CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
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Projeto de Lei CM nº 09/2026
“Dispõe sobre a inclusão da modalidade de
Parcelamento do Solo de Interesse Social
na Lei Municipal nº 1.468/2012.”
O vereador Lincoln Leonardo Gomes Maia, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara
Municipal, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal nº 1.468/2012, para instituir, no âmbito do
Município de São Gonçalo do Pará, a modalidade de Parcelamento do Solo de
Interesse Social – PSIS, a qual passa a vigorar acrescida do Capítulo VIII-A, com
a seguinte redação:
CAPÍTULO VIII-A
DO PARCELAMENTO DO SOLO DE INTERESSE SOCIAL – PSIS
Art. 37-A Fica instituída, no âmbito do Município de São Gonçalo do Pará, a
modalidade de parcelamento do solo denominada Parcelamento do Solo de
Interesse Social – PSIS, destinada à produção de lotes urbanizados voltados à
população de baixa renda, com vistas à promoção do direito à moradia digna e ao
ordenamento urbano sustentável.
Art. 37-B O PSIS observará, no que couber, as disposições da legislação federal
pertinente, especialmente a Lei nº 6.766/1979 e a Lei nº 13.465/2017, bem como
as normas urbanísticas e ambientais vigentes no Município.
Art. 37-C Constituem objetivos do Parcelamento do Solo de Interesse Social:
I – ampliar o acesso da população de baixa renda à moradia digna;
II – reduzir o déficit habitacional do Município;
III – promover a função social da propriedade urbana;
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IV – assegurar o adequado ordenamento territorial;
V – viabilizar, quando necessário, processos de regularização fundiária.
Art. 37-D A destinação dos lotes no âmbito do Parcelamento do Solo de Interesse
Social – PSIS observará critérios de natureza social, especialmente quando
houver participação do Poder Público ou vinculação a programas habitacionais.
§1º Nos casos em que o parcelamento estiver vinculado a programas públicos ou
contar com incentivos, subsídios ou qualquer forma de participação do Município,
poderão ser estabelecidos, em regulamento, critérios para definição dos
beneficiários, considerando, entre outros:
I – enquadramento como população de baixa renda;
II – inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal –
CadÚnico;
III – inexistência de outro imóvel urbano ou rural, ressalvadas hipóteses
justificadas;
IV – não ter sido anteriormente beneficiado por programas habitacionais, salvo
exceções devidamente fundamentadas.
§2º A comprovação da inscrição no Cadastro Único poderá ser realizada
mediante apresentação do Número de Identificação Social – NIS.
§3º Nos empreendimentos privados não vinculados a programas públicos ou
incentivos governamentais, os critérios previstos neste artigo poderão ser
adotados como diretrizes, não constituindo requisito obrigatório para a
comercialização dos lotes.
§4º O Município poderá, mediante regulamentação, estabelecer mecanismos de
priorização social quando houver interesse público envolvido.
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Art. 37-E Os parcelamentos do solo na modalidade PSIS deverão atender, no que
couber, aos requisitos urbanísticos previstos nesta Lei, admitindo-se adequações
compatíveis com sua finalidade social.
Art. 37-F Mediante justificativa técnica, poderão ser admitidas soluções
urbanísticas adequadas à realidade socioeconômica da população atendida,
especialmente quanto:
I – à dimensão dos lotes;
II – à implantação progressiva da infraestrutura;
III – à adequação de áreas institucionais.
Parágrafo único As adaptações previstas neste artigo não poderão comprometer
as condições mínimas de salubridade, acessibilidade, drenagem, segurança e
respeito às áreas ambientalmente protegidas.
Art. 37-G A infraestrutura mínima poderá ser implantada de forma progressiva,
desde que assegurados:
I – acesso adequado ao sistema viário;
II – drenagem das águas pluviais;
III – abastecimento de água;
IV – solução para esgotamento sanitário;
V – fornecimento de energia elétrica.
Art. 37-H O PSIS poderá ser utilizado como instrumento complementar às ações
de regularização fundiária urbana, nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 37-I O Município poderá atuar diretamente ou em parceria com outros entes
públicos e privados na implementação do PSIS, inclusive por meio de convênios e
integração a programas habitacionais.
Art. 37-J Aplicam-se ao Parcelamento do Solo de Interesse Social, no que
couber, as disposições desta Lei relativas à aprovação de projetos, execução de
obras, fiscalização e aplicação de penalidades.
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Art. 37-K É vedada a utilização do PSIS para fins de especulação imobiliária ou
para atendimento de público que não se enquadre nos critérios de interesse
social.
Art. 37-L O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de
até 90 (noventa) dias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, 20 de março de 2026.
LINCOLN LEONARDO GOMES MAIA
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Casa o presente Projeto de Lei que tem por
finalidade instituir, no âmbito do Município de São Gonçalo do Pará, a modalidade
de Parcelamento do Solo de Interesse Social.
A proposta surge da necessidade concreta de enfrentamento do déficit
habitacional, realidade presente em diversos municípios brasileiros, inclusive no
nosso. Trata-se de medida que busca viabilizar o acesso à moradia digna à
população de baixa renda, de forma planejada, segura e juridicamente adequada.
O projeto encontra respaldo na legislação federal, especialmente na Lei nº
6.766/1979, que disciplina o parcelamento do solo urbano, e na Lei nº
13.465/2017, que trata da regularização fundiária, estando igualmente alinhado às
diretrizes constitucionais da função social da propriedade e do direito à moradia.
No âmbito local, a Lei Orgânica Municipal é clara ao atribuir ao Município a
competência para promover o ordenamento territorial, estabelecer normas de
parcelamento do solo e implementar políticas públicas voltadas à habitação e à
inclusão social. Da mesma forma, prevê que a iniciativa das leis pode ser exercida
por qualquer vereador, desde que respeitados os limites de competência, o que
se verifica no presente caso.
Ressalte-se que a proposta limita-se a instituir modalidade de parcelamento do
solo e estabelecer diretrizes gerais, sem criar obrigações administrativas diretas
ou despesas imediatas ao Poder Executivo, preservando, assim, a esfera de
atuação administrativa e regulamentar do Município.
Eventuais critérios de natureza social relacionados à destinação dos lotes
poderão ser disciplinados em regulamento próprio, conforme a atuação do Poder
Público em políticas habitacionais, respeitando-se a competência do Poder
Executivo para sua implementação.
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Dessa forma, trata-se de iniciativa que contribui para o aprimoramento do
ordenamento urbano municipal, conferindo maior segurança jurídica e ampliando
as possibilidades de utilização de instrumentos urbanísticos voltados ao interesse
social.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, 20 de março de 2026.
LINCOLN LEONARDO GOMES MAIA
Vereador