CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
Rua Primeiro de Janeiro, 88 – Centro – CEP 35.544-000
CNPJ – 03.857.824/0001-70 - Telefone (37) 2022-0012
INDICAÇÃO Nº 04/2026
Exmo Sr. Prefeito Municipal,
Nos termos do art. 13 da Lei Orgânica Municipal e do art. 133 do Regimento
Interno desta Casa Legislativa, o Vereador que a presente subscreve vem,
respeitosamente, INDICAR a Vossa Excelência o encaminhamento a esta Casa
de projeto de lei que autorize o pagamento de complementação financeira aos
profissionais de enfermagem do Município de São Gonçalo do Pará/MG, em
cumprimento ao piso salarial nacional da categoria, nos termos da Lei Federal
nº 14.434/2022 e demais normas correlatas.
Segue anexa minuta de projeto de lei, a fim de subsidiar a iniciativa do Poder
Executivo.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo Municipal o
encaminhamento de projeto de lei que autorize e discipline o pagamento da
complementação financeira aos profissionais de enfermagem do Município,
garantindo o cumprimento do piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº
14.434/2022.
A valorização dos profissionais de enfermagem constitui medida de relevante
interesse público, especialmente diante da importância desses profissionais para
a prestação dos serviços de saúde à população.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 127/2022, restou viabilizado o
repasse de recursos pela União para custear a complementação do piso salarial
da enfermagem, tornando necessária a adequação da legislação municipal para
permitir a correta execução desses recursos, com segurança jurídica e
transparência.
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A proposta também observa a necessidade de vinculação do pagamento aos
repasses federais, evitando impacto financeiro indevido ao Município, além de
contemplar os profissionais vinculados a entidades filantrópicas e instituições
privadas que atuam no âmbito do SUS.
Ressalta-se, por fim, que a matéria envolve regime jurídico e remuneração de
servidores públicos, sendo de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo,
razão pela qual a proposição se apresenta na forma de Indicação.
Diante do exposto, solicita-se o acolhimento da presente Indicação e o
encaminhamento do respectivo projeto de lei a esta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, 20 de março de 2026.
Lincoln Leonardo Gomes Maia
Vereador
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PROJETO DE LEI Nº ___/2026, DE ___DE ____________________DE 2.026.
“Autoriza o pagamento de complementação
financeira aos profissionais de enfermagem
do Município de São Gonçalo do Pará/MG,
em cumprimento ao piso salarial nacional da
categoria, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, condicionado ao
cumprimento das exigências desta Lei, a efetuar repasse de valor complementar
para fins de garantir aos servidores públicos municipais vinculados ao Poder
Executivo, ocupantes de cargos de enfermeiros, técnicos de enfermagem e
auxiliares de enfermagem, o recebimento de valores equivalentes ao piso
salarial nacional previsto na Lei Federal nº 14.434/2022.
§1º A complementação do pagamento aos profissionais da enfermagem deverá
observar os seguintes valores de referência:
I – R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), para os profissionais
classificados como enfermeiros;
II – R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais), para os profissionais
classificados como técnicos de enfermagem;
III – R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais), para os profissionais
classificados como auxiliares de enfermagem.
§2º Os valores previstos no §1º referem-se à jornada de trabalho equivalente a
44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§3º Nos casos em que a jornada de trabalho do servidor for inferior à prevista no
§2º, o valor a ser percebido será calculado proporcionalmente à carga horária
exercida.
§4º A complementação autorizada por esta Lei poderá ser concedida aos
servidores públicos municipais em efetivo exercício, bem como aos contratados
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ou designados para o exercício das funções mencionadas, além dos prestadores
de serviços contratualizados, inclusive entidades filantrópicas e instituições
privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo Sistema Único
de Saúde – SUS.
§5º Para fins de cálculo da complementação, serão consideradas todas as
progressões e demais acréscimos percebidos pelo servidor, excetuadas as
promoções, tomando-se como base o valor atualmente recebido, que será
complementado até os valores previstos neste artigo.
§6º Os profissionais que já perceberem remuneração superior aos valores
estabelecidos nesta Lei não farão jus à complementação.
Art. 2º O pagamento da complementação financeira prevista nesta Lei ficará
condicionado ao repasse de assistência financeira complementar pela União, por
intermédio do Ministério da Saúde ou de outro órgão competente, em valor
suficiente para custear a diferença entre o vencimento base do servidor e o piso
salarial nacional da categoria.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de recursos repassados pela União
para custear os valores previstos nesta Lei, inclusive quanto ao décimo terceiro
salário e adicional de férias, o Município não ficará obrigado a arcar com eventual
diferença utilizando recursos próprios, salvo disposição em contrário em
legislação federal superveniente.
Art. 3º O valor da complementação financeira prevista nesta Lei:
I – não será incorporado aos vencimentos do servidor para quaisquer efeitos;
II – não servirá de base de cálculo para vantagens, gratificações, adicionais,
horas extras, abonos ou quaisquer outras parcelas remuneratórias;
III – não integrará a base de cálculo para aposentadoria ou pensões;
IV – não será considerado para fins de incidência de contribuição previdenciária.
Art. 4º A parcela complementar prevista nesta Lei não implicará alteração na
estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Municipal, sendo
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aplicável enquanto perdurar o repasse financeiro por parte da União ou até que
legislação específica estabeleça vencimento base em valor igual ou superior ao
piso nacional da categoria.
Art. 5º Em caso de recebimento de recursos da União destinados a entidades
filantrópicas ou instituições privadas contratualizadas com o SUS e prestadoras
de serviços de saúde, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover a
transferência desses recursos às respectivas entidades, observados os limites
dos valores efetivamente recebidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não gera obrigação ao Município de
custear valores além daqueles repassados pela União.
Art. 6º O pagamento dos valores previstos nesta Lei poderá retroagir aos efeitos
financeiros estabelecidos pela legislação federal que instituiu o piso nacional da
enfermagem, desde que haja repasse suficiente de recursos pela União para
custear as diferenças correspondentes.
§1º Em caso de insuficiência de recursos para determinado período, os valores
deverão ser pagos de forma proporcional ao montante recebido.
§2º Nos meses subsequentes, os valores serão repassados à medida em que
os recursos forem creditados ao Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, aos _____________ dias do mês
de _____________ do ano de dois mil e vinte e seis (___/___/2026).
Osvaldo de Souza Maia
Prefeito Municipal