| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1491 / 2013 |
| Date | 2013-10-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RETIRADA DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNP) — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 E-mail: gabinete (Dsaogoncalodopara.mg.gov.br Lei nº 1.491/2013 Dispõe sobre a retirada de veículos abandonados nas vias públicas do Município de São Gonçalo do Pará e e dá outras providências.” Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à retirar os veículos abandonados nas vias públicas do Município de São Gonçalo do Pará, MG, nos termos desta Lei. 1- Os proprietários ou possuidores serão notificados de imediato pelo fiscal de posturas do município, que a partir da notificação, terá o prazo de 03 (três) dias, para retirada do veículo. 41º - Para fins da presente Lei, veículo abandonado nas vias públicas é todo aquele que está: I — em evidente estado de abandono, em qualquer circunstância, por mais de TI- sem no mínimo 1 (uma) placa de identificação obrigatória; III — em evidente estado de decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis; IV- em visível e flagrante mau estado de conservação, com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto com capa de material sintético. Art. 2º — O veículo retirado da via pública nos termos do art. 1º, caput, será encaminhado para o pátio designado pelo Município. Art, 3º — Decorridos 90 (noventa) dias da realização da recolha ao pátio, sem a devida retirada pelo interessado, mediante pagamento do que for devido ao Município e a outros órgãos competentes, o veículo será encaminhado a leilão público, a pregão eletrônico ou equivalente. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNPJ — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 E-mail: gabineteOsaogoncalodopara.mg.gov.br Parágrafo único — O valor arrecadado no leilão ou nos eventos citados no caput será destinado; 1 — para ressarcimento das despesas decorrentes; H- o valor excedente, atendido ao inciso 1, deste parágrafo, será recolhido aos cofres públicos do município. Art, 4º — A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, MG, aos quinze dias do mês de outubro do ano dg dois mil e treze (15-10-2013) Antônio Andfé| Nascimento Guimarães Prefeito Municipal ei CERTIDÃO a Certifico que dim) E l 7 o do quiso 03] Foi pu eencálo do Para profi