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norma nº 1492/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1492 / 2013
Date 2013-10-15
EmentaINSTITUI A LEI DO SILÊNCIO NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PARÁ , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
CNP) — 18.291.369/0001-66
Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000
Tel.; (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966
E-mail: gabinete Osaogoncalodopara.mg.gov.br
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Lei nº 1.492/2013
Institui a Lei do Silêncio no Município de São
Gonçalo do Pará dá outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Tica instituída no município de São Gonçalo do Pará, a Lei do
Silêncio Urbano para Veículos Automotores e estabelecimentos, como casas
de Shows, bares e residências, tendo como finalidade combater a produção de
Poluição Sonora (ruído) emitida por fontes oriundas de veículos automotores
e que possam interferir na saúde e causar incômodo ao bem-estar da
população.
Art. 2º - A emissão de ruídos e sons obedecerá, no interesse da saúde, do
sossego é do bem-estar público, às diretrizes e normas já estabelecidas em lei
em vigor.
Art. 3º - As músicas, trilhas sonoras e demais sons e ruídos emitidos por
aparelhos de som colocados nos veículos automotores em movimento,
parados, estacionados ou rebocados c em ambientes citados acima, não
poderão ultrapassar o nível de intensidade de pressão sonora de 80 — dB(A)
(oitenta decibéis com escala de compensação A), medidos a 7,00 m (sete
metros) de distância do veículo.
Parágrafo Único. Para medições a distâncias diferentes da mencionada no
caput deste artigo, deverão ser considerados os valores de nível de pressão
sonora indicados na Resolução nº 204, de 20 de outubro de 2006, do
Conselho Nacional e Trânsito (Contran) ou na norma que vier a substituí-la
ou modificá-la.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ —- MG
CNP) — 18.291.369/0001-66
Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro - CEP 35.516-000
Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966
E-mail: gabinete saogoncalodopara.mg.gov.br
Art. 4º - Veículos flagrados emitindo sons e ruídos em desacordo com o
prescrito no artigo anterior estarão sujeitos às seguintes penalidades, de
acordo com o Código de Trânsito Brasileiro:
I — Infração — grave;
H — Penalidade — multa;
HI — Medida Administrativa — retenção do veículo para regularização.
Parágrafo Único.
O valor da multa pecuniária a ser aplicada será a prevista no Código de
“Trânsito É Brasileiro.
Arr. 5º - Os estabelecimentos que comercializam ou instalam aparelhos de
som nos veículos automotores ficam obrigados a entregar ao consumidor, no
ato da venda ou instalação destes produtos, folheto educativo contendo as
normas vigentes no Município sobre poluição sonora, sob pena de se
sujeitarem às penalidades de que tratam os $$ 1º ao 3º do art. 7º da presente
lei.
Art. 6º - O Poder Executivo fica autorizado a aplicar as multas e demais
penalidades previstas no art. 4º desta lei.
Art. 7º - O Poder Público aplicará também penalidades ao estabelecimento e
de residências, considerando como de sua responsabilidade as áreas de
construção, recuos, pátios e estacionamentos e ainda aos proprietários e
condutores que dirigir veículo pelas ruas com som acima do permitido.
$1º O valor da multa pecuniária a ser aplicada ao estabelecimento e ao
condutor será no valor de R$ 300,00 trezentos reais.), reajustável anualmente
pelo índice de variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo),
ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
CNP) - 18.291.369/0001-66
Av, Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000
Tel,: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966
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$ 2º Em caso de reincidência, a multa prevista no parágrafo anterior será
aplicada em dobro.
$ 3º Persistindo a reincidência, a multa prevista no parágrafo anterior será
aplicada em dobro.
Art. 8º - A multa prevista no art. 7º será aplicada ao estabelecimento, após o
encaminhamento de cópia do auto da infração aplicado ao veículo ao órgão
competente da municipalidade.
Art. 9º Excetuam-se das penalidades previstas nos arts. 4º e 7º desta lei,
respeitados os limites de decibéis previstos em lei própria, os sons e ruídos
produzidos por
I — Veículos prestadores de serviços com emissão sonora de publicidade e
divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando
autorização emitida pelo órgão ou entidade competente ou sujeitos à
legislação — específica;
IH — veículos de competição c os de entretenimento público, somente nos
locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e
permitidos pelas autoridades competentes;
IM — estabelecimentos de venda ou instalação de som automotivo, desde que
por períodos de teste não superiores a 5 (cinco) minutos durante o horário
comercial;
Art. 10 - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia
útil imediato ao recebimento do auto de infração e imposição de multa, para
apresentar sua defesa na esfera administrativa.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei por
decreto e à estabelecer convênios com outros órgãos públicos de qualquer
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nível, no sentido de colaborar com a fiscalização e cumprimento da mesma.
Art. 12 - esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, MG, aos quinze dias do mês de
outubro do ano de dois mil e treze (15-10-2013)
Antônio André N ento Guimarães
Prefeito Municipal
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