PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
Av. Presidente Tancredo Neves, 100 – Centro – CEP 35.544-000
CNPJ – 18.291.369/0001-66 – Telefone: (37) 3234-1224
São Gonçalo do Pará, 22 de maio de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara;
Ilustres Vereadores;
Ilustres Vereadoras;
MENSAGEM:
Objeto: O Projeto de Lei nº 14/2026 dispõe sobre a organização da Política
Municipal de Segurança Pública, cria a Coordenadoria Municipal de Segurança Pública
(COMSEP), o Conselho Municipal de Segurança Pública (COMUSP) e o Fundo
Municipal de Segurança Pública (FUMSEP), e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras;
A presente proposição legislativa tem por finalidade instituir e organizar a Política
Municipal de Segurança Pública, em harmonia com a Política Nacional de Segurança
Pública e Defesa Social (PNSPDS), estabelecida pela Lei Federal nº 13.675/2018.
Reconhecendo que a segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de
todos, este projeto busca estruturar a atuação do Município de forma complementar às
forças estaduais e federais, focando em ações de prevenção à violência e à
criminalidade, na proteção dos bens, serviços e instalações municipais, e na promoção
da paz social em nosso território.
A criação da Secretaria Municipal de Defesa Civil e Segurança Pública, por meio
da Lei Complementar nº 1.973, de 19 de dezembro de 2025, representou um passo
decisivo para a integração dessas políticas. Agora, torna-se imperativo regulamentar a
vertente da segurança pública, dotando-a de instrumentos de gestão, participação
social e financiamento.
Neste sentido, o projeto cria a Coordenadoria Municipal de Segurança Pública
(COMSEP), órgão executivo que será responsável por planejar e implementar as ações
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de segurança no âmbito municipal. Suas competências abrangerão a gestão da
segurança patrimonial dos prédios públicos, a administração do sistema de
videomonitoramento, a articulação com os demais órgãos de segurança e a gestão da
iluminação pública como ferramenta de prevenção, conforme já previsto na lei de
organização administrativa.
Propõe-se, igualmente, a criação do Conselho Municipal de Segurança Pública
(COMUSP), um órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, que
garantirá a participação da sociedade civil na formulação e no acompanhamento das
políticas de segurança. A composição plural do Conselho, com representantes do poder
público e de diversos segmentos sociais, fortalecerá a legitimidade e a eficácia das
ações a serem desenvolvidas.
Para assegurar a sustentabilidade financeira desta política, o projeto institui o
Fundo Municipal de Segurança Pública (FUMSEP). Este fundo será fundamental para
financiar a modernização tecnológica, a aquisição de equipamentos, a capacitação de
pessoal e a execução de programas e projetos de prevenção, permitindo ao Município
investir de forma planejada e contínua na melhoria da segurança urbana.
A estruturação de uma política municipal de segurança não visa substituir as
competências das polícias estaduais, mas sim somar esforços, atuando de forma
integrada e focada nas especificidades locais. Trata-se de ocupar o espaço de
competência que a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional conferem aos
municípios na área da segurança, contribuindo para um ambiente mais seguro e
pacífico para todos os cidadãos de São Gonçalo do Pará.
Agradeço antecipadamente pela atenção dispensada ao presente projeto,
confiante na sensibilidade e responsabilidade de Vossa Excelência e dos nobres
vereadores no exame e deliberação desta matéria em prol do interesse público.
Atenciosamente,
Osvaldo de Souza Maia
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 14/2026, DE 22 DE MAIO DE 2.026.
“Dispõe sobre a organização da Política
Municipal de Segurança Pública, cria a
Coordenadoria Municipal de Segurança Pública
(COMSEP), o Conselho Municipal de
Segurança Pública (COMUSP) e o Fundo
Municipal de Segurança Pública (FUMSEP),
e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Segurança Pública e estabelece o
Sistema Municipal de Segurança Pública, em conformidade com o art. 144 da
Constituição Federal e com a Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que
instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (Susp).
Art. 2º. A Política Municipal de Segurança Pública rege-se pelos seguintes
princípios:
I - Respeito aos direitos humanos e às garantias fundamentais;
II - Prevenção da violência e da criminalidade como estratégia prioritária;
III - Atuação integrada e colaborativa com os órgãos de segurança pública
estaduais e federais;
IV - Participação e controle social;
V - Uso proporcional da força e resolução pacífica de conflitos;
VI - Proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
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Art. 3º. São objetivos da Política Municipal de Segurança Pública:
I - Contribuir para a redução da violência e da criminalidade no território
municipal;
II - Promover a sensação de segurança e a cultura da paz na comunidade;
III - Proteger o patrimônio público municipal;
IV - Modernizar a infraestrutura e a tecnologia de segurança disponíveis ao
Município;
V - Fomentar a integração entre os órgãos municipais e a comunidade nas ações
de segurança.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (COMSEP)
Art. 4º. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Segurança Pública (COMSEP),
órgão executivo do Sistema Municipal de Segurança Pública, vinculada
administrativamente à Secretaria Municipal de Defesa Civil e Segurança Pública, nos
termos da Lei Complementar nº 1.973, de 19 de dezembro de 2025.
Art. 5º. Compete à COMSEP:
I - Planejar, coordenar e executar as ações da Política Municipal de Segurança
Pública;
II - Promover a segurança patrimonial dos bens, equipamentos e instalações do
Município;
III - Gerir e expandir o sistema de videomonitoramento municipal, em
colaboração com as forças de segurança;
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IV - Articular ações integradas de segurança com a Polícia Militar, a Polícia Civil
e outros órgãos estaduais e federais;
V - Coordenar, em conjunto com os órgãos competentes, a política de iluminação
pública como instrumento de prevenção criminal;
VI - Desenvolver e apoiar programas e projetos de prevenção à violência, com
foco em áreas e públicos vulneráveis;
VII - Elaborar estudos e diagnósticos sobre a criminalidade e a violência no
Município para subsidiar o planejamento de ações;
VIII - Gerir a atuação de eventuais agentes de segurança patrimonial ou guarda
municipal, caso venha a ser instituída por lei específica;
IX - Exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 6º. A COMSEP será dirigida por um Coordenador, cargo de provimento em
comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, sob a
denominação de Diretor de Defesa Civil e Segurança Pública, conforme Anexo I da Lei
Complementar nº 1.973, de 19 de dezembro de 2025.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (COMUSP)
Art. 7º. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública (COMUSP),
órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado
à Secretaria Municipal de Defesa Civil e Segurança Pública.
Art. 8º. Ao COMUSP compete:
I - Propor diretrizes para a formulação e execução da Política Municipal de
Segurança Pública;
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II - Fiscalizar a implementação das ações e o cumprimento das metas do plano
municipal de segurança;
III - Deliberar sobre os critérios de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Segurança Pública (FUMSEP) e aprovar sua prestação de contas;
IV - Promover a integração e a cooperação entre os órgãos do sistema de
segurança e a sociedade civil;
V - Estimular a realização de campanhas educativas e de mobilização social pela
cultura da paz;
VI - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 9º. O COMUSP terá composição paritária entre poder público e sociedade
civil, e será integrado por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e
entidades:
I – 01 (um) da Secretaria Municipal de Defesa Civil e Segurança Pública, que o
presidirá;
II – 01 (um) da Procuradoria do Município;
III – 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
IV – 01 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social;
V – 01 (um) representante da Câmara Municipal;
VI – 01 (um) da Polícia Militar de Minas Gerais;
VII – 01 (um) da Polícia Civil de Minas Gerais;
VIII – 01 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção local ou regional;
IX – 02 (dois) de associações de moradores ou conselhos comunitários de
segurança;
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X – 02 (dois) de entidades representativas do comércio e da indústria local.
§1º. Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados
por ato do Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução.
§2º. A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não
será remunerada.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FUMSEP)
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública (FUMSEP), de
natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Defesa Civil e
Segurança Pública, com a finalidade de captar e aplicar recursos na execução da
Política Municipal de Segurança Pública.
Art. 11. Os recursos do FUMSEP serão aplicados no financiamento de:
I - Aquisição, manutenção e modernização de equipamentos para a segurança
pública municipal, como viaturas, coletes, sistemas de comunicação e
videomonitoramento;
II - Custeio, expansão e modernização da iluminação pública em áreas de risco;
III - Implementação de programas e projetos de prevenção à violência e de
promoção da cidadania;
IV - Capacitação, treinamento e qualificação profissional dos agentes públicos
que atuam na segurança municipal;
V - Realização de estudos, pesquisas e diagnósticos na área de segurança
pública.
Art. 12. Constituem receitas do FUMSEP:
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I - Dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do
Município;
II - Recursos oriundos de convênios, acordos ou contratos celebrados com
órgãos federais, estaduais e outros municípios;
III - Transferências do Fundo Nacional de Segurança Pública e de outros fundos
correlatos;
IV - Doações, auxílios e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado;
V - Recursos provenientes de emendas parlamentares;
VI - Outras receitas que legalmente lhe forem destinadas.
Art. 13. A gestão administrativa e financeira do FUMSEP competirá à Secretaria
Municipal de Defesa Civil e Segurança Pública, sob a fiscalização e deliberação do
COMUSP.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Fica instituído o Dia Municipal da Paz e Segurança, a ser celebrado
anualmente no dia 21 de setembro, com o objetivo de promover o debate e a
conscientização acerca do papel de todos na construção de uma cidade mais segura.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, por
meio de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, aos vinte e dois dias do mês de maio do
ano de dois mil e vinte e seis (22/05/2026).
Osvaldo de Souza Maia
Prefeito Municipal