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materia nº 4/2026

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-30
Ementa“Autoriza o pagamento de complementação financeira aos profissionais de enfermagem do Município de São Gonçalo do Pará/MG, em cumprimento ao piso salarial nacional da categoria, e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Arquivo — —
2026-04-07 Proposição aprovada — —
2026-04-06 Leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T09:11:41.148828-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 7 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
Rua Primeiro de Janeiro, 88 – Centro – CEP 35.544-000
CNPJ – 03.857.824/0001-70 - Telefone (37) 2022-0012 
INDICAÇÃO Nº 04/2026
Exmo Sr. Prefeito Municipal, 
Nos termos do art. 13 da Lei Orgânica Municipal e do art. 133 do Regimento 
Interno desta Casa Legislativa, o Vereador que a presente subscreve vem, 
respeitosamente, INDICAR a Vossa Excelência o encaminhamento a esta Casa 
de projeto de lei que autorize o pagamento de complementação financeira aos 
profissionais de enfermagem do Município de São Gonçalo do Pará/MG, em 
cumprimento ao piso salarial nacional da categoria, nos termos da Lei Federal 
nº 14.434/2022 e demais normas correlatas.
Segue anexa minuta de projeto de lei, a fim de subsidiar a iniciativa do Poder 
Executivo.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo Municipal o 
encaminhamento de projeto de lei que autorize e discipline o pagamento da 
complementação financeira aos profissionais de enfermagem do Município, 
garantindo o cumprimento do piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 
14.434/2022.
A valorização dos profissionais de enfermagem constitui medida de relevante 
interesse público, especialmente diante da importância desses profissionais para 
a prestação dos serviços de saúde à população.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 127/2022, restou viabilizado o 
repasse de recursos pela União para custear a complementação do piso salarial 
da enfermagem, tornando necessária a adequação da legislação municipal para 
permitir a correta execução desses recursos, com segurança jurídica e 
transparência.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
Rua Primeiro de Janeiro, 88 – Centro – CEP 35.544-000
CNPJ – 03.857.824/0001-70 - Telefone (37) 2022-0012 
A proposta também observa a necessidade de vinculação do pagamento aos 
repasses federais, evitando impacto financeiro indevido ao Município, além de 
contemplar os profissionais vinculados a entidades filantrópicas e instituições 
privadas que atuam no âmbito do SUS.
Ressalta-se, por fim, que a matéria envolve regime jurídico e remuneração de 
servidores públicos, sendo de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, 
razão pela qual a proposição se apresenta na forma de Indicação.
Diante do exposto, solicita-se o acolhimento da presente Indicação e o 
encaminhamento do respectivo projeto de lei a esta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, 20 de março de 2026. 
Lincoln Leonardo Gomes Maia
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
Rua Primeiro de Janeiro, 88 – Centro – CEP 35.544-000
CNPJ – 03.857.824/0001-70 - Telefone (37) 2022-0012 
PROJETO DE LEI Nº ___/2026, DE ___DE ____________________DE 2.026.
“Autoriza o pagamento de complementação 
financeira aos profissionais de enfermagem 
do Município de São Gonçalo do Pará/MG, 
em cumprimento ao piso salarial nacional da 
categoria, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Faço saber 
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, condicionado ao 
cumprimento das exigências desta Lei, a efetuar repasse de valor complementar 
para fins de garantir aos servidores públicos municipais vinculados ao Poder 
Executivo, ocupantes de cargos de enfermeiros, técnicos de enfermagem e 
auxiliares de enfermagem, o recebimento de valores equivalentes ao piso 
salarial nacional previsto na Lei Federal nº 14.434/2022.
§1º A complementação do pagamento aos profissionais da enfermagem deverá 
observar os seguintes valores de referência:
I – R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), para os profissionais 
classificados como enfermeiros;
II – R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais), para os profissionais 
classificados como técnicos de enfermagem;
III – R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais), para os profissionais 
classificados como auxiliares de enfermagem.
§2º Os valores previstos no §1º referem-se à jornada de trabalho equivalente a 
44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§3º Nos casos em que a jornada de trabalho do servidor for inferior à prevista no 
§2º, o valor a ser percebido será calculado proporcionalmente à carga horária 
exercida.
§4º A complementação autorizada por esta Lei poderá ser concedida aos 
servidores públicos municipais em efetivo exercício, bem como aos contratados 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
Rua Primeiro de Janeiro, 88 – Centro – CEP 35.544-000
CNPJ – 03.857.824/0001-70 - Telefone (37) 2022-0012 
ou designados para o exercício das funções mencionadas, além dos prestadores 
de serviços contratualizados, inclusive entidades filantrópicas e instituições 
privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo Sistema Único 
de Saúde – SUS.
§5º Para fins de cálculo da complementação, serão consideradas todas as 
progressões e demais acréscimos percebidos pelo servidor, excetuadas as 
promoções, tomando-se como base o valor atualmente recebido, que será 
complementado até os valores previstos neste artigo.
§6º Os profissionais que já perceberem remuneração superior aos valores 
estabelecidos nesta Lei não farão jus à complementação.
Art. 2º O pagamento da complementação financeira prevista nesta Lei ficará 
condicionado ao repasse de assistência financeira complementar pela União, por 
intermédio do Ministério da Saúde ou de outro órgão competente, em valor 
suficiente para custear a diferença entre o vencimento base do servidor e o piso 
salarial nacional da categoria.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de recursos repassados pela União 
para custear os valores previstos nesta Lei, inclusive quanto ao décimo terceiro 
salário e adicional de férias, o Município não ficará obrigado a arcar com eventual 
diferença utilizando recursos próprios, salvo disposição em contrário em 
legislação federal superveniente.
Art. 3º O valor da complementação financeira prevista nesta Lei:
I – não será incorporado aos vencimentos do servidor para quaisquer efeitos;
II – não servirá de base de cálculo para vantagens, gratificações, adicionais, 
horas extras, abonos ou quaisquer outras parcelas remuneratórias;
III – não integrará a base de cálculo para aposentadoria ou pensões;
IV – não será considerado para fins de incidência de contribuição previdenciária.
Art. 4º A parcela complementar prevista nesta Lei não implicará alteração na 
estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Municipal, sendo 
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Rua Primeiro de Janeiro, 88 – Centro – CEP 35.544-000
CNPJ – 03.857.824/0001-70 - Telefone (37) 2022-0012 
aplicável enquanto perdurar o repasse financeiro por parte da União ou até que 
legislação específica estabeleça vencimento base em valor igual ou superior ao 
piso nacional da categoria.
Art. 5º Em caso de recebimento de recursos da União destinados a entidades 
filantrópicas ou instituições privadas contratualizadas com o SUS e prestadoras 
de serviços de saúde, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover a 
transferência desses recursos às respectivas entidades, observados os limites 
dos valores efetivamente recebidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não gera obrigação ao Município de 
custear valores além daqueles repassados pela União.
Art. 6º O pagamento dos valores previstos nesta Lei poderá retroagir aos efeitos 
financeiros estabelecidos pela legislação federal que instituiu o piso nacional da 
enfermagem, desde que haja repasse suficiente de recursos pela União para 
custear as diferenças correspondentes.
§1º Em caso de insuficiência de recursos para determinado período, os valores 
deverão ser pagos de forma proporcional ao montante recebido.
§2º Nos meses subsequentes, os valores serão repassados à medida em que 
os recursos forem creditados ao Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, aos _____________ dias do mês 
de _____________ do ano de dois mil e vinte e seis (___/___/2026).
Osvaldo de Souza Maia
Prefeito Municipal 

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