| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1490 / 2013 |
| Date | 2013-10-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA LIMPEZA DE LOTES VAGOS ELOS SEUS PROPRIETÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 102 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI 1490-2013 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA LIMPEZA DE LOTES VAGOS PELOS SEUS PROPRIETÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O Poder Executivo Municipal implanta ó'programa de limpeza de lotes urbanos vagos, devendo todos os proprietários de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município de São Gonçalo do Pará, serem obrigados a proceder à limpeza, capina e à retirada de entulhos e do lixo, bem como calçar e murar, fazer o escoamento de águas estagnadas e outros serviços necessários ao asseio e à higiene. sendo vedado manter qualquer tipo de material que acumula água, de forma a não molestar a vizinhança e a não comprometer a saúde e a higiene públiça. Parágrafo único. O programa prima pela identificação dos proprietários desses espaços, enviando a cada um deles uma notificação e concedendo-lhes um prazo de 10 (dez) dias para executar os serviços de limpeza, capina, escoamento de águas e demarcação de seu terreno, Art. 2º Quando constatado o não cumprimento das exigências no prazo estipulado, será aplicada uma multa no valor de 50% cinquenta por cento sobre o valor do Imposto territorial Urbano, referente ao imóvel, a Prefeitura realizará a limpeza do imóvel, e enviará para a Secretaria de Fazenda os cálculos com toda a documentação para os procedimentos de cobrança e se os valores devidos, se não forem pagos dentro do prazo legal haverá inscrição na dívida ativa. Artigo 3º Em caso de reincidência no mesmp ano, será aplicado a multa em dobro. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ ESTADO DE MINAS GERAIS 81º O custo para execução dos serviços será calculado pela secretaria municipal da fazenda, que enviará juntamente com a notificação a cada proprietário, uma carta de esclarecimentos, com informações sobre os procedimentos legais para sua execução. $2º A fiscalização pelo cumprimento do disposto nesta Lei ficará a cargo da secretaria de obras e serviços e através do fiscal de posturas e meio ambiente do município. Art. 4º A emissão de guia no valor dos serviços executados deverá ser recolhida aos cofres públicos pelo proprietário, no prazo consignado, sob pena de ser o débito lançado na dívida ativa do município e encaminhado à Procuradoria, para as providências judiciais. Art. 5º Em caso de impossibilidade de localização dos proprietários desses terrenos, por qualquer motivo, o valor dos serviços executados será lançado no carnê de IPTU do ano posterior e a falta de pagamento das referidas taxas e impostos estará sujeita às penalidades legais, podendo seu proprietário, em última instância, ser penalizado com a perda de sua propriedade, conforme determina o art. 1715 da Lei 10.046, de janeiro de 2002 (Código Civil) e o art. 184 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (código Tributário Nacional). Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Gonçalo do Pará, 16 de outubro de 2013. ção VA Presidente 1 Z/AR DA G NO DA SILVA Secretário. F E CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ E NA ESTADO DE MINAS GERAIS ESB ATO PROMULGATÓRIO O Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, considerando a inércia do Executivo Municipal que embora comunicado da formação do projeto de Lei e lhe encaminhado Proposição de Lei de nº 04/2013, não promoveu a tempo e modo o ato de sanção; ocorrendo portanto a sanção tácita; objetivando atestar solenemente a existência da lei para produção de seus efeitos, o presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, nos termos do artigo 32, Inciso IV, cc artigo 40 parágrafo único, 66, $ 7º da Constituição Federal, promulga a seguinte lei de nº 1.489 de 16 de outubro de 2013. “QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA LIMPEZA DE LOTES VAGOS PELOS SEUS PROPRIETARIOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” Estando promulgada nesta data, publica-se, São Gonçalo do Pará, 16 de outubro de 2013, GI NO DA SILVA Secretário