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materia nº 15/2026

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-05-22
Ementa''Dispõe sobre a organização e a estruturação da Proteção e Defesa Civil no Município de São Gonçalo do Pará, promove a reorganização da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), instituída pela Lei nº 1.449/2010, reestrutura o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMUPDEC) e cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC), e dá outras providências.''
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Analise Preliminar

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 – Centro – CEP 35.544-000
 CNPJ – 18.291.369/0001-66 – Telefone: (37) 3234-1224
São Gonçalo do Pará, 22 de maio de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara;
Ilustres Vereadores;
Ilustres Vereadoras;
MENSAGEM:
Objeto: O Projeto de Lei nº 15/2026 dispõe sobre a organização e a estruturação 
da Proteção e Defesa Civil no Município de São Gonçalo do Pará, promove a 
reorganização da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), 
instituída pela Lei nº 1.449/2010, reestrutura o Conselho Municipal de Proteção e 
Defesa Civil (COMUPDEC) e cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil 
(FUMPDEC), e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras;
A presente proposta legislativa visa adequar a estrutura da Defesa Civil Municipal 
aos novos desafios e às normativas federais e estaduais, com o objetivo primordial de 
aprimorar as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação 
diante de desastres no Município de São Gonçalo do Pará-MG. Esta iniciativa se 
fundamenta na necessidade de modernizar e fortalecer os instrumentos de gestão de 
riscos, garantindo uma resposta mais ágil e eficaz do Poder Público em situações de 
crise, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de 
Proteção e Defesa Civil, instituída pela Lei Federal nº 12.608/2012.
A reorganização da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil 
(COMPDEC) é um passo fundamental para ampliar o escopo de atuação do órgão, que 
passará a desempenhar um papel ainda mais estratégico e integrado. A proposta 
detalha suas competências, sua estrutura e sua vinculação à Secretaria Municipal de 
Defesa Civil e Segurança Pública, conforme a recente reforma administrativa promovida 
pela Lei Complementar nº 1.973, de 19 de dezembro de 2025, garantindo alinhamento 
e coesão na execução das políticas públicas correlatas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 – Centro – CEP 35.544-000
 CNPJ – 18.291.369/0001-66 – Telefone: (37) 3234-1224
Ademais, o projeto promove a reestruturação do Conselho Municipal de Proteção 
e Defesa Civil (COMUPDEC), com a ampliação de sua composição e o aprimoramento 
de suas atribuições. Esta medida visa assegurar uma gestão mais participativa e 
eficiente das ações de Defesa Civil. O Conselho desempenhará papel essencial na 
fiscalização e na deliberação sobre as medidas de proteção, colaborando com a 
Administração Municipal na formulação de diretrizes estratégicas voltadas à gestão de 
riscos e desastres, o que fortalece o controle social e a transparência.
Outro pilar desta proposição é a criação do Fundo Municipal de Proteção e 
Defesa Civil (FUMPDEC), instrumento essencial para viabilizar, do ponto de vista 
financeiro, as ações de prevenção e resposta a emergências. O fundo será gerenciado 
de forma transparente, com regras claras para a captação e aplicação de recursos, 
permitindo que o Município tenha maior autonomia e celeridade para agir em situações 
de risco e calamidade pública, sem depender exclusivamente de repasses 
emergenciais.
A Defesa Civil desempenha um papel crucial na preservação de vidas e na 
minimização dos impactos de desastres naturais. Portanto, a aprovação deste projeto 
de lei representa um avanço significativo para o fortalecimento da capacidade de 
resiliência de nosso Município, garantindo maior eficiência nas respostas a eventos 
adversos e na assistência à população em momentos críticos.
Diante da inegável importância do tema e dos benefícios que esta reestruturação 
trará para toda a comunidade, submetemos à apreciação desta Egrégia Casa 
Legislativa o presente Projeto de Lei, contando com o valioso apoio dos nobres 
Vereadores para sua aprovação.
Agradeço antecipadamente pela atenção dispensada ao presente projeto, 
confiante na sensibilidade e responsabilidade de Vossa Excelência e dos nobres 
vereadores no exame e deliberação desta matéria em prol do interesse público.
Atenciosamente,
Osvaldo de Souza Maia
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 – Centro – CEP 35.544-000
 CNPJ – 18.291.369/0001-66 – Telefone: (37) 3234-1224
PROJETO DE LEI Nº 15/2026, DE 22 DE MAIO DE 2.026.
“Dispõe sobre a organização e a estruturação 
da Proteção e Defesa Civil no Município de São 
Gonçalo do Pará, promove a reorganização da 
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa 
Civil (COMPDEC), reestrutura o Conselho 
Municipal de Proteção e Defesa Civil 
(COMUPDEC), cria o Fundo Municipal de 
Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC), e dá 
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Proteção e 
Defesa Civil, promove a reorganização da Coordenadoria Municipal de Proteção e 
Defesa Civil (COMPDEC), criada pela Lei nº 1.449/2010, reestrutura o Conselho 
Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMUPDEC) e institui o Fundo Municipal de 
Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC), em consonância com a Lei Federal nº 12.608, de 
10 de abril de 2012.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
I – Proteção e Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, 
assistenciais e recuperativas, de caráter permanente, destinadas a evitar ou minimizar 
os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social;
II – Desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo 
homem sobre um ecossistema vulnerável, que causa danos humanos, materiais ou 
ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
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III – Situação de Emergência: situação anormal, provocada por desastres, que 
causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de 
resposta do poder público do ente atingido;
IV – Estado de Calamidade Pública: situação anormal, provocada por desastres, 
que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da 
capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL 
(COMPDEC)
Art. 3º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) de 
São Gonçalo do Pará-MG, órgão central do Sistema Municipal de Proteção e Defesa 
Civil, fica vinculada, para fins de supervisão administrativa, financeira e operacional, à 
Secretaria Municipal de Defesa Civil e Segurança Pública, nos termos da Lei 
Complementar nº 1.973, de 19 de dezembro de 2025.
§1º. As ações de proteção e Defesa Civil constituem-se em atividades de caráter 
permanente, abrangendo as fases de prevenção, mitigação, preparação, resposta e 
recuperação, nos termos da legislação federal aplicável.
§2º. A COMPDEC atuará como órgão integrante dos sistemas de proteção e 
defesa civil do Governo Federal e do Governo Estadual, mantendo intercâmbio técnico 
permanente para o fortalecimento de suas atividades.
Seção I
Das Competências
Art. 4º. Compete à COMPDEC, no âmbito de sua atuação:
I - Coordenar as ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II - Executar as políticas nacional e estadual de proteção e defesa civil em âmbito 
local;
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III - Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal, 
em especial no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na 
Lei Orçamentária Anual (LOA);
IV - Identificar, mapear e fiscalizar as áreas de risco de desastre, elaborando 
relatórios técnicos e encaminhando-os aos órgãos competentes para as providências 
cabíveis, inclusive para a vedação de novas ocupações;
V - Propor ao Chefe do Poder Executivo a decretação de situação de emergência 
ou de estado de calamidade pública, quando aplicável;
VI - Vistoriar edificações e áreas de risco, promovendo, quando necessário, a 
interdição preventiva e a evacuação da população;
VII - Apoiar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social na 
organização e administração de abrigos provisórios para assistência à população em 
situação de desastre;
VIII - Manter a população permanentemente informada sobre áreas de risco, 
ocorrência de eventos extremos, protocolos de prevenção e alerta e ações 
emergenciais em circunstâncias de desastres;
IX - Elaborar e manter atualizado o Plano de Contingência de Proteção e Defesa 
Civil do Município;
X - Coordenar a coleta, o armazenamento, a distribuição e o controle de 
suprimentos e donativos destinados à população atingida por desastres;
XI - Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários e 
organizações não governamentais nas ações de proteção e defesa civil;
XII - Promover, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, a inclusão 
de temas sobre proteção e defesa civil e percepção de riscos nos currículos da rede 
municipal de ensino;
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XIII - Utilizar o Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID), ou 
sistema que venha a substituí-lo, para o registro e gestão das ocorrências;
XIV – Utilizar o Sistema de Defesa Civil (SDC/MG), ou sistema que venha a 
substituí-lo, para o registro e gestão das ocorrências e demais relatórios correlatos;
XV - Capacitar continuamente seus agentes e os voluntários para o desempenho 
de suas funções;
XVI - Apoiar as demais Secretarias Municipais na incorporação da análise de 
risco em seus projetos e atividades;
XVII - Exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Seção II
Da Composição e das Atribuições
Art. 5º. A COMPDEC será composta por:
I – Um Coordenador;
II – Uma Secretaria Executiva;
III – Um Setor Técnico;
IV – Um Setor Operativo.
Art. 6º. A COMPDEC será dirigida por um Coordenador, cargo de provimento em 
comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, conforme 
estrutura prevista na Lei Complementar nº 1.973, de 19 de dezembro de 2025.
Art. 7º. Ao Coordenador da COMPDEC compete dirigir, coordenar e representar 
o órgão, praticando todos os atos necessários ao seu regular funcionamento e ao 
cumprimento de suas competências, em articulação com o Secretário Municipal de 
Defesa Civil e Segurança Pública.
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Art. 8º. À Secretaria Executiva compete o apoio administrativo, a gestão de 
documentos, o secretariado das reuniões da COMPDEC e do COMUPDEC, e a 
manutenção do cadastro de recursos humanos e materiais a serem empregados em 
situações de anormalidade.
Art. 9º. Ao Setor Técnico compete implantar e gerir o banco de dados de riscos, 
elaborar mapas temáticos, desenvolver programas de treinamento e promover 
campanhas educativas para a conscientização da população.
Art. 10. Ao Setor Operativo compete programar e executar ações estruturais e 
não estruturais, gerenciar a logística de suprimentos em situações de desastres e 
mobilizar equipes e voluntários para atuação em campo.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMUPDEC)
Art. 11. Fica reestruturado, na forma desta Lei, o Conselho Municipal de Defesa 
Civil, que passa a denominar-se Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil 
(COMUPDEC), órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, 
integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Defesa Civil e Segurança Pública.
Art. 12. Ao COMUPDEC compete:
I - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Proteção e Defesa 
Civil;
II - Propor diretrizes e normas para a implementação das ações de proteção e 
defesa civil;
III - Deliberar sobre os critérios de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC) e fiscalizar sua execução;
IV - Aprovar o Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil e suas 
atualizações;
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V - Propor procedimentos para o atendimento de grupos vulneráveis em situação 
de desastre, como crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com 
deficiência;
VI - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 13. O COMUPDEC será composto por representantes, titulares e suplentes, 
dos seguintes órgãos e entidades:
I – 01 (um) da Secretaria Municipal de Defesa Civil e Segurança Pública, que o 
presidirá;
II – 01 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social;
III – 01 (um) da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
IV – 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
V – 01 (um) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agropecuária e Limpeza 
Pública;
VI – 01 (um) da Polícia Militar de Minas Gerais;
VII – 02 (dois) de entidades da sociedade civil organizada, com ou sem atuação 
comprovada na área, em observância aos princípios da participação social, da 
pluralidade e da democratização da gestão pública.
§1º. Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados 
por ato do Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma 
recondução.
§2º. A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não 
será remunerada.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (FUMPDEC)
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Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC), 
de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Defesa Civil e 
Segurança Pública, com a finalidade de captar e aplicar recursos na execução das 
ações de proteção e defesa civil.
Art. 15. Os recursos do FUMPDEC serão destinados a financiar, total ou 
parcialmente:
I - Ações de prevenção, como elaboração de estudos técnicos, mapeamentos de 
risco, obras de contenção e projetos educativos;
II - Ações de preparação, como capacitação de agentes, aquisição de 
equipamentos, sistemas de alerta e realização de simulados;
III - Ações de resposta, como socorro, assistência humanitária e 
restabelecimento de serviços essenciais;
IV - Ações de recuperação de áreas atingidas por desastres.
Art. 16. Constituem receitas do FUMPDEC:
I - Dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do 
Município;
II - Recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III - Doações, auxílios e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito 
público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
IV - Rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
V - Recursos provenientes de emendas parlamentares;
VI - Outras receitas que legalmente lhe forem atribuídas.
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Art. 17. A gestão administrativa e financeira do FUMPDEC competirá à 
Secretaria Municipal de Defesa Civil e Segurança Pública, sob a fiscalização e 
deliberação do COMUPDEC.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Fica instituído o Dia Municipal de Ações de Proteção e Defesa Civil, a 
ser celebrado anualmente no dia 13 de outubro, em alusão ao Dia Internacional para a 
Redução de Desastres, com o objetivo de promover a conscientização e a educação 
acerca da gestão de riscos.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, por 
meio de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revoga-se integralmente a Lei Municipal nº 1.449, de 2010.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, aos vinte e dois dias do mês de maio do 
ano de dois mil e vinte e seis (22/05/2026).
Osvaldo de Souza Maia
Prefeito Municipal 

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