PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
Av. Presidente Tancredo Neves, 100 – Centro – CEP 35.544-000
CNPJ – 18.291.369/0001-66 – Telefone: (37) 3234-1224
São Gonçalo do Pará, 27 de março de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara;
Ilustres Vereadores;
Ilustres Vereadoras;
MENSAGEM:
Objeto: O Projeto de Lei Complementar nº 11/2026, busca alterar dispositivo do
Código Tributário Municipal (Lei nº 1.208/2001), com foco na modernização das regras
relativas às licenças, alvarás e demais atos públicos de liberação de atividades
econômicas e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Venho, por meio desta mensagem, submeter à apreciação dessa Ilustre Casa
Legislativa o Projeto de Lei que não se trata de uma alteração isolada, mas sim de uma
medida inserida em um contexto mais amplo de modernização administrativa, alinhada
às diretrizes nacionais e estaduais de simplificação e incentivo à atividade econômica.
Nesse sentido, o Município já vem avançando na implementação de políticas
públicas voltadas à desburocratização, especialmente por meio da regulamentação
local da Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que estabelece
garantias de livre iniciativa, presunção de boa-fé do particular e intervenção mínima do
Estado.
Cumpre salientar que após a aprovação deste projeto de Lei, será emitido um
decreto municipal que regulamentará a matéria e instituirá, inclusive, diretrizes claras no
sentido de:
• assegurar o livre exercício de atividades econômicas, sempre que não
houver vedação legal;
• reduzir a interferência estatal e eliminar exigências desproporcionais ou
desnecessárias;
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• permitir maior eficiência na atuação administrativa, com simplificação de
procedimentos;
• reconhecer a boa-fé do empreendedor perante o Poder Público.
Além disso, foi instituído no âmbito municipal programa de desburocratização
alinhado ao “Minas Livre para Crescer”, reforçando o compromisso do Município com
a melhoria do ambiente de negócios e com o desenvolvimento econômico local.
Dentro dessa lógica, a manutenção da exigência de renovação anual de alvarás,
prevista atualmente no Código Tributário Municipal, mostra-se incompatível com o novo
modelo adotado, que prioriza a fiscalização posterior e a confiança no administrado, em
substituição a controles meramente formais.
A alteração proposta, portanto, passa a estabelecer que as licenças e alvarás
terão validade por prazo indeterminado, permanecendo eficazes até eventual
cancelamento ou cassação, caso constatado o descumprimento das normas legais.
Importante destacar que:
• não há qualquer renúncia de receita tributária;
• não há enfraquecimento do poder de polícia administrativa;
• permanece integralmente preservada a capacidade de fiscalização do
Município;
• a medida apenas elimina burocracia desnecessária, sem prejuízo do
interesse público.
Trata-se, assim, de adequação normativa necessária para garantir coerência
entre o Código Tributário Municipal e as políticas públicas já implementadas pelo
Executivo, promovendo maior eficiência administrativa e incentivando o
desenvolvimento econômico local.
Agradeço antecipadamente pela atenção dispensada ao presente projeto,
confiante na sensibilidade e responsabilidade de Vossa Excelência e dos nobres
vereadores no exame e deliberação desta matéria em prol do interesse público.
Atenciosamente,
Osvaldo de Souza Maia
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2026, DE 27 DE MARÇO DE 2.026.
“Altera dispositivo da Lei Municipal nº
1.208/2001 – Código Tributário Municipal, e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O §3º do art. 119 da Lei Municipal nº 1.208/2001 passa a vigorar com a
seguinte redação, acrescido do §5º:
“Art. 119 (...)
§3º As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação serão
considerados válidos por prazo indeterminado, permanecendo eficazes até o seu
cancelamento ou cassação por ato administrativo posterior, caso seja constatado o
descumprimento de requisitos ou condições legais exigidas para sua concessão.
§4o Quaisquer alterações ou modificações nas características da atividade ou
estabelecimento licenciado somente podem ser efetuados após concessão de nova
licença.
§5º A validade por prazo indeterminado das licenças e alvarás não afasta a
incidência das taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia,
especialmente aquelas relativas à fiscalização, controle e vistoria das atividades, as
quais têm como fato gerador a atuação administrativa efetiva do Município, nos termos
desta Lei.”
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas
que estabeleçam prazo de validade determinado para licenças e alvarás de
funcionamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, aos vinte e sete dias do mês de março do
ano de dois mil e vinte e seis (27/03/2026).
Osvaldo de Souza Maia
Prefeito Municipal