CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
Rua Primeiro de Janeiro, 88 – Centro – CEP 35.544-000
CNPJ – 03.857.824/0001-70– Telefone: (37)2022-0012
Projeto de Lei CM nº 06/2026
“Institui, no âmbito do Município de São
Gonçalo do Pará/MG, a Carteira de
Identificação da Pessoa com Fibromialgia –
CIPF, assegura atendimento preferencial às
pessoas com fibromialgia e dá outras
providências.”
O vereador Rômulo Mesquita Massière, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara
Municipal, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de São Gonçalo do Pará/MG, a
Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF, e dispõe sobre a
garantia de atendimento preferencial às pessoas diagnosticadas com fibromialgia.
CAPÍTULO I - DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM
FIBROMIALGIA – CIPF
Art. 2º Fica instituída, no âmbito do Município de São Gonçalo do Pará/MG, a
Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF, destinada a
identificar a pessoa diagnosticada com fibromialgia, com a finalidade de facilitar o
acesso a direitos e ao atendimento prioritário previstos na legislação vigente.
Art. 3º A CIPF será expedida mediante requerimento do interessado ou de seu
representante legal e conterá, no mínimo:
I – nome completo do titular;
II – data de nascimento;
III – número do RG e do CPF;
IV – fotografia recente;
V – número de registro e prazo de validade;
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VI – indicação do Código Internacional de Doenças – CID M79.7, ou outro que
venha a substituí-lo.
Art. 4º A emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia será
gratuita, com validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada mediante
apresentação de laudo médico atualizado, nos termos da regulamentação.
Art. 5º Para a emissão da CIPF, o requerente deverá apresentar:
I – documento oficial de identificação com foto;
II – CPF;
III – Cartão do SUS;
IV – comprovante de residência no Município;
V – laudo ou relatório médico que ateste o diagnóstico de fibromialgia, emitido
por médico legalmente habilitado, com indicação do CID correspondente.
Art. 6º A CIPF poderá ser emitida em formato físico e/ou digital, observadas as
normas de proteção de dados pessoais e demais disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO II - DO ATENDIMENTO PREFERENCIAL
Art. 7º Ficam os órgãos públicos municipais, empresas públicas, concessionárias
de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município obrigados a
dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às
pessoas com fibromialgia.
§1º O atendimento preferencial será assegurado mediante apresentação da CIPF
ou de laudo médico que comprove a condição.
§2º As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir
as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas a
idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
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Art. 8º A execução desta Lei, quanto à emissão da CIPF, ficará a cargo do Poder
Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, observada a
disponibilidade orçamentária e administrativa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, 13 de fevereiro de 2026.
RÔMULO MESQUITA MASSIÈRE
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Submete-se à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF no âmbito
do Município de São Gonçalo do Pará/MG, bem como assegura atendimento
preferencial às pessoas diagnosticadas com essa condição.
A fibromialgia é uma síndrome crônica caracterizada por dores
musculoesqueléticas generalizadas, fadiga intensa, distúrbios do sono, alterações
cognitivas e outros sintomas que podem comprometer significativamente a
qualidade de vida das pessoas acometidas. Trata-se de enfermidade reconhecida
pela Organização Mundial da Saúde, classificada sob o Código Internacional de
Doenças – CID M79.7.
Embora seus sintomas possam causar limitações importantes no cotidiano, a
fibromialgia não apresenta sinais físicos evidentes, o que frequentemente gera
incompreensão social e dificuldades no acesso a direitos relacionados ao
atendimento prioritário em repartições públicas e estabelecimentos privados.
Nesse contexto, a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com
Fibromialgia – CIPF tem como objetivo proporcionar um instrumento oficial de
identificação que facilite o reconhecimento da condição do paciente, contribuindo
para garantir maior respeito, dignidade e acesso a atendimento prioritário nos
serviços públicos e privados do Município.
A proposta também prevê a garantia de atendimento preferencial às pessoas com
fibromialgia, equiparando-as, para fins de prioridade no atendimento, a outros
grupos que já possuem esse direito assegurado pela legislação, como idosos,
gestantes e pessoas com deficiência.
Ressalta-se que a iniciativa encontra respaldo nos princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e da promoção da igualdade
material, além de se inserir na competência legislativa municipal para tratar de
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assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que
couber, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição da República.
Importante destacar, ainda, que a execução da presente Lei, no que se refere à
emissão da CIPF, ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, por meio do órgão
competente, observada a disponibilidade orçamentária e administrativa,
preservando-se a autonomia da administração pública na implementação da
política.
Dessa forma, a presente proposição representa importante avanço na promoção
da inclusão, do respeito e da proteção às pessoas que convivem com a
fibromialgia, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e
sensível às necessidades daqueles que enfrentam condições crônicas de saúde.
Diante do exposto, por se tratar de matéria de relevante interesse social, conto
com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, 13 de março de 2026.
RÔMULO MESQUITA MASSIÈRE
Vereador