| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1492 / 2013 |
| Date | 2013-10-15 |
| Ementa | INSTITUI A LEI DO SILÊNCIO NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PARÁ , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNP) — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.; (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 E-mail: gabinete Osaogoncalodopara.mg.gov.br | Lei nº 1.492/2013 Institui a Lei do Silêncio no Município de São Gonçalo do Pará dá outras providências.” Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Tica instituída no município de São Gonçalo do Pará, a Lei do Silêncio Urbano para Veículos Automotores e estabelecimentos, como casas de Shows, bares e residências, tendo como finalidade combater a produção de Poluição Sonora (ruído) emitida por fontes oriundas de veículos automotores e que possam interferir na saúde e causar incômodo ao bem-estar da população. Art. 2º - A emissão de ruídos e sons obedecerá, no interesse da saúde, do sossego é do bem-estar público, às diretrizes e normas já estabelecidas em lei em vigor. Art. 3º - As músicas, trilhas sonoras e demais sons e ruídos emitidos por aparelhos de som colocados nos veículos automotores em movimento, parados, estacionados ou rebocados c em ambientes citados acima, não poderão ultrapassar o nível de intensidade de pressão sonora de 80 — dB(A) (oitenta decibéis com escala de compensação A), medidos a 7,00 m (sete metros) de distância do veículo. Parágrafo Único. Para medições a distâncias diferentes da mencionada no caput deste artigo, deverão ser considerados os valores de nível de pressão sonora indicados na Resolução nº 204, de 20 de outubro de 2006, do Conselho Nacional e Trânsito (Contran) ou na norma que vier a substituí-la ou modificá-la. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ —- MG CNP) — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro - CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 E-mail: gabinete saogoncalodopara.mg.gov.br Art. 4º - Veículos flagrados emitindo sons e ruídos em desacordo com o prescrito no artigo anterior estarão sujeitos às seguintes penalidades, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro: I — Infração — grave; H — Penalidade — multa; HI — Medida Administrativa — retenção do veículo para regularização. Parágrafo Único. O valor da multa pecuniária a ser aplicada será a prevista no Código de “Trânsito É Brasileiro. Arr. 5º - Os estabelecimentos que comercializam ou instalam aparelhos de som nos veículos automotores ficam obrigados a entregar ao consumidor, no ato da venda ou instalação destes produtos, folheto educativo contendo as normas vigentes no Município sobre poluição sonora, sob pena de se sujeitarem às penalidades de que tratam os $$ 1º ao 3º do art. 7º da presente lei. Art. 6º - O Poder Executivo fica autorizado a aplicar as multas e demais penalidades previstas no art. 4º desta lei. Art. 7º - O Poder Público aplicará também penalidades ao estabelecimento e de residências, considerando como de sua responsabilidade as áreas de construção, recuos, pátios e estacionamentos e ainda aos proprietários e condutores que dirigir veículo pelas ruas com som acima do permitido. $1º O valor da multa pecuniária a ser aplicada ao estabelecimento e ao condutor será no valor de R$ 300,00 trezentos reais.), reajustável anualmente pelo índice de variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNP) - 18.291.369/0001-66 Av, Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel,: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 E-mail: gabinete saogoncalodopara.mg.gov.br $ 2º Em caso de reincidência, a multa prevista no parágrafo anterior será aplicada em dobro. $ 3º Persistindo a reincidência, a multa prevista no parágrafo anterior será aplicada em dobro. Art. 8º - A multa prevista no art. 7º será aplicada ao estabelecimento, após o encaminhamento de cópia do auto da infração aplicado ao veículo ao órgão competente da municipalidade. Art. 9º Excetuam-se das penalidades previstas nos arts. 4º e 7º desta lei, respeitados os limites de decibéis previstos em lei própria, os sons e ruídos produzidos por I — Veículos prestadores de serviços com emissão sonora de publicidade e divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade competente ou sujeitos à legislação — específica; IH — veículos de competição c os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes; IM — estabelecimentos de venda ou instalação de som automotivo, desde que por períodos de teste não superiores a 5 (cinco) minutos durante o horário comercial; Art. 10 - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao recebimento do auto de infração e imposição de multa, para apresentar sua defesa na esfera administrativa. Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei por decreto e à estabelecer convênios com outros órgãos públicos de qualquer PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNP) — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 - Centro — CEP 35,516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 E-mail: gabinete O)saogoncalodopara.mg.gov.br nível, no sentido de colaborar com a fiscalização e cumprimento da mesma. Art. 12 - esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, MG, aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze (15-10-2013) Antônio André N ento Guimarães Prefeito Municipal CERTIDÃO Certifico que Em meo ie vã a prado | jasto de áviso Cs ço pe = San Guiçalo do Para fe a dal à de JE Lia isass