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materia nº 5/2026

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaINDICAÇÃO à Vossa Excelência, sugerindo o encaminhamento a este Poder Legislativo de um projeto de lei que vise instituir o Programa Municipal “Caçamba Solidária”.
native_id49

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Analise Preliminar
2026-04-17 Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-24T12:26:44.038802-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 5 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
Rua Primeiro de Janeiro, 88 – Centro – CEP 35.544-000
CNPJ – 03.857.824/0001-70 - Telefone (37) 2022-0012 
INDICAÇÃO Nº 05/2026
O Vereador RÔMULO MESQUITA MASSIERE, no pleno exercício de 
suas atribuições e com fundamento no que dispõem o artigo 13, inciso II, da 
Lei Orgânica Municipal e o artigo 133 do Regimento Interno desta Casa 
Legislativa, apresenta a presente INDICAÇÃO à Vossa Excelência, sugerindo o 
encaminhamento a este Poder Legislativo de um projeto de lei que vise instituir 
o Programa Municipal “Caçamba Solidária”.
A proposição tem como escopo o fornecimento gratuito de caçambas para 
o adequado recolhimento, transporte e destinação de entulhos e resíduos da 
construção civil para pessoas e famílias que se encontram em situação de 
vulnerabilidade social no âmbito do Município de São Gonçalo do Pará/MG.
Ademais, levantamento técnico realizado por este Vereador aponta a 
nítida vantajosidade econômica do programa. Atualmente, o custo operacional 
para limpeza e recolhimento — envolvendo caminhão basculante, carregadeira 
e pessoal — é estimado em R$ 302.805,64 anuais. Com a instituição da 
“Caçamba Solidária”, baseada na disponibilização de 50 caçambas mensais a 
R$ 180,00 cada, o custo anual é projetado em R$ 108.000,00. A implementação 
do projeto, portanto, além do impacto social e ambiental, proporcionará uma 
redução de gastos de aproximadamente 64,33%, gerando uma economia anual 
estimada em R$ 194.805,64 aos cofres municipais, conforme planilha presente 
no anexo demonstra. 
Considerando que a matéria em questão trata da organização e da 
prestação de um serviço público, bem como da criação de um programa que 
implica em atribuições para órgãos da administração municipal, a iniciativa para 
a propositura de lei correspondente é de competência privativa do Chefe do 
Poder Executivo, conforme estabelece o artigo 34, incisos III e IV, da Lei 
Orgânica Municipal.
Desse modo, em estrita observância à separação dos poderes e às 
competências constitucionais e legais estabelecidas, este Vereador utiliza o 
instrumento da Indicação para submeter a valiosa proposta à apreciação de 
Vossa Excelência. Com o intuito de colaborar e subsidiar a análise e a eventual 
elaboração da proposição por parte do Poder Executivo, segue, em anexo, uma 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
Rua Primeiro de Janeiro, 88 – Centro – CEP 35.544-000
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minuta de Projeto de Lei que contempla os objetivos e as diretrizes do programa 
sugerido.
Diante da relevância social e ambiental da medida, solicita-se o 
acolhimento da presente sugestão, com o consequente estudo e 
encaminhamento do respectivo projeto de lei para deliberação desta Casa 
Legislativa.
Sala das Sessões, 16 de abril de 2026.
RÔMULO MESQUITA MASSIERE
Vereador
Anexo I
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
Rua Primeiro de Janeiro, 88 – Centro – CEP 35.544-000
CNPJ – 03.857.824/0001-70 - Telefone (37) 2022-0012 
MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº ___/ DE ___DE _____________DE 2.026.
“Institui o Programa Municipal Caçamba 
Solidária no âmbito do Município de São 
Gonçalo do Pará/MG e dá outras 
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Faço saber 
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Caçamba Solidária, destinado ao 
atendimento de pessoas ou famílias em situação de vulnerabilidade social, para 
recolhimento, transporte e destinação de resíduos sólidos da construção civil, 
entulhos, materiais orgânicos provenientes da limpeza de quintais e lotes ou 
objetos inservíveis no âmbito do Município de São Gonçalo do Pará/MG.
Art. 2º O programa consiste no fornecimento gratuito de caçambas para depósito 
de resíduos sólidos da construção civil, entulhos, materiais orgânicos 
provenientes da limpeza de quintais e lotes ou objetos inservíveis destinados ao 
posterior recolhimento e descarte pelo Município ou por prestador de serviço 
contratado.
Art. 3º A concessão do benefício dependerá de requerimento formal do 
interessado perante o órgão municipal competente.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente 
realizar estudo social para verificação da condição de vulnerabilidade do 
requerente.
Parágrafo único. Fica dispensada a realização do estudo social previsto no 
caput quando o requerente estiver regularmente inscrito no Cadastro Único para 
Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
Rua Primeiro de Janeiro, 88 – Centro – CEP 35.544-000
CNPJ – 03.857.824/0001-70 - Telefone (37) 2022-0012 
Art. 5º Em situações excepcionais de calamidade pública ou situação de 
emergência, oficialmente decretadas pelo Poder Público, o serviço de 
fornecimento de caçambas previsto nesta Lei poderá ser estendido, de forma 
gratuita, a todos os cidadãos atingidos por caso fortuito ou força maior, 
especificamente para o recolhimento de entulhos e rejeitos ocasionados por 
eventos naturais, tais como inundações, deslizamentos e vendavais.
Parágrafo único. A concessão do serviço nas hipóteses de que trata o caput
deste artigo independerá da verificação da condição de vulnerabilidade social, 
bastando a comprovação de que o imóvel do cidadão foi diretamente afetado 
pelo evento adverso.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a contratação de 
empresa especializada para a execução dos serviços de disponibilização, coleta, 
transporte e destinação final ambientalmente adequada das caçambas e dos 
resíduos de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A contratação mencionada no caput deverá ser precedida do 
devido processo licitatório, observando-se os procedimentos e a modalidade 
licitatória mais indicada para a natureza do serviço, em estrita conformidade com 
o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e 
Contratos Administrativos), e demais legislações aplicáveis.
Art. 7º A operacionalização do programa será realizada pela Secretaria 
Municipal competente, que poderá atuar em conjunto com outros órgãos da 
Administração.
Art. 8º O beneficiário deverá utilizar a caçamba exclusivamente para descarte 
de resíduos sólidos da construção civil, entulhos, materiais orgânicos 
provenientes da limpeza de quintais e lotes ou objetos inservíveis, vedada sua 
utilização para outros fins.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
Rua Primeiro de Janeiro, 88 – Centro – CEP 35.544-000
CNPJ – 03.857.824/0001-70 - Telefone (37) 2022-0012 
Art. 9º Disponibilizada a caçamba, o beneficiário deverá carregá-la no prazo de 
2 (dois) dias úteis.
I - O beneficiário deverá fazer a separação do material, não podendo 
utilizar a caçamba para armazenamento de outro material que não seja resíduo 
sólido da construção civil, entulho, materiais orgânicos provenientes da limpeza 
de quintais e lotes ou objetos inservíveis. 
II - O uso inadequado das caçambas ensejará na exclusão do beneficiário 
e de sua família do programa, e no pagamento de multa de 10 (dez) UFM -
(Unidade Fiscal do Município de São Gonçalo do Pará).
III - Cabe ao beneficiário, durante o período em que a caçamba lhe for 
disponibilizada, a responsabilidade por sua conservação.
Art. 10. O uso indevido do benefício ou a prestação de informações falsas 
sujeitarão o beneficiário à exclusão do programa e às sanções cabíveis.
Art. 11. O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias para execução 
do programa.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará/MG, ___ de __________ de 
2026.
Osvaldo de Souza Maia
Prefeito Municipal 

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