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materia nº 16/2026

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-05-26
Ementa"Institui a Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID) para servidores públicos municipais que exerçam atividades operacionais específicas, e dá outras providências."
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Autoria

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2026-05-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-25 Leitura em Plénário

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
Av. Presidente Tancredo Neves, 100 – Centro – CEP 35.544-000
CNPJ – 18.291.369/0001-66 – Telefone: (37)3234-1224
São Gonçalo do Pará, 25 de maio de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara. 
Ilustres Vereadores, 
Ilustres Vereadoras, 
MENSAGEM:
Objeto: O Projeto de Lei Complementar nº 16/2026 " Institui a Gratificação de 
Incentivo ao Desempenho (GID) para servidores públicos municipais que exerçam 
atividades operacionais específicas, e dá outras providências."
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras;
Encaminho à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei 
Complementar nº 16/2026, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Incentivo ao 
Desempenho (GID). Esta iniciativa fundamenta-se na necessidade contínua de 
modernização da gestão pública municipal, buscando não apenas a valorização do 
servidor público, mas, primordialmente, a elevação da qualidade dos serviços prestados 
à nossa população.
A presente proposta encontra seu alicerce constitucional no Princípio da 
Eficiência, estabelecido no art. 37, caput, da Constituição Federal. A eficiência 
administrativa exige que o Estado busque resultados positivos com o menor custo 
possível, otimizando a utilização dos recursos humanos disponíveis. Ao instituir uma 
gratificação condicionada à assiduidade, à pontualidade e à produção efetiva, a 
Administração Municipal cria um mecanismo meritocrático destinado aos servidores de 
provimento efetivo e aos contratados para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), valorizando o esforço daqueles que 
compõem a força de trabalho operacional do Município e excluindo os ocupantes de 
cargos em comissão dada a natureza precária de seus vínculos.
É imperioso destacar que a presente medida possui alcance geral em relação às 
secretarias municipais, mantendo-se, contudo, a exclusão das carreiras típicas 
vinculadas às Secretarias Municipais de Educação e Saúde, ressalvada a aplicação da 
gratificação aos servidores responsáveis pelas atividades operacionais de limpeza e 
cozinha escolar, bem como aos serviços de limpeza das unidades de saúde, em 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
Av. Presidente Tancredo Neves, 100 – Centro – CEP 35.544-000
CNPJ – 18.291.369/0001-66 – Telefone: (37)3234-1224
observância ao princípio da equidade entre funções equivalentes da estrutura 
administrativa municipal.
Tal distinção não configura afronta ao princípio da isonomia, mas representa 
tratamento legislativo compatível com as particularidades jurídicas, funcionais e 
remuneratórias existentes entre as diversas categorias do serviço público municipal. As 
carreiras típicas da Educação e da Saúde possuem natureza singular e submetem-se a 
regimes normativos próprios, inclusive com diretrizes remuneratórias específicas e 
pisos salariais profissionais nacionais previstos nos arts. 198, §5º, e 212-A da 
Constituição Federal.
Em observância à Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), o presente Projeto de Lei segue acompanhado do respectivo 
estudo de impacto orçamentário-financeiro para os exercícios de 2026 a 2028, 
demonstrando a compatibilidade da proposta com os limites legais de despesa com 
pessoal. Ressalta-se que a presente adequação do Plano de Cargos, Carreiras e 
Salários não possui caráter meramente expansivo de gastos, mas sim finalidade 
corretiva, organizacional e estabilizadora da folha de pagamento municipal, 
promovendo a racionalização das despesas, a reestruturação administrativa e a 
adequação da política de pessoal às recomendações dos órgãos de controle e à 
capacidade financeira do Município.
Dessa forma, a implementação da GID e das gratificações específicas 
representam um passo decisivo para uma gestão mais justa e produtiva. Confiamos na 
sensibilidade desta Casa para aprovação do presente Projeto de Lei Complementar 
ocorram sob o rito do regime de urgência especial (máxima urgência).
Atenciosamente,
Osvaldo de Souza Maia
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ – MG
Av. Presidente Tancredo Neves, 100 – Centro – CEP 35.544-000
CNPJ – 18.291.369/0001-66 – Telefone: (37)3234-1224
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 16/2026, DE 25 DE MAIO DE 2.026.
“Institui a Gratificação de Incentivo ao 
Desempenho (GID) para servidores públicos 
municipais que exerçam atividades 
operacionais específicas, e dá outras 
providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ. Faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID), 
destinada aos servidores públicos municipais da Administração Direta, visando o 
aprimoramento da eficiência e a valorização de serviços essenciais.
Art. 2º A gratificação instituída possui natureza transitória e está vinculada ao 
efetivo exercício das atividades, à assiduidade, à pontualidade e ao desempenho 
funcional do servidor.
§1º Em nenhuma hipótese a gratificação prevista nesta Lei serão incorporadas 
aos vencimentos, remuneração, não servindo de base de cálculo para qualquer outra 
vantagem pecuniária, salvo as hipóteses expressamente previstas em legislação 
federal.
§2º O pagamento da GID e das gratificações específicas fica condicionado à 
existência de disponibilidade orçamentária e financeira, respeitados os limites de gastos 
com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo art. 169 da 
Constituição Federal.
Art. 3º A percepção da Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID) pelos 
servidores abrangidos por esta Lei fica condicionada ao preenchimento cumulativo dos 
seguintes requisitos mensais:
a) assiduidade integral;
b) pontualidade rigorosa;
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c) produtividade efetiva e desempenho satisfatório.
Art. 4º Para fins de comprovação da assiduidade, o servidor deverá cumprir 
integralmente sua jornada de trabalho no mês de referência para a percepção da 
gratificação em seu valor integral.
§1º A ocorrência de uma única falta injustificada acarretará a perda total da 
gratificação no mês correspondente.
§2º Os afastamentos, interrupções ou licenças do exercício das funções, 
independentemente de sua natureza ou fundamentação legal, acarretarão o desconto 
proporcional da gratificação, que será devida estritamente em razão dos dias de efetivo 
exercício.
Art. 5º O critério de pontualidade e o controle de frequência para fins desta 
gratificação serão aferidos exclusivamente por meio de sistema digital, sendo 
expressamente vedado o uso de controles manuais, e vedada a concessão da GID ao 
servidor que apresentar atrasos na entrada ou saídas antecipadas sem a devida 
justificativa aceita pela chefia imediata.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei estabelecerá a tolerância máxima 
mensal para pequenos atrasos, a qual, se ultrapassada, resultará no cancelamento do 
benefício no respectivo período.
Art. 6º A produtividade e o desempenho serão avaliados mensalmente pelo 
Secretário Municipal da pasta onde o servidor estiver lotado, mediante o preenchimento 
de formulário de avaliação constante no Anexo desta Lei.
§1º O Secretário Municipal deverá atestar, de forma fundamentada, se o servidor 
cumpriu as metas estabelecidas para o setor e se desempenhou suas funções com 
zelo, eficiência e urbanidade.
§2º O atestado de produção é condição indispensável para o processamento do 
pagamento da gratificação pela unidade de recursos humanos, devendo ser enviado 
formalmente até a data de fechamento da folha de pagamento.
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§3º A avaliação de desempenho observará os princípios da impessoalidade e da
moralidade administrativa, garantindo-se ao servidor o direito ao contraditório em caso 
de avaliação negativa que resulte na suspensão do pagamento da gratificação.
Art. 7º São beneficiários da Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID) os 
servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo e os 
contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de 
excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), que estejam em efetivo exercício nas 
secretarias e órgãos da Administração Direta do Poder Executivo abrangidos por esta 
Lei, sendo vedado o pagamento desta vantagem aos ocupantes exclusivamente de 
cargos em comissão.
Art. 8º Ficam expressamente excluídos da percepção da Gratificação de 
Incentivo ao Desempenho (GID) os servidores lotados ou em exercício na Secretaria 
Municipal de Educação e na Secretaria Municipal de Saúde, ressalvada a aplicação da 
gratificação aos servidores responsáveis pelas atividades operacionais de limpeza e 
cozinha escolar, bem como aos serviços de limpeza das unidades de saúde.
Parágrafo único. A exclusão prevista no caput justifica-se pela natureza jurídica 
das carreiras vinculadas a essas pastas, as quais possuem regramentos próprios de 
valorização profissional, diretrizes de planos de carreira específicos e são contempladas 
por legislações federais que estabelecem pisos salariais profissionais nacionais, nos 
termos do art. 198, § 5º e do art. 212-A da Constituição Federal, o que demanda o 
tratamento da política remuneratória desses setores em legislação autônoma e 
vinculada aos repasses financeiros da União.
Art. 9º O valor mensal da Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID) 
corresponderá ao percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre as verbas 
salariais do cargo ocupado pelo servidor, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 10. A gratificação instituída por esta Lei possui caráter transitório e não se 
incorpora à remuneração para qualquer efeito legal, não incidindo sobre ela 
contribuição previdenciária e não sendo computada para o cálculo de gratificação 
natalina, férias e terço constitucional ou qualquer outra vantagem pecuniária.
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Parágrafo único. O servidor deixará de perceber a gratificação durante os 
períodos de afastamentos, licenças ou interrupções do exercício do cargo, sem 
qualquer exceção, dada a natureza da vantagem vinculada estritamente ao efetivo 
desempenho.
Art. 11. O procedimento administrativo para o pagamento da GID observará o 
seguinte rito:
a) a chefia imediata encaminhará ao Secretário da pasta o relatório de frequência 
e pontualidade, extraído obrigatoriamente do sistema digital;
b) o Secretário Municipal emitirá o atestado de produção e desempenho;
c) o setor de Recursos Humanos processará o pagamento na folha de 
pagamento, exclusivamente por meio de sistema digital, no mês subsequente ao da 
avaliação.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, por meio de Decreto, os critérios 
técnicos de aferição de produtividade e as rotinas administrativas necessárias à plena 
execução desta Lei no prazo de 60 dias.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às 
suplementações e ajustes orçamentários necessários, observados os limites da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e as exigências do art. 169, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, aos vinte e cinco dias do mês de maio do 
ano de dois mil e vinte e seis (25/05/2026).
Osvaldo de Souza Maia
Prefeito Municipal
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ANEXO I 
TABELA I - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO DESEMPENHO (GID)
CATEGORIA DE CARGO PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO
Todos os cargos públicos abrangidos por 
esta Lei
30%
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ANEXO II
MODELO DE FICHA DE ATESTADO DE DESEMPENHO E PRODUÇÃO
Identificação do Servidor:
Nome: 
Matrícula: ____ Secretaria: _____
Critérios de Avaliação:
1. Assiduidade (Ausência de faltas injustificadas): ( ) Atende ( ) Não Atende 
2. Pontualidade (Cumprimento da jornada): ( ) Atende ( ) Não Atende 
3. Produção (Qualidade e volume de trabalho): ( ) Satisfatório ( ) Insatisfatório 
4. Justificativa:_______________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
Parecer do Secretário Municipal:
Atesto que o servidor acima identificado cumpriu os requisitos legais para a 
percepção da gratificação referente ao mês de ________ de 2026.
Local e Data: 
___________________________________________
Assinatura do Secretário Municipal
167.747,37 107.263,67 60.483,70
171.778,73 8.163,88 137.521,78 317.464,39
75.635,51 22.632,05 1.008,63 99.276,19
90.868,21 3.184,30 94.052,51
1.143.758,44 15.048,28 212.051,03 15.473,36 1.355.384,39
821.910,94 188.879,30 28.149,30 146.973,67 18.235,09 1.167.678,12
27114,61 3.116,76 30.231,37
214.428,09 22.315,17 13.555,61 223.187,65
41.335,44 2.203,58 5.223,22 38.315,80
12.508,71 12.508,71
22.972,91 663,14 23.636,05
0,00 0,00
2.790.058,96 188.879,30 105.476,46 497.555,11 107.263,67 52.487,28 3.422.218,88
401.860,58 60.483,70 544.353,30 946.213,88 988.793,50 1.033.289,21
1.417.694,10 317.464,39 2.857.179,51 4.274.873,61 4.467.242,92 4.668.268,85
405.212,16 99.276,19 893.485,71 1.298.697,87 1.357.139,27 1.418.210,54
370.321,43 94.052,51 846.472,59 1.216.794,02 1.271.549,75 1.328.769,49
4.794.123,36 1.355.384,39 12.198.459,51 16.992.582,87 17.757.249,10 18.556.325,31
505.406,58 188.879,30 1.511.034,40 2.016.440,98 2.107.180,82 2.202.003,96
3.977.067,22 978.798,82 8.809.189,38 12.786.256,60 13.361.638,15 13.962.911,86
127.396,11 30.231,37 272.082,33 399.478,44 417.454,97 436.240,44
888.767,39 223.187,65 2.008.688,85 2.897.456,24 3.027.841,77 3.164.094,65
138.907,34 38.315,80 344.842,20 483.749,54 505.518,27 528.266,59
25.017,42 12.508,71 112.578,39 137.595,81 143.787,62 150.258,06
46.119,51 23.636,05 212.724,45 258.843,96 270.491,94 282.664,08
13.097.893,20 3.422.218,88 30.611.090,62 43.708.983,82 45.675.888,09 47.731.303,06
818.409,98 52.487,28 472.385,52 1.290.795,50 1.348.881,30 1.409.580,96
390.040,00 0,00 0,00 390.040,00 407.591,80 425.933,43
428.369,98 52.487,28 472.385,52 900.755,50 941.289,50 983.647,52
159.925,78 107.263,67 965.373,03 1.125.298,81 1.175.937,26 1.228.854,43
12.279.483,22 3.369.731,60 30.138.705,10 42.418.188,32 <> 44.327.006,79 <> 46.321.722,10
Impacto Orçamentário-Financeiro 
Arts. 16 e 17 da LC 101/2000
Objeto: Adequação do Plano de Cargos, Carreira e Salários - PCCS
Sec. Mun. Fazenda, Adm. Planej. Desen Econ.
Sec. Mun. Meio Amb., Agripecuária Limpeza
Sec. Mun. Desenvolv., e Assistência Social
Recomposição 
inflacionária
Folha exercício 
2027
Recomposição 
inflacionária
Folha exercício 
2028
Descrição
Quadro 1 - Folha do mês de abril por segmento administrativo - Antes da adequação do PCCS
Secret. Munic. Cultura, Turismo, Juventude
Secret. Mun. Transporte e Trânsito
Secretaria Munic. Defesa Civil e Segurança
Totais
Hora extra 
Secretaria Municipal de Educação
Secretaria Municipal de Saúde
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Secretaria Munic. Obras e Serviços Públicos
Serviços 
terceirizados
Encargos 
sociais 
Sentenças 
judiciais 
Indenizações/ 
restituições Total do mês Remuneração 
total Descrição
Gabinete do Prefeito
Folha até o mês 
de abril
Folha de ACS e ACE
Folha de abril Folha maio / 
dezembro
Folha exercício 
2026
Folha de ACS e ACE
Totais
Indenizações e Restituições
Secretaria Municipal de Saúde
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Secretaria Munic. Obras e Serviços Públicos
Secret. Munic. Cultura, Turismo, Juventude
Secret. Mun. Transporte e Trânsito
Secretaria Munic. Defesa Civil e Segurança
Gabinete do Prefeito
Sec. Mun. Fazenda, Adm. Planej. Desen Econ.
Sec. Mun. Meio Amb., Agripecuária Limpeza
Sec. Mun. Desenvolv., e Assistência Social
Secretaria Municipal de Educação
4,50%
4,50%
<> <> Total de deduções
Subtotal
Sentenças Judiciais
Serviços terceirizados 4,50%
Quadro 2 - Projeção da folha por segmento administrativo - Exercícios de 2026 a 2028 - Antes da adequação do PCCS
8,00 1.621,00 323,60 221,03 135,08 2.300,71 18.405,71 4.119,79 22.525,49
26,00 1.621,00 323,60 135,08 2.079,68 54.071,77 12.102,99 66.174,76
28,00 1.621,00 323,60 135,08 2.079,68 58.231,13 13.033,99 71.265,12
13,00 1.643,80 647,20 136,98 2.427,98 31.563,78 7.064,98 38.628,77
4,00 1.000,00 83,33 1.083,33 4.333,33 969,94 5.303,27
7.506,80 1.618,00 221,03 625,57 8.888,06 162.272,39 36.321,75 198.594,14
4,00 2.716,41 323,60 221,03 226,37 3.487,41 13.949,63 3.122,37 17.072,00
2,00 2.716,41 323,60 221,03 226,37 3.487,41 6.974,82 1.561,19 8.536,00
5.432,82 647,20 442,06 452,74 6.974,82 20.924,45 4.683,56 25.608,01
12.279.483,22 3.422.218,88 30.799.969,92 43.079.453,14 4,50% 45.018.028,53 4,50% 47.043.839,82
107.263,67 965.373,03 965.373,03 4,50% 1.457.176,96 4,50% 13.114.592,61
198.594,14 1.787.347,26 1.787.347,26 4,50% 2.697.901,44 4,50% 2.819.307,01
25.608,01 230.472,09 230.472,09 4,50% 347.884,75 4,50% 363.539,57
42.280,00 380.520,00 380.520,00 4,50% 574.373,80 4,50% 600.220,62
12.279.483,22 3.184.249,08 29.623.614,75 40.937.724,94 <> 43.242.385,64 <> 45.188.293,00
64.941.167,66 20,06% 78.061.965,89 7,00% 83.526.303,51 7,00% 89.373.144,75
<> Exercício 2026 54,34% Exercício 2027 53,07% Exercício 2028 51,83% <>
<> Exercício 2026 52,44% Exercício 2027 51,77% Exercício 2028 50,56% <>
Descrição do cargo Quantidade de 
cargo
Vencimento Insalubridade Adicional 
noturno
13° salário
Objeto: Adequação do Plano de Cargos, Carreira e Salários - PCCS
Quadro 3 - Custo mensal do cargos a serem extintos
Custo mensal 
por cargo
Total mensal do 
cargo
Rondante
Auxuliar de Serviços Gerais
Operário Braçal
Quadro 4 - Custo mensal do cargos a serem criados
Quantidade de 
cargo
Descrição do cargo Vencimento Insalubridade Adicional 
noturno
13° salário Custo mensal 
por cargo
Total mensal do 
cargo
Encargos 
sociais
Folha maio / 
dezembro
Folha exercício 
2026
Recomposição 
inflacionária
Folha exercício 
2027
Impacto Orçamentário-Financeiro 
Arts. 16 e 17 da LC 101/2000
Total geral 
mensal
Gari
Coveiro
Totais
Auxiliar de Limpeza
Gratificação Assiduidade em Limpeza Urbana
Total geral 
mensal
Encargos 
sociais
Totais
Exercício de 2027 Projeção de 
crescimento
Quadro 6 - Projeção da Receita Corrente Líquida Ajustada.
Exercício de 2028
Quadro 7 - Percentual dos gastos com pessoal - Antes da adequação do PCCS - nos exercícios de 2026 a 2028.
Exercício de 2025 Projeção de 
crescimento
Exercício de 2026 Projeção de 
crescimento
(+) Cargos criados - maio/ Dezembro
Totais
(+) Gratificação incentivo ao Desempenho
Recomposição 
inflacionária
Quadro 5 - Projeção da folha por segmento administrativo - Exercícios de 2026 a 2028 - Depois da adequação do PCCS
Descrição
Folha exercício 
2028
folha anual antes da adequação - Quadro 2
Folha até o mês 
de abril Folha de abril
O Quadro 2 demonstra o custo anual da folha de pagamento para os exercícios de 2026 a 2028, antes da adequação do PCCS. A folha do exercício de 2026 foi projetada a partir de seu
custo no mês de abril. Em seu valor foi aplicado o fator "9", que representa os meses restante do exercício e 13° salário. Ao produto desta operação foi somado o custo da folha realizado
Quadro 8 - Percentual dos gastos com pessoal -Depois da adequação do PCCS - nos exercícios de 2026 a 2028.
Metodologia e Premissa - § 2°, da LC 101/2000
O Quadro 1 demonstra o valor cheio da folha de pagamebto do mês de abril de 2026, por segmento administrativo;
(-) Cargos a serem extintos - maio/ dezembro
(-) Horas Extras
Impacto Orçamentário-Financeiro 
Arts. 16 e 17 da LC 101/2000
Objeto: Adequação do Plano de Cargos, Carreira e Salários - PCCS
criados, e da estimativa da gratificação de incentivo ao desempenho, deduzidas as horas extras, que seguindo orientação do Ministério Público não serão mais pagas, e o valor dos cargos
extintos.A folha de abril foi multiplicada pelo fator "9", o produto da operação foi somada às despesas efetivamente realizada até o mês de abril, chegando assim ao valor projetado para
2026. Para os exercícios de 2027 e 2028, foi o valor da folha de 2026 multiplicada porpelo "fator 13" e acrescida de 4,50% respectivamente. Para o caso das deduções foram seus valores
acrescidos, respectivamente, de 4,50%, e multiplcados pelo fato "13".
O Quadro 6, demonstra a projeção da receita corrente líquida ajustada para os exercícios de 2026 a 2028. A projeção foi realizada a partir da efetivamente realizada no exercício de 2025, acrescida de 20,06%.
até o mês de abril. Nos cálculos foi considerado o custo de serviços terceirizados. Para os exercício de 2027 e 2028 foi o valor projetado para 2026 acrescidos, respectivamente de 4,50%;
O Quadro 3 demonstra o custo mensal dos cargos que serão extintos. Na apuração do custo mensal de cada cargo ao valor de vencimento, foram somados a insalubridade, o adicional
noturno, o 13° salário proporcional e encargos sociais (INSS);
O Quadro 4 demonstra o custo mensal dos cargos que serão criados. Na apuração do custo mensal de cada cargo ao valor de vencimento, foram somados a insalubridade, o adicional
noturno, o 13° salário proporcional e encargos sociais (INSS);
No cálculo forama consideradas as deduções de vencimentos de ACS e ACE, Indenizações e Restituições e sentenças judiciais (precatórios);
São Gonçalo do Pará, 25 maio de 2026
Osvaldo de Souza Maia
Prefeito Municipal
impacto não infringe nenhuma disposição constante nestesinstrumentos de planejamento, pois, enquadram-se em suas diretrizes, prioridades e metas.
Declaração de Adequação Orçamentária - Art. 16, Inciso II, § 1°, ÇC 101/2000 
Declaramos, para cumprimento da LC 101/2000, concernente ao seu artigo 16, inciso II, § 1°, que as despesas decorrentes do presente impacto, correrão por conta de dotações específicas, constantes da lei 
orçamentária de 2026, onde consta, inclusive, autorização para abertura de créditos adicionais. Desta forma podemos declarar que os recursos serão suficientes para empenhamento neste exercício. Havendo, 
pois, adequação orçamentária e financeira. Declaramos, por fim, que estas despesas são compatíveis com o Plano Plurianual - PPA e Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e que a proposta objeto do presente 
Despesa de Caráter Continuado - Art. 17, § 1° da LC 101/200
A adequação do PCCS, é despesas obrigatórias de caráter continuado, portanto, deve ser apresentada a fonte de recursos para seu custeio. Para 2026 eles estão assegurados, uma vez que constam em sua lei 
orçamentária,podendo ser considerada, ainda, caso necessário, a possibilidade de abertura de créditos adicionais, nela autorizados. Para 2027 e 2028, os recursos serão assegurados nas respectivas leis 
 orçamentárias. Estes recursos serão obtidos com o aumento de arrecadação ou, ainda, com a redução de outras despesas.
Os exercícios de 2027 e 2028, foi a receita projetada para 2026 acrescida de 7,00%, respectivamente. Estes percentuais correspondem à expectativa de crescimento da receitas nos exercícios de 2026 a 2027. 
Para 2026 foi mantido o mesmo crescimento ocorrido em 2025;
O Quadro 7 demonstra o percentual das despesas com pessoal, antes da adequação do PCCS, nos exercícios de 2026 a 2028. O seu cálculo se dá na relação dos valores do Quadro 2 com os
valores do Quadro 6; e
O Quadro 8 demonstra o percentual das despesas com pessoal, depois da adequação do PCCS, nos exercícios de 2026 a 2028. O seu cálculo se dá na relação dos valores do Quadro 5 com 
os valores do Quadro 6; e
O Quadro 5 demonstra o custo anual da folha depois da adequação do PCCS, nos exercícios de 2026 a 2028. O seu cálculo se deu a partir da folha de abril, acrescida dos valores dos cargos

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