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materia nº 11/2026

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-30
Ementa“Altera dispositivo da Lei Municipal nº 1.208/2001 – Código Tributário Municipal, e dá outras providências.”
native_id39

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Enviada para Sanção do Prefeito
2026-04-13 Proposição aprovada
2026-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-27 Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T09:03:39.977864-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 – Centro – CEP 35.544-000
 CNPJ – 18.291.369/0001-66 – Telefone: (37) 3234-1224
São Gonçalo do Pará, 27 de março de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara;
Ilustres Vereadores;
Ilustres Vereadoras;
MENSAGEM:
Objeto: O Projeto de Lei Complementar nº 11/2026, busca alterar dispositivo do 
Código Tributário Municipal (Lei nº 1.208/2001), com foco na modernização das regras 
relativas às licenças, alvarás e demais atos públicos de liberação de atividades 
econômicas e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, 
Venho, por meio desta mensagem, submeter à apreciação dessa Ilustre Casa 
Legislativa o Projeto de Lei que não se trata de uma alteração isolada, mas sim de uma 
medida inserida em um contexto mais amplo de modernização administrativa, alinhada 
às diretrizes nacionais e estaduais de simplificação e incentivo à atividade econômica.
Nesse sentido, o Município já vem avançando na implementação de políticas 
públicas voltadas à desburocratização, especialmente por meio da regulamentação 
local da Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que estabelece 
garantias de livre iniciativa, presunção de boa-fé do particular e intervenção mínima do 
Estado.
Cumpre salientar que após a aprovação deste projeto de Lei, será emitido um 
decreto municipal que regulamentará a matéria e instituirá, inclusive, diretrizes claras no 
sentido de:
• assegurar o livre exercício de atividades econômicas, sempre que não 
houver vedação legal;
• reduzir a interferência estatal e eliminar exigências desproporcionais ou 
desnecessárias;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 – Centro – CEP 35.544-000
 CNPJ – 18.291.369/0001-66 – Telefone: (37) 3234-1224
• permitir maior eficiência na atuação administrativa, com simplificação de 
procedimentos;
• reconhecer a boa-fé do empreendedor perante o Poder Público.
Além disso, foi instituído no âmbito municipal programa de desburocratização 
alinhado ao “Minas Livre para Crescer”, reforçando o compromisso do Município com 
a melhoria do ambiente de negócios e com o desenvolvimento econômico local.
Dentro dessa lógica, a manutenção da exigência de renovação anual de alvarás, 
prevista atualmente no Código Tributário Municipal, mostra-se incompatível com o novo 
modelo adotado, que prioriza a fiscalização posterior e a confiança no administrado, em 
substituição a controles meramente formais.
A alteração proposta, portanto, passa a estabelecer que as licenças e alvarás 
terão validade por prazo indeterminado, permanecendo eficazes até eventual 
cancelamento ou cassação, caso constatado o descumprimento das normas legais.
Importante destacar que:
• não há qualquer renúncia de receita tributária;
• não há enfraquecimento do poder de polícia administrativa;
• permanece integralmente preservada a capacidade de fiscalização do 
Município;
• a medida apenas elimina burocracia desnecessária, sem prejuízo do 
interesse público.
Trata-se, assim, de adequação normativa necessária para garantir coerência 
entre o Código Tributário Municipal e as políticas públicas já implementadas pelo 
Executivo, promovendo maior eficiência administrativa e incentivando o 
desenvolvimento econômico local.
Agradeço antecipadamente pela atenção dispensada ao presente projeto, 
confiante na sensibilidade e responsabilidade de Vossa Excelência e dos nobres 
vereadores no exame e deliberação desta matéria em prol do interesse público.
Atenciosamente,
Osvaldo de Souza Maia
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 – Centro – CEP 35.544-000
 CNPJ – 18.291.369/0001-66 – Telefone: (37) 3234-1224
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2026, DE 27 DE MARÇO DE 2.026.
“Altera dispositivo da Lei Municipal nº 
1.208/2001 – Código Tributário Municipal, e 
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O §3º do art. 119 da Lei Municipal nº 1.208/2001 passa a vigorar com a 
seguinte redação, acrescido do §5º:
“Art. 119 (...)
§3º As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação serão 
considerados válidos por prazo indeterminado, permanecendo eficazes até o seu 
cancelamento ou cassação por ato administrativo posterior, caso seja constatado o 
descumprimento de requisitos ou condições legais exigidas para sua concessão.
§4o Quaisquer alterações ou modificações nas características da atividade ou 
estabelecimento licenciado somente podem ser efetuados após concessão de nova 
licença.
§5º A validade por prazo indeterminado das licenças e alvarás não afasta a 
incidência das taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia, 
especialmente aquelas relativas à fiscalização, controle e vistoria das atividades, as 
quais têm como fato gerador a atuação administrativa efetiva do Município, nos termos 
desta Lei.”
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas 
que estabeleçam prazo de validade determinado para licenças e alvarás de 
funcionamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 – Centro – CEP 35.544-000
 CNPJ – 18.291.369/0001-66 – Telefone: (37) 3234-1224
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, aos vinte e sete dias do mês de março do 
ano de dois mil e vinte e seis (27/03/2026).
Osvaldo de Souza Maia
Prefeito Municipal 

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