PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.544-000
CNPJ — 18.291.369/0001-66 — Telefone: (37) 3234-1224
São Gonçalo do Pará, 11 de fevereiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara. ó Bt r OLO :
Ilustres Vereadores, | o rir em Jd “04 4
Ilustres Vereadoras, 1 AM es AZ Min.
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MENSAGEM: negro:
Objeto: o Projeto de Lei nº 08/2026, dispõe sobre a Política Municipal de
Habitação (PMH), institui o Conselho Municipal de Habitação (CMH), e cria o Fundo
Municipal de Habitação (FMH), e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras;
O presente Projeto de Lei estabelece os objetivos fundamentais que norteiam a
Política Municipal de Habitação do Município de São Gonçalo do Pará-MG, tendo como
base o reconhecimento da moradia como direito social e como função essencial para O
pleno desenvolvimento das pessoas, das famílias e das comunidades.
Ressalta-se que a Lei Complementar que regulamenta a reforma administrativa
promoveu alterações na estrutura organizacional do Município, prevendo que a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social passe a contar com o
Departamento de Assistência Social, Habitação e Geração de Renda.
Diante disso, torna-se necessária a instituição da Lei que regulamenta a Política
Municipal de Habitação, bem como a criação do Conselho Municipal de Habitação e do
Fundo Municipal de Habitação, instrumentos essenciais para o planejamento, a
execução e o gerenciamento dos programas habitacionais no âmbito municipal.
Alinhada aos princípios constitucionais, ao Estatuto da Cidade, ao Plano Diretor
Municipal e ao marco nacional da política habitacional, a presente Lei visa orientar a
OSVALDO DE | Assinado de forma
digital por OSVALDO
SOUZA DE SOUZA
MAIA:60904399 MAIA:50904399672
Dados: 2026.02.11
672 13:32:21 -0300'
Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.544-000
f 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG
NE PA CNPJ — 18.291.369/0001-66 — Telefone: (37) 3234-1224
formulação, a implementação e o monitoramento de programas, ações e investimentos
públicos e privados no campo da habitação.
Esses objetivos expressam o compromisso da Administração Pública Municipal
com a promoção da justiça socioespacial, a superação das desigualdades habitacionais
e a integração das políticas urbanas, em favor da construção de um território mais
inclusivo, resiliente e sustentável.
Atenciosamente,
OSVALDO DE Assinado de forma digital
SOUZA por OSVALDO DE SOUZA
MAIA:60904399672
MAIA:6090439967. Dados: 2026.02.11
13:32:41 -03/00'
Osvaldo de Souza Maia
Prefeito Municipal
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
y Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.544-000
CNPJ — 18.291.369/0001-66 — Telefone: (37) 3234-1224
PROJETO DE LEI Nº 08/2026, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2.026.
“Dispõe sobre a Política Municipal de
Habitação (PMH), institui o Conselho
Municipal de Habitação (CMH), cria o Fundo
Municipal de Habitação (FMH), e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Habitação do Município de São
Gonçalo do Pará, MG, estabelecendo seus fundamentos, diretrizes, instrumentos e
mecanismos de gestão, com vistas à promoção do direito à moradia digna, adequada e
acessível, conforme previsto no art. 6º da Constituição Federal e nos marcos
regulatórios nacionais.
Seção |
Dos Princípios, Objetivos e Diretrizes da Política Municipal de Habitação
Art. 2º A Política Municipal de Habitação rege-se pelos seguintes princípios:
|-o direito à moradia como direito social fundamental;
Il - a função social da propriedade e da cidade;
Ill - a gestão democrática da política habitacional, com participação ativa da
sociedade civil;
OSVALDO DE Assinado de forma digital
SOUZA
por OSVALDO DE SOUZA
MAIA:60904399672
MAIA:6090439967 pados: 2026.02.11
2
13:32:57 -03/00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.544-000
CNPJ - 18.291.369/0001-66 — Telefone: (37) 3234-1224
IV - a integração das políticas habitacionais às demais políticas públicas
setoriais;
V-a priorização do atendimento à população de baixa renda e em situação de
vulnerabilidade social;
VI - a sustentabilidade ambiental, social e econômica das ações habitacionais;
VII - a segurança da posse, a permanência e a regularização fundiária das
famílias em assentamentos consolidados.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Habitação:
| - ampliar o acesso à moradia digna para todas as famílias residentes no
Município, especialmente aquelas de baixa renda;
II - reduzir o déficit habitacional quantitativo e qualitativo;
Ill - promover a urbanização e regularização fundiária de assentamentos
informais consolidados;
IV - estimular a produção e reabilitação de unidades habitacionais em áreas
dotadas de infraestrutura;
V - garantir a permanência das famílias em áreas regularizadas, mediante ações
de melhoria habitacional e urbanística;
VI - fomentar soluções inovadoras e sustentáveis para o acesso à moradia;
VII - Integrar os programas habitacionais à política de desenvolvimento urbano e
econômico local.
Art. 4º A Política Municipal de Habitação obedecerá às seguintes diretrizes
gerais:
Assinado de forma digital
OSVALDO DE por OSVALDO DE SOUZA
MAIA:60904399672
MAIA:60904399672 Dados: 2026.02.11
13:33:20 -03/00'
]
k 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
Y y Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.544-000
NO A CNPJ — 18.291.369/0001-66 — Telefone: (37) 3234-1224
| - estabelecer mecanismos institucionais e financeiros estáveis e transparentes
para a execução da política;
Il - desenvolver o Plano Setorial Municipal de Habitação como instrumento
estratégico de planejamento;
Ill - operacionalizar os programas habitacionais com recursos do Fundo
Municipal de Habitação e sob controle social do Conselho Municipal de Habitação;
IV - incentivar a parceria entre a Administração Pública Municipal, a iniciativa
privada, as entidades sociais e os demais entes federativos;
V - promover a equidade territorial, combatendo a segregação socioespacial,
VI - assegurar o atendimento às necessidades específicas de grupos sociais
historicamente vulnerabilizados, como mulheres chefes de família, idosos, pessoas com
deficiência e comunidades tradicionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Seção Il
Dos Instrumentos da Política Municipal de Habitação
Art. 5º A Política Municipal de Habitação será gerenciada pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, por meio do Departamento de
Assistência Social, Habitação e Geração de Renda.
Art. 6º São instrumentos operacionais da Política Municipal de Habitação
aqueles voltados ao planejamento, financiamento, controle social e execução de suas
ações, observando-se os princípios, diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos neste Capítulo constituem a base
institucional e estratégica para a implementação efetiva da Política Municipal de
Assinado de forma digital
OSVALDO DE por OSVALDO DE SOUZA
SOUZA
MAIA:60904399672
MAIA:60904399672 Dados: 20260211
13:33:56 -03'00'
OSVALDO DE
SOUZA
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Habitação, sendo passíveis de regulamentação complementar pela Administração
Pública Municipal.
Seção Ill
Do Cadastro Municipal de Demanda Habitacional
Art. 7º Fica instituído o Cadastro Municipal de Demanda Habitacional como
instrumento permanente da Política Municipal de Habitação, com a finalidade de
identificar, qualificar e quantificar a demanda por moradia no Município, subsidiar o
planejamento, a formulação de políticas públicas e a implementação dos programas
habitacionais.
81º O Cadastro deverá contemplar dados socioeconômicos, familiares,
locacionais e habitacionais das pessoas e núcleos familiares inscritos, observados os
critérios definidos em regulamento.
82º O Cadastro será mantido atualizado de forma contínua e articulado, sempre
que possível, com os sistemas de informação habitacional estaduais e federais.
83º O tratamento das informações cadastradas deverá observar as disposições
da Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados ou outra que venha a
atualizá-la ou substituí-la.
84º A inscrição no Cadastro Municipal de Demanda Habitacional não garante,
por si só, o acesso aos programas habitacionais, devendo os critérios de seleção e
priorização serem definidos por ato normativo próprio, com base em diretrizes do
Conselho Municipal de Habitação.
85º O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal — CadÚnico
será a base principal para identificar as famílias e os indivíduos que necessitam acessar
a política de habitação, complementando o Cadastro Municipal de Demanda
Habitacional.
Seção III
Do Plano Setorial Municipal de Habitação
Assinado de forma digital
por OSVALDO DE SOUZA
MAIA:60904399672
MAIA:60904399672 dados o
13:34:22 -0300'
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CNPJ — 18.291.369/0001-66 — Telefone: (37) 3234-1224
Art. 8º O Plano Setorial Municipal de Habitação é o instrumento orientador da
atuação da Administração Pública Municipal no campo da habitação, estabelecendo
diretrizes, metas, prioridades, programas e ações para a promoção do direito à moradia
no Município de São Gonçalo do Pará-MG.
Art. 9º O Plano Setorial Municipal de Habitação terá caráter estratégico,
plurianual e intersetorial, devendo estar articulado ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual
e às demais políticas públicas de desenvolvimento urbano, econômico, social e
ambiental.
Art. 10. O Plano Setorial Municipal de Habitação será elaborado, implementado,
monitorado e avaliado com a participação do Conselho Municipal de Habitação,
assegurando-se a ampla participação da sociedade civil em todas as suas etapas.
Art. 11. O conteúdo mínimo do Plano Setorial Municipal de Habitação incluirá:
| - diagnóstico da realidade habitacional do Município, com identificação do déficit
quantitativo e qualitativo de moradias e das condições de habitabilidade;
| - através da instituição, manutenção e atualização continuada do Cadastro
Municipal de Demanda Habitacional, como base de dados permanente para
levantamento das necessidades habitacionais e definição de critérios de atendimento;
III - identificação das áreas prioritárias de intervenção habitacional;
IV - definição de metas, prazos, indicadores de acompanhamento e mecanismos
de avaliação;
V - estimativa de fontes de financiamento e estratégias de viabilidade econômica
e institucional;
VI - programa de ações, projetos e políticas para produção habitacional,
regularização fundiária, melhoria de moradias, locação social e outras modalidades de
acesso à moradia;
Assinado de forma digital
OSVALDO DE por OSVALDO DE SOUZA
SOUZA
MAIA:60904399672
MAIA:60904399672 Dados: 2026.02.11 13:35:16
03'00'
OSVALDO DE
SOUZA
MAIA:609043!
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+ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
y Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.544-000
pn CNPJ — 18.291.369/0001-66 — Telefone: (37) 3234-1224
VII - estratégias de articulação com os demais níveis de governo, com o setor
privado e com entidades sociais.
Art. 12. O Plano Setorial Municipal de Habitação deverá ser revisto, no mínimo, a
cada quatro anos, ou a qualquer tempo por deliberação do Conselho Municipal de
Habitação, e aprovado mediante Decreto da Administração Pública Municipal.
Seção IV
Do Fundo Municipal de Habitação
Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação — FMH, de natureza
contábil, vinculado à autoridade responsável pela política habitacional da Administração
Pública Municipal, com a finalidade de captar, centralizar, gerir e aplicar recursos
destinados ao financiamento de programas, projetos e ações habitacionais de interesse
social.
Art. 14. O Fundo Municipal de Habitação destina-se, prioritariamente, ao
atendimento da população de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social,
observadas as diretrizes da Política Municipal de Habitação e as deliberações do
Conselho Municipal de Habitação, utilizando-se, sempre, a base do Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal — CadÚnico, para identificar as famílias ou
indivíduos prioritários.
Art. 15. Constituem receitas do Fundo Municipal de Habitação:
| - dotações orçamentárias do Município, consignadas anualmente no orçamento
municipal;
Il - transferências voluntárias e legais da União, do Estado ou de outros
Municípios;
III - recursos provenientes de convênios, acordos, contratos e parcerias com
entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
Assinado de forma digital
por OSVALDO DE SOUZA
MAIA:60904399672
9967 Dados: 2026.02.11
13:35:44 -03/00'
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IV - doações, contribuições, auxílios e legados de pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas;
V - receitas oriundas de financiamentos e empréstimos destinados à política
habitacional;
VI - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo;
VII - percentual das receitas auferidas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano;
VIII - outras receitas que lhe forem destinadas.
Art. 16. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação poderão ser aplicados
em:
| - aquisição, produção, requalificação, reforma, ampliação ou locação de
unidades habitacionais de interesse social;
Il - urbanização, regularização fundiária e ambiental de assentamentos precários
ou informais;
III - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais,
IV - implantação de infraestrutura urbana e equipamentos comunitários
associados à habitação;
V - apoio a programas de assistência técnica para construção e reforma de
moradias de famílias de baixa renda, nos termos da legislação vigente;
VI - apoio à implantação de programas de locação social e outras modalidades
alternativas de acesso à moradia;
vil - outras ações previstas no Plano Setorial Municipal de Habitação,
devidamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação.
Assinado de forma digital
OSVALDO DE por OSVALDO DE SOUZA
SOUZA MAIA:60904399672
" Dados: 2026.02.11 13:48:05
MAIA:60904399672 Dios:
OSVALDO DE
SOUZA
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Art. 17. O Fundo Municipal de Habitação será gerido pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento e Assistência Social, por meio do Departamento de Assistência
Social, Habitação e Geração de Renda, sob fiscalização e controle social do Conselho
Municipal de Habitação, nos termos estabelecidos em regulamento.
Art. 18. A movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação
observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, e será realizada mediante plano de aplicação aprovado anualmente pelo
Conselho Municipal de Habitação.
Seção V
Do Conselho Municipal de Habitação
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Habitação — CMH, órgão
colegiado, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, com composição paritária
entre representantes do poder público e da sociedade civil, vinculado à autoridade
responsável pela política habitacional da Administração Pública Municipal.
Art. 20. Compete ao Conselho Municipal de Habitação:
| - propor, aprovar e acompanhar as diretrizes, metas, programas e ações da
Política Municipal de Habitação;
II - deliberar sobre a alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação e
aprovar seus planos de aplicação;
WII - provar as prestações de contas e demonstrativos financeiros do Fundo
Municipal de Habitação;
IV - acompanhar e fiscalizar a implementação do Plano Setorial Municipal de
Habitação e dos programas habitacionais de interesse social;
V - estabelecer critérios para priorização do atendimento habitacional;
Assinado de forma digital
por OSVALDO DE SOUZA
MAIA:60904399672
MAIA:60904399672. Dados: 2026.02.11
13:48:39 -03'00'
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VI - aprovar normas operacionais complementares aos programas habitacionais,
VII - propor ajustes e medidas corretivas na execução da política habitacional;
VIII - promover a articulação entre diferentes segmentos sociais e da
Administração Pública Municipal;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno;
X - exercer outras competências previstas em regulamento ou norma
complementar.
Art. 21. O Conselho Municipal de Habitação será composto por representantes
dos seguintes segmentos:
|- Administração Pública Municipal:
a) um representante da política municipal de habitação;
b) um representante da política municipal de assistência social;
Il- representação técnica e institucional:
a) um representante de profissionais da área de arquitetura, urbanismo ou
engenharia;
Hl- sociedade civil:
a) três representantes de movimentos sociais ou organizações da sociedade
civil atuantes na área de habitação.
Parágrafo único. Para cada representante titular será nomeado um suplente, de
acordo com cada segmento, conforme o caput deste artigo.
OSVALDO DE Assinado de forma digital
SOUZA
por OSVALDO DE SOUZA
MAIA:60904399672
MAIA:6090439967 Dados: 2026.02.11
)
13:49:37 -03'00'
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Art. 22. Os membros do Conselho Municipal de Habitação serão nomeados por
ato do Prefeito, mediante indicação das entidades representadas, para mandato de dois
anos, permitida uma recondução.
81º A ausência de indicação no prazo de 15 (quinze) dias após a solicitação
formal poderá ser interpretada como renúncia à participação.
82º Os representantes da Administração Pública Municipal serão indicados
diretamente pelos respectivos secretários de cada Secretaria.
83º O exercício da função de conselheiro será considerado serviço público
relevante e não será remunerado.
Art. 23. O Conselho Municipal de Habitação deliberará em sessões plenárias
ordinárias, realizadas ao menos trimestralmente, e em sessões extraordinárias, sempre
que necessário, convocadas por seu Presidente ou por requerimento da maioria de
seus membros.
81º As sessões deliberativas serão instaladas com a presença da maioria
absoluta dos membros.
82º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos e
formalizadas por meio de resoluções.
83º As resoluções deverão ser publicadas e amplamente divulgadas por meio
oficial e em canais públicos de comunicação.
Art. 24. A Administração Pública Municipal garantirá os meios administrativos,
técnicos e operacionais necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de
Habitação.
Art. 25. O Conselho poderá instituir comissões temáticas ou grupos técnicos,
bem como convidar especialistas ou representantes de outras instituições, públicas ou
privadas, para colaborar com suas atividades, emitir pareceres e desenvolver estudos.
OSVALDO DE Assinado de forma digital
SOUZA
por OSVALDO DE SOUZA
MAIA:60904399672
MAIA:609043996 pados: 2026.02.11
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Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.544-000
CNPJ — 18.291.369/0001-66 — Telefone: (37) 3234-1224
Art. 26. O Conselho Municipal de Habitação deverá elaborar e aprovar seu
regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após sua constituição.
Seção V
Das Ações e Programas Habitacionais
Subseção |
Das Ações da Política Municipal de Habitação
Art. 27. A Política Municipal de Habitação será executada por meio de ações e
programas voltados à ampliação do acesso à moradia digna, com foco prioritário na
população de baixa renda, observando os seguintes eixos de atuação:
| - produção e aquisição de unidades habitacionais de interesse social;
Il - regularização fundiária e edilícia de assentamentos consolidados;
III - melhoria habitacional e requalificação de moradias existentes;
IV - locação social e outras modalidades alternativas de acesso à moradia;
V - assistência técnica para construção, reforma e autogestão de moradias,
VI - urbanização e provisão de infraestrutura em áreas de interesse social;
VII - produção de lotes urbanizados com finalidade habitacional.
Art. 28. As ações previstas nesta Lei poderão ser executadas diretamente pela
Administração Pública Municipal ou por meio de parcerias com entes públicos, privados
ou entidades da sociedade civil, mediante instrumentos jurídicos apropriados,
aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação.
Assinado de forma digital
OSVALDO DE por OSVALDO DE SOUZA
SOUZA MAIA:60904399672
q Dados: 2026.02.11
MAIA:60904399672 é 0300
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Subseção Il
Dos Programas Habitacionais Específicos
Art. 29. São reconhecidos como programas específicos no âmbito da Política
Municipal de Habitação:
| - programa de Produção Habitacional de Interesse Social;
Il - programa de Regularização Fundiária e Edilícia;
HI - programa de Assistência Técnica;
IV - programa de Melhoria Habitacional:
a) subprograma de banco de materiais;
b) subprograma de microcrédito para melhoria habitacional;
c) subprograma capacitação para construção autogerida;
V - programa de Locação Social;
VI - programa de Parcerias com Entidades,
VII - programa de Parcerias Público-Privadas;
VIII - programa de Crédito Habitacional.
Art. 30. Os programas mencionados no artigo anterior deverão constar do Plano
Setorial Municipal de Habitação, com previsão de metas, critérios de acesso, público-
alvo e formas de financiamento.
Art. 31. Poderão ser criados novos programas ou subprogramas habitacionais,
mediante aprovação do Conselho Municipal de Habitação, desde que compatíveis com
os objetivos e diretrizes da presente Lei.
OSVALDO DE
SOUZA
Assinado de forma digital
por OSVALDO DE SOUZA
MAIA:60904399672
MAIA:60904399672 Dados: 2025.0211
13:51:58 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
Ay. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.544-000
CNPJ — 18.291.369/0001-66 — Telefone: (37) 3234-1224
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. A presente Lei será implementada em consonância com as diretrizes e
objetivos da Política Nacional de Habitação, do Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social e do Plano Nacional de Habitação.
Art. 33. Os programas, ações e instrumentos previstos nesta Lei serão
regulamentados por atos da Administração Pública Municipal, no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 34. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 35. O Conselho Municipal de Habitação deverá ser instalado no prazo de até
90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, mediante ato do Prefeito Municipal.
Art. 36. O Plano Setorial Municipal de Habitação deverá ser elaborado ou
revisado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do
Conselho Municipal de Habitação, respeitados os princípios da gestão democrática e da
participação social.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, aos onze dias do mês de fevereiro do
ano de dois mil e vinte e seis (11/02/2026).
Assinado de forma digital
OSVALDO DE por OSVALDO DE SOUZA
SOUZA MAIA:60904399672
, Dados: 2026.02.11
MAIA:60904399672 135316-0300
Osvaldo de Souza Maia
Prefeito Municipal