CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
Rua Primeiro de Janeiro, 88 – Centro – CEP 35.544-000
CNPJ – 03.857.824/0001-70 - Telefone (37) 2022-0012
INDICAÇÃO Nº 05/2026
O Vereador RÔMULO MESQUITA MASSIERE, no pleno exercício de
suas atribuições e com fundamento no que dispõem o artigo 13, inciso II, da
Lei Orgânica Municipal e o artigo 133 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, apresenta a presente INDICAÇÃO à Vossa Excelência, sugerindo o
encaminhamento a este Poder Legislativo de um projeto de lei que vise instituir
o Programa Municipal “Caçamba Solidária”.
A proposição tem como escopo o fornecimento gratuito de caçambas para
o adequado recolhimento, transporte e destinação de entulhos e resíduos da
construção civil para pessoas e famílias que se encontram em situação de
vulnerabilidade social no âmbito do Município de São Gonçalo do Pará/MG.
Ademais, levantamento técnico realizado por este Vereador aponta a
nítida vantajosidade econômica do programa. Atualmente, o custo operacional
para limpeza e recolhimento — envolvendo caminhão basculante, carregadeira
e pessoal — é estimado em R$ 302.805,64 anuais. Com a instituição da
“Caçamba Solidária”, baseada na disponibilização de 50 caçambas mensais a
R$ 180,00 cada, o custo anual é projetado em R$ 108.000,00. A implementação
do projeto, portanto, além do impacto social e ambiental, proporcionará uma
redução de gastos de aproximadamente 64,33%, gerando uma economia anual
estimada em R$ 194.805,64 aos cofres municipais, conforme planilha presente
no anexo demonstra.
Considerando que a matéria em questão trata da organização e da
prestação de um serviço público, bem como da criação de um programa que
implica em atribuições para órgãos da administração municipal, a iniciativa para
a propositura de lei correspondente é de competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, conforme estabelece o artigo 34, incisos III e IV, da Lei
Orgânica Municipal.
Desse modo, em estrita observância à separação dos poderes e às
competências constitucionais e legais estabelecidas, este Vereador utiliza o
instrumento da Indicação para submeter a valiosa proposta à apreciação de
Vossa Excelência. Com o intuito de colaborar e subsidiar a análise e a eventual
elaboração da proposição por parte do Poder Executivo, segue, em anexo, uma
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minuta de Projeto de Lei que contempla os objetivos e as diretrizes do programa
sugerido.
Diante da relevância social e ambiental da medida, solicita-se o
acolhimento da presente sugestão, com o consequente estudo e
encaminhamento do respectivo projeto de lei para deliberação desta Casa
Legislativa.
Sala das Sessões, 16 de abril de 2026.
RÔMULO MESQUITA MASSIERE
Vereador
Anexo I
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MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº ___/ DE ___DE _____________DE 2.026.
“Institui o Programa Municipal Caçamba
Solidária no âmbito do Município de São
Gonçalo do Pará/MG e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Caçamba Solidária, destinado ao
atendimento de pessoas ou famílias em situação de vulnerabilidade social, para
recolhimento, transporte e destinação de resíduos sólidos da construção civil,
entulhos, materiais orgânicos provenientes da limpeza de quintais e lotes ou
objetos inservíveis no âmbito do Município de São Gonçalo do Pará/MG.
Art. 2º O programa consiste no fornecimento gratuito de caçambas para depósito
de resíduos sólidos da construção civil, entulhos, materiais orgânicos
provenientes da limpeza de quintais e lotes ou objetos inservíveis destinados ao
posterior recolhimento e descarte pelo Município ou por prestador de serviço
contratado.
Art. 3º A concessão do benefício dependerá de requerimento formal do
interessado perante o órgão municipal competente.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente
realizar estudo social para verificação da condição de vulnerabilidade do
requerente.
Parágrafo único. Fica dispensada a realização do estudo social previsto no
caput quando o requerente estiver regularmente inscrito no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
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Art. 5º Em situações excepcionais de calamidade pública ou situação de
emergência, oficialmente decretadas pelo Poder Público, o serviço de
fornecimento de caçambas previsto nesta Lei poderá ser estendido, de forma
gratuita, a todos os cidadãos atingidos por caso fortuito ou força maior,
especificamente para o recolhimento de entulhos e rejeitos ocasionados por
eventos naturais, tais como inundações, deslizamentos e vendavais.
Parágrafo único. A concessão do serviço nas hipóteses de que trata o caput
deste artigo independerá da verificação da condição de vulnerabilidade social,
bastando a comprovação de que o imóvel do cidadão foi diretamente afetado
pelo evento adverso.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a contratação de
empresa especializada para a execução dos serviços de disponibilização, coleta,
transporte e destinação final ambientalmente adequada das caçambas e dos
resíduos de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A contratação mencionada no caput deverá ser precedida do
devido processo licitatório, observando-se os procedimentos e a modalidade
licitatória mais indicada para a natureza do serviço, em estrita conformidade com
o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e
Contratos Administrativos), e demais legislações aplicáveis.
Art. 7º A operacionalização do programa será realizada pela Secretaria
Municipal competente, que poderá atuar em conjunto com outros órgãos da
Administração.
Art. 8º O beneficiário deverá utilizar a caçamba exclusivamente para descarte
de resíduos sólidos da construção civil, entulhos, materiais orgânicos
provenientes da limpeza de quintais e lotes ou objetos inservíveis, vedada sua
utilização para outros fins.
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Art. 9º Disponibilizada a caçamba, o beneficiário deverá carregá-la no prazo de
2 (dois) dias úteis.
I - O beneficiário deverá fazer a separação do material, não podendo
utilizar a caçamba para armazenamento de outro material que não seja resíduo
sólido da construção civil, entulho, materiais orgânicos provenientes da limpeza
de quintais e lotes ou objetos inservíveis.
II - O uso inadequado das caçambas ensejará na exclusão do beneficiário
e de sua família do programa, e no pagamento de multa de 10 (dez) UFM -
(Unidade Fiscal do Município de São Gonçalo do Pará).
III - Cabe ao beneficiário, durante o período em que a caçamba lhe for
disponibilizada, a responsabilidade por sua conservação.
Art. 10. O uso indevido do benefício ou a prestação de informações falsas
sujeitarão o beneficiário à exclusão do programa e às sanções cabíveis.
Art. 11. O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias para execução
do programa.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará/MG, ___ de __________ de
2026.
Osvaldo de Souza Maia
Prefeito Municipal