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materia nº 6/2026

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-16
Ementa“Institui, no âmbito do Município de São Gonçalo do Pará/MG, a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF, assegura atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Matéria Transformada em Lei
2026-03-17 Enviada para Sanção do Prefeito
2026-03-16 Proposição aprovada
2026-03-16 Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T10:05:24.487084-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
Rua Primeiro de Janeiro, 88 – Centro – CEP 35.544-000
CNPJ – 03.857.824/0001-70– Telefone: (37)2022-0012
Projeto de Lei CM nº 06/2026
“Institui, no âmbito do Município de São 
Gonçalo do Pará/MG, a Carteira de 
Identificação da Pessoa com Fibromialgia –
CIPF, assegura atendimento preferencial às 
pessoas com fibromialgia e dá outras 
providências.”
O vereador Rômulo Mesquita Massière, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara 
Municipal, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de São Gonçalo do Pará/MG, a 
Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF, e dispõe sobre a 
garantia de atendimento preferencial às pessoas diagnosticadas com fibromialgia.
CAPÍTULO I - DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM 
FIBROMIALGIA – CIPF
Art. 2º Fica instituída, no âmbito do Município de São Gonçalo do Pará/MG, a 
Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF, destinada a 
identificar a pessoa diagnosticada com fibromialgia, com a finalidade de facilitar o 
acesso a direitos e ao atendimento prioritário previstos na legislação vigente.
Art. 3º A CIPF será expedida mediante requerimento do interessado ou de seu 
representante legal e conterá, no mínimo:
I – nome completo do titular;
II – data de nascimento;
III – número do RG e do CPF;
IV – fotografia recente;
V – número de registro e prazo de validade;
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
Rua Primeiro de Janeiro, 88 – Centro – CEP 35.544-000
CNPJ – 03.857.824/0001-70– Telefone: (37)2022-0012
VI – indicação do Código Internacional de Doenças – CID M79.7, ou outro que 
venha a substituí-lo.
Art. 4º A emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia será 
gratuita, com validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada mediante 
apresentação de laudo médico atualizado, nos termos da regulamentação.
Art. 5º Para a emissão da CIPF, o requerente deverá apresentar:
I – documento oficial de identificação com foto;
II – CPF;
III – Cartão do SUS;
IV – comprovante de residência no Município;
V – laudo ou relatório médico que ateste o diagnóstico de fibromialgia, emitido 
por médico legalmente habilitado, com indicação do CID correspondente.
Art. 6º A CIPF poderá ser emitida em formato físico e/ou digital, observadas as 
normas de proteção de dados pessoais e demais disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO II - DO ATENDIMENTO PREFERENCIAL
Art. 7º Ficam os órgãos públicos municipais, empresas públicas, concessionárias 
de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município obrigados a 
dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às 
pessoas com fibromialgia.
§1º O atendimento preferencial será assegurado mediante apresentação da CIPF 
ou de laudo médico que comprove a condição.
§2º As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir 
as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas a 
idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
Rua Primeiro de Janeiro, 88 – Centro – CEP 35.544-000
CNPJ – 03.857.824/0001-70– Telefone: (37)2022-0012
Art. 8º A execução desta Lei, quanto à emissão da CIPF, ficará a cargo do Poder 
Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, observada a 
disponibilidade orçamentária e administrativa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, 13 de fevereiro de 2026.
RÔMULO MESQUITA MASSIÈRE 
 Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
Rua Primeiro de Janeiro, 88 – Centro – CEP 35.544-000
CNPJ – 03.857.824/0001-70– Telefone: (37)2022-0012
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Submete-se à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que 
institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF no âmbito 
do Município de São Gonçalo do Pará/MG, bem como assegura atendimento 
preferencial às pessoas diagnosticadas com essa condição.
A fibromialgia é uma síndrome crônica caracterizada por dores 
musculoesqueléticas generalizadas, fadiga intensa, distúrbios do sono, alterações 
cognitivas e outros sintomas que podem comprometer significativamente a 
qualidade de vida das pessoas acometidas. Trata-se de enfermidade reconhecida 
pela Organização Mundial da Saúde, classificada sob o Código Internacional de 
Doenças – CID M79.7.
Embora seus sintomas possam causar limitações importantes no cotidiano, a 
fibromialgia não apresenta sinais físicos evidentes, o que frequentemente gera 
incompreensão social e dificuldades no acesso a direitos relacionados ao 
atendimento prioritário em repartições públicas e estabelecimentos privados.
Nesse contexto, a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com 
Fibromialgia – CIPF tem como objetivo proporcionar um instrumento oficial de 
identificação que facilite o reconhecimento da condição do paciente, contribuindo 
para garantir maior respeito, dignidade e acesso a atendimento prioritário nos 
serviços públicos e privados do Município.
A proposta também prevê a garantia de atendimento preferencial às pessoas com 
fibromialgia, equiparando-as, para fins de prioridade no atendimento, a outros 
grupos que já possuem esse direito assegurado pela legislação, como idosos, 
gestantes e pessoas com deficiência.
Ressalta-se que a iniciativa encontra respaldo nos princípios constitucionais da 
dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e da promoção da igualdade 
material, além de se inserir na competência legislativa municipal para tratar de 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
Rua Primeiro de Janeiro, 88 – Centro – CEP 35.544-000
CNPJ – 03.857.824/0001-70– Telefone: (37)2022-0012
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que 
couber, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição da República.
Importante destacar, ainda, que a execução da presente Lei, no que se refere à 
emissão da CIPF, ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, por meio do órgão 
competente, observada a disponibilidade orçamentária e administrativa, 
preservando-se a autonomia da administração pública na implementação da 
política.
Dessa forma, a presente proposição representa importante avanço na promoção 
da inclusão, do respeito e da proteção às pessoas que convivem com a 
fibromialgia, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e 
sensível às necessidades daqueles que enfrentam condições crônicas de saúde.
Diante do exposto, por se tratar de matéria de relevante interesse social, conto 
com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, 13 de março de 2026.
RÔMULO MESQUITA MASSIÈRE
Vereador

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