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materia nº 9/2026

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-30
Ementa“Dispõe sobre a inclusão da modalidade de Parcelamento do Solo de Interesse Social na Lei Municipal nº 1.468/2012.”
native_id41

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Enviada para Sanção do Prefeito
2026-05-11 Proposição aprovada
2026-05-11 Parecer favorável da comissão
2026-05-11 Parecer favorável da comissão
2026-05-11 Parecer favorável da comissão
2026-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-03 Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T09:19:11.642594-03:00 Aprovada por Maioria Simples 7 1 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
Rua Primeiro de Janeiro, 88 – Centro – CEP 35.544-000
CNPJ – 03.857.824/0001-70– Telefone: (37)2022-0012
Projeto de Lei CM nº 09/2026
“Dispõe sobre a inclusão da modalidade de 
Parcelamento do Solo de Interesse Social 
na Lei Municipal nº 1.468/2012.”
O vereador Lincoln Leonardo Gomes Maia, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara 
Municipal, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal nº 1.468/2012, para instituir, no âmbito do 
Município de São Gonçalo do Pará, a modalidade de Parcelamento do Solo de 
Interesse Social – PSIS, a qual passa a vigorar acrescida do Capítulo VIII-A, com 
a seguinte redação:
CAPÍTULO VIII-A
DO PARCELAMENTO DO SOLO DE INTERESSE SOCIAL – PSIS
Art. 37-A Fica instituída, no âmbito do Município de São Gonçalo do Pará, a 
modalidade de parcelamento do solo denominada Parcelamento do Solo de 
Interesse Social – PSIS, destinada à produção de lotes urbanizados voltados à 
população de baixa renda, com vistas à promoção do direito à moradia digna e ao 
ordenamento urbano sustentável.
Art. 37-B O PSIS observará, no que couber, as disposições da legislação federal 
pertinente, especialmente a Lei nº 6.766/1979 e a Lei nº 13.465/2017, bem como 
as normas urbanísticas e ambientais vigentes no Município.
Art. 37-C Constituem objetivos do Parcelamento do Solo de Interesse Social:
I – ampliar o acesso da população de baixa renda à moradia digna;
II – reduzir o déficit habitacional do Município;
III – promover a função social da propriedade urbana;
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
Rua Primeiro de Janeiro, 88 – Centro – CEP 35.544-000
CNPJ – 03.857.824/0001-70– Telefone: (37)2022-0012
IV – assegurar o adequado ordenamento territorial;
V – viabilizar, quando necessário, processos de regularização fundiária.
Art. 37-D A destinação dos lotes no âmbito do Parcelamento do Solo de Interesse 
Social – PSIS observará critérios de natureza social, especialmente quando 
houver participação do Poder Público ou vinculação a programas habitacionais.
§1º Nos casos em que o parcelamento estiver vinculado a programas públicos ou 
contar com incentivos, subsídios ou qualquer forma de participação do Município, 
poderão ser estabelecidos, em regulamento, critérios para definição dos 
beneficiários, considerando, entre outros:
I – enquadramento como população de baixa renda;
II – inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal –
CadÚnico;
III – inexistência de outro imóvel urbano ou rural, ressalvadas hipóteses 
justificadas;
IV – não ter sido anteriormente beneficiado por programas habitacionais, salvo 
exceções devidamente fundamentadas.
§2º A comprovação da inscrição no Cadastro Único poderá ser realizada 
mediante apresentação do Número de Identificação Social – NIS.
§3º Nos empreendimentos privados não vinculados a programas públicos ou 
incentivos governamentais, os critérios previstos neste artigo poderão ser 
adotados como diretrizes, não constituindo requisito obrigatório para a 
comercialização dos lotes.
§4º O Município poderá, mediante regulamentação, estabelecer mecanismos de 
priorização social quando houver interesse público envolvido.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
Rua Primeiro de Janeiro, 88 – Centro – CEP 35.544-000
CNPJ – 03.857.824/0001-70– Telefone: (37)2022-0012
Art. 37-E Os parcelamentos do solo na modalidade PSIS deverão atender, no que 
couber, aos requisitos urbanísticos previstos nesta Lei, admitindo-se adequações 
compatíveis com sua finalidade social.
Art. 37-F Mediante justificativa técnica, poderão ser admitidas soluções 
urbanísticas adequadas à realidade socioeconômica da população atendida, 
especialmente quanto:
I – à dimensão dos lotes;
II – à implantação progressiva da infraestrutura;
III – à adequação de áreas institucionais.
Parágrafo único As adaptações previstas neste artigo não poderão comprometer 
as condições mínimas de salubridade, acessibilidade, drenagem, segurança e 
respeito às áreas ambientalmente protegidas.
Art. 37-G A infraestrutura mínima poderá ser implantada de forma progressiva, 
desde que assegurados:
I – acesso adequado ao sistema viário;
II – drenagem das águas pluviais;
III – abastecimento de água;
IV – solução para esgotamento sanitário;
V – fornecimento de energia elétrica.
Art. 37-H O PSIS poderá ser utilizado como instrumento complementar às ações 
de regularização fundiária urbana, nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 37-I O Município poderá atuar diretamente ou em parceria com outros entes 
públicos e privados na implementação do PSIS, inclusive por meio de convênios e 
integração a programas habitacionais.
Art. 37-J Aplicam-se ao Parcelamento do Solo de Interesse Social, no que 
couber, as disposições desta Lei relativas à aprovação de projetos, execução de 
obras, fiscalização e aplicação de penalidades.
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Art. 37-K É vedada a utilização do PSIS para fins de especulação imobiliária ou 
para atendimento de público que não se enquadre nos critérios de interesse 
social.
Art. 37-L O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 
até 90 (noventa) dias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, 20 de março de 2026.
LINCOLN LEONARDO GOMES MAIA 
 Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
Rua Primeiro de Janeiro, 88 – Centro – CEP 35.544-000
CNPJ – 03.857.824/0001-70– Telefone: (37)2022-0012
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Casa o presente Projeto de Lei que tem por 
finalidade instituir, no âmbito do Município de São Gonçalo do Pará, a modalidade 
de Parcelamento do Solo de Interesse Social.
A proposta surge da necessidade concreta de enfrentamento do déficit 
habitacional, realidade presente em diversos municípios brasileiros, inclusive no 
nosso. Trata-se de medida que busca viabilizar o acesso à moradia digna à 
população de baixa renda, de forma planejada, segura e juridicamente adequada.
O projeto encontra respaldo na legislação federal, especialmente na Lei nº 
6.766/1979, que disciplina o parcelamento do solo urbano, e na Lei nº 
13.465/2017, que trata da regularização fundiária, estando igualmente alinhado às 
diretrizes constitucionais da função social da propriedade e do direito à moradia.
No âmbito local, a Lei Orgânica Municipal é clara ao atribuir ao Município a 
competência para promover o ordenamento territorial, estabelecer normas de 
parcelamento do solo e implementar políticas públicas voltadas à habitação e à 
inclusão social. Da mesma forma, prevê que a iniciativa das leis pode ser exercida 
por qualquer vereador, desde que respeitados os limites de competência, o que 
se verifica no presente caso.
Ressalte-se que a proposta limita-se a instituir modalidade de parcelamento do 
solo e estabelecer diretrizes gerais, sem criar obrigações administrativas diretas 
ou despesas imediatas ao Poder Executivo, preservando, assim, a esfera de 
atuação administrativa e regulamentar do Município.
Eventuais critérios de natureza social relacionados à destinação dos lotes 
poderão ser disciplinados em regulamento próprio, conforme a atuação do Poder 
Público em políticas habitacionais, respeitando-se a competência do Poder 
Executivo para sua implementação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
Rua Primeiro de Janeiro, 88 – Centro – CEP 35.544-000
CNPJ – 03.857.824/0001-70– Telefone: (37)2022-0012
Dessa forma, trata-se de iniciativa que contribui para o aprimoramento do 
ordenamento urbano municipal, conferindo maior segurança jurídica e ampliando 
as possibilidades de utilização de instrumentos urbanísticos voltados ao interesse 
social.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do 
presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, 20 de março de 2026.
LINCOLN LEONARDO GOMES MAIA
Vereador

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