| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1489 / 2013 |
| Date | 2013-08-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 101 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 LELnº 1.489 (2013 “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2014 e dá outras providências.” Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: An. 1º CAPITULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Fica estabelecido, em cumprimento ao disposto no artigo 165. parágrafo 2º, da Constituição Federal, nas normas da Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1964 e na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração do orçamento municipal para o exercício de 2014, contendo: dEda x s ÉSsS «sen. as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual; a definição do montante e forma de utilização da Reserva de Contingência; as disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; as disposições sobre o equilíbrio entre receitas e despesas; os critérios e formas de limitação de empenho; as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; autorização para o Município auxiliar no custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; as disposições para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; os critérios para início de novos projetos; as disposições sobre as despesas consideradas irrelevantes; as disposições sobre dívida pública municipal; as disposições referentes ao incentivo à participação popular; CAPITULO H DAS DIRETRIZES GERAIS SEÇÃO I PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35,516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º, Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2014 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei (ANEXO 1), de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2014-2017, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2014 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. $ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2014 deverá ser elaborado e conterá demonstrativo em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. $ 2º - No projeto de lei orçamentária a destinação dos recursos terão como prioridade o atendimento nas áreas de: educação, saúde e assistência social. SEÇÃO HI DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Art. 3º - A Lei Orçamentária para 2014 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos, Autarquias e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, sub-funções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2014-2017, à qual deverão estar anexados o seguinte: I- texto da lei; H - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64; UI - quadros orçamentários consolidados; IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - demonstrativo e documentos previstos no art.5º da Lei Complementar 101/2000. Parágrafo único: Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro —- CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 [- Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar 101/2000; H - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino da Educação Básica, para fins do atendimento do disposto no art.212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; HI - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação; IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins de atendimento à Lei Complementar nº 141 de 2012; V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000 Art. 4º, O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos, autarquias, fundações e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade. Art. Sº. A estimativa da receita c a fixação da despesa. constantes do projeto de lei orçamentária de 2014, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2013, projetados para o exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 6º. O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 de agosto de 2013, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta, o órgão mencionado neste artigo terá como parâmetro de suas despesas: IO estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal. II — As previsões de receita apresentadas pelo executivo, nos termos do Artigo 12 da Lei complementar 101, de 04 de maio de 2000. Am. 7º - A Lei orçamentária deverá assegurar recursos suficientes para a conservação e PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35,516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 manutenção do patrimônio público municipal. Art. 8º A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito. as dotações eoinidas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República. $ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, as unidades gestoras da administração direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 9º - Vetado Art. 10 - No Projeto de Lei do Orçamento da Administração Pública Municipal estarão os recursos relativos aos percentuais exigidos pelas Constituições: Federal e Estadual, e Lei Orgânica do Município para as áreas de Educação e Saúde. SEÇÃO HI DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA Art. 11 — A Lei Orçamentária deverá conter reserva de contigência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo de 10% (dez por cento) da receita corrente liquida, prevista na proposta orçamentária de 2014 destinada ao atendimento de passivos contigentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 12 - A Reserva de Contingência caso não seja utilizada até o final do mês de novembro do exercício fiscal poderá constituir recursos para a abertura de créditos adicionais. SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS Art, 13. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas, mediante lei específica, as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 - Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº, 101/2000. $ 1º. Além de observar as normas do caput deste artigo, no exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000. $ 2º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei orçamentária anual para o exercício de 2014. $ 3º, Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os $$ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República. Art. 14. Se durante o exercício de 2014 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº.101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara, SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 15. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2014 com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: 1 — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização: II — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, | objetivando a sua maior exatidão; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291,369/0001-66 semá Ay, Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35,516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 MI — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 16, A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: I— atualização da planta genérica de valores do Município; H — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia: VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Parágrafo único - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2014 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF), inclusive as transferências através de convênios. Am. 17 — As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, receita de serviços, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av, Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35,516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 Art. 18. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº.101/2000. Art. 19. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal, $ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação da lei orçamentária de 2014, $ 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no $ 1º deste artigo. $ 3º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual: I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação é especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. $ 4º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14. $ 3º, da LRF), Art. 20 - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente. $ 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes, ou incremento de receita própria. $ 2º A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior. SEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro —- CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 Art. 21. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2014 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 22. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2014 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2014 a 2016. Parágrafo único, Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos (medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº.101/2000). Art. 23, As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I— para elevação das receitas: a-— a implementação das medidas previstas nos arts. 15 e 16; b — atualização e informatização do cadastro imobiliário: c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. II — para redução das despesas: a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores: b) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados; c) racionalização dos diversos serviços da administração. SEÇÃO VII DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 24 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos. para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2014, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as | cotas orçamentárias e financeiras. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 o Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 $ 1º Exeluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. $ 2º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas no caput deste artigo. SEÇÃO VIII DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS Art. 25. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas: I — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação. esporte ou cultura; Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; 1 — às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade pública; IV — às entidades que não tenham débito de prestação de contas de recursos anteriormente concedidos pelo Município. $1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. $ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente mediante apresentação do Plano de Trabalho com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, para comprovação de atendimento do principio constitucional da Eficiência. $ 3º — As transferências efetuadas na forma deste artigo deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio. Art. 26 — É vedado aos órgãos da Administração Direta € Indireta prever recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av, Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35,516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais, bem como de entidades filantrópicas, com destinação exclusiva ao atendimento de serviços de assistência social a pessoas carentes, desde que reconhecida por lei sua utilidade pública. Art. 27. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: 1 — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; I — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Parágrafo único - A destinação de recursos a título de "contribuições". a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, 8$ 2º e 6º, da Lei nº. 4.320, de 1964 e exigência do Interesse Publico, somente poderá ser efetivada mediante existência de recursos orçamentários próprios, previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio. Art. 28. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art, 29. As transferências de recursos às entidades previstas nesta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº.8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la. $ 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. $ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 z Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 $ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 30, É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas fisicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº. 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei especifica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social. SEÇÃO IX DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO Art. 31, É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, e dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei especifica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local ( art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000). $1º. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art, 116 da Lei nº.8.666/1993. $2º - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições. serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, conforme autorizado por esta Lei. SEÇÃO X DAS DISPOSIÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO Art. 32, O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2014, as metas bimestrais de arrecadação, a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ —- MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº.101/2000. $ 1º. Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município. até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2014, a sua prorrogação financeira e seu cronograma mensal de desembolso, nos termo do Artigo 8º da Lei complementar 101/2000. $ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2014; $ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. SEÇÃO XI DOS CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS Art. 33. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos da Sessão 1 desta Lei, a lei orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: 1 — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com as normas desta Lei; IH — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro:; HI — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; TV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito; V— dar-se-á preferência de obras em andamento sobre as novas; VI — sejam cumpridas as obrigações decorrentes de operações de crédito destinadas a financiar projetos de investimento, Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2014, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2013. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 E Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 Art. 34 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se-contemplados no Plano Plurianual (art. 5º. $ 5º da LRF). SEÇÃO XII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES Art, 35. Para fins do disposto no $ 3º do art, 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos 1 e II do art. 24 da Lei nº, 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras, SEÇÃO XIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 36. A administração da divida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. $ 1º, Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. $ 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República. Art. 37 - Se a divida consolidada do município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre. Parágrafo único: Enquanto perdurar o excesso, o município: I — Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita. H — Obterá o resultado primário necessário à recondução da divida ou limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho. Art. 38. Na lei orçamentária para o exercício de 2014, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 Art. 39. A Lei orçamentária para o exercício de 2014 poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 (arts. 30, 31 e 32) e na Resolução no 43/2001 do Senado Federal. Art. 40. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. SEÇÃO XIV DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 41. (Vetado) Parágrafo Único — (Vetado) CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 42 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de justificativa, nos termos da Lei nº 4.320/64. $ 1º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional, $ 2º Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos suplementares, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento), do valor total fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento; $ 3º além do limite acima estabelecido, fica autorizada a abertura de créditos nos seguintes montantes e com utilização dos seguintes recursos: I- correspondente a 10% (dez por cento) do valor total fixado para despesas na Lei Orçamentária Anual, com recursos originados do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 I - correspondente a 10% (dez por cento) do valor total fixado para despesas na Lei Orçamentária Anual, com recursos originados do excesso de arrecadação verificado no exercício. $ 4º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão atualização das estimativas de receitas para o exercício, Art. 43 - Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2014, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2013, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, $ 2º, da Constituição Federal. $ 1º A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. $ 2º Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada dentre as hipóteses previstas no artigo 43, $ 1º. da Lei Federal nº. 4.320/64. An 44. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 45. Se o projeto de lei orçamentária de 2014 não for enviada pelo Poder Legislativo até 31 de dezembro de 2013 para sanção, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for aprovada, para o atendimento das seguintes despesas: 1 — pessoal e encargos sociais; H — benefícios previdenciários; III — amortização. juros e encargos da dívida; IV — PIS-PASEP; ! V — pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Unico de Saúde. VI — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e VII — outras despesas correntes de caráter inadiável. Parágrafo único As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2014, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35,516-000 Tel: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 Art. 46. A transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro depende de Lei autorizativa, conforme preceitua o inciso VI do Artigo 167, da Constituição Federal. Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República. Art. 47 — Ao controle Interno do município será atribuída competência para periodicamente proceder à verificação do endividamento, controle de custos dos programas financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultadós dos programas previstos, para pleno atendimento ao princípio constitucional da Eficiência (Art. 37. caput, Constituição Federal 1988). Art. 48 - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes em Anexo desta Lei (art. 4º, $ 3º da LRF). $ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício. $ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos. Art. 49 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 50 — As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Art. 52 — (excluído por força da emenda legislativa número 05/2013) Art, $3 - Em cumprimento ao disposto contido no art. 44 da Lei de Responsabilidade PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ —- MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 Fiscal, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente. Art. 54 - Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei orçamentária anual, só destinará recursos à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que gere aumento da despesa, se vier acompanhado de: 1 — estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsegiuentes: Hl- declaração do ordenador da despesa (fase interna da licitação) de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Art. 55 — O total da despesa do Poder Legislativo Municipal incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá exceder o percentual de 7% (sete inteiros percentual), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5º e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme dispõe o art.29-A, da Constituição da República de 1988. Art. 56 - O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário positivo. Art. 57 — Fica o executivo municipal autorizado, durante a execução orçamentária, a transferir recursos entre as categorias econômicas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho, para atender as necessidades de repriorização dos gastos a serem efetuados, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da CF. Parágrafo 1º - As transferências de recursos, autorizadas no caput, só poderão ser realizadas entre as categorias econômicas e os elementos de despesas, constantes de uma mesma ação, ou seja, de um mesmo projeto,atividade e operações especiais. Parágrafo 2º - Serão entendidas como transferências de recursos, as alterações de fontes de recursos realizadas nos termos do parágrafo 1º. Art. 58. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº. 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: I- Anexo de Prioridades e Metas da Administração II — Anexo de Metas Fiscais; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 11 — Anexo de Riscos Fiscais. Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, 26 de agosto de 2013. Antonio Nascimento Guimarães feito Municipal | Certifico que o E 41 pu ção do Palo DE a DO OBS Município de São Gonçaio do Pará - Consolidado ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ÁRIAS METODOLOGIA E DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 1-RECEITAS Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF - (R$) ESPECIFICAÇÃO ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO . 2011 | 2012 | 243 & 2014 2015 2016 Cota-Parte do Fundo de Participação Munic. 775587267| 799106590] 987000000| 10.363500,00| 10.881.675,00| 11.425.758,75 Cota-Parte Imp.s/a Propriedade Territ Rural 12.219,40 7.814,77 9.162,75 9.620,89 10.101,93 10.607,03 Transtda Comp.Finan.P/Explor.Recursos Naturais 97.649,95 118.041,86 120.000,00 126.000,00 132.300,00 138.915,00 Cota-Parte da Compens Financ Rec Minerais-CFEM 0,00 457,10 0,00 0,00 0,00 0,00 Cota Parte do Fundo Especial do Petróleo-FEP 97.649,95 117.584,76 120.000,00 126.000,00 132.300,00 138.915,00 Transf. de Rec. do SUS - Repasse Fundo a Fundo 887.288,65| 1.171.481,74 1.055.000,00 | 110775000] 1.163.137,50) 122129438 Piso de Atenção Básica 887.286,65| 1171481,74| 1.055.000,00 1.107.750,00] 1.163.137,50) 1.221.294,38 PAB - Parte Fixa 887286,65| 117148174] 105500000) 1.107.750,00) 1.163.137,50] 1.221.294,38 Transf. Rec. Fundo Nac. de Assist. Social-FNAS 83.116,68 96.351,91 100.000,00 105.000,00 110.250,00 115.762,50 Outras Transferências do FNAS 83.116,68 96.351,91 100.000,00 105.000,00 110.250,00 115.762,50 Transf. Recursos do Fundo Nac. da Educação-FNDE 313.794,09 566.747,27 383.564,66 402.742,89 422 880,03 444.024,05 Transferências do Salário-Educação 193.008,65 229.769,78 235.000,00 248.750,00 259.087,50 272.041,88 Transferências Diretas do FNDE Ref. PODE 525,20 63,67 1.000,00 1.050,00 1.102,50 1.157,63 Transferências Diretas do FNDE Ref. PNAE 74.520,00 90.576,00 85.000,00 89.250,00 83.712,50 98.398,13 Transferências Diretas do FNDE Ref. - PNATE 45.740,24 42.223,36 50.000,00 52.500,00 55.125,00 57.881,25 Outras Transferências Diretas do FNDE 0,00 204.114,46 12.564,66 13.192,89 13.852,53 14.545,16 Transf. Financ. ICMS - Des.- L.C. Nº 87/96 29.057,76 26.509,92 32.700,00 34.335,00 36.051,75 37.854,34 Transf Financeira do ICMS - Des. L.C. 87/96 29.057,76 26.509,92 32.700,00 34.335,00 36.051,75 37.854,34 Outras Transferências da União 17.909,44 50.977,50 17.416,14 18.286,95 19.201,30 20.161,37 Outras Transferências da União - FEX 17.909,44 50.977,50 17.418,14 18.286,95 19.201,30 20.161,37 Transferências dos Estados 413494586] 402829024] 495201920] 519962016] 5459601,17| 5732581,23 Participação na Receita dos Estados 4.107.988,52] 3.937.498,31 485400000| 509670000] 5.351.535,00) 5.619.111,75 Cota-Parte do ICMS 352245084 | 328531799] 416000000| 4.368.000,00] 4.586.400,00] 4.815.720,00 Cota-Parte do IPVA 474.853,24 564.707,91 580.000,00 609.000,00 639.450,00 671.422,50 Cota-Parte do IP! sobre Exportação 7011341 65.943,20 78.000,00 81.900,00 85.995,00 90.294,75 Cota-Parte Contrib.Interv Domínio Econ.CIDE 40.571,03 21.529,21 36.000,00 37.800,00 39.690,00 41.874,50 Transf.Rec.Estado P/Prog.Saúde-Rep. Fundo a Fundo 0,00 90.791,93 68.019,20 71.420,16 7499117 78.740,73 Outras Transferências dos Estados 26.957,34 0,00 30.000,00 31.500,00 33.075,00 34.728,75 Transferências Multigovernamentais 2443.569,77| 272725582] 320000000) 3.360.000,00] 3.528.000,00] 3:704.400,00 Transferências de Recursos do FUNDEB 2443.569,77| 272725582] 320000000) 3.360.000,00] 3.52800000| 3.704.400,00 Transf.de Recursos do FUNDEF/FUNDEB - 60% 1.466.14187| 163635350] 192000000] 201600000] 211680000] 2.222.640,00 Transf.de Recursos do FUNDEF/FUNDEB - 40% 97742790] 109090232] 128000000| 134400000) 141120000] 1.481.760,00 Transferências de Convênios 134.595,60 95.246,25 155.000,00 162.750,00 170.887,50 179.431,88 Município de São Gonçalo do Pará - Consolidado ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ÁRIAS METODOLOGIA E DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS |- RECEITAS Ant. 4º, 82º, inciso Il da LRF (R$) 2011 2012 23 2014 2015 2016 Transf. Conv. Estados Distr.Fed. e suas Entid. 134.595,60 95.246,25 155.000,00 162.750,00 170.887,50 179.431,88 Transf.Conv.dos Estados P/Sist.Único Saúde-SUS 56.169,71 16.871,96 90.000,00 94.500,00 99.225,00 104.186,25 Transf.Conv.dos Estados Dest a Progr. Educação 78.425,89 78.374,29 65.000,00 68.250,00 71.662,50 75.245,63 Convênio para o Transporte Escolar 78.425,89 78.374,29 85.000,00 68.250,00 71.662,50 75.245,63 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 219.150,94 140.183,88 215.705,59 226.490,87 237.815,41 249.706,20 MULTAS E JUROS DE MORA 23.114,80 17.420,54 24.660,00 25.893,00 27.187,65 28.547,04 Multas e Juros de Mora dos Tributos 411,33 965,62 2.160,00 2.268,00 2.381,40 2.500,47 Multas e Juros de Mora do IPTU 411,33 902,82 660,00 693,00 727,65 78403 Multa e Juros de Mora do ISS 0,00 35,53 1.000,00 1.050,00 1.102,50 1.157,63 Multas e Juros de Mora de Outros Tributos 0,00 27,27 500,00 525,00 551,25 578,81 Multas e Juros de Mora de Outros Tributos 0,00 2727 500,00 525,00 551,25 578,81 Multa e Juros de Mora da Divida Ativa Tributos 180,57 225,55 2.500,00 2.625,00 2.756,25 289407 Multas e Juros de Mora da Divida Ativa IPTU 167,08 107,41 1.000,00 1.050,00 1.102,50 1.157,63 Multas e Juros de Mora da Divida Ativa do ISS 0,00 92,25 1.000,00 1.050,00 1.102,50 1.157,63 Multas e Juros de Mora da Div.Ativa de Outros Trib 13,49 25,89 500,00 525,00 551,25 578,81 Multas de Outras Origens 22.522,90 16.229,37 20.000,00 21.000,00 22.050,00 23.152,50 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 0,00 0,00 3.000,00 3.150,00 3.307,50 3.472,88 Outras Indenizacoes e Restituicoes 0,00 0,00 3.000,00 3.150,00 3.307,50 3.472,88 RECEITA DA DIVIDA ATIVA 136.640,68 44.019,35 165.000,00 173.250,00 181.912,50 191.008,13 Receita da Divida Ativa Tributária 136.640,68 44.019,35 165.000,00 173.250,00 181.912,50 191.008,13 Receita da Divida Ativa do IPTU 123.310,74 40.432,53 150.000,00 157.500,00 165.375,00 173.643,75 Receita da Divida Ativa do ISS 13.329,94 3.586,82 15.000,00 15.750,00 16.537,50 17.364,38 RECEITAS DIVERSAS 59.395,46 78.743,99 23.045,59 24.197,87 25.407,76 26.678,15 Outras Receitas 59.395,46 78.743,99 23.045,59 24.197,87 25.407,76 26.678,15 RECEITAS DE CAPITAL 1.096.995,87 1.698.605,58 2.677.341,41 2.811.208,48 2.951.768,90 3.099.357,36 ALIENAÇÃO DE BENS 37.100,00 68.000,00 165.000,00 173.250,00 181.912,50 191.008,13 ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS 37.100,00 68.000,00 50.000,00 52.500,00 55.125,00 57.881,25 Alienação de Veículos 37.100,00 68.000,00 50.000,00 52.500,00 55.125,00 57.881,25 ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS 0,00 0,00 115.000,00 120.750,00 126.787,50 133.126,88 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 1.059.895,87 1.630.605,58 2.512.341,41 2.637.958,48 2.769.856,40 2.908.349,23 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 1.059.895,87 1.630.605,58 2.512.341,41 2.637.958,48 2.769.856,40 2.908.349,23 Transf. Convênios da União e de suas Entidades 166.895,87 97.500,00 1.047.000,00 1.099.350,00 1.154.317,50 1.212.033,38 Transf Conv.da União P/Sist Único de Saúde-SUS 66.666,68 0,00 80.000,00 84.000,00 88.200,00 92.610,00 Município de São Gonçalo do Pará - Consolidado ESTADO DE MINAS GERAIS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALGULO DAS METAS ANUAIS |- RECEITAS Ant. 4º, 82º, inciso Il da LRF ESPECIFICAÇÃO Transf.Conv.da União Desta Progr.de Educação Transf.Conv.da União Dest.a Progr.de Meio Amb. Transf.Conv.União Dest Progr.Infra-Est.Transp Dedução da Part nas Rec.de Transf.da União Ded.de Rec.do FPM - FUNDEB e Red.Finan São Gonçalo do Pará-MG, 26 de Agosto de 2013 Município de São Gonçalo do Pará - Consolidado ESTADO DE MINAS GERAIS ÁRIAS METODOLOGIA E DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 1.047.046,51 919.067,73 204.343,62 Imposto sobre o Patrimônio e a Renda 533.123,20 701.167,04 789.000,00 Imp.s/a Propriedade Predial Terr. Urbana - IPTU 160.407,81 189.555,76 197.000,00 Impostos s/Renda e Proventos de Qualquer Natureza 220.607,44 342.430,50 390.000,00 Imposto de Renda Ret.nas Fontes s/Rend.do Trabalho 220.607,44 342.430,50 390.000,00 Imp.s/Transm. Inter Vivos Bens Imóv e Dir.- ITBI 152.107,95 169.180,78 202.000,00 Impostos sobre a Produção e a Circulação 513.923,31 217.900,69 15.343,62 a ar 1S.Qu. 513.923,3 217.900,89 154.326,83 162.027,75 210.241,85 e da 42.129,13 1.595,84 52.000,00 Taxas Pela Prestação de Serviços 112.197,70 120.431,91 158.241,85 RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 377.743,90 366.698,26 458.800,00 CONTR. P/ O CUSTEIO DO SERV. DE ILUM. PÚBLICA 377.743,90 366.698,26 458.800,00 72.190,17 72.262,93 75.200,00 RECEITA DE VALORES MOBILIÁRIOS 72.190,17 72.262,93 75.200,00 Remuneração de Depósitos Bancários 72190,1 72.262,93 75.200,00 Remuneração de Depósitos de Recursos Vinculados 62.176,33 68.057,95 865.200,00 Receita de Rem.de Dep.Banc.de Rec.Vinc.-FUNDEB 7.541,87 6.416,61 9.500,00 Receita de Rem.Dep.Ban.de Rec.Vinc.-Fundo de Saúde 0,00 17.722,16 1. Receita de Rem.de Dep.Banc.de Rec.Vinc.-MDE 0,00 129,27 Receita de Rem de .Dep.Banc.de Rec, Vinc.-CIDE 328,72 512,55 X Receita de Rem.de Dep.Banc.de Rec.Vinc.-FNAS 0,00 10.251,82 3.500,00 Receita de Rem.de Outros Dep Banc.de Rec.Vinc 54.305,7: 33.025,54 50.100,00 Remuneração de Depósitos de Recursos Não Vinc. 10.013,84 4.204,98 10.000,00 Remun eração de Outros Dep.de Rec não Vinc. 0.013,84 4.204,98 10.000,00 1.585,49 0,00 1.800,00 Serviços Recreativos e Culturais 1.585,49 0,00 1.800,00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 15.910.017,87 | 16.879.583,18| 19.894.862,75 TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 15.775422,27| 1678433693] 19.739.862,75 9.196.90664| 10028790,87| 11.587.843,55 Participação na Receita da União 7.768.092,07 7.998.680,67 9.879.162,75 Município de São Gonçalo do Pará - Consolidado ESTADO DE MINAS GERAIS ê DESPESAS CORRENTES (1) 15.078.980,23 1 | | | | Ni i 8 88 EEE estessolliceseseall E EEE 5 ilicada coctnaat E: ESTEESS E É sesiliscseaat! fes B : hesssocahi 888 E É : SSSESSÊEESEEEEÊ : : ” so PssssEs E) 8 Juros e Encargos da Divida 0,00 0,00 Outras Despesas Correntes 026.169,75 T 0,00 Transferência a Estados e ao Distrito Federal 0,00 Transferência a Municípios 0,00 Transf. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos 0,00 Transf. a Inst. Privadas com Fins Lucrativos 0,00 Transf. a Inst Multigovernamentais Nacionais 0,00 0,00 Aplicações Diretas-Órgãos, Fundos Entidades 6.026.169,75 DESPESA DE CAPITAL (Il) 2.757.058,09 2.169.881,33 T a 0,00 Transferências a Estados e ao Distrito Federal 0,00 Transferências a Municípios 0,00 Transf. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos 0,00 Transf. a Inst. Privadas com Fins Lucrativos 0,00 Transf. a Inst. Multigovernamentais Nacionais 0,00 0,00 Aplicações Diretas-Órgãos,Fundos Entidades 169.881,33 4.030. 0,00 Transferências a Estados e ao Distrito Federal 0,00 Transferências a Municípios 0,00 Transf. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos 0,00 0,00 Aplicações Diretas-Órgãos,Fundos Entidades 0,00 587.176,76 587.176,76 689. 0,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0,00 Esbicesess ] Município de São Gonçalo do Pará - Consolidado ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALDULO DAS METAS ANUAÉ Município de São Gonçalo do Pará - Consolidado ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES 'ÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS “8 PRE BESS 88 a É qa E :ê. ESSÊNISES RECEITAS DE CAPITAL (IV ) 096.995,87 V 0,00 37.100,00 Amortizações de Empréstimos ( VII) 0,00 059.895,87 0,00 Receitas Fiscais de Capital (VIII) = (IV -V-VI-VIL) 059.895,87 A DESPESAS CORRENTES (X) 078.980,23 e 8.052.810,48 Juros e Encargos da Divida (XI) 0,00 6.026.169,75 DESPESAS FISCAIS CORRENTES ( XII) =(X-X1) 15.078.980,23 It 2 NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS PISCAIS LÍQUIDAS) OU pa ( Xv E RT) Município de São Gonçalo do Pará - Consolidado R «estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional. * Refere-se ao valor previsto da Divida Consolidada Liquida do exercício de 2010(R$2.762.659,70) São Gonçalo do Pará-MG, 26 de Agosto de 2013 afim . Município de São Gonçalo do Pará - Consolidado ESTADO DE MINAS GERAIS LO OE ENSINA DE CALA METODOLOGIA E DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS V- MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA Ant. 4º, 82º, inciso Il da LRF ESPECIFICAÇÃO 2010 201 DÍVIDA CONSOLIDADA (|) 3.290.871,98 (219.803,69 Divida Mobiliária 0,00 0,00 Outras Dividas 3.290.871,98 .803,69 DEDUÇÕES (Il) 528.212,28 -669.252,62 Ativo Disponível 25.642,35 67.199,74 Haveres Financeiros 343.752,77 720.171,57 (-) Restos a Pagar 841.182,84 456.623,93 [” ”DividaConsolidada Líquida | 276265970] 3.889.056,31 São Gonçalo do Pará-MG, 26 de Agosto de 2013 E LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2014 AME (LRF, art. 4º, 53º) PASSIVOS CONTINGENTES Identificação dos Riscos 1 Demandas Judiciais Contra Atividade Reguladora do Estado Outros Passivos Contigentes Outros Tipos de Passivos Contingentes SUBTOTAL DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS Identificação dos Riscos Discropância de Projeções Outros Indicadores SUBTOTAL Município de São Gonçalo do Pará - Consolidado ESTADO DE MINAS GERAIS ã 2014 | ESPECIFICAÇÃO Valor Valor Valor % PIB Valor % PIB Corrente Constante Constante (b/PIB) Corrente (c/PIB) (a) x 100 (c) x 100 Receita Total 2288193880 | 217 69927263 | 0006] 2522733761 0,006 Receitas Primárias (|) 2262972880 | 21 460098,25| 0006) 2494927608 | 21 0,006 Despesa Total 2288193880 | 21.713.739 69927264 | 0006 | 2522733754 0,006 Despesas Primárias (Il) 22.074488,80 | 20.947.512,62 20933.556,16) 0,006 | 24337.12391| 2094752164| 0,006 Resultado Primário (Il ) = ( 555.240,00 526.893, 526.542,09 | 0,000 612.152,17 0,000 Resultado Nominal -253.104,33 -240. -222978,16| 0,000 -241.303,59 0,000 Divida Pública Consolidada 015.673,63 86 587.444,25 | 0,001 721.645,46 0,001 Divida Consolidada Liquida 2.233.595,54 794.308,39 | 0,001 745.404,36 0,000 cr 000 000) 000 0,00 000) om pm pt pres = pi 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 NOV ita PE 0,00 000] 000 0.00 000] 000 Nota: [O ebtato di meio amo soa ap rena-2do considerando e o megunto 2014 2015 2016 PIB real (crescimento % SE E) 3,87 e Taxa real de juro implícito sobre a divida líquida do Governo (média % anual) 11,80 11,60 Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) E pa Inflação média (% anual) projetada com base em índices oficiais de inflação Projeção do PIB do Estado - R$ milhares LERDO OEA DOONONTO ERON sr minmo &s Município de São Gonçalo do Pará - Consolidado ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo |! - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 2014 AMF - Tabela 2 (LRF, art. 4º, 82º, Inciso |) Receita Total Receitas Primárias (|) Despesa Total Despesas Primárias (Il) Resultado Primário ( Ill )=(1-11) Resultado Nominal Divida Pública Consolidada Divida Consolidada Nota: São Gonçalo do Pará-MG, 26 de Previsão do PIB Estadual para 2012 Valor efetivo(realizado) do PIB Estadual para 2012 Variação (1-1) % PIB 2012 % PIB Valor % (b) (o)=(b-a) |(cia)x 100 19.757.864,10 17.918.103.82 | 0,005 -1.839.760,28 -9,31 19.728.684,10 | 0,005 17.777.840,89| 0,005] -1.950.823,21 -8,88 19.757.864,10 | 0,005 18.848.750,38 | 0,005] -1.109.113,72 -5,61 19.306.558,38 | 0,005 17.899.336,34 | 0,005 -1.407.222,02 -7,28)| 422.105,74 | 0,000 -121.495,45 | 0,000 -543.601,19| -128,78 200.000,00 | 0,000 40.270,47 | 0,000 -159.729,53 -79,86 3.680.182,00 3.341.466,62 -338.715,38 -9,20 2.864.482,00 3.929.326,78 1.064.844,78 37417 PIB Estadual Previsto e Realizado para 2012 de 2013 Nasc Guimarkes Municipal 365.115.000.000,00 365.115.000.000,00 Ut)” Luiz Augusto de Morais Contador CRCMG 46.969 Município de São Gonçalo do Pará - Consolidado ESTADO DE MINAS GERAIS oral - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores AMF - Tabela 3 (LRF, art. 4º, 82º, inciso Il) (Rs ca A Egon di ESPECIFICAÇÃO 2011 2012 % Receita Total 16.572.085,66 | 17.918.103,82 21 JeeasraT HE EESTI “a AUGE: 73 “o E 37 7,61 Receitas Primárias (1) 16.462.795,49 | 17.777.840,89 so pn eo 21,2] 22.629.728,80 50) 23.761.215,23 50) 24.949.276,08 Despesa Total 17.836.038,32 | 18.648.750,38 3 22.881.938,80 50) 24.026.035,74 50) 25.227.337,54 5, Despesas Primárias (||) 17.248.861,56 | 17.899.336,34 Fis paraná ps 22.074.488,80 so 23.178.213,24 so = prata 5.0 Resultado Primario (Ill )=(1-I!)| -786.066,07 -121.495,45 Ea Pee 555.240,00) 583.001,99 Bo 5! Resultado Nominal 1.126.396,61 40.270,47 mom seia -253.104,33 P... -246.887,59 Divida Pública Consolidada 3.219.803,69 | 3.341.466,62 “aa a ade 3.015.673,63 Em 2.864.889,95 ao 2 eo presos Divida Consolidada Liquida 3.889.056,31 3.929.326,78 10 2.233.595,54 1.986.707,95] 11,1] 1.745.404,36] - Did a e Tc ESPECIFICAÇÃO 201 2012 Receita Total 18.501.081,40 | 18.900.015, Receitas Primárias (|) 18.379.069,82 | 18.752.066,57 20 pie ocre “a d am Despesa Total 19.912.158,53 | 19.670.701,90 -1,2] 2179232267] 108) 21.713.739,81 - —|Despesas Primárias (Il) 19.256.634,22 | 18.880.219,97 21 14 7. Resultado Primário (ll )=(1-11)| -877.564,40 128.153,40 Resultado Nominal 1.257.509,51 4247729] 9668] 4. Divida Pública Consolidada 3.594.589,81 3.524.578,99 20) 317 Divida Consolidada Liquida 4.341.743,63 | 4.144.653,89 4,5| 248669987) “40,0 Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes ÍNDICES DE INFLAÇÃO EE E =— Corrente x1 EE = 0000] Valor Corrente / 1 E 11,1072 | Valor Corrente /1,1618 * lação Média ( % anual projetada com base no Il Nacional de Preços so Consuridor Amplo - IPCA, divulgado pelo São Gonçalo do Pará-MG, 26 de Agosto de 2013 Aticiuam Nasc Guimarães Luiz Augusto de Morais ito Municipal Contador CRCMG 46.969 Município de São Gonçalo do Pará - Consolidado Moo MINAS GERAIS and ANEXO DE METAS FISCAIS Er IV - Evolução do Patrimônio Liquido AMF - Tabela 4 (LRF, art, 4º, 62º, inciso Ill) (R$) | ParRMÔNIO LÍQUIDO | 2012 | % | zm | %] amo [%. Reservas 0,00] 0,00 0,00 0,00 0,00) 0,00 Resultado Acumulado 7.628.479,47 | 400,00 6.245.183,61 | 100,00 5.934.420,90 | 100,00 TOTAL TT Tozsaroar] 10000] — ezasiBSor | 10000 | SW9442090| 10000 São Gonçalo do Pará-MG, 26 de A 2013 Antonio Nasc Guimarhes Luiz Au de Morais Município de São Gonçalo do Pará - Consolidado ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo RO Ai os Porca Ci 2014 AMF - Tabela 5 (LRF, art. 4º, 82º, Inciso Ill) RECEITA DE CAPITAL Receita de Alienação de Ativos Alienação de Bens Móveis DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIO Regime Geral de Previdência Social Regimes Próprios dos Servidores Públicos SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (Ill) = (1-1) São Gonçalo do Pará-MG, 26 de 2013 Antonio (cj=(a-b)+(f) Al uu o! asc Guimaries Luiz Augusto de Morais Contador CRCMG 46.969 37.100,00 0,00 (N=(d-ej+(g) 0,00 0,00 0,00 44.710,00 Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará LEI DE DIRETRIZES ORAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita SETOR / PROGRAMA / Município de São Gonçalo do Pará - Consolidado ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS Fi Demonstrativo VI! - a gado Despesas Obrigatórias de 2014 AME - Tabela 9 (LRF, art 4º, 82º, inciso V) (R$) EVENTO 2014 Aumento Permanente da Receita 1.089.616,14 (-) Transferências Constitucionais 587.886,51 (-) Transferências ao FUNDEB 146.971,63 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) Redução Permanente de Despesas (Il) 100.000,00 Margem Bruta (ll) =(1 +11) 454.758,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 400.000,00 Novas DOCC 400.000,00 Novas DOCC Geradas Pelas PPP 0,00 Margem Liquida de Expansão de DOCC (V)=(lI-1V) 54.758,00 São Gonçalo do Pará-MG, 26 de de 2013 ea Antonio Nasc Guimarães Luiz Ai de Morais Municipal Contador CRCMG 46.969