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norma nº 1489/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1489 / 2013
Date 2013-08-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ - MG
CNPJ — 18.291.369/0001-66
Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000
Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966
LELnº 1.489 (2013
“Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de
2014 e dá outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
An. 1º
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- Fica estabelecido, em cumprimento ao disposto no artigo 165. parágrafo 2º, da
Constituição Federal, nas normas da Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1964 e na Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração do
orçamento municipal para o exercício de 2014, contendo:
dEda x s ÉSsS «sen.
as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual;
a definição do montante e forma de utilização da Reserva de Contingência;
as disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
as disposições sobre o equilíbrio entre receitas e despesas;
os critérios e formas de limitação de empenho;
as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas
e privadas;
autorização para o Município auxiliar no custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federação;
as disposições para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
os critérios para início de novos projetos;
as disposições sobre as despesas consideradas irrelevantes;
as disposições sobre dívida pública municipal;
as disposições referentes ao incentivo à participação popular;
CAPITULO H
DAS DIRETRIZES GERAIS
SEÇÃO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
CNPJ — 18.291.369/0001-66
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DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º, Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da República,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município,
as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e
das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2014 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades que integra esta Lei (ANEXO 1), de acordo com os programas e ações
estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2014-2017, as quais terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2014 e na sua execução, não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2014 deverá ser elaborado e conterá
demonstrativo em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do
caput deste artigo.
$ 2º - No projeto de lei orçamentária a destinação dos recursos terão como prioridade o
atendimento nas áreas de: educação, saúde e assistência social.
SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 3º - A Lei Orçamentária para 2014 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma
das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos, Autarquias e aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. As categorias de programação de que trata
esta Lei serão identificadas por funções, sub-funções, programas, projetos, atividades ou
operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação, em conformidade com as Portarias
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores e da Lei do Plano Plurianual
relativo ao período de 2014-2017, à qual deverão estar anexados o seguinte:
I- texto da lei;
H - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
UI - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
V - demonstrativo e documentos previstos no art.5º da Lei Complementar
101/2000.
Parágrafo único: Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
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[- Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da
Lei Complementar 101/2000;
H - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do Ensino da Educação Básica, para fins do atendimento do disposto
no art.212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
HI - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos
de saúde, para fins de atendimento à Lei Complementar nº 141 de 2012;
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no
art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000
Art. 4º, O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos, autarquias, fundações e
demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo
a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de
Contabilidade.
Art. Sº. A estimativa da receita c a fixação da despesa. constantes do projeto de lei
orçamentária de 2014, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2013,
projetados para o exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da
base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta
Lei.
Art. 6º. O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Contabilidade do Poder
Executivo, até 15 de agosto de 2013, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins
de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta, o órgão mencionado neste artigo terá
como parâmetro de suas despesas:
IO estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
II — As previsões de receita apresentadas pelo executivo, nos termos do Artigo 12 da Lei
complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Am. 7º - A Lei orçamentária deverá assegurar recursos suficientes para a conservação e
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manutenção do patrimônio público municipal.
Art. 8º A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito. as dotações
eoinidas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art.
100 da Constituição da República.
$ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, as unidades gestoras da
administração direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial,
observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 9º - Vetado
Art. 10 - No Projeto de Lei do Orçamento da Administração Pública Municipal estarão
os recursos relativos aos percentuais exigidos pelas Constituições: Federal e Estadual, e
Lei Orgânica do Município para as áreas de Educação e Saúde.
SEÇÃO HI
DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA
DE CONTINGÊNCIA
Art. 11 — A Lei Orçamentária deverá conter reserva de contigência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo de 10%
(dez por cento) da receita corrente liquida, prevista na proposta orçamentária de 2014
destinada ao atendimento de passivos contigentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Art. 12 - A Reserva de Contingência caso não seja utilizada até o final do mês de
novembro do exercício fiscal poderá constituir recursos para a abertura de créditos
adicionais.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E SERVIÇOS
EXTRAORDINÁRIOS
Art, 13. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da Constituição
da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas, mediante lei
específica, as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões
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ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos
15, 16 e 17 da Lei Complementar nº, 101/2000.
$ 1º. Além de observar as normas do caput deste artigo, no exercício financeiro de
2014, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.
$ 2º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei
orçamentária anual para o exercício de 2014.
$ 3º, Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os $$ 3º e 4º do
art. 169 da Constituição da República.
Art. 14. Se durante o exercício de 2014 a despesa com pessoal atingir o limite de que
trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº.101/2000, o pagamento da
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco
ou de prejuizo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender
as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de
exclusiva competência do Presidente da Câmara,
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 15. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2014 com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre as quais:
1 — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização:
II — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, |
objetivando a sua maior exatidão;
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MI — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 16, A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I— atualização da planta genérica de valores do Município;
H — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia:
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal;
IX — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos.
Parágrafo único - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2014
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de
cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF),
inclusive as transferências através de convênios.
Am. 17 — As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial,
receita de serviços, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela
União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição
Federal.
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Art. 18. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº.101/2000.
Art. 19. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam
em tramitação na Câmara Municipal,
$ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de
forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das
referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à
publicação da lei orçamentária de 2014,
$ 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá
ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de
outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no $ 1º deste
artigo.
$ 3º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação é especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
$ 4º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14. $ 3º, da LRF),
Art. 20 - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou
benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto
orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente.
$ 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício,
o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores
equivalentes, ou incremento de receita própria.
$ 2º A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das
medidas de que trata o parágrafo anterior.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
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Art. 21. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do
exercício de 2014 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal,
conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 22. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2014 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2014 a
2016.
Parágrafo único, Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa
sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes
de recursos (medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº.101/2000).
Art. 23, As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I— para elevação das receitas:
a-— a implementação das medidas previstas nos arts. 15 e 16;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário:
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II — para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores:
b) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços
contratados;
c) racionalização dos diversos serviços da administração.
SEÇÃO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 24 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo
9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo
procederá à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo
definir percentuais específicos. para o conjunto de projetos, atividades e operações
especiais, calculado de forma proporcional, no total das dotações iniciais constantes da
lei orçamentária de 2014, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as |
cotas orçamentárias e financeiras.
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$ 1º Exeluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços
da dívida.
$ 2º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas
medidas previstas no caput deste artigo.
SEÇÃO VIII
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 25. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica e que sejam destinadas:
I — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde, educação. esporte ou cultura;
Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
1 — às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade pública;
IV — às entidades que não tenham débito de prestação de contas de recursos
anteriormente concedidos pelo Município.
$1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida por, no
mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua
diretoria.
$ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente mediante apresentação do Plano de
Trabalho com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os
quais receberam os recursos, para comprovação de atendimento do principio
constitucional da Eficiência.
$ 3º — As transferências efetuadas na forma deste artigo deverão ser precedidas da
celebração do respectivo convênio.
Art. 26 — É vedado aos órgãos da Administração Direta € Indireta prever recursos
orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades
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congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os
destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e
ambulatoriais, bem como de entidades filantrópicas, com destinação exclusiva ao
atendimento de serviços de assistência social a pessoas carentes, desde que reconhecida
por lei sua utilidade pública.
Art. 27. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
1 — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
I — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Parágrafo único - A destinação de recursos a título de "contribuições". a qualquer
entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo
12, 8$ 2º e 6º, da Lei nº. 4.320, de 1964 e exigência do Interesse Publico, somente
poderá ser efetivada mediante existência de recursos orçamentários próprios, previsão
na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio.
Art. 28. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art, 29. As transferências de recursos às entidades previstas nesta Seção deverão ser
precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser
observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei
nº.8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
$ 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
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$ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste
artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos
diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na
Escola.
Art. 30, É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas fisicas, ressalvadas as que
atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº. 101/2000 e sejam observadas
as condições definidas na lei especifica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas
físicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saúde e Fundo Municipal de
Assistência Social.
SEÇÃO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE
DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 31, É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, e
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de
outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei especifica e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local ( art.
25 da Lei Complementar nº 101/2000).
$1º. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art, 116
da Lei nº.8.666/1993.
$2º - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária
anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros e contribuições. serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, conforme
autorizado por esta Lei.
SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 32, O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2014, as metas bimestrais de arrecadação, a
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programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos
termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº.101/2000.
$ 1º. Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão
Central de Contabilidade do Município. até 15 (quinze) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2014, a sua prorrogação financeira e seu cronograma mensal de
desembolso, nos termo do Artigo 8º da Lei complementar 101/2000.
$ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de
publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de
2014;
$ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o
caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta
de resultado primário estabelecida nesta Lei.
SEÇÃO XI
DOS CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 33. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos da Sessão 1
desta Lei, a lei orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais, observado o disposto no
art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
1 — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com as normas desta
Lei;
IH — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento
de seu cronograma físico-financeiro:;
HI — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
TV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais
ou de operações de crédito;
V— dar-se-á preferência de obras em andamento sobre as novas;
VI — sejam cumpridas as obrigações decorrentes de operações de crédito destinadas a
financiar projetos de investimento,
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele
cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de
2014, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2013.
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Art. 34 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se-contemplados no Plano Plurianual (art. 5º. $ 5º da LRF).
SEÇÃO XII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS DESPESAS CONSIDERADAS
IRRELEVANTES
Art, 35. Para fins do disposto no $ 3º do art, 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos
nos incisos 1 e II do art. 24 da Lei nº, 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e
serviços de engenharia e de outros serviços e compras,
SEÇÃO XIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 36. A administração da divida pública municipal interna tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas
de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º, Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
$ 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária,
em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 37 - Se a divida consolidada do município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar
aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de
um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único: Enquanto perdurar o excesso, o município:
I — Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por
antecipação de receita.
H — Obterá o resultado primário necessário à recondução da divida ou limite,
promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho.
Art. 38. Na lei orçamentária para o exercício de 2014, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
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Art. 39. A Lei orçamentária para o exercício de 2014 poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito, a qual ficará condicionada ao atendimento das
normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 (arts. 30, 31 e 32) e na Resolução
no 43/2001 do Senado Federal.
Art. 40. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art.
38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
SEÇÃO XIV
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO
POPULAR
Art. 41. (Vetado)
Parágrafo Único — (Vetado)
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de justificativa, nos termos
da Lei nº 4.320/64.
$ 1º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional,
$ 2º Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos
suplementares, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento), do valor total
fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de dotações
constantes do orçamento;
$ 3º além do limite acima estabelecido, fica autorizada a abertura de créditos nos
seguintes montantes e com utilização dos seguintes recursos:
I- correspondente a 10% (dez por cento) do valor total fixado para despesas na
Lei Orçamentária Anual, com recursos originados do superávit financeiro apurado no
balanço patrimonial do exercício anterior; e
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I - correspondente a 10% (dez por cento) do valor total fixado para
despesas na Lei Orçamentária Anual, com recursos originados do excesso de
arrecadação verificado no exercício.
$ 4º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, as exposições de motivos conterão atualização das estimativas de receitas
para o exercício,
Art. 43 - Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2014, os saldos de
créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do
exercício financeiro de 2013, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo
167, $ 2º, da Constituição Federal.
$ 1º A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder
Executivo.
$ 2º Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser
identificada dentre as hipóteses previstas no artigo 43, $ 1º. da Lei Federal nº. 4.320/64.
An 44. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 45. Se o projeto de lei orçamentária de 2014 não for enviada pelo Poder Legislativo
até 31 de dezembro de 2013 para sanção, a programação dele constante poderá ser
executada, enquanto a respectiva lei não for aprovada, para o atendimento das seguintes
despesas:
1 — pessoal e encargos sociais;
H — benefícios previdenciários;
III — amortização. juros e encargos da dívida;
IV — PIS-PASEP; !
V — pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Unico
de Saúde.
VI — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do
Município; e
VII — outras despesas correntes de caráter inadiável.
Parágrafo único As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12
(um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2014,
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
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Art. 46. A transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro depende de Lei autorizativa,
conforme preceitua o inciso VI do Artigo 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade
para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme
determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República.
Art. 47 — Ao controle Interno do município será atribuída competência para
periodicamente proceder à verificação do endividamento, controle de custos dos
programas financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à
avaliação dos resultadós dos programas previstos, para pleno atendimento ao princípio
constitucional da Eficiência (Art. 37. caput, Constituição Federal 1988).
Art. 48 - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes em Anexo desta Lei (art. 4º, $ 3º da LRF).
$ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva
de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit
financeiro do exercício.
$ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de
Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos,
desde que não comprometidos.
Art. 49 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 50 — As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de
programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 52 — (excluído por força da emenda legislativa número 05/2013)
Art, $3 - Em cumprimento ao disposto contido no art. 44 da Lei de Responsabilidade
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Fiscal, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente.
Art. 54 - Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei orçamentária anual, só
destinará recursos à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
gere aumento da despesa, se vier acompanhado de:
1 — estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsegiuentes:
Hl- declaração do ordenador da despesa (fase interna da licitação) de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 55 — O total da despesa do Poder Legislativo Municipal incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá exceder o percentual de 7%
(sete inteiros percentual), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no parágrafo 5º e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício
anterior, conforme dispõe o art.29-A, da Constituição da República de 1988.
Art. 56 - O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma
de desembolso financeiro tomará as providências necessárias à obtenção de resultado
primário positivo.
Art. 57 — Fica o executivo municipal autorizado, durante a execução orçamentária, a
transferir recursos entre as categorias econômicas, dentro do mesmo órgão e do mesmo
programa de trabalho, para atender as necessidades de repriorização dos gastos a serem
efetuados, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da CF.
Parágrafo 1º - As transferências de recursos, autorizadas no caput, só poderão ser
realizadas entre as categorias econômicas e os elementos de despesas, constantes de
uma mesma ação, ou seja, de um mesmo projeto,atividade e operações especiais.
Parágrafo 2º - Serão entendidas como transferências de recursos, as alterações de fontes
de recursos realizadas nos termos do parágrafo 1º.
Art. 58. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº.
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I- Anexo de Prioridades e Metas da Administração
II — Anexo de Metas Fiscais;
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11 — Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, 26 de agosto de 2013.
Antonio Nascimento Guimarães
feito Municipal
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ção do Palo
DE a DO OBS
Município de São Gonçaio do Pará - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ÁRIAS
METODOLOGIA E DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
1-RECEITAS
Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF -
(R$)
ESPECIFICAÇÃO ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO
. 2011 | 2012 | 243 & 2014 2015 2016
Cota-Parte do Fundo de Participação Munic. 775587267| 799106590] 987000000| 10.363500,00| 10.881.675,00| 11.425.758,75
Cota-Parte Imp.s/a Propriedade Territ Rural 12.219,40 7.814,77 9.162,75 9.620,89 10.101,93 10.607,03
Transtda Comp.Finan.P/Explor.Recursos Naturais 97.649,95 118.041,86 120.000,00 126.000,00 132.300,00 138.915,00
Cota-Parte da Compens Financ Rec Minerais-CFEM 0,00 457,10 0,00 0,00 0,00 0,00
Cota Parte do Fundo Especial do Petróleo-FEP 97.649,95 117.584,76 120.000,00 126.000,00 132.300,00 138.915,00
Transf. de Rec. do SUS - Repasse Fundo a Fundo 887.288,65| 1.171.481,74 1.055.000,00 | 110775000] 1.163.137,50) 122129438
Piso de Atenção Básica 887.286,65| 1171481,74| 1.055.000,00 1.107.750,00] 1.163.137,50) 1.221.294,38
PAB - Parte Fixa 887286,65| 117148174] 105500000) 1.107.750,00) 1.163.137,50] 1.221.294,38
Transf. Rec. Fundo Nac. de Assist. Social-FNAS 83.116,68 96.351,91 100.000,00 105.000,00 110.250,00 115.762,50
Outras Transferências do FNAS 83.116,68 96.351,91 100.000,00 105.000,00 110.250,00 115.762,50
Transf. Recursos do Fundo Nac. da Educação-FNDE 313.794,09 566.747,27 383.564,66 402.742,89 422 880,03 444.024,05
Transferências do Salário-Educação 193.008,65 229.769,78 235.000,00 248.750,00 259.087,50 272.041,88
Transferências Diretas do FNDE Ref. PODE 525,20 63,67 1.000,00 1.050,00 1.102,50 1.157,63
Transferências Diretas do FNDE Ref. PNAE 74.520,00 90.576,00 85.000,00 89.250,00 83.712,50 98.398,13
Transferências Diretas do FNDE Ref. - PNATE 45.740,24 42.223,36 50.000,00 52.500,00 55.125,00 57.881,25
Outras Transferências Diretas do FNDE 0,00 204.114,46 12.564,66 13.192,89 13.852,53 14.545,16
Transf. Financ. ICMS - Des.- L.C. Nº 87/96 29.057,76 26.509,92 32.700,00 34.335,00 36.051,75 37.854,34
Transf Financeira do ICMS - Des. L.C. 87/96 29.057,76 26.509,92 32.700,00 34.335,00 36.051,75 37.854,34
Outras Transferências da União 17.909,44 50.977,50 17.416,14 18.286,95 19.201,30 20.161,37
Outras Transferências da União - FEX 17.909,44 50.977,50 17.418,14 18.286,95 19.201,30 20.161,37
Transferências dos Estados 413494586] 402829024] 495201920] 519962016] 5459601,17| 5732581,23
Participação na Receita dos Estados 4.107.988,52] 3.937.498,31 485400000| 509670000] 5.351.535,00) 5.619.111,75
Cota-Parte do ICMS 352245084 | 328531799] 416000000| 4.368.000,00] 4.586.400,00] 4.815.720,00
Cota-Parte do IPVA 474.853,24 564.707,91 580.000,00 609.000,00 639.450,00 671.422,50
Cota-Parte do IP! sobre Exportação 7011341 65.943,20 78.000,00 81.900,00 85.995,00 90.294,75
Cota-Parte Contrib.Interv Domínio Econ.CIDE 40.571,03 21.529,21 36.000,00 37.800,00 39.690,00 41.874,50
Transf.Rec.Estado P/Prog.Saúde-Rep. Fundo a Fundo 0,00 90.791,93 68.019,20 71.420,16 7499117 78.740,73
Outras Transferências dos Estados 26.957,34 0,00 30.000,00 31.500,00 33.075,00 34.728,75
Transferências Multigovernamentais 2443.569,77| 272725582] 320000000) 3.360.000,00] 3.528.000,00] 3:704.400,00
Transferências de Recursos do FUNDEB 2443.569,77| 272725582] 320000000) 3.360.000,00] 3.52800000| 3.704.400,00
Transf.de Recursos do FUNDEF/FUNDEB - 60% 1.466.14187| 163635350] 192000000] 201600000] 211680000] 2.222.640,00
Transf.de Recursos do FUNDEF/FUNDEB - 40% 97742790] 109090232] 128000000| 134400000) 141120000] 1.481.760,00
Transferências de Convênios 134.595,60 95.246,25 155.000,00 162.750,00 170.887,50 179.431,88
Município de São Gonçalo do Pará - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ÁRIAS
METODOLOGIA E DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
|- RECEITAS
Ant. 4º, 82º, inciso Il da LRF
(R$)
2011 2012 23 2014 2015 2016
Transf. Conv. Estados Distr.Fed. e suas Entid. 134.595,60 95.246,25 155.000,00 162.750,00 170.887,50 179.431,88
Transf.Conv.dos Estados P/Sist.Único Saúde-SUS 56.169,71 16.871,96 90.000,00 94.500,00 99.225,00 104.186,25
Transf.Conv.dos Estados Dest a Progr. Educação 78.425,89 78.374,29 65.000,00 68.250,00 71.662,50 75.245,63
Convênio para o Transporte Escolar 78.425,89 78.374,29 85.000,00 68.250,00 71.662,50 75.245,63
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 219.150,94 140.183,88 215.705,59 226.490,87 237.815,41 249.706,20
MULTAS E JUROS DE MORA 23.114,80 17.420,54 24.660,00 25.893,00 27.187,65 28.547,04
Multas e Juros de Mora dos Tributos 411,33 965,62 2.160,00 2.268,00 2.381,40 2.500,47
Multas e Juros de Mora do IPTU 411,33 902,82 660,00 693,00 727,65 78403
Multa e Juros de Mora do ISS 0,00 35,53 1.000,00 1.050,00 1.102,50 1.157,63
Multas e Juros de Mora de Outros Tributos 0,00 27,27 500,00 525,00 551,25 578,81
Multas e Juros de Mora de Outros Tributos 0,00 2727 500,00 525,00 551,25 578,81
Multa e Juros de Mora da Divida Ativa Tributos 180,57 225,55 2.500,00 2.625,00 2.756,25 289407
Multas e Juros de Mora da Divida Ativa IPTU 167,08 107,41 1.000,00 1.050,00 1.102,50 1.157,63
Multas e Juros de Mora da Divida Ativa do ISS 0,00 92,25 1.000,00 1.050,00 1.102,50 1.157,63
Multas e Juros de Mora da Div.Ativa de Outros Trib 13,49 25,89 500,00 525,00 551,25 578,81
Multas de Outras Origens 22.522,90 16.229,37 20.000,00 21.000,00 22.050,00 23.152,50
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 0,00 0,00 3.000,00 3.150,00 3.307,50 3.472,88
Outras Indenizacoes e Restituicoes 0,00 0,00 3.000,00 3.150,00 3.307,50 3.472,88
RECEITA DA DIVIDA ATIVA 136.640,68 44.019,35 165.000,00 173.250,00 181.912,50 191.008,13
Receita da Divida Ativa Tributária 136.640,68 44.019,35 165.000,00 173.250,00 181.912,50 191.008,13
Receita da Divida Ativa do IPTU 123.310,74 40.432,53 150.000,00 157.500,00 165.375,00 173.643,75
Receita da Divida Ativa do ISS 13.329,94 3.586,82 15.000,00 15.750,00 16.537,50 17.364,38
RECEITAS DIVERSAS 59.395,46 78.743,99 23.045,59 24.197,87 25.407,76 26.678,15
Outras Receitas 59.395,46 78.743,99 23.045,59 24.197,87 25.407,76 26.678,15
RECEITAS DE CAPITAL 1.096.995,87 1.698.605,58 2.677.341,41 2.811.208,48 2.951.768,90 3.099.357,36
ALIENAÇÃO DE BENS 37.100,00 68.000,00 165.000,00 173.250,00 181.912,50 191.008,13
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS 37.100,00 68.000,00 50.000,00 52.500,00 55.125,00 57.881,25
Alienação de Veículos 37.100,00 68.000,00 50.000,00 52.500,00 55.125,00 57.881,25
ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS 0,00 0,00 115.000,00 120.750,00 126.787,50 133.126,88
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 1.059.895,87 1.630.605,58 2.512.341,41 2.637.958,48 2.769.856,40 2.908.349,23
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 1.059.895,87 1.630.605,58 2.512.341,41 2.637.958,48 2.769.856,40 2.908.349,23
Transf. Convênios da União e de suas Entidades 166.895,87 97.500,00 1.047.000,00 1.099.350,00 1.154.317,50 1.212.033,38
Transf Conv.da União P/Sist Único de Saúde-SUS 66.666,68 0,00 80.000,00 84.000,00 88.200,00 92.610,00
Município de São Gonçalo do Pará - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALGULO DAS METAS ANUAIS
|- RECEITAS
Ant. 4º, 82º, inciso Il da LRF
ESPECIFICAÇÃO
Transf.Conv.da União Desta Progr.de Educação
Transf.Conv.da União Dest.a Progr.de Meio Amb.
Transf.Conv.União Dest Progr.Infra-Est.Transp
Dedução da Part nas Rec.de Transf.da União
Ded.de Rec.do FPM - FUNDEB e Red.Finan
São Gonçalo do Pará-MG, 26 de Agosto de 2013
Município de São Gonçalo do Pará - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
ÁRIAS
METODOLOGIA E DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
1.047.046,51 919.067,73 204.343,62
Imposto sobre o Patrimônio e a Renda 533.123,20 701.167,04 789.000,00
Imp.s/a Propriedade Predial Terr. Urbana - IPTU 160.407,81 189.555,76 197.000,00
Impostos s/Renda e Proventos de Qualquer Natureza 220.607,44 342.430,50 390.000,00
Imposto de Renda Ret.nas Fontes s/Rend.do Trabalho 220.607,44 342.430,50 390.000,00
Imp.s/Transm. Inter Vivos Bens Imóv e Dir.- ITBI 152.107,95 169.180,78 202.000,00
Impostos sobre a Produção e a Circulação 513.923,31 217.900,69 15.343,62
a ar 1S.Qu. 513.923,3 217.900,89
154.326,83 162.027,75 210.241,85
e da 42.129,13 1.595,84 52.000,00
Taxas Pela Prestação de Serviços 112.197,70 120.431,91 158.241,85
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 377.743,90 366.698,26 458.800,00
CONTR. P/ O CUSTEIO DO SERV. DE ILUM. PÚBLICA 377.743,90 366.698,26 458.800,00
72.190,17 72.262,93 75.200,00
RECEITA DE VALORES MOBILIÁRIOS 72.190,17 72.262,93 75.200,00
Remuneração de Depósitos Bancários 72190,1 72.262,93 75.200,00
Remuneração de Depósitos de Recursos Vinculados 62.176,33 68.057,95 865.200,00
Receita de Rem.de Dep.Banc.de Rec.Vinc.-FUNDEB 7.541,87 6.416,61 9.500,00
Receita de Rem.Dep.Ban.de Rec.Vinc.-Fundo de Saúde 0,00 17.722,16 1.
Receita de Rem.de Dep.Banc.de Rec.Vinc.-MDE 0,00 129,27
Receita de Rem de .Dep.Banc.de Rec, Vinc.-CIDE 328,72 512,55 X
Receita de Rem.de Dep.Banc.de Rec.Vinc.-FNAS 0,00 10.251,82 3.500,00
Receita de Rem.de Outros Dep Banc.de Rec.Vinc 54.305,7: 33.025,54 50.100,00
Remuneração de Depósitos de Recursos Não Vinc. 10.013,84 4.204,98 10.000,00
Remun eração de Outros Dep.de Rec não Vinc. 0.013,84 4.204,98 10.000,00
1.585,49 0,00 1.800,00
Serviços Recreativos e Culturais 1.585,49 0,00 1.800,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 15.910.017,87 | 16.879.583,18| 19.894.862,75
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 15.775422,27| 1678433693] 19.739.862,75
9.196.90664| 10028790,87| 11.587.843,55
Participação na Receita da União 7.768.092,07 7.998.680,67 9.879.162,75
Município de São Gonçalo do Pará - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
ê
DESPESAS CORRENTES (1) 15.078.980,23 1
|
|
|
|
Ni
i
8
88
EEE
estessolliceseseall
E
EEE 5
ilicada
coctnaat E:
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E
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sesiliscseaat! fes
B
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888
E
É
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SSSESSÊEESEEEEÊ
:
:
”
so PssssEs
E)
8
Juros e Encargos da Divida 0,00
0,00
Outras Despesas Correntes 026.169,75
T 0,00
Transferência a Estados e ao Distrito Federal 0,00
Transferência a Municípios 0,00
Transf. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos 0,00
Transf. a Inst. Privadas com Fins Lucrativos 0,00
Transf. a Inst Multigovernamentais Nacionais 0,00
0,00
Aplicações Diretas-Órgãos, Fundos Entidades 6.026.169,75
DESPESA DE CAPITAL (Il) 2.757.058,09
2.169.881,33
T a 0,00
Transferências a Estados e ao Distrito Federal 0,00
Transferências a Municípios 0,00
Transf. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos 0,00
Transf. a Inst. Privadas com Fins Lucrativos 0,00
Transf. a Inst. Multigovernamentais Nacionais 0,00
0,00
Aplicações Diretas-Órgãos,Fundos Entidades 169.881,33 4.030.
0,00
Transferências a Estados e ao Distrito Federal 0,00
Transferências a Municípios 0,00
Transf. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos 0,00
0,00
Aplicações Diretas-Órgãos,Fundos Entidades 0,00
587.176,76
587.176,76 689.
0,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0,00
Esbicesess
]
Município de São Gonçalo do Pará - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALDULO DAS METAS ANUAÉ
Município de São Gonçalo do Pará - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES 'ÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
“8
PRE
BESS
88
a É
qa
E :ê.
ESSÊNISES
RECEITAS DE CAPITAL (IV ) 096.995,87
V 0,00
37.100,00
Amortizações de Empréstimos ( VII) 0,00
059.895,87
0,00
Receitas Fiscais de Capital (VIII) = (IV -V-VI-VIL) 059.895,87
A
DESPESAS CORRENTES (X) 078.980,23
e 8.052.810,48
Juros e Encargos da Divida (XI) 0,00
6.026.169,75
DESPESAS FISCAIS CORRENTES ( XII) =(X-X1) 15.078.980,23
It 2
NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS
PISCAIS LÍQUIDAS) OU pa ( Xv E RT)
Município de São Gonçalo do Pará - Consolidado
R «estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional.
* Refere-se ao valor previsto da Divida Consolidada Liquida do exercício de 2010(R$2.762.659,70)
São Gonçalo do Pará-MG, 26 de Agosto de 2013
afim .
Município de São Gonçalo do Pará - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
LO OE ENSINA DE CALA
METODOLOGIA E DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
V- MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Ant. 4º, 82º, inciso Il da LRF
ESPECIFICAÇÃO 2010 201
DÍVIDA CONSOLIDADA (|) 3.290.871,98 (219.803,69
Divida Mobiliária 0,00 0,00
Outras Dividas 3.290.871,98 .803,69
DEDUÇÕES (Il) 528.212,28 -669.252,62
Ativo Disponível 25.642,35 67.199,74
Haveres Financeiros 343.752,77 720.171,57
(-) Restos a Pagar 841.182,84 456.623,93
[” ”DividaConsolidada Líquida | 276265970] 3.889.056,31
São Gonçalo do Pará-MG, 26 de Agosto de 2013
E
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2014
AME (LRF, art. 4º, 53º)
PASSIVOS CONTINGENTES
Identificação dos Riscos
1 Demandas Judiciais
Contra Atividade Reguladora do Estado
Outros Passivos Contigentes
Outros Tipos de Passivos Contingentes
SUBTOTAL
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Identificação dos Riscos
Discropância de Projeções
Outros Indicadores
SUBTOTAL
Município de São Gonçalo do Pará - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
ã
2014 |
ESPECIFICAÇÃO Valor Valor Valor % PIB Valor % PIB
Corrente Constante Constante (b/PIB) Corrente (c/PIB)
(a) x 100 (c) x 100
Receita Total 2288193880 | 217 69927263 | 0006] 2522733761 0,006
Receitas Primárias (|) 2262972880 | 21 460098,25| 0006) 2494927608 | 21 0,006
Despesa Total 2288193880 | 21.713.739 69927264 | 0006 | 2522733754 0,006
Despesas Primárias (Il) 22.074488,80 | 20.947.512,62 20933.556,16) 0,006 | 24337.12391| 2094752164| 0,006
Resultado Primário (Il ) = ( 555.240,00 526.893, 526.542,09 | 0,000 612.152,17 0,000
Resultado Nominal -253.104,33 -240. -222978,16| 0,000 -241.303,59 0,000
Divida Pública Consolidada 015.673,63 86 587.444,25 | 0,001 721.645,46 0,001
Divida Consolidada Liquida 2.233.595,54 794.308,39 | 0,001 745.404,36 0,000
cr 000 000) 000 0,00 000) om
pm pt pres = pi 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
NOV ita PE 0,00 000] 000 0.00 000] 000
Nota:
[O ebtato di meio amo soa ap rena-2do considerando e o megunto
2014 2015 2016
PIB real (crescimento % SE E) 3,87 e
Taxa real de juro implícito sobre a divida líquida do Governo (média % anual) 11,80 11,60
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) E pa
Inflação média (% anual) projetada com base em índices oficiais de inflação
Projeção do PIB do Estado - R$ milhares LERDO OEA DOONONTO ERON
sr
minmo &s
Município de São Gonçalo do Pará - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo |! - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
2014
AMF - Tabela 2 (LRF, art. 4º, 82º, Inciso |)
Receita Total
Receitas Primárias (|)
Despesa Total
Despesas Primárias (Il)
Resultado Primário ( Ill )=(1-11)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada
Nota:
São Gonçalo do Pará-MG, 26 de
Previsão do PIB Estadual para 2012
Valor efetivo(realizado) do PIB Estadual para 2012
Variação (1-1)
% PIB 2012 % PIB Valor %
(b) (o)=(b-a) |(cia)x 100
19.757.864,10 17.918.103.82 | 0,005 -1.839.760,28 -9,31
19.728.684,10 | 0,005 17.777.840,89| 0,005] -1.950.823,21 -8,88
19.757.864,10 | 0,005 18.848.750,38 | 0,005] -1.109.113,72 -5,61
19.306.558,38 | 0,005 17.899.336,34 | 0,005 -1.407.222,02 -7,28)|
422.105,74 | 0,000 -121.495,45 | 0,000 -543.601,19| -128,78
200.000,00 | 0,000 40.270,47 | 0,000 -159.729,53 -79,86
3.680.182,00 3.341.466,62 -338.715,38 -9,20
2.864.482,00 3.929.326,78 1.064.844,78 37417
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2012
de 2013
Nasc Guimarkes
Municipal
365.115.000.000,00
365.115.000.000,00
Ut)”
Luiz Augusto de Morais
Contador CRCMG 46.969
Município de São Gonçalo do Pará - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
oral - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
AMF - Tabela 3 (LRF, art. 4º, 82º, inciso Il)
(Rs
ca A Egon di
ESPECIFICAÇÃO
2011 2012 %
Receita Total 16.572.085,66 | 17.918.103,82 21 JeeasraT HE EESTI “a AUGE: 73 “o E 37 7,61
Receitas Primárias (1) 16.462.795,49 | 17.777.840,89 so pn eo 21,2] 22.629.728,80 50) 23.761.215,23 50) 24.949.276,08
Despesa Total 17.836.038,32 | 18.648.750,38 3 22.881.938,80 50) 24.026.035,74 50) 25.227.337,54 5,
Despesas Primárias (||) 17.248.861,56 | 17.899.336,34 Fis paraná ps 22.074.488,80 so 23.178.213,24 so = prata 5.0
Resultado Primario (Ill )=(1-I!)| -786.066,07 -121.495,45 Ea Pee 555.240,00) 583.001,99 Bo 5!
Resultado Nominal 1.126.396,61 40.270,47 mom seia -253.104,33 P... -246.887,59
Divida Pública Consolidada 3.219.803,69 | 3.341.466,62 “aa a ade 3.015.673,63 Em 2.864.889,95 ao 2 eo presos
Divida Consolidada Liquida 3.889.056,31 3.929.326,78 10 2.233.595,54 1.986.707,95] 11,1] 1.745.404,36] -
Did a e Tc
ESPECIFICAÇÃO
201 2012
Receita Total 18.501.081,40 | 18.900.015,
Receitas Primárias (|) 18.379.069,82 | 18.752.066,57 20 pie ocre “a d am
Despesa Total 19.912.158,53 | 19.670.701,90 -1,2] 2179232267] 108) 21.713.739,81
- —|Despesas Primárias (Il) 19.256.634,22 | 18.880.219,97 21 14 7.
Resultado Primário (ll )=(1-11)| -877.564,40 128.153,40
Resultado Nominal 1.257.509,51 4247729] 9668] 4.
Divida Pública Consolidada 3.594.589,81 3.524.578,99 20) 317
Divida Consolidada Liquida 4.341.743,63 | 4.144.653,89 4,5| 248669987) “40,0
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
EE E =—
Corrente x1 EE = 0000] Valor Corrente / 1 E 11,1072 | Valor Corrente /1,1618
* lação Média ( % anual projetada com base no Il Nacional de Preços so Consuridor
Amplo - IPCA, divulgado pelo
São Gonçalo do Pará-MG, 26 de Agosto de 2013
Aticiuam
Nasc Guimarães Luiz Augusto de Morais
ito Municipal Contador CRCMG 46.969
Município de São Gonçalo do Pará - Consolidado
Moo MINAS GERAIS and
ANEXO DE METAS FISCAIS
Er IV - Evolução do Patrimônio Liquido
AMF - Tabela 4 (LRF, art, 4º, 62º, inciso Ill) (R$)
| ParRMÔNIO LÍQUIDO | 2012 | % | zm | %] amo [%.
Reservas 0,00] 0,00 0,00 0,00 0,00) 0,00
Resultado Acumulado 7.628.479,47 | 400,00 6.245.183,61 | 100,00 5.934.420,90 | 100,00
TOTAL TT Tozsaroar] 10000] — ezasiBSor | 10000 | SW9442090| 10000
São Gonçalo do Pará-MG, 26 de A 2013
Antonio Nasc Guimarhes Luiz Au de Morais
Município de São Gonçalo do Pará - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo
RO Ai os Porca Ci
2014
AMF - Tabela 5 (LRF, art. 4º, 82º, Inciso Ill)
RECEITA DE CAPITAL
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIO
Regime Geral de Previdência Social
Regimes Próprios dos Servidores Públicos
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (Ill) = (1-1)
São Gonçalo do Pará-MG, 26 de 2013
Antonio
(cj=(a-b)+(f)
Al uu o!
asc Guimaries Luiz Augusto de Morais
Contador CRCMG 46.969
37.100,00
0,00
(N=(d-ej+(g)
0,00
0,00
0,00
44.710,00
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará
LEI DE DIRETRIZES ORAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
SETOR / PROGRAMA /
Município de São Gonçalo do Pará - Consolidado
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS Fi
Demonstrativo VI! - a gado Despesas Obrigatórias de
2014
AME - Tabela 9 (LRF, art 4º, 82º, inciso V) (R$)
EVENTO 2014
Aumento Permanente da Receita 1.089.616,14
(-) Transferências Constitucionais 587.886,51
(-) Transferências ao FUNDEB 146.971,63
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesas (Il) 100.000,00
Margem Bruta (ll) =(1 +11) 454.758,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 400.000,00
Novas DOCC 400.000,00
Novas DOCC Geradas Pelas PPP 0,00
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V)=(lI-1V) 54.758,00
São Gonçalo do Pará-MG, 26 de de 2013
ea
Antonio Nasc Guimarães Luiz Ai de Morais
Municipal Contador CRCMG 46.969

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