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norma nº 1488/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1488 / 2013
Date 2013-08-21
EmentaDISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL, PLANO DE CARREIRA E POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ; CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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| CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 1.488 de 21 de Agosto de 2013
“Dispõe sobre o Quadro de Pessoal, Plano de Carreira e
Política de Remuneração dos servidores da Câmara
Municipal de São Gonçalo do Pará; cria cargos e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, aprovou e
eu, Presidente da Câmara Municipal, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO | - DO QUADRO DE PESSOAL E DO PLANO DE CARREIRA
CAPÍTULO | - DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de
São Gonçalo do Pará e estabelece diretrizes aos Servidores Públicos da Câmara,
Art. 2º - Para efeito desta Lei considera-se:
| - Servidor - a pessoa legalmente investida em cargo ou função pública da
Câmara Municipal;
Il — Cargo - é uma partícula da estrutura do serviço público, com
denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio
correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida
em lei;
lil — Cargo efetivo - cargo provido em caráter permanente por pessoa
aprovada e classificada em concurso público;
IV — Cargo em comissão — o que é provido em caráter transitório, para
desempenho de atribuições de direção, chefia, assessoramento, sendo declarados
em lei de livre nomeação e exoneração;
V — Classe - o conjunto de cargos com as mesmas denominações, com
atribuições da mesma natureza e com o mesmo grau de responsabilidade;
VI - Série-de-classes - é o conjunto de classes da mesma natureza de
trabalho, superpostas segundo o grau de dificuldade e responsabilidade em carreira,
a cada classe correspondendo faixa de nível de vencimentos.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
VIl — Grupo ocupacional - conjunto de cargos de provimento efetivo,
agrupados de acordo com a natureza de atividade, com carreiras próprias;
VIII — Carreira - o conjunto de série de classes com atividades de área
comum, sobrepostas hierarquicamente de acordo com o grau de escolaridade
exigido e a responsabilidade cometida, para acesso privativo dos titulares dos
cargos que a integram, mediante provimento originário;
XI- Quadro de pessoal - é o conjunto de carreiras de série-de-classes de
natureza efetiva, cargos isolados um mesmo serviço, órgão ou Poder;
X — Tabela de vencimentos - conjunto de valores a partir de vencimento
base, escalonado em linhas horizontais e colunas verticais;
XI- Nível de vencimento - conjunto de valores a partir do vencimento base,
escalonados verticalmente e enumerados cronologicamente em algarismo romano;
XIl — Grau de vencimento - conjunto de valores a partir do vencimento base,
escalonados horizontalmente e dispostos em ordem alfabética;
XI Exercício — é a execução efetiva das atribuições de um cargo público.
CAPÍTULO Il - DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Art, 3º - Aplicam-se aos Servidores Públicos da Câmara os seguintes
princípios:
| — é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Il - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores:
ll - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos
art. 39, 8 4º, art. 150, |l, art. 153, Ille $ 2º, | da Constituição da República;
IV — é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI do art. 37 da Constituição da República.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou cientifico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas.
V - a Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no
art. 37, XI, da Constituição da República;
Art. 4º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratório observará: k dn
/ Vi
Ao
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| - a natureza, O grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
Il - os requisitos para a investidura;
Hll - as peculiaridades dos cargos;
IV— a qualificação profissional;
V— o desempenho.
Art. 5º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no
art. 7 IV, VI, VII IX, XI, XII, XV, XVI, XVII XVII, XIX, XX, XXI e XXX da
Constituição da República, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de
admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art, 6º - São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
$ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:
| - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
| - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa; -
Ill - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma
da lei, assegurada ampla defesa.
S 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
$ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até
seu adequado aproveitamento em outro cargo.
8 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
CAPÍTULO Ill - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO ESTÁGIO
PROBATÓRIO
Art. 7º - A avaliação de desempenho no estágio probatório obedecerá ao
disposto em Resolução a ser aprovada.
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LE
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8) CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
CAPÍTULO IV - DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 8º - O servidor titular de cargo público de provimento efetivo tem direito a
carreira.
Parágrafo único — A carreira do servidor titular de cargo público de provimento
efetivo tem por objetivo propiciar-lhe condições de aumentar sua eficácia e
profissionalização, melhorando a qualidade dos serviços que presta à população.
Art. 9º - A carreira se efetivará por meio da adoção de sistema permanente de
treinamento e capacitação do servidor titular de cargo público de provimento efetivo
e de critério equânime para desenvolvimento profissional deste, com base na
igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação e no esforço
pessoal.
Art, 10 — O desenvolvimento na carreira far-se-á por meio de progressão, que
ocorrerá em razão de merecimento, de aperfeiçoamento funcional e de
aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único — A progressão é a passagem do servidor ao grau de carreira
imediatamente superior àquele em que está posicionado, se preenchidos os
requisitos respectivos.
Art. 11 — A escala de progressão será composta de 20 (vinte) graus, que
serão expressos em letras, começando do grau A,
81º - Cada grau terá vencimento próprio, que será reajustado no mesmo
percentual e na mesma data que o for o vencimento base respectivo.
82º - A progressão será de 2% (dois por cento) em relação ao vencimento do
grau anterior para o do grau imediatamente seguinte.
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Ed
ESSE Art 12 - O ingresso na carreira far-se-á no grau A do cargo público de
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provimento efetivo respectivo.
Parágrafo único —- Os atuais servidores serão posicionados na tabela de
carreira no grau correspondente ao valor igual ao de seu atual vencimento.
An. 13 — A evolução na carreira far-se-á no próprio cargo público de
provimento efetivo de que o servidor for titular, sendo vedada a mudança de um
cargo público para outro.
Art. 14 — O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo efetivo na carreira
ocorrerá através de:
| - progressão por merecimento;
Il - progressão por aperfeiçoamento funcional;
Ill — progressão por aperfeiçoamento técnico.
| Seçãoll
Da Progressão por Merecimento
Art. 15 - A progressão por merecimento ocorrerá mediante a obtenção da média
mínima de 70% (setenta por cento) do total de créditos distribuídos pelas avaliações de
desempenho aplicadas no interstício correspondente,
Art,16 - A avaliação de desempenho será o instrumento utilizado para a aferição
do merecimento do servidor titular de cargo público de provimento efetivo, fornecendo
subsídio para a progressão por merecimento.
Art. 17 - A avaliação de desempenho tem por objetivos motivar o servidor ao
aprimoramento no cumprimento de suas atribuições e mensurar, de forma justa e
criteriosa, seu exercicio funcional,
Art.18 - A avaliação de desempenho levará em consideração os seguintes
requisitos em relação ao servidor:
| - a qualidade do trabalho;
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Il - a eficiência;
Ill - a cooperação;
IV -a iniciativa;
V-ozelo;
VI - a assiduidade;
VII - a pontualidade.
Art, 19 - A avaliação de desempenho do servidor titular de cargo público de
provimento efetivo será feita semestralmente, por uma comissão especialmente
designada para esse fim.
8 1º - A comissão de que trata o caput será designada pelo Presidente da
Câmara no início dos meses de fevereiro e julho de cada ano, com o objetivo de
proceder a avaliação dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores, devendo terminar
seu trabalho até o final do mesmo mês.
$ 2º - A comissão será ser composta por 3 (três) membros, sendo 2(dois)
vereadores e 1 (um) servidor, não podendo ter entre eles servidor passivel de
avaliação.
Art. 20 - O servidor será avaliado pela primeira vez quando completar o
estágio probatório.
Art. 21 - O servidor avaliado será cientificado da avaliação feita a seu respeito,
no prazo de até 10 (dez) dias após ser concluida.
Parágrafo único - A cientificação será feita mediante a entrega de cópia
integral do instrumento de avaliação respectiva.
Art. 22 - O servidor poderá recorrer à Mesa Diretora da Câmara, solicitando
revisão sempre que a avaliação de desempenho conferir-lhe conceito inferior ao
previsto no art. 15, desde que o faça nos 10 (dez) dias úteis seguintes após ser
cientificado do resultado respectivo.
Parágrafo único - O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser
fundamentado e sua análise deverá ser feita com a participação da Comissão de
Avaliação mencionada no art. 19.
Art, 23 - A progressão por merecimento dar-se-á pela elevação de 1 (um) grau
na carreira do servidor, a cada 2 (dois) anos, sendo que a primeira concessão ocorrerá
após a aquisição da estabilidade, observada a regra do art. 27.
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Art. 24 - O servidor que se afastar do exercício do cargo público de provimento
efetivo, por prazo superior a um mês e não apresentar justificativa acolhida pelo
Presidente da Câmara deixará de ser avaliado no semestre em que ocorrer o
afastamento, com consequente atraso na concessão de progressão a que teria direito.
Art. 25 - Ao servidor titular de cargo público de provimento efetivo que for punido
com penalidade prevista em lei ou resolução, em decisão final e irrecorrível na via
administrativa, se aplicam as seguintes regras:
| - se for advertido, deixará de ser avaliado no semestre em que ocorrer a
aplicação da penalidade, com consequente atraso na concessão de progressão a que
teria direito;
Il - se for suspenso, deixará de ser avaliado no semestre em que ocorrer a
aplicação da penalidade e mais nos 2 (dois) semestres imediatamente seguintes, com
consequente atraso na concessão de progressão a que teria direito.
Art. 26 - O servidor titular de cargo público de provimento efetivo que estiver
no exercício de cargo em comissão terá direito à progressão, após avaliação de
desempenho.
Parágrafo único - Os efeitos pecuniários da progressão, para o servidor na
situação referida no caput, dar-se-ão no grau correspondente à sua evolução na
carreira, e:
| - após ele retomar ao exercício do cargo público de provimento efetivo de que
é titular, sem pagamento retroativo, se tiver optado ou se vier a optar por perceber o
vencimento próprio do cargo público de provimento em comissão;
| - de imediato, se tiver optado ou se vier a optar por perceber o vencimento do
cargo público de provimento efetivo de que é titular, acrescido do adicional respectivo,
Art. 27 - A concessão da progressão efetivar-se-á nos meses de abril ou
outubro do ano em que se completar o respectivo interstício, se atendidos os requisitos
previstos nesta Seção.
Seção III
Da Progressão por Aperfeiçoamento Funcional
Art. 28 - A progressão por aperfeiçoamento funcional ocorrerá mediante a
participação e aproveitamento em cursos e programas de treinamento, capacitação e
desenvolvimento.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 29 - A participação e o aproveitamento em cursos ou programas de
treinamento, capacitação e desenvolvimento tem por objetivo aperfeiçoar as aptidões e
a potencialidade do servidor, para melhor desempenho das atribuições inerentes a
sua área e a seu cargo público.
Art. 30 - Somente admitir-se-ão cursos ou programas que possam contribuir
efetivamente para a melhoria dos serviços prestados pelo servidor e que sejam
relacionados com as atribuições do cargo público de que é titula
Art. 31 - O Presidente da Câmara decidirá prévia e expressamente de acordo
com as necessidades e conveniências dos serviços e com as disponibilidades da
Câmara Municipal:
| - os servidores que serão submetidos a curso ou programa de treinamento,
capacitação e desenvolvimento, podendo definir pela universalidade dos mesmos ou
pela parcialidade, neste último caso adotando como critério de escolha as
especificidades de cada indivíduo ou as particularidades de determinado cargo;
Il - o conteúdo do curso ou programa de treinamento, capacitação e
desenvolvimento,
Art. 32 - Cabe à Câmara Municipal, promover ou contratar os cursos ou
programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento, sendo desconsiderado
aquele feito por iniciativa própria do servidor.
Art. 33 - A progressão dar-se-á pela elevação de 1 (um) grau na carreira do
servidor, observando a extensão do curso ou programa aplicado, combinado com
interstício minimo de 2 (dois) anos desde a última progressão sob o mesmo
fundamento.
$ 1º - Para a concessão desta progressão o curso ou programa de treinamento,
capacitação e desenvolvimento deverá ter extensão mínima de 40 (quarenta) horas.
S 2º - Será permitida a soma de cursos ou programas, desde que não
considerados para idêntico fim, em qualquer interstício, para alcançar a carga horária
prevista no parágrafo anterior e, caso o comprovante de conclusão do curso ou
programa não mencionar a carga horária ministrada e sim os dias de realização
daqueles, considerar-se-á como carga horária o equivalente a oito horas por dia de
curso ou programa,
8 3º - O servidor deverá obter, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos créditos
e 80% (oitenta por cento) de frequência em cada curso ou programa de treinamento,
capacitação e desenvolvimento, quando assim exigirem.
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Il A
cr.
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$ 4º - O interstício previsto no caput conta-se a partir do término do estágio
probatório, para fins da concessão da primeira progressão por aperfeiçoamento
funcional.
Ar. 34 - O direito à progressão efetivar-se-á no primeiro dia do mês
subsequente âquele em que for protocolizado o requerimento que a solicite, desde que
este esteja instruído com comprovante de conclusão ou conclusão e aproveitamento
do curso ou programa de treinamento, capacitação e desenvolvimento para o qual foi
indicado, conforme o caso e obedeça ao previsto nos artigos anteriores.
Art. 35 - O servidor titular de cargo público de provimento efetivo que estiver no
exercício de cargo em comissão terá direito à progressão por aperfeiçoamento
funcional.
Parágrafo único - Os efeitos pecuniários da progressão por aperfeiçoamento
funcional, para o servidor na situação referida no caput, dar-se-ão no grau
correspondente à sua evolução na carreira, e:
| - apôs ele retornar ao exercício do cargo público de provimento efetivo de que
é titular, sem pagamento retroativo, se tiver optado ou se vier a optar por perceber o
vencimento próprio do cargo público de provimento em comissão;
ll - de imediato, se tiver optado ou se vier a optar por perceber o vencimento do
cargo público de provimento efetivo de que é titular, acrescido do adicional respectivo.
Seção IV
Da Progressão por Aperfeiçoamento Técnico
Art. 36 - A progressão por aperfeiçoamento técnico dar-se-á mediante titulação
combinada com interstício mínimo de 2 (dois) anos desde a última progressão sob o
mesmo fundamento, observando a escala do $ 1º do art. 37.
Art. 37 - À progressão por aperfeiçoamento técnico ocorrerá em razão de
conclusão de curso regular de graduação superior à da escolaridade minima
requerida para a investidura do cargo público de provimento efetivo de que for titular
o servidor.
$ 1º - Serão admitidos os seguintes cursos regulares, respeitada a exigência
do caput:
| - ensino médio, que implicará a elevação de 1 (um) grau na carreira;
Il - superior completo, que implicará a elevação de 2 (dois) graus na carreira;
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E Hll - especialização (pós-graduação lato sensu), com carga mínima de 360
(trezentas e sessenta) horas/aula presenciais, que implicará a elevação de 2 (dois)
graus na carreira;
IV - mestrado, com defesa de dissertação, que implicará a elevação de 3 (três)
graus na carreira;
V - doutorado, com defesa de tese, que implicará a elevação de 3 (três) graus
na carreira.
$& 2º - Somente admitir-se-ão cursos que possam contribuir efetivamente para a
melhoria dos serviços prestados pelo servidor e que sejam relacionados com as
atribuições do cargo público de que é titular, excepcionado o previsto no inciso | do & 1º
deste artigo.
$ 3º - Para os fins do parágrafo anterior, os cursos previstos no $ 1º terão seu
conteúdo avaliado pelo Presidente da Câmara, a partir de pedido do servidor, instruído
o requerimento respectivo nos termos do art. 40.
$ 4º - A decisão sobre avaliação de curso para fins de progressão deverá ser
fundamentada e expedida no prazo do $ 2º do art. 40.
Art. 38 - Somente haverá a progressão por aperfeiçoamento técnico após o
término do período do estágio probatório, podendo o servidor que adquirir a
estabilidade requerer a primeira progressão de que trata esta Seção imediatamente,
desde que cumpra o disposto nos artigos 37 e 40.
Parágrafo único - Os atuais servidores poderão requerer a progressão por
aperfeiçoamento técnico, observado o interstício mínimo desde a última progressão
pelo mesmo motivo,
Art. 39 - A progressão por aperfeiçoamento técnico far-se-á por até 5 (cinco)
vezes ao longo da carreira, mediante conclusão de qualquer dos cursos admitidos para
esse fim.
Art. 40 - O servidor que preencher todos os requisitos previstos nesta Seção
deverá requerer a concessão da progressão por aperfeiçoamento técnico.
$ 1º - O requerimento de que trata o caput deverá estar instruído com cópia
autenticada de documento que comprove a conclusão do curso e com material que
contenha a descrição das matérias veiculadas, nos termos das normas próprias, de
forma a permitir a aferição de que trata o 8 3º do art. 37.
$ 2º - O direito à progressão por aperfeiçoamento técnico efetivar-se-á no
segundo mês subsequente àquele em que for protocolizado o requerimento, desde que
este esteja instruído corretamente e que estejam atendidos todos os requisitos
previstos nesta Seção.
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A) CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
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Art. 41 - O servidor titular de cargo público de provimento efetivo que estiver no
exercício de cargo em comissão terá direito a progressão por aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único - Os efeitos pecuniários da progressão por aperfeiçoamento
técnico, para o servidor na situação referida no caput dar-se-ão no grau
correspondente à sua evolução na carreira, e:
| - após ele retornar ao exercício do cargo público de provimento efetivo de que
é titular, sem pagamento retroativo, se tiver optado ou se vier a optar por perceber o
vencimento próprio do cargo público de provimento em comissão, observada a regra
do 8 2º do artigo anterior;
Il - de imediato, se tiver optado ou se vier a optar por perceber o vencimento do
cargo público de provimento efetivo de que é titular, acrescido do adicional respectivo,
observada a regra do $ 2º do artigo anterior.
CAPÍTULO V - DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 42 - O provimento dos cargos dar-se-á em conformidade com o disposto
na resolução de nº 01-2013
Art. 43 - O regime jurídico aplicável aos servidores da Câmara Municipal de
São Gonçalo do Pará é o estatutário, no que for aplicável.
Parágrafo Único - As classes de cargos de provimento efetivo, dispostos em
carreira, são as constantes do Anexo IV,
TÍTULO Il - DA POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO |- DA REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO
Seção |
Da Remuneração
Art. 44 - O servidor da Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, tem direito
a remuneração como contraprestação pelo serviço que presta na qualidade de titular
de cargo público.
Art. 45 - A remuneração é composta pelo vencimento conferido ao cargo
público e pelas vantagens pecuniárias a que o servidor fizer jus, a título permanente
ou temporário. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único - As vantagens pecuniárias a que o servidor faz jus são
aquelas previstas na Constituição Federal, nesta Lei ou em lei municipal
superveniente que expressamente preveja ser aplicável aos componentes do quadro
de pessoal da Câmara Municipal.
Art. 46 - As parcelas remuneratórias de caráter permanente são irredutíveis.
$ 1º - São parcelas remuneratórias de caráter permanente o vencimento e as
vantagens pecuniárias a que a lei der esse caráter.
$ 2º - A regra deste artigo prevalecerá enquanto o servidor permanecer
investido no cargo público em que adquiriu direito às parcelas remuneratórias de
caráter permanente, salvo expressa previsão legal em contrário.
Art. 47 - Somente por lei poder-se-á:
| - instituir, alterar, majorar, diminuir ou extinguir qualquer parcela
remuneratória;
Il - definir a forma de cálculo de vantagem pecuniária, salvo se fixada em
valor;
ll - fixar as condições para aquisição do direito a qualquer vantagem
pecuniária e a temporalidade de seu pagamento.
Parágrafo único - É vedada a fixação de qualquer parcela remuneratória de
um cargo público mediante equiparação ou vinculação a parcela remuneratória
devida a outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 48 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de
remuneração, importância superior ao valor fixado como teto remuneratório.
Parágrafo único - Não se considera, para os fins do caput, o valor pago a
título de décimo terceiro, de adicional de férias e de indenização de férias-prêmio.
Art. 49 - Salvo por imposição legal, por mandado judicial ou por expressa
autorização do servidor, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração.
Art. 50 - A Câmara publicará, anualmente, o valor fixado para o vencimento
de cada cargo público componente de seu quadro de pessoal, bem como o valor
fixado ou o percentual e a base de cálculo estipulados para as vantagens
pecuniárias outorgadas aos servidores.
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) ESTADO DE MINAS GERAIS
MERO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
Seção Il
Do Vencimento
Art. 51 - O vencimento corresponde à parcela básica da remuneração do
servidor, ao qual serão acrescidas as demais vantagens pecuniárias a que ele fizer
jus.
Art. 52 - O vencimento não poderá ser inferior ao salário mínimo vigencia
Art. 53 - O vencimento do cargo público de provimento efetivo depende do
nível de posicionamento do titular respectivo na escala de carreira.
CAPÍTULO Il
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
. Seção!
Disposições Gerais
Art. 54 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as vantagens
pecuniárias previstas neste Capítulo.
Art. 55 - As vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor público não serão
computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros
acréscimos pecuniários ulteriores.
Seção Il
Das Férias
Art. 56 - As férias poderão ser convertidas em espécie, em despacho
fundamentado pelo Presidente mediante requerimento do servidor.
Seção III
Das Férias-prêmio
Ar. 57 - As férias-prêmio poderão ser convertidas em espécie, mediante
requerimento do servidor, observado o prazo de fruição, sob pena de perda de
direito à faculdade regulada neste artigo,
8 1º - O valor das férias-prêmio convertidas em espécie constitui benefício
temporário, não sendo computado para o cálculo de qualquer outra vantagem
pecuniária a que faça jus o servidor.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2º - O pagamento das férias-prêmio convertidas em espécie será feito
conforme portaria do Presidente da Câmara, podendo ser em parcelas, desde que
não ultrapassem o limite máximo de 6 (seis) parcelas, devendo todas elas ser
efetivamente pagas dentro dos 18 (dezoito) meses seguintes ao implemento do
prazo fixado para aquisição do direito.
8 3º - O servidor titular de cargo público de provimento efetivo nomeado para
o exercício de cargo público de provimento em comissão não perde direito à
vantagem pecuniária de que trata esta Subseção, cujo valor corresponderá ao que
perceber a esse título, nos termos do art. 71.
Seção IV
Do Acerto de Contas
Art. 58 - No caso de vacância, o servidor terá direito a perceber;
| - a remuneração dos dias trabalhados e ainda não percebidos;
Il - as férias já adquiridas e ainda não usufruídas;
Ill - as férias-prêmio já adquiridas e não usufruidas ou convertidas e não
pagas.
Art. 59 - Além das parcelas referidas no artigo anterior, o servidor terá direito
a receber férias e décimo terceiro proporcionais, à base de 1/12 (um doze avos)
para cada mês integral trabalhado, desde que a vacância não decorra de aplicação
da penalidade de demissão.
$ 1º - O décimo terceiro proporcional será calculado considerando a média do
somatório do vencimento e dos adicionais percebidos ao longo do ano, exceto o
adicional de férias, que não será considerado.
S$ 2º - As férias proporcionais serão calculadas sobre o valor decorrente do
somatório do vencimento e dos adicionais a que faz jus o servidor, exceto o
adicional de férias, devidos no mês em que ocorrer a vacância.
$ 3º - Para o fim dos parágrafos anteriores, considera-se como de exercício
integral o comparecimento a pelo menos 70% (setenta por cento) dos dias úteis do
mês, incluindo como tal os dias de licenças e de afastamento admitido.
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Seção V
Dos Adicionais
Subseção |
Das Disposições Gerais
Art. 60 - Serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais:
| - por tempo de serviço;
Il - pela prestação de serviço extraordinário;
HI - noturno
IV - de férias.
Parágrafo único - Os adicionais somente incidirão sobre o vencimento do
servidor, podendo a lei fixar valor certo ou base de incidência de valor inferior ao do
vencimento do servidor.
Subseção Il
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 61 - O adicional por tempo de serviço será devido ao titular de cargo
público de provimento efetivo ou comissionado da Câmara Municipal de SÃO
GONÇALO DO PARÁ, à razão de 5% (cinco por cento) do valor de seu vencimento,
em relação a cada 5 (cinco) anos de serviço público municipal nesta condição,
Parágrafo único - Será devido ao servidor titular de cargo público de
provimento efetivo, após 30 (trinta) anos de serviço público municipal prestado, um
adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento, sem prejuízo da vantagem
prevista no caput.
Art. 62 - O servidor titular de cargo público de provimento efetivo nomeado
para o exercício de cargo público de provimento em comissão não perde direito aos
adicionais de que trata esta Subseção, cujo valor será apurado pela multiplicação do
percentual respectivo sobre o que perceber a esse título, nos termos do art. 71.
Art. 63 - O percentual de adicional por tempo de serviço não incidirá sobre
valor pago sob o mesmo título ou que tenha decorrido de vantagem de mesma
natureza.
Art. 64 - O adicional previsto nesta Subseção é devido a partir do mês em que
o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de
requerimento.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único - O valor correspondente ao adicional por tempo de serviço é
de caráter permanente.
Subseção Ill
Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 65 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinguenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
$ 1º - O valor correspondente ao adicional pela prestação de serviço
extraordinário é de caráter temporário, deixando de ser devido em caso de término
das condições que o ensejaram, sem incorporação de qualquer espécie.
S$ 2º - Salvo expressa disposição em contrário, o valor correspondente ao
adicional pela prestação de serviço extraordinário não será considerado para cálculo
de qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 66 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas
diárias.
Art. 67 - O serviço extraordinário será precedido de solicitação da chefia
imediata do servidor que o irá prestar, justificadamente, e depende de prévia e
expressa autorização do Presidente da Câmara.
Art. 68 - Portaria do Presidente da Câmara poderá instituir sistema de
compensação de hora, hipótese em que cada hora de serviço trabalhada além do
horário normal será acrescida de 30 (trinta) minutos, que deverão ser usufruidas em
conformidade com o interesse do servidor e a necessidade do serviço, dentro dos 12
(doze) meses seguintes.
Art. 69 - O servidor titular de cargo público de provimento em comissão
poderá ser convocado para trabalhar em extensão de jornada sempre que houver
necessidade de serviço, sem direito a perceber o adicional de que trata esta
Subseção.
, Subseção |V
Do Adicional Noturno
Art. 70 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e
duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, será remunerado com
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em relação à hora normal de trabalho.
ESTADO DE MINAS GERAIS
Vá E) CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
Eita) pen 4
$ 1º - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este
artigo considerará o valor da hora devida nesta condição.
82º - O valor correspondente ao adicional noturno é de caráter temporário,
deixando de ser devido em caso. de término das condições que o ensejaram, sem
incorporação de qualquer espécie.
8 3º - Salvo expressa disposição em contrário, o valor correspondente ao
adicional noturno não será considerado para cálculo de qualquer outra vantagem
pecuniária.
S 4º - Portaria do Presidente da Câmara poderá instituir sistema de
compensação de hora, hipótese em que cada hora de serviço trabalhada além do
horário normal será acrescida de 15 (quinze) minutos, que deverão ser usufruídas
em conformidade com o interesse do servidor e a necessidade do serviço, dentro
dos 12 (doze) meses seguintes.
Subseção V
Do Adicional por Exercício de Cargo em Comissão
Art. 71 - O servidor titular de cargo público de provimento efetivo que for
nomeado para exercer cargo público de provimento em comissão poderá optar por
receber:
| - o vencimento fixado para o cargo público de provimento em comissão, sem
o adicional de que trata esta Subseção; ou
Il - o vencimento do cargo público de provimento efetivo de que é titular,
acrescido de adicional de que trata esta Subseção.
$ 1º - O adicional de que trata o inciso || será devido à base de 20% (vinte por
cento) do valor do vencimento fixado para o cargo público de provimento em
comissão.
8 2º - O valor correspondente ao adicional por exercício de cargo em
comissão deixará de ser devido em caso de término da condição que o enseja, nos
termos do caput deste artigo, sem incorporação de qualquer espécie, salvo no caso
dos parágrafos seguintes.
$ 3º - Terminado o exercício do cargo público de provimento em comissão, o
servidor manterá direito a continuar percebendo a vantagem referente ao exercício
de cargo público de provimento em comissão, desde que:
| - a exoneração tenha se dado por ato de ofício do Presidente e não a pedido
do servidor, | qu pr
Ú
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Il - a exoneração não tenha sido decorrente de aplicação de penalidade;
HI - o servidor tenha exercido cargo público de provimento em comissão na
Câmara Municipal de são Gonçalo do Pará, por pelo menos 10 (dez) anos,
contínuos ou não.
$ 4º - No caso de exercício de cargos públicos de provimento em comissão de
diferentes níveis hierárquicos ou diferentes vencimentos, será considerado, para fins
de aplicação do parágrafo anterior, aquele exercido por mais tempo.
8 5º - O servidor titular de cargo público de provimento efetivo que exercer
cargo público de provimento em comissão na Câmara Municipal de são Gonçalo do
Pará, por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos, contínuos ou não, e preencher os
requisitos dos incisos | e Il do $ 3º, terá direito ao benefício de que trata o mesmo
parágrafo, proporcionalmente, à base de 1/10 (um décimo) da vantagem percebida
em razão do exercício de cargo público de provimento em comissão do vencimento
para cada ano completo desse exercício, observada a regra do parágrafo anterior.
S 6º - A manutenção do pertebimento da vantagem decorrente do exercício
de cargo público de provimento em comissão dar-se-á da seguinte forma:
| - quanto ao valor, será a diferença entre o vencimento do cargo público de
provimento efetivo de que é titular, no nível de carreira em que estiver posicionado, e
o vencimento fixado para o cargo público de provimento em comissão que tiver
exercido por mais tempo, ou o valor decorrente da aplicação do adicional de que
trata esta Subseção, conforme a opção prevalecente quando da exoneração
respectiva;
ll - quanto à forma de pagamento, será efetuada em parcela autônoma,
denominada apostilamento, que será reajustada na mesma data e no mesmo
percentual que o for o vencimento do servidor.
8 7º - O valor correspondente ao adicional por exercício de cargo em
comissão não será considerado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária,
exceto:
| - décimo terceiro e indenização de férias-prêmio, em qualquer situação;
Il - adicionais por trabalho extraordinário e noturno, no caso de ocorrência dos
fatos previstos nos 88 3º e 5º;
Ill - adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 62;
IV - adicional de férias. :
Art. 72 - O titular de cargo público de provimento em comissão que não seja
servidor titular de cargo público de provimento efetivo terá direito a perceber apenas
o vencimento respectivo, sem o adicional de que trata esta Subseção.
Art. 73 - O servidor titular de cargo público de provimento em comissão
poderá ser designado para exercer simultaneamente outro cargo de mesma a
18
de
ESTADO DE MINAS GERAIS
8) CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
natureza, hipótese em que deverá optar pelo vencimento ou adicional de um
deles, conforme o caso.
Subseção VI
Do Adicional de Férias
Art. 74 - Independentemente de solicitação será pago ao servidor o adicional
correspondente a um terço do vencimento a que faz jus o servidor, a título de
adicional de férias.
$ 1º - O adicional de férias será pago antes da entrada do servidor em férias,
podendo se dar em folha separada ou junto com o pagamento do mês
imediatamente anterior ao do mês em que ocorrerá a entrada em férias.
& 2º - Em caso de parcelamento das férias, o servidor receberá o adicional de
férias quando da fruição do primeiro periodo,
8 3º - O servidor que acumular 2 (dois) cargos públicos de provimento efetivo
de forma lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre o vencimento de
ambos.
$4º- O valor correspondente ao adicional de férias é de caráter temporário e
não poderá ser considerado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
Seção VI
Do Décimo Terceiro
Art. 75 - O servidor terá direito a décimo terceiro, correspondente ao
vencimento e às vantagens pecuniárias de caráter permanente a que fizer jus O
servidor.
Seção VII
Do Abono Família
Art. 76 - O abono família é devido ao servidor, considerando o número de
dependentes econômicos.
Parágrafo único - Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de
concessão do abono família, os descritos na legislação previdenciária municipal.
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19
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Seção VIII
Dos Auxílios
Subseção |
Das Disposições Gerais
Art. 77 - Serão deferidos aos servidores os seguintes auxílios:
| - do auxílio-funeral;
Il - do auxilio-doença;
HI - do auxilio-reclusão.
Subseção Il
Do Auxílio-funeral
Art. 78 - O auxílio-funeral será devido à família do servidor falecido em atividade
ou disponibilidade, em valor equivalente a 1 (um) mês do menor vencimento básico
pago pela Câmara Municipal, mediante apresentação da nota fiscal correspondente e
da certidão de óbito respectiva.
Parágrafo único - Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado,
observado o disposto no caput.
Subseção Ill
Do Auxílio-doença
Art. 79 - O servidor licenciado para tratamento de saúde fará jus à importância
correspondente a 1 (um) mês do menor vencimento básico pago pela Câmara
Municipal, a título de auxílio-doença, ao completar 12 (doze) meses consecutivos de
licença.
$1º - Em caso de tratar-se de licença por motivo de moléstia profissional ou
acidente em serviço, o auxílio será devido após o sexto mês.
82º - O auxílio-doença somente poderá ser pago por 2 (dois) meses
consecutivos.
Subseção IV
Do Auxilio-reclusão
Art. 80 - À familia do servidor é devido o auxilio reclusão, nos seguintes valores:
Alb
ab
o
U
ESTADO DE MINAS GERAIS
(E) CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
ba.
Eae) ES
| - 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em
flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a
prisão;
Il - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação
por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.
- Nos casos previstos no inciso | deste artigo o servidor terá direito à
integralização da remuneração desde que seja absolvido.
$2º - O pagamento do auxilio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele
em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
CAPÍTULO III
DAS DESPESAS POR VIAGEM A SERVIÇO
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 81 - O servidor que viajar para fora do Municipio em caráter oficial terá
direito a receber passagens, hospedagem e diária.
$ 1º - Para os fins desta Lei, entende-se por viagem em caráter oficial aquela
destinada a desenvolver atividade relacionada a serviço da Câmara Municipal ou a
participar de congresso, seminário ou evento similar de interesse institucional,
8 2º - A indicação para efetuar viagem em caráter oficial deverá observar a
correlação entre as atribuições do cargo respectivo e a natureza do serviço a ser
efetuado ou do temário do congresso, seminário ou evento similar, conforme o caso,
Art. 82 - A viagem em caráter oficial dependerá de prévia aprovação do
Presidente da Câmara quanto à sua necessidade, ao número de servidores que a
farão e à indicação de quem a efetuará.
Parágrafo único - A aprovação de que trata o caput depende de existência de
saldo orçamentário e financeiro.
Art. 83 - As despesas referidas neste Capítulo não têm caráter remuneratório e
não integram os direitos pecuniários do servidor para qualquer fim.
Seção Il Al
Da Passagem e da Hospedagem ] W
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 87 - A diária será por cada dia de ausência, em valor regulamentado por lei,,
que deverá definir valores distintos conforme o porte da cidade de destino e o nível
hierárquico do servidor.
$1º - Será concedida diária de viagem nacional a servidores que viajarem para
outras cidades do País, em caráter oficial pela Câmara Municipal, mediante
autorização prévia do Presidente.
82º - A diária destina-se a cobrir despesas com alimentação e transporte
urbano.
83º -Na hipótese do início ou retorno da viagem ocorrer em horário
respectivamente posterior ou anterior às 12 horas, fica o respectivo valor da diária
reduzido em 50% (cinquenta por cento).
| — Na hipótese de fornecimento de almoço pelo promotor do evento, fica o
respectivo valor da diária reduzido em 20 % (vinte por cento).
84º - O servidor deverá devolver à Câmara a diferença entre o que percebeu a
título de diária e o montante apurado pelos comprovantes de despesas, notas fiscais
ou recibos que apresentar, no prazo máximo de cinco dias úteis subsequentes ao
retorno à sede.
| —- Em caso de o montante de comprovantes de despesas ultrapassar o valor
percebido a título de diária, nada será devido em ressarcimento.
Art. 88 - O valor da diária será devido pela metade relativamente ao dia em que
não for necessário o pernoite na cidade de destino.
Art, 89 - O servidor deverá restituir o valor que houver recebido a título de diária:
| - integralmente, se não tiver efetivado a viagem;
Il - parcialmente:
a) em caso de retorno antecipado, relativamente aos dias correspondentes;
b) em caso de ter havido menor pernoite do que o previsto, relativamente à
metade correspondente.
Parágrafo único - A restituição de que trata o caput deverá ocorrer dentro dos 5
(cinco) dias seguintes ao retorno do servidor ao Município.
Art. 90 - A diária será liquidada pelo próprio servidor, mediante apresentação de
comprovante fiscal de realização de despesa.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 84 - As despesas com passagem intermunicipal ou interestadual, conforme
o caso, e hospedagem na cidade de destino serão efetuadas diretamente pela Câmara
Municipal ou mediante adiantamento de numerário, conforme opção do Presidente da
Câmara.
Art. 85 - A despesa efetuada por meio de adiantamento implica na entrega, ao
servidor, de numerário correspondente ao valor estimado para cobertura da passagem
e hospedagem, nos termos do art. 68 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
8 1º - Na hipótese do caput, o servidor deverá entregar a nota fiscal respectiva
dentro dos 5 (cinco) dias seguintes ao seu retorno ao Município,
8 2º - A nota fiscal somente será aceita se:
| - for original, em primeira via;
H - estiver isenta de rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;
HI - for emitida em nome da: Câmara Municipal e indicar o número do CNPJ
desta;
IV - estiver datada com dia, mês e ano, compatível com o periodo autorizado;
V- tiver discriminado o serviço prestado;
VI - indicar, clara e precisamente, o nome, o endereço completo e o CNPJ do
beneficiário;
Vil -tiver a declaração de quitação correspondente.
$ 3º - No caso de despesa com passagem, a nota fiscal poderá ser substituída
pelo bilhete correspondente, a ele devendo ser juntado o comprovante de embarque,
quando o mesmo for expedido.
$ 4º - Juntamente com a nota fiscal ou bilhete, o servidor deverá devolver o
resíduo que houver entre o valor adiantado e o gasto efetivamente ocorrido.
$ 5º - Caso a despesa efetivamente ocorrida seja superior ao que tiver sido
adiantado, o servidor terá direito a reembolso do valor que tiver gastado em excesso.
$6º- O servidor deverá utilizar o meio de transporte autorizado pelo Presidente
da Câmara e se hospedar no hotel escolhido pela Câmara Municipal,
$ 7º - A indicação do meio de transporte e do hotel deverá constar,
expressamente, do ato de autorização da viagem de caráter oficial.
Seção Ill
Da Diária
Ar. 86 - A diária destina-se a cobrir despesas com transporte urbano e
alimentação. dJ>
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 91 - O servidor não terá direito a reembolso em casos de realização de
despesa com transporte urbano e alimentação em valor superior ao fixado para a
diária. :
Art. 92 - O servidor deverá apresentar relatório, dentro dos 5 (cinco) dias
seguintes a seu retorno ao Municipio, sobre o congresso, seminário ou similar de que
participou ou sobre a atividade de serviço executada,
TÍTULO Ill - DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS
Art. 93 — Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo, com
atribuições e requisitos dispostos no Anexo IV:
| — auxiliar de serviços gerais; 01(um)
Il — Agente Administrativo — 01 (um);
Il —- Contador- 01(um)
IV- auxiliar de serviços administrativos.(um)
Art. 94 — Os cargos de provimento em comissão são os seguintes, com
requisitos e atribuições dispostos no Anexo |V e remuneração disposta no Anexo Il:
|- Cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo:
a) Assessor Parlamentar — 01 (um);
b) Procurador Jurídico — 01 (um).
Il - Cargos de provimento em comissão de recrutamento limitado:
a) Controlador Interno — 01 (um);
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 96 - É vedado ao Servidor desempenhar atividades que não sejam
próprias do cargo de que for titular, salvo em situações excepcionais mediante
autorização expressa do superior hierárquico, desde que:
| - possua a habilitação exigida para a respectiva classe;
Il - esteja no exercício destas atividades por, no mínimo, 06 (seis) meses
continuados à data de vigência desta Lei;
Ill - tenha seu desempenho considerado satisfatório.
Art. 97 - A passagem para o Quadro de Pessoal previsto nesta Lei não
interromperá nem prejudicará a contagem de tempo de serviço.
Art. 98 - A Tabela de Vencimentos de Pessoal titular de funções públicas será
reajustada na mesma época e pelos mesmos índices da Tabela de Vencimentos dos
Servidores titulares de cargo de provimento efetivo. |)>
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24
ESTADO DE MINAS GERAIS
4 8) CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
Era Tomas 1
Art. 99 - A composição numérica e de valores do Quadro de Pessoal
compatível com a nova estrutura organizacional está disposta nos Anexos Il, Ille V
da presente lei.
Art. 100 - A carga horária, pré-requisitos e descrição detalhada das atividades
dos cargos são estabelecidos nesta lei sob denominação de Anexo IV.
Art. 101 — A esta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de São Gonçalo do Pará, naquilo que não lhe for
contrário,
Art. 102 — Ficam aprovados os seguintes anexos, parte integrante desta Lei:
| - Anexo | — Sistema Geral de Serviços, Grupos Ocupacionais e Classes,
| - Anexo Il — Tabela de Cargos Provimento em Comissão;
Hl — Anexo Ill - Tabela por Cargo — Provimento Efetivo/Permanente;
IV — Anexo IV — Das Atribuições e Especificações das Classes.
V— Anexo V — tabela de vencimentos.
Art. 103 - A Câmara Municipal manterá registro funcional individualizado de
cada servidor, no qual serão lançadas todas as informações relativas ao
cumprimento desta Lei, da legislação que a complementar e da legislação federal
pertinente.
Art. 104 - A prática de ato em desconformidade com o prescrito nesta Lei
implicará a nulidade respectiva dos atos e direitos dele decorrentes.
Art, 105 - Em caso de coincidência de vantagem prevista nesta Lei com
vantagem prevista na legislação previdenciária a que o servidor for sujeito, este
somente perceberá esta última, independentemente de qual a regra que lhe é mais
benéfica.
Art. 106 — Até que ocorra a nomeação dos classificados em concurso para
provimento dos cargos de natureza efetivo da Câmara Municipal de São Gonçalo do
Pará, fica autorizado o Presidente da Mesa a promover contratação temporária ou
edição de processo licitatório para preencher cargos necessários e imediatos para o
desempenho da atividade legislativa.
Art. 108 - A presente Lei entra em vigor em quando então fica revogada
qualquer lei anterior.
Lu
São Gonçalo do Pará; 25 de maio de 2013.
, EH) CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
AÇ 3) ESTADO DE MINAS GERAIS
di ARNALDO MENDES-PRESIDENTE
ANEXO |
SISTEMA GERAL DE SERVIÇOS, GRUPOS OCUPACIONAIS E CLASSES
Limite | Forma de
Provimento
Código de
Classes
PROVIMENTO EM
COMISSÃO
PROCURADORIA
JURÍDICA
PROVIMENTO EM
COMISSÃO
Procurador Jurídico
limitado
Rea: PROVIMENTO EFETIVO]
PERMANENTE
DIVISAO
ADMINISTRATIVA
| Agente administrativo
| Auxiliar de serviços q |
Auxiliar de serviços Norisção
| administrativos. |
SAE
4 8) CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
h ESTADO DE MINAS GERAIS
São Gonçalo do Pará, 05 de fevereiro de 2013.
Pá raça MENDES
EXO II
TABELA DE CARGOS E VENCIMENTOS - PROVIMENTO EM COMISSÃO
Nº pod de
CARGO nas ns VENCIMENTO
| Assessor Parlamentar | mm +
O Roien Jurídico 2 ROO, DO
Controlador Interno
São Gonçalo do Pará, 05 de fevereiro de 2013.
Vê
Me MENDES
residente
ESTADO DE MINAS GERAIS
18) CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
ANEXO Ill
TABELA DE CARGOS E VENCIMENTOS —- PROVIMENTO EFETIVO
Nº VAGAS Nivel de VENCIMENTO
vencimento
Auxiliar de servi erais. 01 I R$800,00
Agente Administrativo. 01 H R$900,00
Auxiliar de serviços 01 H R$ 900,00
administrativos
Contador 01 HH R$1500,00
São Gonçalo do Pará, 04 de fevereiro de 2013.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES DAS CLASSES
CONTADOR
Atribuições:
Prestar auxílio à Divisão de Contabilidade e Finanças, controlando as contas
bancárias da Câmara e realizando pagamentos;
Registro, acompanhamento e controle da administração financeira;
Cadastramento das receitas;
Elaboração dos balancetes financeiros relativos aos recursos recebidos do
Poder Executivo;
Recebimento, pagamento, guarda, movimentação e fiscalização de valores;
Promover, diariamente, a conciliação bancária;
Elaborar demonstrativo do saldo de caixa, inclusive bancário;
Exercer controle sobre os atendimentos feitos a servidores;
Enviar relatórios no prazo legal, bem como informar os prazos de prestações
de contas e obrigações junto ao Tribunal de Contas, a serem cumpridas, pelo
gestor,
Prestar parecer quando solicitado, em projetos de lei com matéria de sua
competência.
Participar de comissões oficiais da Câmara, quando solicitado, tais como
comissão permanente de licitação, de patrimônio, etc;
Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas.
Pré-requisitos — Ensino Médio/
Contabilidade com Registro CRC.
Carga horária semanal 25 horas
AGENTE ADMINISTRATIVO
, Atribuições:
Receber, requerimentos, ofícios, cartas,
Atender telefone, enviar e recebe fax, fazer copias,
Anotar e agendar eventos, f db
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
* Realizar contatos com órgãos e repartições públicas, quando necessário,
Manter a organização dos arquivos,
Conferir materiais, quando do recebimento, bem como notas fiscais;
Emitir requisições;
Executar serviços de computação e digitação;
Redigir requerimentos, ofícios, indicações, solicitadas pelos vereadores,
Controlar o arquivo e documentos,
Controlar estoque máximo e mínimo,
Planejar o consumo emitindo relatórios para suas aquisições prévias;
Desempenhar atividades de reprografia;
Executar atividades de arquivo de documentos; organizar pastas, armários,
enumerar,
Auxiliar na elaboração de projetos,
* Auxiliar o presidente e demais vereadores em reuniões, reduzindo a termo os
assuntos, cuidar da pauta das sessões legislativas,
* Substituir o assessor parlamentar quando de sua ausência,
* Auxiliar no processo licitatório, realizando as atividades pertinentes que lhe
forem delegadas; realizar orçamentos, para aquisição de bens,
* Planejar, organizar e desenvolver os serviços da biblioteca, organizando as
leis, em ordem cronológica, bem como decretos, portarias, processos
licitatórios, contratos, sendo responsável por publicações dos atos,
* Autorizar copias de documentos e prestar informações somente com
autorização do presidente; a requerimento da parte por escrito,
* Realizar atividades de armazenamento e recuperação de informações;
* Documentar, catalogar, classificar e indexar documentos;
* Participar de comissões oficiais da Câmara, quando solicitado, tais como
comissão permanente de licitação, de patrimônio, etc.;
« Realizar as demais atividades correlatas inerentes ao órgão de lotação.
Pré-requisitos — Ensino Médio.
Carga horária semanal: 40 h
AUXILIAR TÉCNICO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS.
Atribuições:
e Prestar serviços de assistência técnica aos computadores da Câmara
Municipal, reparos e manutenção de sistema de redes,
* Criar pastas para arquivar documentos, realizar digitação e digitalização de, q
documentos, criar sistema de organização de arquivos nos computadores, qu
30
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Participar de todas as sessões da Câmara Municipal, bem quando solicitado
pelo presidente, sendo responsável pela gravação do áudio e vídeo,
utilizando os aparelhos que a Câmara Municipal, disponibiliza, ajustar o som,
bem como os microfones dos parlamentares,
Reparar equipamentos eletrônicos, quando houver problemas técnicos,
atualizar softwares, rodar anti vírus nos equipamentos,
Instalar programas necessários nos equipamentos,
Guardar arquivar todos os áudios e vídeos em CDs e em ordem, por data e
numeração, sendo de sua responsabilidade a conservação,
Executar os serviços referentes à seleção, organização do acervo,
processamento técnico, referência e bibliografia, intercâmbio, circulação e
atendimento aos usuários;
Elaborar estudos e projetos para geração e manutenção de bases de dados,
conservação e desenvolvimento do acervo e modernização dos serviços;
Realizar pesquisas solicitadas pelo público e pelos órgãos da Câmara;
Realizar serviços de entrega de documentos, ofícios, realizar protocolos,
demais serviços que forem solicitados pelo Presidente da Casa;
Auxiliar o agente administrativo, e assessor parlamentar, quando solicitado,
Disponibilizar cópias de áudio e vídeo, somente com autorização escrita do
Presidente,
Realizar atividades de armazenamento e recuperação de informações;
Exercer a guarda e a inspeção nas dependências dos órgãos da Câmara;
Realizar o fechamento das portas, janelas e outras vias de acesso às
dependências dos órgãos municipais,
Informar a chefia imediata sobre irregularidades observadas;
Zelar pelos equipamentos, e outros bens;
Participar de comissões oficiais da Câmara, quando solicitado, tais como
comissão permanente de licitação, de patrimônio, etc.;
Executar outras atividades correlatas.
Pré-requisitos — ensino médio, com curso
técnico.
Carga horária semanal: 40 h
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS,
Atribuições:
Manipular e preparar café, servir, preparar mesas, bem como serviço de água
e café quando as necessidades assim o exigirem;
Promover a conservação, asseio e limpeza dos equipamentos, utensílios,
vasilhames e instalações, cumprindo as normas sanitárias,
Zelar pelo bom funcionamento dos utensílios e equipamentos colocados à
sua disposição, comunicando de imediato qualquer dificuldade, defeito ou
outros fatos que venham a servir de óbice para a boa e perfeita execução dos
serviços;
Verificar a quantidade e disponibilidade de produtos, controlando em especial
prazo e data de validade dos materiais de consumo colocados à sua
disposição;
Controlar desperdícios e dar destinação adequada ao lixo produzido;
Evitar sobras e perdas;
Zelar pela segurança do local de trabalho bem como controlar o acesso de
pessoas a cozinha,
Limpar e higienizar os bebedouros, filtros, existentes, mantendo-os em
perfeito estado de asseio e mantendo-os constantemente abastecidos com
água mineral;
Manter os copos, vasilhas, panos, pisos, geladeira, fogão, sempre limpos, e
em boa condição de uso,
Manter abastecidos, com copos descartáveis, os suportes de copos
instalados ao lado do bebedouro ;
Limpar e higienizar o recinto da câmara municipal, salas, cozinha, banheiros,
e áreas, bem como cuidar do jardim, e das plantas,
Cuidar da limpeza das janelas, portas, moveis, conservando os sempre
limpos,
Participar de comissões oficiais da Câmara, quando solicitado, tais como
comissão permanente de licitação, de patrimônio, etc.
ad
Cad
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
RECRUTAMENTO LIMITADO
CONTROLADOR INTERNO
Atribuições:
Executar auditoria interna contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial e emitir os devidos relatórios,
Auxiliar os processos de licitação, dispensa e inexigibilidade,
Instruir o servidor competente na prestação de contas;
Analisar a aplicação de recursos repassados ao Poder Legislativo;
Apontar falhas nas contas, bem como desvio de bens ou valores públicos;
Identificar e tomar providências quanto à prática de qualquer ato lesivo ao
patrimônio público;
Coordenar e supervisionar a aquisição de bens e serviços;
Informar ao Presidente da Câmara sobre qualquer irregularidade constatada;
Assessorar o Presidente da Câmara no estabelecimento das diretrizes para a
atuação administrativa e financeira da Câmara Municipal.
Emitir parecer sobre realização de compras de bens e serviços, bem como
contratações.
Pré-requisitos — Ensino Superior em
contabilidade. Carga Horária Semanal 12
horas
RECRUTAMENTO AMPLO
ASSESSOR PARLAMENTAR
Atribuições:
Assessorar os vereadores nos trabalhos parlamentares;
Realizar pesquisas e estudos e preparar monografias, relatórios e demais
documentos, quando solicitado;
Coligir legislação e documentos de interesse do parlamentar;
Registrar e controlar as audiências, visitas e reuniões de que deva participar
ou em que tenha interesse o Vereador; A
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
* Acompanhar e informar ao Vereador sobre prazos e providências das
proposições em tramitação na Câmara de Vereadores;
« Preparar regularmente sinopse das matérias de interesse do Vereador,
publicadas nos principais órgãos da imprensa;
+ Incumbir-se da correspondência recebida e expedida pelo parlamentar;
* acompanhar e/ou representar o vereador nas reuniões setoriais e
comunitárias, anotando as reivindicações e encaminhamentos propostos para
subsidiar os trabalhos legislativos;
* Atender ao público
* Participar de comissões oficiais da Câmara, quando solicitado, tais como
comissão permanente de licitação, de patrimônio, etc.
Pré-requisitos — Ensino Superior Completo
Carga horária semanal 40 horas
RECRUTAMENTO AMPLO
PROCURADOR JURÍDICO
Atribuições
e Representar os interesses da Câmara em juizo ou em esfera administrativa;
e Elaborar pareceres técnicos, em atendimento a solicitação do Presidente da
Câmara, dos demais vereadores e dos titulares dos órgãos da Câmara,
e Realizar pesquisas e manter arquivos de legislação, doutrina e jurisprudência
que tenham interesse para a Câmara Municipal,
* Apoiar a elaboração e montagem de processos licitatórios,
Elaborar projetos de lei, portarias, decretos, executar as demais atividades
correlatas.
Pré-requisitos — Ensino Superior em
Curso de Direito e registro na OAB.
Carga horária semanal 12 horas
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