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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
Rua Primeiro de Janeiro, 88 – Centro – CEP 35.544-000
CNPJ – 03.857.824/0001-70 - Telefone (37) 2022-0012
INDICAÇÃO Nº 02/2026
Exmo Sr. Prefeito Municipal,
Nos termos do art. 13 da Lei Orgânica Municipal e do art. 133 do Regimento
Interno desta Casa Legislativa, o Vereador que a presente subscreve vem,
respeitosamente, INDICAR a Vossa Excelência o encaminhamento a esta
Casa de projeto de lei complementar alterando o art. 119 do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Pará, a fim de ampliar o
período de licença-paternidade concedido aos servidores municipais, passando
de 08 (oito) para 20 (vinte) dias consecutivos.
Para tanto, sugere-se a seguinte redação:
Redação sugerida
Art. 1º O art. 119 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São
Gonçalo do Pará passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licençapaternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.”
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por objetivo promover a atualização do Estatuto dos
Servidores Municipais, ampliando o período de licença-paternidade atualmente
previsto, que é de 08 (oito) dias, para 20 (vinte) dias consecutivos.
A ampliação da licença-paternidade constitui importante medida de
fortalecimento da convivência familiar, permitindo maior participação do pai nos
primeiros dias de vida da criança ou no processo inicial de adaptação em casos
de adoção. Trata-se de período fundamental para o estabelecimento de
vínculos afetivos, apoio à mãe e organização do núcleo familiar.
Além disso, diversos entes federativos já vêm adotando prazos ampliados para
a licença-paternidade no serviço público, acompanhando a evolução das
políticas públicas voltadas à proteção da infância e à promoção da
corresponsabilidade parental.
A medida também contribui para a valorização do servidor público municipal e
para a construção de um ambiente institucional mais humano e alinhado às
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
Rua Primeiro de Janeiro, 88 – Centro – CEP 35.544-000
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transformações sociais contemporâneas, sem gerar impacto financeiro
significativo para a Administração Pública.
Ressalta-se, por fim, que alterações no regime jurídico dos servidores públicos
são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual a
presente proposição se apresenta na forma de Indicação, sugerindo o
encaminhamento do respectivo projeto de lei complementar a esta Casa
Legislativa.
Diante do exposto, solicita-se o acolhimento da presente Indicação e o
subsequente encaminhamento do projeto à Câmara Municipal.
Sala das Sessões, 13 de março de 2026.
Márcio Antônio de Oliveira
Vereador
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