CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
Rua Primeiro de Janeiro, 88 – Centro – CEP 35.544-000
CNPJ – 03.857.824/0001-70– Telefone: (37)2022-0012
Projeto de Lei CM nº 07/2026
“Autoriza o pagamento de complementação
financeira aos profissionais de enfermagem
do Município de São Gonçalo do Pará/MG,
em cumprimento ao piso salarial nacional
da categoria, e dá outras providências.”
O vereador Lincoln Leonardo Gomes Maia, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara
Municipal, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, condicionado ao
cumprimento das exigências desta Lei, a efetuar repasse de valor complementar
para fins de garantir aos servidores públicos municipais vinculados ao Poder
Executivo, ocupantes de cargos de enfermeiros, técnicos de enfermagem e
auxiliares de enfermagem, o recebimento de valores equivalentes ao piso salarial
nacional previsto na Lei Federal nº 14.434/2022.
§1º A complementação do pagamento aos profissionais da enfermagem deverá
observar os seguintes valores de referência:
I – R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), para os profissionais
classificados como enfermeiros;
II – R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais), para os profissionais
classificados como técnicos de enfermagem;
III – R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais), para os profissionais
classificados como auxiliares de enfermagem.
§2º Os valores previstos no §1º referem-se à jornada de trabalho equivalente a 44
(quarenta e quatro) horas semanais.
§3º Nos casos em que a jornada de trabalho do servidor for inferior à prevista no
§2º, o valor a ser percebido será calculado proporcionalmente à carga horária
exercida.
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§4º A complementação autorizada por esta Lei poderá ser concedida aos
servidores públicos municipais em efetivo exercício, bem como aos contratados
ou designados para o exercício das funções mencionadas, além dos prestadores
de serviços contratualizados, inclusive entidades filantrópicas e instituições
privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo Sistema Único de
Saúde – SUS.
§5º Para fins de cálculo da complementação, serão consideradas todas as
progressões e demais acréscimos percebidos pelo servidor, excetuadas as
promoções, tomando-se como base o valor atualmente recebido, que será
complementado até os valores previstos neste artigo.
§6º Os profissionais que já perceberem remuneração superior aos valores
estabelecidos nesta Lei não farão jus à complementação.
Art. 2º O pagamento da complementação financeira prevista nesta Lei ficará
condicionado ao repasse de assistência financeira complementar pela União, por
intermédio do Ministério da Saúde ou de outro órgão competente, em valor
suficiente para custear a diferença entre o vencimento base do servidor e o piso
salarial nacional da categoria.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de recursos repassados pela União
para custear os valores previstos nesta Lei, inclusive quanto ao décimo terceiro
salário e adicional de férias, o Município não ficará obrigado a arcar com eventual
diferença utilizando recursos próprios, salvo disposição em contrário em
legislação federal superveniente.
Art. 3º O valor da complementação financeira prevista nesta Lei:
I – não será incorporado aos vencimentos do servidor para quaisquer efeitos;
II – não servirá de base de cálculo para vantagens, gratificações, adicionais,
horas extras, abonos ou quaisquer outras parcelas remuneratórias;
III – não integrará a base de cálculo para aposentadoria ou pensões;
IV – não será considerado para fins de incidência de contribuição previdenciária.
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Art. 4º A parcela complementar prevista nesta Lei não implicará alteração na
estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Municipal, sendo aplicável
enquanto perdurar o repasse financeiro por parte da União ou até que legislação
específica estabeleça vencimento base em valor igual ou superior ao piso
nacional da categoria.
Art. 5º Em caso de recebimento de recursos da União destinados a entidades
filantrópicas ou instituições privadas contratualizadas com o SUS e prestadoras
de serviços de saúde, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover a
transferência desses recursos às respectivas entidades, observados os limites
dos valores efetivamente recebidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não gera obrigação ao Município de
custear valores além daqueles repassados pela União.
Art. 6º O pagamento dos valores previstos nesta Lei poderá retroagir aos efeitos
financeiros estabelecidos pela legislação federal que instituiu o piso nacional da
enfermagem, desde que haja repasse suficiente de recursos pela União para
custear as diferenças correspondentes.
§1º Em caso de insuficiência de recursos para determinado período, os valores
deverão ser pagos de forma proporcional ao montante recebido.
§2º Nos meses subsequentes, os valores serão repassados à medida em que os
recursos forem creditados ao Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, 13 de fevereiro de 2026.
LINCOLN LEONARDO GOMES MAIA
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Senhores Vereadores,
Submete-se à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
autoriza o pagamento de complementação financeira aos profissionais de
enfermagem do Município de São Gonçalo do Pará/MG, com o objetivo de
viabilizar o cumprimento do piso salarial nacional da categoria, instituído pela Lei
Federal nº 14.434/2022.
A referida legislação federal estabeleceu valores mínimos de remuneração para
enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em todo o
território nacional, reconhecendo a relevância desses profissionais para o
funcionamento do sistema de saúde e para a garantia da assistência à população.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 127/2022 e a legislação federal
correlata viabilizaram o repasse de recursos pela União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, destinados ao custeio da complementação financeira
necessária para assegurar o pagamento do piso salarial da enfermagem no
âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Nesse contexto, torna-se necessária a adequação da legislação municipal para
autorizar e disciplinar o repasse desses valores aos profissionais beneficiários,
garantindo segurança jurídica à Administração Pública e transparência na
aplicação dos recursos transferidos pela União.
A presente proposição estabelece critérios para o pagamento da complementação
financeira aos profissionais de enfermagem vinculados à administração pública
municipal, observando os valores previstos na legislação federal e assegurando
que o pagamento seja realizado de forma proporcional à carga horária exercida,
quando aplicável.
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Ressalta-se que o projeto também prevê que o pagamento da complementação
ficará condicionado aos repasses financeiros efetuados pela União, não
implicando obrigação ao Município de custear eventuais diferenças com recursos
próprios, salvo disposição legal superveniente nesse sentido.
Além disso, a proposta contempla a possibilidade de repasse de recursos às
entidades filantrópicas e instituições privadas contratualizadas com o Sistema
Único de Saúde – SUS que prestam serviços no Município, garantindo que os
profissionais vinculados a essas instituições também sejam alcançados pela
política nacional de valorização da enfermagem.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca assegurar a correta aplicação da
legislação federal no âmbito municipal, valorizando os profissionais de
enfermagem e contribuindo para o fortalecimento dos serviços de saúde
prestados à população.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público
envolvido, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da
presente proposição.
Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, 13 de março de 2026.
LINCOLN LEONARDO GOMES MAIA
Vereador