| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1493 / 2013 |
| Date | 2013-10-15 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA ANTIDROGAS NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PARÁ, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNP) — 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 E-mail: gabinete Osaogoncalodopara.mg.gov.br Lei nº 1.493/2013 Cria o Programa Antidrogas no Município de São Gonçaio do Pará, na forma que indica e dá ontras providências.” Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º Fica criado o Programa Antidrogas no Município de São Gonçalo do Pará, MG. $ Único Para efeitos desta Lei, droga é toda e qualquer substância natural ou sintética que modifica as funções do organismo quando ingerida. Artigo 2º O Programa Antidrogas objetiva estruturar a Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, para o adequado atendimento ao dependente químico. S 1.º O adequado atendimento ao dependente químico também compreende ações destinadas à família, $ 2º O Programa Antidrogas desenvolverá políticas públicas necessárias à prevenção, ao tratamento e à repressão do uso indevido de drogas e demais substâncias psicotrópicas. S 3.º As ações desenvolvidas pelo Programa Antidrogas atenderão às diretrizes técnicas e recomendações: I. dos Governos Federal, Estadual e Municipal e de seus respectivos órgãos competentes; e KH. dos conselhos de controle social e participação popular relacionados ao tema. Artigo 3º O Programa Antidrogas será gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNP) - 18.291.369/0001-66 Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 E-mail: gabinete)saogoncalodopara.mg.gov.br S 1º Todos os órgãos da Administração Municipal disponibilizarão cooperação técnica e financeira para a execução do Programa Antidrogas. $2º A Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, solicitará, quando necessário, a cooperação técnica e financeira da União e do Estado — nos termos do Artigo 30, Inciso VII, da Constituição Federal. $3 A Secretaria Municipal da Saúde desenvolverá ações de promoção à saúde e de assistência ao dependente químico em todos os níveis de complexidade. Artigo 4º A Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, fica autorizada a implementar o Programa Antidrogas mediante: I. integração das ações dos órgãos da Administração Municipal; II. implantação de projetos socioeducativos e de atenção psicossocial em escolas, igrejas, postos de saúde e demais entidades públicas ou privadas de atendimento ao dependente químico; HI. celebração de consórcios, convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas de atendimento ao dependente químico; IV. contrato de Prestação de Serviços com pessoa física especializada no atendimento ao dependente químico; V. subvenção às entidades de atendimento ao dependente químico; VI. regulamentação do Conselho Municipal Antidrogas. Artigo 5º O Programa Antidrogas será executado mediante: I. realização de campanhas educativas; II. confecção de material de divulgação e propaganda, bem como a utilização dos meios de comunicação; HI. prestação de atendimento ambulatorial ao dependente químico na rede pública, assegurada a realização de exames necessários; IV. atenção psicológica ao dependente químico, com encaminhamento à psicoterapia quando necessário; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG CNP) — 18.291.369/0001-66 Av, Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000 Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966 E-mail: gabinete saogoncalodopara.mg.gov.br V. acompanhamento social ao dependente químico, com inserção nos programas sociais e de geração de renda desenvolvidos pelo Município quando necessário. VI. capacitação de recursos humanos especializados no atendimento à dependência química; VII. adoção do tema “prevenção à dependência química” no currículo transversal da rede pública municipal de ensino; e VIII. flexibilização do horário escolar na rede pública municipal de ensino para o dependente químico em tratamento. Artigo 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, sendo possível a sua suplementação. Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 8º Revogam-se às disposições em contrários. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, MG, aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze (15-10-2013) Antônio André Nascimento Guimarães Prefeito Munitipal O = CERTIDÃO corte ue uia Nº ade de a EETO de aviso Ga] Foi pui e sq Gol ii go Palã ala uu Jó o lados nau