| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1602 / 2018 |
| Date | 2018-05-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Estado de Minas Gerais CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66 Lei nº 1.602/2018 “Dispõe: sobre as diretrizes para à elaboração da lei orçamentária de 2019 e dá outras providências.” O Povo do Município de São Gonçalo do Patá-MG, pot seus representantes legítimos aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPITULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica estabelecido, em cumprimento ao disposto no attigo 165, S 2º, da Constituição Federal, nas normas da Lei nº 4.320, de 17 de março-de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para à elaboração do orçamento municipal pata o exercício de 2019, contendo: I. as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 1. as diretrizes pata à elaboração da lei orçamentária anual; TI. a definição do montante e forma de utilização da Reserva de Contingência; Iv. as disposições sobte a política de pessoal e serviços extraotdinários; V. as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do “ Município; VI. as disposições sobre o equilíbrio entre receitas e despesas; VII. os critérios e formas de limitação de empenho; VII. as condições e exigências pata transferências de recursos-a entidades públicas e privadas; Pr, IX. autorização para o Município auxiliar no custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; x. as disposições pata à elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI. os critérios pata início de novos projetos; - Era XI. as disposições sobre as despesas consideradas irrelevantes; . XHI. as disposições sobre dívida pública municipal; XIV. as disposições referentes ao incentivo à participação popular; CAPITULO II DAS DIRETRIZES GERAIS Sessão 1 DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Att. 2º - Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as a: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Estado de Minas Gerais = CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66 DE] ações telativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas € às prioridades para O exercício financeiro de 2019 cortespondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei (ANEXO D, de acordo com os progtamas e ações estabelecidos no Plano Plusianual relativo ao período de 2019/2021, as quais tetão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2019 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. $ 1º O projeto de lei orçamentária pata 2019 devetá set elaborado e conterá demonstrativo em consonância com as metas é prioridades estabelecidas na forma do capur deste artigo. $ 2º No ptojeto de lei orçamentária a destinação dos recursos terão como prioridade o atendimento nas áreas de: educação, saúde e assistência social. Sessão II DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI (ORÇAMENTÁRIA ANUAL Ast. 3º - A Lei Otçamentátia para 2019 evidenciatá as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos, Autarquias e aos Orçamentos Fiscal e da Segutidade Social. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, progtamas, projetos, atividades ou operações especiais e, quanto a sua natureza, pot categoria econômica, gtupo de natureza “de despesa e modalidade de aplicação, em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001, 637/2012 e alterações posteriores e da Lei do Plano. Plutianual relativo ão período de 2019/2021, à qual deverão estar anexados o seguinte: 1-- texto da lei; II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal nº 4.320/64; III - quadros orçamentários consolidados; IV - anexo do orçamento fiscal, disctiminando a receita e a despesa na fotma definida nesta Lei; ; 7: - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar 101/2000. 41º. O projeto de lei orçamentária anual pata O exercício de 2019 será encaminhado pelo Poder Executivo Municipal até 30 de setembro de 2018. $2º Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: 1 - Demonsttativo da receita cotrente líquida, de acotdo com o att. 2º, inciso IV, da ' Lei Complementar nº 101/2000; Il - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, pata fins do atendimento do disposto no att. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; * PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Estado de Minas Gerais CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66 HI - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação; IV - Demonstrativo dos recutsos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 141/2012; V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no att. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000. Art. 4º - O orçamento fiscal e da seguridade social compreendetão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos, autarquias, fundações e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam tecutsos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeita ser consolidada no Sistema de Contabilidade. Art. 5º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2019, serão elaboradas a valotes correntes do exercício de 2018, projetados pata o exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da matgem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Ast. 6º- O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 de agosto de 2018, suas respectivas propostas orçamentárias, pata fins de consolidação do ptojeto de lei orçamentária. : Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta, o órgão mencionado neste artigo terá como patâmetro de suas despesas: I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2018, apurando a média mensal e projetando-a pata todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 2018, as admissões na fotma desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos; II - com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se, com relação à média e projeção, as disposições do Inciso anterior. Art. 7º - Os orçamentos que compõem a lei orçamentária anual deverão conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal, confotme exigência da Lei Complementar nº 101/2000. : Art. 8º - A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no att. 100 “da Constituição da República. R PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Estado de Minas Gerais CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66 Parágrafo único. Pata fins de acompanhamento, controle e centralização, as unidades gestoras da administração direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as notimas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 9º - No Projeto de Lei do Orçamento da Administração Pública Municipal estarão os recursos relativos aos percentuais exigidos pelas Constituições Federal e Estadual, e Lei Orgânica do Município para as áreas de Educação e Saúde. Sessão IT q DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA Ast. 10 - A proposta orçamentária deverá conter reserva de contingência vinculada aos orçamentos fiscal e da segutidade social, em montante equivalente a, no máximo, 10% (dez por cento) da receita corrente líquida prevista pata o exercício de 2019, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, além de catástrofes naturais, bem como, para abertura de créditos adicionais. Art.11- A Resetva de Contingência é para atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, podendo, ainda, ser utilizada para constituir fonte de recursos pata abertura de créditos adicionais, observado os limites e autotizações pata créditos suplementares e especiais nos termos do art. 42 da Lei 4.320/64, e o art. 44, também da Lei Federal 4.320/ 64, para os casos de créditos extraordinários. Sessão IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS Ast. 12 - Pata fins de atendimento ao disposto no att. 169, $ 1º, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas, mediante lei específica, as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de -cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000. $ 1º Além de observar as normas do caput deste artigo, no exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000. $2º Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei orçamentária anual para o exercício de 2019. $3º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os $$ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República. Art. 13 - Se durante o exercício de 2019 a despesa-com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº.101/2000, o pagamento da tealização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Estado de Minas Gerais CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66 relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo pata a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. Sessão V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO Art. 14 - A estimativa da teceita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2019 com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos - municipais, dentre as quais: I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; II — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobtança e atrecadação de tributos, objetivando a sua tmaior exatidão; III — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das totinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 15 - A estimativa da receita de que trata o attigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de altetação na legislação tributária, com destaque para: I— atualização da planta genérica de valores do Município; Il — revisão, atualização ou. adequação da legislação sobre Imposto Predial ê “Territorial Urbano, suas alíquotas, fotma de cálculo, condições de pagamentos, descontos é isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de- Qualquer Natureza; V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos -de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII — tevisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX — a instituição de novos ttibutos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Estado de Minas Gerais CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66 Parágrafo único. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2019 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF), inclusive as transferências através de convênios. Art. 16 - As receitas abrangerão a teceita tributária própria, a receita patrimonial, receita de serviços, as diversas teceitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. Art. 17 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do att. 14. da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 18 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária: que estejam em tramitação na Câmara Municipal. . $ 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação da Lei Orçamentária de 2019. $ 2º No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de attecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeito apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no $ 1º-deste artigo. $3º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual: I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aptovação das respectivas alterações na legislação. $ 4º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante “autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, 43º, da LRP). Art. 19 - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do. impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente. $ 1º Caso “o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeito no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes, ou incremento de receita própria. $ 2º À lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata.o parágrafo anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Estado de Minas Gerais CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66 Sessão VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 20 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Otçamentária do exercício de 2019 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário pata gatantit uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 21 - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2019 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2019 a 2021. Patágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de . despesa sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de tecursos (medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº.101/2000). Art; 22 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: — para elevação das receitas: a) a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei; b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. 1 — para redução das despesas: a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compta-e evitar a cartelização dos fornecedores; b) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e “dos serviços contratados; c) tacionalização dos diversos serviços da administração. , Sessão VII DOS CRITERIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 23 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e "no inciso II do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/00, o Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2019, em cada um dos' citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. S 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. q PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Estado de Minas Gerais : CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66 $ 2º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente pata garantir o equilíbrio das contas públicas, adotat-se-ão as mesmas medidas previstas no caput deste artigo. : “Sessão VII . DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS Art. 24 - É vedada à inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas: I-— às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte ou cultura; II às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; III — às entidades que tenham sido declaradas pot lei como utilidade pública; IV — às entidades que não tenham débito de prestação de contas de recursos anteriormente concedidos pelo Município. $1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, eimitida por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. $ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente mediante apresentação do Plano de Trabalho com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos. para os quais receberam os recursos, para comprovação de atendimento do princípio constitucional da Eficiência. $ 3º As transferências efetuadas na forma deste artigo deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio ou termo de fomento. Art. 25 - É vedado aos órgãos da Administração Direta e Indiretá prever recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer. entidades congêneres que congreguem setvidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais, bem como de entidades filantrópicas, com destinação exclusiva ao atendimento de serviços de assistência social a pessoas carentes, desde que reconhecida por “lei sua utilidade pública. Ê Art. 26 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou' privadas, ressalvadas as autotizadas mediante lei específica e desde que sejam: R PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Estado de Minas Gerais CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66 T- de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas pata as ações relativas 20 ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; II — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que patticipem da execução de progtamas municipais. Parágrafo único. À destinação de tecutsos a título de "contribuições", à qualquer .entidade, para despesas correntes € de capital, além de atender ao que determina o attigo 12, 892º e 6º, da Lei nº. 4.320, de 1964 e exigência do Interesse Publico, somente poderá ser efetivada mediante existência de tecursos orçamentários próprios, previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio. Art. 27 - As entidades beneficiadas com os tecursos públicos previstos nesta Seção, à qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de vesificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 28 - As transferências de recursos às entidades previstas nesta Seção deverão. ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo set obsetvadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do att. 116 da Lei nº 8.666/1993, c/c Lei 13.019/2014 ou de outra Lei que vier substituí-la ou altetá-la. - $ 1º Compete ao ótgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recutsos transferidos pelo Município. $ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com O Município, em decottência de transferência feita anteriormente. . $ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere 0 capuí deste attigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que técebetem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Progtama Dinheiro Direto na Escola. ' é Art. 29 - É vedada a destinação, na lei otçamentária e em seus ctéditos adicionais, de recursos pata ditetamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº. 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. ; Parágrafo único. As normas do capuí deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde: e Fundo Municipal de Assistência Social. Sessão IX DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO Ast. 30 - É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que O Município contribua para O custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam * destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente O interesse local (art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000). : A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Estado de Minas Gerais CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66 $1º A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei nº.8.666/1993. $ 2º As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente; conforme autorizado por esta Lei. Sessão X DAS DISPOSIÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO Art. 31 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2019, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronogtama mensal de desembolso, tespectivamente, nos termos dos atts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º Para atender ao caput deste attigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da Jei orçamentária de 2019, a sua programação financeira e seu cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementat nº 101/2000. $2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2019; $3º.A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de-que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de .tesultado primário estabelecida nesta Lei. : Sessão XT DOS CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS Art. 32 - Além da observância das metas e ptioridades definidas nos termos da Sessão I desta Lei, a lei orçamentária de 2019 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I— estiverem compatíveis com o Plano Plutianual de 2018/2021 e com as notmas desta Lei; II — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito; R PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Estado de Minas Gerais CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66 V — dar-se-á preferência de obras em andamento sobre as novas; VI -— sejam cumpridas as obrigações decorrentes de operações de crédito destinadas a financiar projetos de investimento. : Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento pata os efeitos desta Lei aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2019, cujo cronograma de execução ultrapasse O término do exercício de 2018. Art. 33 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plutianual (att: 5º,€ 5º da LRF). Sessão XII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES Art. 34 - Para fins do disposto no $ 3º do att. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos 1 e II do art. 24 da Lei nº. 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e «serviços de engenharia e de outros serviços e comptas. º Sessão XII ) DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Ast. 35 - A administração da dívida pública municipal interna teim. por objetivo principal minirnizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouto Municipal. y 1º Deverão ser rantidos na lei or amentária, os tecursos necessários ata E) É) pagamento da div ida. $2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às notmas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no att. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República. Art. 36 - Se a dívida consolidada do município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser teconduzida ao referido limite no prazo múximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre. Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, O Município: I— estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por " antecipação de receita; II — obterá o tesultado primário necessário à recondução da dívida ou. limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho. Ast. 37 - Na lei orçamentária para o exercício de 2019, as despesas com amortização, jutos e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Estado de Minas Gerais À CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66 Art. 38 - A lei orçamentária para O exercício de 2019 poderá conter autotização pata contratação de operações de crédito, a qual ficatá condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 (arts. 30, 31 e 32) e na Resolução nº “43/2001 do Senado Federal. Ast. 39 - A lei orçamentária poderá conter autotização pata a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no att. 38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. É : CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art 40 - À abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para acotter à despesa e será precedida de justificativa, nos termos da Leinº 4.320/64. g 1º Cada projeto de lei deverá testringir-se a uma única modalidade de crédito adicional. : $ 2º Na Lei Orçamentária para 2019 deverá conter autotização para-abertuta de créditos suplementares, no percentual de até 40% (quarenta por cento) do valor total fixado para as despesas, com utilização de recursos otiginados da anulação de dotações “constantes do orçamento. , . $ 3º além do limite acima estabelecido, fica autorizada a abertuta de créditos nos seguintes montantes e com utilização dos seguintes tecursos: ] 1- correspondente a 10% (dez por cento) do valor total fixado pata despesas na Lei Orçamentária Anual, com: recursos originados do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exetcício antetiot; e II - cortespondente a 10% (dez por cento) do valor total fixado para despesas na Lei Orçamentária Anual, com recursos otiginados do excesso de arrecadação vetificado no exercício. : $ 4º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de atrecadação, as exposições de motivos conterão atualização das estimativas de receitas pata O exercício. Art. 41 - Os órgãos e entidades publicatão, até 31 de maio de 2019, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2018, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, $ 2º, da “Constituição Federal. É $ 1º A reabertuta de que trata este artigo setá efetivada mediante decreto do Poder Executivo. $ 2º Na teabertuta dos ctéditos a que se refere este artigo, a fonte de tecurso deverá ser identificada dentre as hipóteses previstas no attigo 43, S 1º, da Lei Federal nº. 4.320/64. R PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Estado de Minas Gerais CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66 Art 42 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo pata propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Ast. 43 - Se o projeto de lei otçamentária de 2019 não for enviado pelo Poder Legislativo até 31 de dezembro de 2018 pata sanção, a progtamação dele constante poderá" ser "executada, enquanto a respectiva lei não for aprovada, pata O atendimento das seguintes despesas: 1 — pessoal e encargos sociais; II — benefícios previdenciários; III — amortização, jutos e encargos da dívida; IV — PIS-PASEP; V.— pagamento das despesas cortentes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde. VI — demais despesas que constituem obtigações constitucionais ou legais do Município; e : VII — outras despesas correntes de caráter inadiável. Parágrafo único. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2019, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. Art. 44.- A transferência de tecursos financeiros de uma entidade pata outra, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. : Parágtafo único. O aumento da transferência de recursos financeitos de uma entidade para outta somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme detetmina o art. 167, inciso VI, da Constituição da República. Art. 45 - Ao Controle Interno do Município será atribuída competência para periodicamente proceder à vetificação do endividamento, controle de custos dos progtamas financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos, pata pleno atendimento ao Princípio Constitucional da Eficiência (art. 37, caput, Constituição Federal 1988). Art. 46 - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município aqueles constantes em Anexo desta Lei (att. 4º, $ 3º, da LRF). $1º Os riscos fiscais, caso se conctetizem, setão atendidos com teçutsos da Reserva de Contingência é também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício. $ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de tecutsos ordinários alocados pata investimentos, desde que não comprometidos. Ast. 47 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesás sem comprovação e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. o PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Estado de Minas Gerais CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66 Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos é fatos telativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. : Ast. 48 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados pata cada categoria de progtamação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Art. 49 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios como Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Ast. 50 - Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo a realizatem pagamentos de juros moratórios em face do atraso nas liquidações dos compromissos assumidos em vittude da variação de insuficiência de caixa.. Ast. 51 - Em cumprimento ao disposto contido no att. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedada a aplicação da teceita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, pata o financiamento de despesa corrente. Art. 52 - Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei orçamentátia anual só destinará tecursos à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que gete aumento da despesa, se vier acompanhado de: . I — estimativa do impacto orçamentário-financeito no exercício em que deva enttar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa (fase interna da licitação) de que o aumento “tem adequação orçamentária e financeita com a lei otçamentária anual e compatibilidade com o plano plutianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 53 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá exceder o petcentual de 7% (sete inteiros percentual), telativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no patágrafo 5º do artigo 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme dispõe o att.29-A;, da Constituição da República de 1988. Ast. 54- O Podes Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro tomará as providências necessárias à obtenção de tesultado primário positivo. ' Art. 55 - Durante a execução orçamentária do exercício de 2019 ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a transpot, temanejar, transferir, readaptar e/ou reálinhar as fontes de recursos estabelecidas em face da oscilação da arrecadação municipal, buscando manter o equilíbrio econômico-financeito e fiscal, na forma da lei. $1º- (suprimido). $ 2º - (suprimido) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ Estado de Minas Gerais CNPJ/MF Nº 18.291.369/0001-66 . Art. 56 -. Em atendimento ao disposto no att. 4º, $$ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº. 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: I - Anexo de Prioridades e Metas da Administração; IH — Anexo de Metas Fiscais; HI — Anexo de Riscos Fiscais. Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, MG, aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de dois mil e dezoito (28-05-2018) Antônio André Nascimento Guimarães Prefeito Municipal no quadro de aviso | pal de São Gonçalo do Pará | i i gata de IRES LA.