quadriênio de 2026 a 2029, bem como na Lei n° 1.923/ 2025, de 21
de maio de 2025, que trata das diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026, para
adequação destas leis à nova estrutura aprovada pela Lei Complementar n° 1.973, de
19 de dezembro de 2025.
Art. 7°. Entra esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, aos três dias do mês de fevereiro do ano
de dois mil e vinte e seis (03/02/2026).
Osvaldo de Souza Maia
Prefeito Municipal