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norma nº 1602/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1602 / 2018
Date 2018-05-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66
Lei nº 1.602/2018
“Dispõe: sobre as diretrizes para à elaboração da lei
orçamentária de 2019 e dá outras providências.”
O Povo do Município de São Gonçalo do Patá-MG, pot seus representantes
legítimos aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica estabelecido, em cumprimento ao disposto no attigo 165, S 2º, da
Constituição Federal, nas normas da Lei nº 4.320, de 17 de março-de 1964, e na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para à elaboração do orçamento
municipal pata o exercício de 2019, contendo:
I. as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
1. as diretrizes pata à elaboração da lei orçamentária anual;
TI. a definição do montante e forma de utilização da Reserva de
Contingência;
Iv. as disposições sobte a política de pessoal e serviços extraotdinários;
V. as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
“ Município;
VI. as disposições sobre o equilíbrio entre receitas e despesas;
VII. os critérios e formas de limitação de empenho;
VII. as condições e exigências pata transferências de recursos-a entidades
públicas e privadas; Pr,
IX. autorização para o Município auxiliar no custeio de despesas
atribuídas a outros entes da federação;
x. as disposições pata à elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XI. os critérios pata início de novos projetos; - Era
XI. as disposições sobre as despesas consideradas irrelevantes; .
XHI. as disposições sobre dívida pública municipal;
XIV. as disposições referentes ao incentivo à participação popular;
CAPITULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Sessão 1
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Att. 2º - Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da República,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as
a:
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Estado de Minas Gerais
= CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66
DE]
ações telativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das
entidades da administração indireta, as metas € às prioridades para O exercício financeiro de
2019 cortespondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra
esta Lei (ANEXO D, de acordo com os progtamas e ações estabelecidos no Plano
Plusianual relativo ao período de 2019/2021, as quais tetão precedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária de 2019 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
$ 1º O projeto de lei orçamentária pata 2019 devetá set elaborado e conterá
demonstrativo em consonância com as metas é prioridades estabelecidas na forma do capur
deste artigo.
$ 2º No ptojeto de lei orçamentária a destinação dos recursos terão como prioridade
o atendimento nas áreas de: educação, saúde e assistência social.
Sessão II
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI (ORÇAMENTÁRIA
ANUAL
Ast. 3º - A Lei Otçamentátia para 2019 evidenciatá as Receitas e Despesas de cada uma das
Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos, Autarquias e aos
Orçamentos Fiscal e da Segutidade Social. As categorias de programação de que trata esta
Lei serão identificadas por funções, subfunções, progtamas, projetos, atividades ou
operações especiais e, quanto a sua natureza, pot categoria econômica, gtupo de natureza
“de despesa e modalidade de aplicação, em conformidade com as Portarias SOF/STN
42/1999 e 163/2001, 637/2012 e alterações posteriores e da Lei do Plano. Plutianual
relativo ão período de 2019/2021, à qual deverão estar anexados o seguinte:
1-- texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal nº 4.320/64;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, disctiminando a receita e a despesa na fotma
definida nesta Lei; ;
7: - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar
101/2000.
41º. O projeto de lei orçamentária anual pata O exercício de 2019 será encaminhado
pelo Poder Executivo Municipal até 30 de setembro de 2018.
$2º Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela
legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
1 - Demonsttativo da receita cotrente líquida, de acotdo com o att. 2º, inciso IV, da
' Lei Complementar nº 101/2000;
Il - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, pata fins do atendimento do
disposto no att. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
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HI - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação;
IV - Demonstrativo dos recutsos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde, para fins de atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 141/2012;
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto
no att. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º - O orçamento fiscal e da seguridade social compreendetão a programação dos
Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos, autarquias, fundações e demais
entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto e que recebam tecutsos do Tesouro Municipal, devendo a
correspondente execução orçamentária e financeita ser consolidada no Sistema de
Contabilidade.
Art. 5º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária de 2019, serão elaboradas a valotes correntes do exercício de 2018, projetados
pata o exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da matgem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento
da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo,
bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as
metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Ast. 6º- O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo,
até 15 de agosto de 2018, suas respectivas propostas orçamentárias, pata fins de
consolidação do ptojeto de lei orçamentária. :
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta, o órgão mencionado neste artigo
terá como patâmetro de suas despesas:
I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do
primeiro semestre de 2018, apurando a média mensal e projetando-a pata todo o exercício,
considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal,
alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 2018, as admissões na fotma
desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos;
II - com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às
dotações orçamentárias, observando-se, com relação à média e projeção, as disposições do
Inciso anterior.
Art. 7º - Os orçamentos que compõem a lei orçamentária anual deverão conter previsão
orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal,
confotme exigência da Lei Complementar nº 101/2000. :
Art. 8º - A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no att. 100
“da Constituição da República.
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Parágrafo único. Pata fins de acompanhamento, controle e centralização, as unidades
gestoras da administração direta submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição
judicial, observadas as notimas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 9º - No Projeto de Lei do Orçamento da Administração Pública Municipal estarão os
recursos relativos aos percentuais exigidos pelas Constituições Federal e Estadual, e Lei
Orgânica do Município para as áreas de Educação e Saúde.
Sessão IT q
DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ast. 10 - A proposta orçamentária deverá conter reserva de contingência vinculada aos
orçamentos fiscal e da segutidade social, em montante equivalente a, no máximo, 10% (dez
por cento) da receita corrente líquida prevista pata o exercício de 2019, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, além de
catástrofes naturais, bem como, para abertura de créditos adicionais.
Art.11- A Resetva de Contingência é para atender aos passivos contingentes e outros riscos
e eventos fiscais imprevistos, podendo, ainda, ser utilizada para constituir fonte de recursos
pata abertura de créditos adicionais, observado os limites e autotizações pata créditos
suplementares e especiais nos termos do art. 42 da Lei 4.320/64, e o art. 44, também da
Lei Federal 4.320/ 64, para os casos de créditos extraordinários.
Sessão IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E SERVIÇOS
EXTRAORDINÁRIOS
Ast. 12 - Pata fins de atendimento ao disposto no att. 169, $ 1º, inciso II, da Constituição
da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas, mediante lei
específica, as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
-cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15,
16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.
$ 1º Além de observar as normas do caput deste artigo, no exercício financeiro de
2019, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.
$2º Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na
lei orçamentária anual para o exercício de 2019.
$3º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da
Lei Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os $$ 3º e 4º do
art. 169 da Constituição da República.
Art. 13 - Se durante o exercício de 2019 a despesa-com pessoal atingir o limite de que trata
o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº.101/2000, o pagamento da tealização
de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
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relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo pata
a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Sessão V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO
Art. 14 - A estimativa da teceita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2019 com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
- municipais, dentre as quais:
I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobtança e atrecadação de
tributos, objetivando a sua tmaior exatidão;
III — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão
e racionalização das totinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 15 - A estimativa da receita de que trata o attigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de altetação na legislação tributária, com destaque para:
I— atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou. adequação da legislação sobre Imposto Predial ê
“Territorial Urbano, suas alíquotas, fotma de cálculo, condições de pagamentos, descontos é
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de- Qualquer
Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos -de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — tevisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e
a justiça fiscal;
IX — a instituição de novos ttibutos ou a modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos.
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Parágrafo único. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2019
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de
cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF), inclusive
as transferências através de convênios.
Art. 16 - As receitas abrangerão a teceita tributária própria, a receita patrimonial, receita de
serviços, as diversas teceitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo
Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
Art. 17 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do att. 14. da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 18 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária: que estejam em
tramitação na Câmara Municipal. .
$ 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de
forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das
referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à
publicação da Lei Orçamentária de 2019.
$ 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá
ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de attecadação de outras
fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeito apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no $ 1º-deste artigo.
$3º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aptovação
das respectivas alterações na legislação.
$ 4º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
“autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, 43º, da LRP).
Art. 19 - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou
benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do. impacto
orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente.
$ 1º Caso “o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeito no mesmo
exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em
valores equivalentes, ou incremento de receita própria.
$ 2º À lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das
medidas de que trata.o parágrafo anterior.
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Sessão VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E
DESPESAS
Art. 20 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Otçamentária do
exercício de 2019 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário
pata gatantit uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 21 - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2019 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2019 a
2021.
Patágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
. despesa sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das
fontes de tecursos (medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº.101/2000).
Art; 22 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
— para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
1 — para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer
compta-e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e “dos serviços
contratados;
c) tacionalização dos diversos serviços da administração.
, Sessão VII
DOS CRITERIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 23 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e
"no inciso II do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/00, o Poder Executivo
procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo
definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações
especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2019, em cada um dos' citados
conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
S 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
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$ 2º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente pata garantir o equilíbrio das contas públicas, adotat-se-ão as mesmas medidas
previstas no caput deste artigo. :
“Sessão VII .
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 24 - É vedada à inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e
que sejam destinadas:
I-— às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação, esporte ou cultura;
II às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III — às entidades que tenham sido declaradas pot lei como utilidade pública;
IV — às entidades que não tenham débito de prestação de contas de recursos
anteriormente concedidos pelo Município.
$1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, eimitida por, no
mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
$ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente mediante apresentação do Plano de
Trabalho com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos. para os quais
receberam os recursos, para comprovação de atendimento do princípio constitucional da
Eficiência.
$ 3º As transferências efetuadas na forma deste artigo deverão ser precedidas da
celebração do respectivo convênio ou termo de fomento.
Art. 25 - É vedado aos órgãos da Administração Direta e Indiretá prever recursos
orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer. entidades
congêneres que congreguem setvidores ou empregados e seus familiares, excetuados os
destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e
ambulatoriais, bem como de entidades filantrópicas, com destinação exclusiva ao
atendimento de serviços de assistência social a pessoas carentes, desde que reconhecida por
“lei sua utilidade pública. Ê
Art. 26 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou' privadas,
ressalvadas as autotizadas mediante lei específica e desde que sejam:
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T- de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas pata as ações relativas 20
ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que patticipem da execução de progtamas municipais.
Parágrafo único. À destinação de tecutsos a título de "contribuições", à qualquer
.entidade, para despesas correntes € de capital, além de atender ao que determina o attigo
12, 892º e 6º, da Lei nº. 4.320, de 1964 e exigência do Interesse Publico, somente poderá
ser efetivada mediante existência de tecursos orçamentários próprios, previsão na lei
orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio.
Art. 27 - As entidades beneficiadas com os tecursos públicos previstos nesta Seção, à
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de
vesificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 28 - As transferências de recursos às entidades previstas nesta Seção deverão. ser
precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo set
obsetvadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do att. 116 da Lei nº
8.666/1993, c/c Lei 13.019/2014 ou de outra Lei que vier substituí-la ou altetá-la. -
$ 1º Compete ao ótgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do
plano de trabalho executado com recutsos transferidos pelo Município.
$ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com O
Município, em decottência de transferência feita anteriormente. .
$ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere 0 capuí
deste attigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que técebetem recursos
diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Progtama Dinheiro Direto na
Escola. ' é
Art. 29 - É vedada a destinação, na lei otçamentária e em seus ctéditos adicionais, de
recursos pata ditetamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que
atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº. 101/2000 e sejam observadas as
condições definidas na lei específica. ;
Parágrafo único. As normas do capuí deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas
físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde: e Fundo Municipal de
Assistência Social.
Sessão IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE
DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Ast. 30 - É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações para que O Município contribua para O custeio de despesas de competência de
outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam
* destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente O interesse local (art. 25
da Lei Complementar nº 101/2000). :
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$1º A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da
Lei nº.8.666/1993.
$ 2º As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária
anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente; conforme
autorizado por esta Lei.
Sessão X
DAS DISPOSIÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 31 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2019, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e o cronogtama mensal de desembolso, tespectivamente, nos termos dos atts. 13
e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º Para atender ao caput deste attigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão
Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da Jei
orçamentária de 2019, a sua programação financeira e seu cronograma mensal de
desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementat nº 101/2000.
$2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de
publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2019;
$3º.A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de-que trata o
caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de
.tesultado primário estabelecida nesta Lei.
: Sessão XT
DOS CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 32 - Além da observância das metas e ptioridades definidas nos termos da Sessão I
desta Lei, a lei orçamentária de 2019 e seus créditos adicionais, observado o disposto no
art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I— estiverem compatíveis com o Plano Plutianual de 2018/2021 e com as notmas
desta Lei;
II — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito;
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V — dar-se-á preferência de obras em andamento sobre as novas;
VI -— sejam cumpridas as obrigações decorrentes de operações de crédito destinadas a
financiar projetos de investimento. :
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento pata os efeitos desta Lei aquele
cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2019,
cujo cronograma de execução ultrapasse O término do exercício de 2018.
Art. 33 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plutianual (att: 5º,€ 5º da LRF).
Sessão XII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 34 - Para fins do disposto no $ 3º do att. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos
incisos 1 e II do art. 24 da Lei nº. 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e
«serviços de engenharia e de outros serviços e comptas.
º Sessão XII )
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Ast. 35 - A administração da dívida pública municipal interna teim. por objetivo principal
minirnizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouto Municipal.
y 1º Deverão ser rantidos na lei or amentária, os tecursos necessários ata
E) É)
pagamento da div ida.
$2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às notmas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no att. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 36 - Se a dívida consolidada do município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos
limites fixados, deverá ela ser teconduzida ao referido limite no prazo múximo de um ano,
reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, O Município:
I— estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por
" antecipação de receita;
II — obterá o tesultado primário necessário à recondução da dívida ou. limite,
promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho.
Ast. 37 - Na lei orçamentária para o exercício de 2019, as despesas com amortização, jutos
e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
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Art. 38 - A lei orçamentária para O exercício de 2019 poderá conter autotização pata
contratação de operações de crédito, a qual ficatá condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 (arts. 30, 31 e 32) e na Resolução nº
“43/2001 do Senado Federal.
Ast. 39 - A lei orçamentária poderá conter autotização pata a realização de operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no att. 38
da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº
43/2001 do Senado Federal. É :
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 40 - À abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para acotter à despesa e será precedida de justificativa, nos termos da
Leinº 4.320/64.
g 1º Cada projeto de lei deverá testringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional. :
$ 2º Na Lei Orçamentária para 2019 deverá conter autotização para-abertuta de
créditos suplementares, no percentual de até 40% (quarenta por cento) do valor total
fixado para as despesas, com utilização de recursos otiginados da anulação de dotações
“constantes do orçamento. , .
$ 3º além do limite acima estabelecido, fica autorizada a abertuta de créditos nos
seguintes montantes e com utilização dos seguintes tecursos: ]
1- correspondente a 10% (dez por cento) do valor total fixado pata despesas na Lei
Orçamentária Anual, com: recursos originados do superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exetcício antetiot; e
II - cortespondente a 10% (dez por cento) do valor total fixado para despesas
na Lei Orçamentária Anual, com recursos otiginados do excesso de arrecadação vetificado
no exercício. :
$ 4º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de atrecadação,
as exposições de motivos conterão atualização das estimativas de receitas pata O exercício.
Art. 41 - Os órgãos e entidades publicatão, até 31 de maio de 2019, os saldos de créditos
especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício
financeiro de 2018, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, $ 2º, da
“Constituição Federal. É
$ 1º A reabertuta de que trata este artigo setá efetivada mediante decreto do Poder
Executivo.
$ 2º Na teabertuta dos ctéditos a que se refere este artigo, a fonte de tecurso deverá
ser identificada dentre as hipóteses previstas no attigo 43, S 1º, da Lei Federal nº. 4.320/64.
R
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Art 42 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo pata
propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Ast. 43 - Se o projeto de lei otçamentária de 2019 não for enviado pelo Poder Legislativo
até 31 de dezembro de 2018 pata sanção, a progtamação dele constante poderá" ser
"executada, enquanto a respectiva lei não for aprovada, pata O atendimento das seguintes
despesas:
1 — pessoal e encargos sociais;
II — benefícios previdenciários;
III — amortização, jutos e encargos da dívida;
IV — PIS-PASEP;
V.— pagamento das despesas cortentes relativas à operacionalização do Sistema
Único de Saúde.
VI — demais despesas que constituem obtigações constitucionais ou legais do
Município; e :
VII — outras despesas correntes de caráter inadiável.
Parágrafo único. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a
1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2019,
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
Art. 44.- A transferência de tecursos financeiros de uma entidade pata outra, inclusive da
Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei
orçamentária anual e em seus créditos adicionais. :
Parágtafo único. O aumento da transferência de recursos financeitos de uma
entidade para outta somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme detetmina o art. 167, inciso VI, da Constituição da República.
Art. 45 - Ao Controle Interno do Município será atribuída competência para
periodicamente proceder à vetificação do endividamento, controle de custos dos
progtamas financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação
dos resultados dos programas previstos, pata pleno atendimento ao Princípio
Constitucional da Eficiência (art. 37, caput, Constituição Federal 1988).
Art. 46 - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município aqueles constantes em Anexo desta Lei (att. 4º, $ 3º, da LRF).
$1º Os riscos fiscais, caso se conctetizem, setão atendidos com teçutsos da Reserva
de Contingência é também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro
do exercício.
$ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto
de Lei a Câmara, propondo anulação de tecutsos ordinários alocados pata investimentos,
desde que não comprometidos.
Ast. 47 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesás sem
comprovação e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
o
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Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos é fatos telativos à gestão
orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. :
Ast. 48 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados pata cada categoria de
progtamação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação
e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 49 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios como Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta para realização de obras
ou serviços de competência ou não do Município.
Ast. 50 - Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo a realizatem pagamentos de
juros moratórios em face do atraso nas liquidações dos compromissos assumidos em
vittude da variação de insuficiência de caixa..
Ast. 51 - Em cumprimento ao disposto contido no att. 44 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, é vedada a aplicação da teceita de capital derivada da alienação de bens e direitos que
integram o patrimônio público, pata o financiamento de despesa corrente.
Art. 52 - Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei orçamentátia anual só destinará
tecursos à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que gete aumento
da despesa, se vier acompanhado de: .
I — estimativa do impacto orçamentário-financeito no exercício em que deva enttar
em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa (fase interna da licitação) de que o aumento
“tem adequação orçamentária e financeita com a lei otçamentária anual e compatibilidade
com o plano plutianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 53 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá exceder o petcentual de 7%
(sete inteiros percentual), telativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no patágrafo 5º do artigo 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal,
efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme dispõe o att.29-A;, da Constituição
da República de 1988.
Ast. 54- O Podes Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma de
desembolso financeiro tomará as providências necessárias à obtenção de tesultado primário
positivo. '
Art. 55 - Durante a execução orçamentária do exercício de 2019 ficam os Poderes
Executivo e Legislativo autorizados a transpot, temanejar, transferir, readaptar e/ou
reálinhar as fontes de recursos estabelecidas em face da oscilação da arrecadação municipal,
buscando manter o equilíbrio econômico-financeito e fiscal, na forma da lei.
$1º- (suprimido).
$ 2º - (suprimido)
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. Art. 56 -. Em atendimento ao disposto no att. 4º, $$ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº.
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Prioridades e Metas da Administração;
IH — Anexo de Metas Fiscais;
HI — Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, MG, aos vinte e oito dias do mês de maio do
ano de dois mil e dezoito (28-05-2018)
Antônio André Nascimento Guimarães
Prefeito Municipal
no quadro de aviso |
pal de São Gonçalo do Pará |
i
i
gata de IRES LA.

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