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norma nº 1493/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1493 / 2013
Date 2013-10-15
EmentaCRIA O PROGRAMA ANTIDROGAS NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PARÁ, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
CNP) — 18.291.369/0001-66
Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000
Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966
E-mail: gabinete Osaogoncalodopara.mg.gov.br
Lei nº 1.493/2013
Cria o Programa Antidrogas no Município de São
Gonçaio do Pará, na forma que indica e dá ontras
providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Pará, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o Programa Antidrogas no Município de São Gonçalo
do Pará, MG.
$ Único Para efeitos desta Lei, droga é toda e qualquer substância natural ou
sintética que modifica as funções do organismo quando ingerida.
Artigo 2º O Programa Antidrogas objetiva estruturar a Prefeitura Municipal
de São Gonçalo do Pará, para o adequado atendimento ao dependente
químico.
S 1.º O adequado atendimento ao dependente químico também compreende
ações destinadas à família,
$ 2º O Programa Antidrogas desenvolverá políticas públicas necessárias à
prevenção, ao tratamento e à repressão do uso indevido de drogas e demais
substâncias psicotrópicas.
S 3.º As ações desenvolvidas pelo Programa Antidrogas atenderão às
diretrizes técnicas e recomendações:
I. dos Governos Federal, Estadual e Municipal e de seus respectivos órgãos
competentes; e
KH. dos conselhos de controle social e participação popular relacionados ao
tema.
Artigo 3º O Programa Antidrogas será gerenciado pela Secretaria Municipal
de Saúde.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
CNP) - 18.291.369/0001-66
Av. Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000
Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966
E-mail: gabinete)saogoncalodopara.mg.gov.br
S 1º Todos os órgãos da Administração Municipal disponibilizarão
cooperação técnica e financeira para a execução do Programa Antidrogas.
$2º A Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, solicitará, quando
necessário, a cooperação técnica e financeira da União e do Estado — nos
termos do Artigo 30, Inciso VII, da Constituição Federal.
$3 A Secretaria Municipal da Saúde desenvolverá ações de promoção à
saúde e de assistência ao dependente químico em todos os níveis de
complexidade.
Artigo 4º A Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, fica autorizada a
implementar o Programa Antidrogas mediante:
I. integração das ações dos órgãos da Administração Municipal;
II. implantação de projetos socioeducativos e de atenção psicossocial em
escolas, igrejas, postos de saúde e demais entidades públicas ou privadas de
atendimento ao dependente químico;
HI. celebração de consórcios, convênios ou contratos com entidades públicas
ou privadas de atendimento ao dependente químico;
IV. contrato de Prestação de Serviços com pessoa física especializada no
atendimento ao dependente químico;
V. subvenção às entidades de atendimento ao dependente químico;
VI. regulamentação do Conselho Municipal Antidrogas.
Artigo 5º O Programa Antidrogas será executado mediante:
I. realização de campanhas educativas;
II. confecção de material de divulgação e propaganda, bem como a utilização
dos meios de comunicação;
HI. prestação de atendimento ambulatorial ao dependente químico na rede
pública, assegurada a realização de exames necessários;
IV. atenção psicológica ao dependente químico, com encaminhamento à
psicoterapia quando necessário;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ — MG
CNP) — 18.291.369/0001-66
Av, Presidente Tancredo Neves, 100 — Centro — CEP 35.516-000
Tel.: (37) 3234-1224 — Fax: (37) 3234-1966
E-mail: gabinete saogoncalodopara.mg.gov.br
V. acompanhamento social ao dependente químico, com inserção nos
programas sociais e de geração de renda desenvolvidos pelo Município
quando necessário.
VI. capacitação de recursos humanos especializados no atendimento à
dependência química;
VII. adoção do tema “prevenção à dependência química” no currículo
transversal da rede pública municipal de ensino; e
VIII. flexibilização do horário escolar na rede pública municipal de ensino
para o dependente químico em tratamento.
Artigo 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de
dotações próprias consignadas no orçamento, sendo possível a sua
suplementação.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º Revogam-se às disposições em contrários.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará, MG, aos quinze dias do mês de
outubro do ano de dois mil e treze (15-10-2013)
Antônio André Nascimento Guimarães
Prefeito Munitipal
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