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materia nº 10/2026

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-04-17
Ementa“Dispõe sobre a autorização da vacinação domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de São Gonçalo do Pará e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Proposição rejeitada pelo Plenário Proposição rejeitada pelo Comissão de Serviços Públicos Municipais e Meio Ambiente.
2026-05-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-11 Parecer favorável da comissão
2026-05-11 Parecer favorável da comissão
2026-04-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-17 Leitura em Plenário

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
Rua Primeiro de Janeiro, 88 – Centro – CEP 35.544-000
CNPJ – 03.857.824/0001-70– Telefone: (37)2022-0012
Projeto de Lei CM nº 10/2026
“Dispõe sobre a autorização da vacinação 
domiciliar para pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) no âmbito do 
Município de São Gonçalo do Pará e dá 
outras providências.”
O vereador Lincoln Leonardo Gomes Maia, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara 
Municipal, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Município de São Gonçalo do Pará, a 
realização de vacinação domiciliar para pessoas diagnosticadas com Transtorno 
do Espectro Autista (TEA), visando garantir o acesso adequado e humanizado aos 
serviços de imunização.
Art. 2º A execução da vacinação domiciliar observará as orientações do Programa 
Nacional de Imunizações – PNI – e demais normas sanitárias aplicáveis.
Art. 3º A vacinação domiciliar de que trata esta Lei será destinada às pessoas com 
TEA que apresentem dificuldades de locomoção, hipersensibilidade sensorial ou 
outras condições que dificultem o comparecimento às unidades de saúde.
Art. 4º A solicitação para a realização da vacinação domiciliar deverá ser formulada 
pelo responsável legal da pessoa com TEA junto à Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com documento comprobatório do 
diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, admitindo-se laudo médico, relatório 
multiprofissional ou outro documento idôneo definido em regulamento.
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde poderá estabelecer critérios complementares 
e procedimentos para organização e execução do atendimento domiciliar.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
Rua Primeiro de Janeiro, 88 – Centro – CEP 35.544-000
CNPJ – 03.857.824/0001-70– Telefone: (37)2022-0012
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, podendo firmar 
parcerias e adotar medidas necessárias para sua efetiva implementação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, 16 de abril de 2026.
LINCOLN LEONARDO GOMES MAIA 
 Vereador 
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
Rua Primeiro de Janeiro, 88 – Centro – CEP 35.544-000
CNPJ – 03.857.824/0001-70– Telefone: (37)2022-0012
Submeto à apreciação desta Casa o presente Projeto de Lei que tem por finalidade 
autorizar, no âmbito do Município de São Gonçalo do Pará, a realização de 
vacinação domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, 
como medida destinada a promover maior acessibilidade, inclusão e humanização 
no acesso aos serviços públicos de imunização.
É de conhecimento notório que muitas pessoas diagnosticadas com TEA 
apresentam hipersensibilidade sensorial, resistência a ambientes com excesso de 
estímulos, crises de ansiedade, dificuldades comportamentais e outras condições 
que podem tornar extremamente difícil ou até inviável o comparecimento às 
unidades de saúde para vacinação.
Nesse contexto, a disponibilização de vacinação domiciliar representa importante 
instrumento de promoção da saúde pública e de efetivação do direito fundamental 
à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição da República, além de observar 
os princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão e da proteção integral à 
pessoa com deficiência.
A presente proposta encontra respaldo na Lei Federal nº 12.764/2012, que institui 
a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista, reconhecendo a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos 
os efeitos legais, bem como na Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de 
Inclusão da Pessoa com Deficiência), que assegura igualdade de oportunidades e 
acessibilidade no acesso aos serviços públicos.
Importante destacar que o projeto observa as diretrizes técnicas do Programa 
Nacional de Imunizações – PNI –, preservando os protocolos sanitários aplicáveis 
e permitindo ao Poder Executivo regulamentar a matéria e estabelecer critérios 
complementares para organização do atendimento domiciliar.
A medida proposta visa proporcionar maior conforto, segurança e efetividade às 
campanhas de vacinação, reduzindo barreiras de acesso e contribuindo para o 
aumento da cobertura vacinal entre pessoas com TEA, público que frequentemente 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
Rua Primeiro de Janeiro, 88 – Centro – CEP 35.544-000
CNPJ – 03.857.824/0001-70– Telefone: (37)2022-0012
enfrenta dificuldades específicas para utilização dos serviços públicos de saúde em 
ambiente convencional.
Diante do relevante interesse social da matéria, conto com o apoio dos Nobres 
Pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, 16 de abril de 2026.
LINCOLN LEONARDO GOMES MAIA
Vereador

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